TJPR - 0001106-66.2010.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
07/03/2023 09:30
Processo Reativado
-
06/02/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2023 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO IVAÍ/PR
-
30/01/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO IVAÍ/PR
-
29/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO IVAÍ/PR
-
22/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2022 11:03
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO IVAÍ/PR
-
25/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO IVAÍ/PR
-
10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 20:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:50
Recebidos os autos
-
06/12/2021 00:50
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0001106-66.2010.8.16.0085 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.113,35 Exequente(s): Município de Rio Branco do Ivaí/PR Executado(s): ELIO JULIO DO NASCIMENTO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença de mov. 52, defiro o pedido fundamento da serventia quanto à requisição das custas, conforme requerido no mov. 64.
No entanto, determino a remessa dos autos ao contador judicial para que proceda a confecção do cálculo das custas nos termos da sentença, ou seja, não deverá incluir a taxa judiciária, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. 2.
Com a confecção do cálculo, intime-se a Fazenda Pública. 3.
Após, voltem conclusos para eventual determinação de RPV.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Grandes Rios/PR, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI.
MARIA ANGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito -
01/10/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2021 14:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO IVAÍ/PR
-
31/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 16:18
Recebidos os autos
-
05/06/2021 16:18
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0001106-66.2010.8.16.0085 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.113,35 Exequente(s): Município de Rio Branco do Ivaí/PR Executado(s): ELIO JULIO DO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de uma Execução Fiscal proposta pela MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO IVAÍ, na data de 29/12/2010, em face de ELIO JULIO DO NASCIMENTO para a cobrança de crédito tributário de IPTU, vencido no ano de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (mov. 1.1 – p.03).
A inicial foi recebida no mov. 1.1 - p. 7, no dia 14/02/2011.
Não houve citação do executado, sendo juntada nos autos a certidão negativa de mov. 1.1 – p. 13, com consequente auto de arresto na mov. 1.1 – p.14.
Nos autos, desde de 23/02/2012 o exequente vem requerendo a suspensão (mov. 1.1 –p.8).
No dia 25 de janeiro de 2018, mov. 12.1, o exequente informou que o executado efetuou o pagamento parcial da execução.
Sobreveio nova informação do exequente de que o executado retornou o parcelamento da dívida, razão pelo qual requereu a suspensão dos autos (mov, 19).
O pedido foi deferido no mov. 21.1, no dia 01/08/2018.
Novo pedido de suspensão formulado (mov. 29), o qual restou deferido no mov. 29.
O exequente informou que o executado não efetuou o pagamento integral do parcelamento, dessa forma, requereu o prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado (mov. 43).
A decisão de mov. 46 indeferiu o pedido de hasta pública, uma vez que não foi comprovado a propriedade do bem, além do fato de o executado não foi citado.
Oportunidade, ainda que determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente.
O exequente devidamente intimado manteve-se inerte (mov. 49). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de uma Execução Fiscal proposta pela MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO IVAÍ na data de 29/12/2010, em face de ELIO JULIO DO NASCIMENTO para a cobrança de crédito tributário de IPTU, vencido no ano de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (mov. 1.1 – p.03).
Ressalta-se que até o presente momento não houve citação do executado, sendo apenas juntado nos autos a certidão negativa de mov. 1.1 – p. 13, com consequente auto de arresto na mov. 1.1 – p.14.
Pois bem, é de se reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição do crédito tributário.
Isso porque, verifica-se que o IPTU venceu no caso o último 2009 e foi inscrito em dívida ativa em 28/10/2010, portanto, o lustro prescricional se consumou, uma vez que, em se aplicando o art. 174, §1º, inciso I, do CTN, conforme a redação à Lei Complementar de 09/02/2005: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).
Como visto, a citação pessoal do executado não ocorreu no presente caso.
Deste modo, passados quase 11 (onze) anos do próprio ajuizamento da execução até a sentença, não ocorrendo evento capaz de interromper o transcurso do prazo quinquenal, sendo evidente, portanto, a ocorrência da prescrição do crédito tributário.
Neste sentido é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
VENCIMENTO EM 10/03/1997.
PROCESSO EXTINTO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO, NESTE TRIBUNAL, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL.
DESPACHO, ORDENANDO A CITAÇÃO, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05 (QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174, DO CTN) EM 26/12/2001.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE, PORTANTO, OCORRERIA APENAS COM A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
EXECUTADO NÃO CITADO.
TRANSCURSO DE QUASE 19 (DEZENOVE) ANOS ATÉ A SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA.
CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM SUPORTADAS PELO MUNICÍPIO, EXCETO TAXA JUDICIÁRIA.
ART. 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO Nº 962/1932.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, CPC/15.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001770-38.2001.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 19.03.2021) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN E MULTA.
PRESCRIÇÃO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE 2001 E 2003.
AJUIZAMENTO DO FEITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
EXECUTADO NÃO CITADO EM ATÉ 05 (CINCO) ANOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO.
DESÍDIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE.
IMPULSO OFICIAL.
PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. É DEVER TAMBÉM DA PARTE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0015615-03.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 22.03.2021).
Grifei.
Vale destacar que o pedido de suspensão formulado pelo exequente foi baseado no artigo 1° da Lei 6.830/1980, o qual possui a seguinte redação.
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. (...) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Grifei.
Nota-se que no caso em tela a execução fiscal já havia sido proposta/distribuída, então não há que se falar em suspensão do prazo prescricional.
Cabendo assim, antes do parcelamento o exequente efetuar a citação do executado para fins de interromper o prazo prescricional, consoante dispõe o artigo 8, parágrafo 2 da Lei 6.830/80 “§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.” Nesse contexto, é de se reconhecer, de ofício, a prescrição material do crédito tributário cobrado no presente executivo fiscal para julgar extinto o feito, com fulcro no art. 487, II, CPC/15. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, exceto taxa judiciária, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, observado o princípio da causalidade.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se, procedendo às baixas e anotações necessárias.
Proceda o levantamento de constrições realizadas nos autos.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Grandes Rios, data e hora de inserção no sistema PROJUDI.
Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito -
21/04/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:53
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/03/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO IVAÍ/PR
-
31/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO IVAÍ/PR
-
06/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2019 18:36
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2019 18:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO IVAÍ/PR
-
13/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2019 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2018 18:38
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2018 14:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/07/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO IVAÍ/PR
-
17/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2018 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2018 16:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/01/2018 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2018 15:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO IVAÍ/PR
-
28/11/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 18:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO IVAÍ/PR
-
03/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2017 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/12/2016 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
22/12/2016 14:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2010
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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