TJPE - 0000627-91.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 20:17
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:59
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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24/01/2025 17:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000627-91.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: LUZINETE MARIA DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 191176981 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95 por LUZINETE MARIA DO NASCIMENTO contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, todos devidamente qualificadas nos autos.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
A Parte Autora alega, resumidamente, que está sofrendo com descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a seguro, no valor de R$59,90 (cinquenta e nove reais, noventa centavos), que desconhece / não contratou.
Requer a declaração de inexistência do débito, e a compensação pelos danos materiais (em dobro) e morais suportados.
A Requerida, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência.
Nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, que rege o presente rito, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. ” Previsão similar é a do art. 344, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o réu não contesta a ação, é considerado revel e os fatos afirmados pelo autor são presumidos verdadeiros.
Nesse caso, deve o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença – art. 355 do Código de Processo Civil.
Ante a ausência da Ré à audiência deve ser decretada a sua revelia.
No entanto, a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, apenas cria uma presunção de veracidade iuris tantum, que, pode ser desconstituída, em vista da prova dos autos, conforme permissivo legal contido na parte final do supracitado art. 20, da Lei n.º 9.099/95.
II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar os fatos que alegou na petição inicial.
A Parte Autora acostou aos autos extrato bancário, em que é possível visualizar o desconto efetuado pela Requerida, na modalidade débito em conta corrente, no valor de R$59,90 (cinquenta e nove reais, noventa centavos) mensais, que alega não ter contratado/autorizado (id. 170937373).
Juntou, ainda, a tentativa de solução da avença pela via administrativa, por meio do PROCON (id. 170937376), se desincumbindo, portanto, do seu ônus da prova.
Ocorre que a Parte Autora afirma desconhecer a origem do referido débito, e a Requerida não traz aos autos contrato com a assinatura do Autor (seja física ou eletrônica – nesse último caso com selfie, cópia do documento de identidade e geolocalização), a anuência expressa do mesmo na contratação / filiação (p. ex. gravação / áudio) e, não logrando, por conseguinte, comprovar a legalidade/legitimidade das cobranças.
Nesse sentido, nos termos da Súmula 132 do TJPE: "É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato".
Ressalto que, não se pode exigir que a Parte Autora faça prova de fato negativo, ou seja, que não mantém vínculo contratual com a Ré, posto que, em regra, quem alega situação negativa não dispõe de meios para comprová-lo.
Presentes, pois, os elementos da responsabilidade civil quais sejam: conduta lesiva imputável à Parte Requerida, ao menos a título de culpa; dano suportado pela parte consumidora que se vê cobrada por um contrato que não estabeleceu; e, por fim, nexo de causalidade na medida em que o fato se deu por desídia da Requerida.
Lado outro, tem-se que emerge do direito básico do consumidor a uma adequada e eficaz prestação dos serviços (art. 6º, inciso X do CDC) o dever de segurança no estabelecimento das relações, de maneira a impor aos fornecedores a devida adoção de mecanismos para impedir a implementação de práticas abusivas em face dos consumidores.
O mercado empresarial atual tem sido marcado por atitudes cada vez mais agressivas e incautas, devendo as empresas não zelosas pela proteção ao consumidor internalizar os danos para o qual concorrera (art. 7º c/c art. 14, ambos do CDC).
Desta feita, o Autor faz jus a declaração de inexistência do débito, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, totalizando R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos), de forma dobrada, nos temos do art. 42, § único do CDC.
Por sua vez, no que concerne ao dano moral, necessário reconhecer a sua configuração no caso concreto, diante do atingimento dos direitos da personalidade da parte consumidora, causado pelo desconto indevido diretamente na conta bancária da Parte Autora.
Nestes casos, os prejuízos morais decorrem diretamente do fato, pois se trata de danos in re ipsa, prescindindo de prova objetiva acerca de sua ocorrência.
Vale dizer, presumem-se diante da situação concreta analisada.
Dito isto, passa-se a apreciar o quantum indenizatório fixado, o qual deve ser avaliado com equidade, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação vigente para esse fim.
A reparação por dano moral deve ser proporcional ao prejuízo suportado, visando compensar o lesado pelo constrangimento sofrido.
Por isso mesmo deve ser adequadamente dosada, sob pena de restar desvirtuada a sua finalidade pedagógica.
O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve, pois, guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão, o seu efeito lesivo, verificando-se, ainda, as condições econômicas das partes.
O ressarcimento há de se operar em justa medida, de modo que não implique em enriquecimento sem causa para a vítima, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o de cometer novas ações assemelhadas.
Nesta senda, considerando a capacidade econômica da Requerida, bem como o tempo que ficou a Autora sendo cobrada indevidamente por débito que não constituiu e o montante descontado, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente a atender os parâmetros supramencionados.
III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato identificado pela rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, atrelado ao nome da Parte Autora, Sr(a).
SEVERINO RAMOS DOS SANTOS, inscrito(a) no CPF sob o nº *66.***.*51-68, desconstituindo todos os débitos vinculados a este contrato, devendo a Requerida se abster de todo e qualquer ato de cobrança dos débitos que ora se desconstitui, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o LIMITE DOS JUIZADOS ESPECIAIS; b) CONDENAR a Requerida a PAGAR à Parte Autora a quantia de R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos), a título de devolução dos valores indevidamente descontados comprovados nos autos, de forma dobrada, totalizando R$ 1.437,60 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais, sessenta centavos), atualizado monetariamente com base no IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (01/2023); e c) CONDENAR Requerida a PAGAR a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais causados à Parte Autora, atualizado pelo IPCA a partir desta data com incidência de juros de mora 1% a partir da citação.
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo o competente alvará.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 16 de dezembro de 2024 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 15 de janeiro de 2025.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/01/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 08:59
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 08:58, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/09/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:02
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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