TJPR - 0002140-44.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2023 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
17/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 14:52
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RETRATAÇÃO DO AGENTE
-
24/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:06
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
24/07/2023 13:06
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:46
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2023 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 15:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
11/07/2023 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2023 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:40
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 16:40
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 15:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/06/2023 14:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2023 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/04/2023 11:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:29
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:29
Juntada de DENÚNCIA
-
20/04/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 17:48
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2022 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 08:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/12/2021 08:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/11/2021 17:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt 75 - Centro / R.
Gov.
Bento Munhoz da Rocha Neto 1103 - Macopa, - - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42)3221-2086 Autos nº. 0002140-44.2021.8.16.0165 Processo: 0002140-44.2021.8.16.0165 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JOSÉ PAULO FERNANDES 1.
Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de JOSÉ PAULO FERNANDES, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 140, 147 e 163 do Código Penal, todos sob a égide da Lei n° 11.340/2006.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao flagranteado, mediante o pagamento de fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 8.1). É o relatório.
Decido. 2.
Preliminarmente, de acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, deve-se considerar que se trata de situação de flagrância.
Analisando os autos, verifico que foram observadas as formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, uma vez que o flagranteado foi imediatamente apresentado à autoridade policial; foram ouvidos os envolvidos, condutores e acusado; foram efetivadas as comunicações exigidas; o auto foi encaminhado no prazo legal; e a nota de culpa foi entregue ao preso.
Deste modo, observado o disposto nos art. 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal e art. 302, II, art. 304 e art. 306 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. 3.
Passo, então, à análise da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do autor do crime e decretada pelo juiz face à existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança.
Há prova da materialidade, consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.6), termos de depoimento das vítimas e dos policiais militares que atenderam a ocorrência (mov. 1.7/1.14) e boletim de ocorrência (mov. 1.20).
Também estão presentes indícios de autoria, extraídos dos depoimentos colhidos.
Da análise dos autos, extrai-se que o flagrado não registra antecedentes criminais (mov. 6.1), não havendo indícios de que a prisão seja necessária para garantia da ordem pública, a qual pode ser assegurada pela aplicação de medida cautelar diversa.
Nesse ponto, consigno que já foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor das vítimas nos autos n° 0002141-29.2021.8.16.0165, de modo que a concessão da liberdade provisória ao flagrado, a priori, não oferece perigo às vítimas.
Além disso, não há nenhum indício de que o flagrado possa colocar em risco a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Diante disso, entendo suficiente a aplicação de medidas cautelares, as quais, se descumpridas, poderão ensejar a decretação da prisão preventiva do flagrado, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Foi arbitrada fiança em favor do flagranteado, que ainda não foi recolhida.
Dispõe o art. 350 do CPP que “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”.
Por sua vez, prescreve o art. 325, §1º, incisos I e II do CPP que se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá dispensada ou ser reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços).
Extrai-se das normas acima que para a dispensa ou redução do valor arbitrado o réu deve demonstrar, ainda que minimamente, sua hipossuficiência financeira ou, em razão das circunstâncias do caso concreto, haver indícios suficientes desta, sendo presumida, não bastando mera declaração de pobreza.
Vale ressaltar também, que a cautelar de fiança é "uma garantia real, consistente no pagamento em dinheiro ou na entrega de valores ao Estado, para assegurar o direito de permanecer em liberdade, no transcurso de um processo criminal [...] Entregando valores seus ao Estado, estaria vinculado ao acompanhamento da instrução e interessado em apresentar-se, em caso de condenação, para obter, de volta, o que pagou.
Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas, da indenização do dano causado pelo crime (se existente) e também da multa (se for aplicada)" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 643-644).
Na presente hipótese, o acusado declarou ser trabalhador rural (mov. 1.11) e até o presente momento não recolheu a fiança arbitrada, restando demonstrado que não possui condições financeiras para tanto.
Por fim, ressalto a decisão prolatada pelo C.
STJ nos autos de Habeas Corpus n° 568.693/ES (2020/0074523-0), que determinou a soltura em todo o território nacional, independentemente do pagamento da fiança, de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontrem submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor.
Assim, DISPENSO a fiança anteriormente arbitrada, nos termos do artigo 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal.
Assim, ausentes os fundamentos da prisão preventiva, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA AO FLAGRANTEADO JOSÉ PAULO FERNANDES, acompanhada da imposição de medida cautelar, nos termos do 321 do Código de Processo Penal, vez que estas se revelam suficientes à salvaguarda da ordem pública e aplicação da lei penal.
Levando-se em conta o crime, em tese, praticado pelo autuado, considero suficiente e proporcional a imposição das medidas cautelares prevista no art. 319, II, IV e V do Código de Processo Penal, quais sejam: a) proibição de acesso ou frequência à bares e estabelecimentos congêneres; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno (entre às 22h e às 06h) e nos dias de folga; Deixo de determinar a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, III, do Código de Processo Penal, eis que já foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor das vítimas (autos n° 0002141-29.2021.8.16.0165). 4.
Intime-se o flagranteado, advertindo-o de que em caso de descumprimento das medidas cautelares ora impostas será decretada sua prisão preventiva. 5.
Expeça-se alvará de soltura ao flagranteado, se por outro motivo não estiver preso. 6.
Deixo de deliberar acerca da possibilidade ou não da realização da audiência de custódia em razão da imediata determinação de soltura do autuado.
No entanto, deverá constar do alvará de soltura que qualquer ilegalidade decorrente de sua prisão em flagrante deverá ser comunicada ao Juízo Competente. 7.
Após o término do horário do plantão, REDISTRIBUA-SE o feito ao Juízo competente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
22/04/2021 17:56
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
22/04/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:50
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:31
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 11:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 11:53
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/04/2021 21:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
21/04/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 19:08
Recebidos os autos
-
21/04/2021 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 12:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/04/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 03:41
APENSADO AO PROCESSO 0002141-29.2021.8.16.0165
-
21/04/2021 03:41
Recebidos os autos
-
21/04/2021 03:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 03:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006461-20.2015.8.16.0170
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilson Borba
Advogado: Eduardo Henrique Bloot Parente
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2015 13:25
Processo nº 0010783-52.2018.8.16.0017
Paulo Roberto Colosio
Jose Ribamar Mendes
Advogado: Fernando Luchetti Fenerich
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2020 09:00
Processo nº 0000672-21.2012.8.16.0081
Sinvaldo Moreira de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sinvaldo Moreira de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2012 00:00
Processo nº 0012948-14.2000.8.16.0014
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Gilberto Sampaio Brazil
Advogado: Pamella Luiza Matilde Farezin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2023 08:00
Processo nº 0000759-53.2015.8.16.0054
Ministerio Publico do Estado do Parana
Guilherme Kawan Reis Lima
Advogado: Fabio Jose Straube de Castro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2017 13:00