TJPR - 0006121-95.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:31
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 14:09
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
06/12/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 15:00
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 22:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 19:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 19:32
Expedição de Certidão GERAL
-
22/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2022 18:59
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/06/2022 18:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
23/06/2022 17:06
Expedição de Carta precatória
-
23/06/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 18:00
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 17:59
Expedição de Certidão GERAL
-
09/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 13:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/03/2022 20:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:20
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
03/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/02/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/02/2022 15:24
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:24
Juntada de DENÚNCIA
-
28/01/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
25/12/2021 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 17:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/12/2021 17:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 12:30
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 13:40
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
03/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
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02/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
29/11/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
26/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
23/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
17/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
16/11/2021 18:12
Expedição de Carta precatória
-
16/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
16/11/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 16:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2021 20:50
Recebidos os autos
-
26/07/2021 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 17:27
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
20/07/2021 13:27
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:10
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 Processo: 0006121-95.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: Flagranteado(s): VAGNER WILLIAN RIBEIRO 1.
VAGNER WILLIAN RIBEIRO, qualificado nos autos, foi detido em flagrante nesta data (21/04/2021), conforme se denota do evento 1.1, em razão da prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 306 e 311 da Lei nº 9.503/97 e artigo 330 do Código Penal.
O Ministério Público se manifestou pela concessão de liberdade provisória com fiança, além de aplicação medidas cautelares diversas da prisão (evento 9.1).
Da análise do comunicado de prisão verifica-se que este se encontra regular, considerando que: a) revela uma das situações de flagrância prevista no art. 302 do CPP (está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração); b) atentou para os direitos constitucionalmente assegurados ao preso (CF, art. 5.º, incs.
LXII, LXIII, LIV e LV). c) observou as formalidades relativas à lavratura do respectivo auto (CPP, arts. 304 a 307). 2.
Assim, HOMOLOGO O FLAGRANTE. 3.
A teor da disposição constante do inciso LXVI do art. 5 da Constituição Federal, “ninguém será o levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Vê-se, pois, que a liberdade provisória, quando admissível pela legislação infraconstitucional, constitui-se em garantia individual do detido, que deverá ser efetivada pela autoridade judiciária quando satisfeitos os seus pressupostos legais.
O que se extrai dos autos é que o indiciado tem sua identidade comprovada e possui residência fixa.
Não se verifica no caso as circunstâncias do art. 312 do CPP, pois não consta dos autos notícia de que o indiciado seja dado à prática reiterada de condutas ilícitas desta natureza, inexistindo, também, clamor público acerca dos fatos, tampouco, evidências de que o detido buscará se obstar à aplicação da lei penal, ou a prejudicar o desenvolvimento da instrução processual.
Cumpre anotar que da certidão ORÁCULO é possível extrair a inexistência de condenação criminal.
Sendo assim, a fim de garantir o comparecimento do réu ao feito para acompanhamento da instrução e apresentação em caso de condenação, necessária a fixação de fiança. 4.
Posto isso, com fundamento no art. 310 inc.
III do Código de Processo Penal, CONCEDO ao indiciado acima qualificado o benefício da liberdade provisória, mediante fiança, eis que se verifica o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 321, 323 e 324 do CPP. 5.
Considerando a natureza da infração, a condição econômica apresentada pelo requerente (pedreiro), a natureza das infrações, a vida pregressa do indiciado (existência de condenação criminal), as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, e o disposto nos arts. 325 e 326 do CPP, acolho o parecer ministerial e fixo o valor da fiança no valor de R$ 1.000,00. 6.
Tome-se por termo a fiança, cientificando o indiciado dos termos do art. 327 do CPP. 7.
Advirta-se o custodiado de que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ocorrer substituição e/ou aplicação de outras ou, até mesmo, ser decretada a prisão preventiva. 8.
Recolhida a fiança, expeça-se, rapidamente, alvará de soltura em favor do requerente, salvo se por al estiver preso. 9.
Necessária a decretação de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP) por serem adequadas ao caso em tela.
Fica o acusado obrigado a comparecer mensalmente perante o Juízo, bem como perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; não poderá mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.no momento.
Ainda, determino a suspensão cautelar de sua autorização para dirigir, tendo em vista que o flagranteado foi encontrado em situação de flagrância pela prática, em tese, de mais de um delito previsto no Código de Trânsito Brasileiro, tendo supostamente praticado infração criminal de desobediência ao desatender à determinação da autoridade policial, evadindo do local no qual fora abordado. 10.
O art. 325, §1º, inc.
I do CPP determina que se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada.
Portanto, não havendo recolhimento do valor arbitrado em 24 (vinte e quatro) horas, presume-se que o indiciado encontra-se impossibilitado de fazê-lo, razão pela qual deve ser colocado em liberdade independente de qualquer depósito.
Destarte, a privação da liberdade sob a circunstância de ausência de condições econômicas de pagar o valor da fiança ofende o princípio da dignidade humana, o Estado Democrático de Direito e o princípio da isonomia, pois cria critério de distinção de classe econômica e odiosa disparidade no tratamento entre acusados ricos e pobres. 11.
Assim, decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, independentemente de nova deliberação. 12.
Dispenso a realização da audiência de custódia, em razão da presente determinação de soltura, na forma do art. 7º da Instrução Normativa nº 3/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Destaco, ainda, a impossibilidade da efetivação da referida audiência por meio de videoconferência em finais de semana, conforme o ofício nº 154/2021 encaminhado pelo DEPEN/PR, havendo impossibilidade, ainda, de sua realização de forma presencial, tendo em vista a ausência de efetivo policial para o seguro deslocamento dos custodiados durante os finais de semana nesta Comarca, conforme ofício nº 108-P34.
De mais a mais, na hipótese de autos de prisão em flagrante comunicado em finais de semana e feriados, deve-se observar o artigo 9º Instrução Normativa nº 3/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, o qual preceitua o seguinte: Em finais de semana e feriados serão encaminhados pela autoridade policial ao plantão judiciário: I - o servidor responsável pelo plantão deverá: a) cadastrar o flagrante no sistema PROJUDI, observada a classe processual 280 do CNJ (auto de prisão em flagrante) e do assunto, observada a tabela do CNJ disponibilizada no sistema PROJUDI; b) cadastrar o advogado, se mencionado no comunicado de prisão em flagrante; c) cadastrar as apreensões; d) digitalizar o auto de prisão em flagrante e as peças que o instruem, inserindo-as no sistema PROJUDI, observado o disposto na Instrução Normativa n° 5/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça; e) consultar o sistema Oráculo, juntando aos autos a certidão respectiva; f) dar vista dos autos ao Ministério Público para manifestação; g) proceder a conclusão do comunicado ao magistrado competente para as providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal.
Observou-se a norma supratranscrita, uma vez que, antes da deliberação judicial sobre o auto de prisão em flagrante encaminhado ao plantão judiciário nos finais de semana e feriados, a abertura de vista ao Parquet para manifestação é mero ato ordinatório em cumprimento e respeito à Instrução Normativa nº 3/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Além do mais, na hipótese de não pagamento do valor da fiança já consta expressamente a determinação para expedição de alvará no prazo de vinte e quatro horas. 13.
Após o encerramento do plantão, redistribua-se o feito para uma das Varas Criminais. 14.
Oportunamente, junte-se aos autos de inquérito policial. 15.
Determino que, por se tratar de feito em trâmite no plantão judiciário, todas as intimações no sistema Projudi sejam realizadas por intermédio de contato telefônico, mediante certidão lançada nos autos e abertura imediata do prazo, devendo o servidor plantonista lançar no sistema Projudi como intimação em Secretaria, com fulcro no art. 5º, §5º, da Lei nº 11.419/2006. 16.
Intime-se e cumpra-se. 17.
Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:38
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
22/04/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:02
Expedição de Certidão GERAL
-
22/04/2021 13:55
Expedição de Certidão GERAL
-
22/04/2021 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/04/2021 13:22
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 09:02
Expedição de Certidão GERAL
-
21/04/2021 22:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
21/04/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2021 19:17
Recebidos os autos
-
21/04/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 09:19
Alterado o assunto processual
-
21/04/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
21/04/2021 09:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/04/2021 08:10
Recebidos os autos
-
21/04/2021 08:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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