TJPR - 0006670-04.2018.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2025
-
11/08/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:18
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2025 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 18:13
EXTINTO O PROCESSO POR CUMPRIMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
23/06/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/06/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:45
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2025 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2025 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:07
Expedição de Mandado
-
20/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2024 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2024 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2024 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:45
Expedição de Mandado
-
05/11/2024 10:45
Expedição de Mandado
-
30/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 10:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2024 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 10:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 01:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 10:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/01/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:22
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2024 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/01/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 10:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/12/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/12/2023 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DOS PASSOS
-
28/08/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/08/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 14:12
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DOS PASSOS
-
07/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI RIBEIRO DOS SANTOS
-
05/07/2022 18:52
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:52
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2022 10:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 08:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/12/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006670-04.2018.8.16.0131 Processo: 0006670-04.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$1.221,67 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): Luiz dos Passos Luiz dos Passos - Construção Civil Trata-se Ação de Execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Pato Branco, em face de LUIZ DOS PASSOS – CONSTRUÇÃO CIVIL e LUIZ DOS PASSOS.
Conforme se observa através da certidão de óbito apresentada no ev. 33.2 o executado faleceu em 15/12/2015.
Contudo, ao ser proposta, a execução fiscal deve ser acompanhada da respectiva Certidão de Dívida Ativa que, por sua vez, deve observar os requisitos impostos pelo art. 202 do CTN e art. 2º da LEF.
Eventuais erros materiais e formais podem ser corrigidos pela Fazenda Pública até a prolação da sentença, mediante emenda ou substituição da CDA (art. 2º, §8º, da LEF). É vedado ao fisco, entretanto, promover a alteração do polo passivo, conforme sugere a Súmula 392 do STJ: Súmula nº 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Esse posicionamento se justifica por entender a jurisprudência que, sendo espelho da constituição do crédito tributário, a CDA que indica terceiro como contribuinte denota o equivocado lançamento.
Assim, a alteração do contribuinte não implicaria na supressão de erro material ou formal, como autorizado pela lei, mas modificação do próprio lançamento, o que não é lícito durante a execução.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IPTU.
EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO.
Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0016556-38.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 16.07.2020) Tal entendimento também se aplica às hipóteses em que a execução é proposta em face do devedor falecido, com base em CDA expedida em desfavor dele.
Quanto a isso, cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
ESPÓLIO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 256 e 261, e-STJ): "O redirecionamento contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal, consequentemente, sem a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários". 3.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013). 4.
In casu, todavia, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, o que impede o redirecionamento ao espólio. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp 1767177/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Na hipótese, verifica-se que a Execução Fiscal foi proposta em desfavor de LUIZ DOS PASSOS.
No entanto, a certidão de óbito apresentada no ev. 33.2 revela que o executado faleceu antes do ajuizamento da presente execução fiscal, isto é, em 15/12/2015, e da inscrição em Dívida Ativa de parte dos débitos cobrados.
Sendo assim, é evidente o equívoco no lançamento do tributo, o que vicia a CDA e acarreta sua nulidade.
Existindo vício insanável na CDA, resta elidida sua presunção de certeza e exigibilidade.
Outrossim, sendo ela pressuposto processual, sua presença viciada importa em extinção da execução, inviabilizando o aproveitamento da CDA, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE.
ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO.
VIABILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO DIRECIONADA CONTRA PESSOA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA NEM POSSUIDORA DO BEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
APROVEITAMENTO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.
NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO.
SÚMULA 392/STJ.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1408757-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 11.08.2015) Nesses termos, não resta outra alternativa, senão a extinção do feito, sem resolução do mérito.
No entanto, cabe ressaltar que o art. 113, § 2º do CTN define o que são obrigações acessórias: são prestações positivas ou negativas, decorrentes da legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e, como se sabe, todo Código Tributário Municipal traz dispositivo no sentido de que cabe ao contribuinte manter o seu cadastro atualizado.
Assim, se o contribuinte de fato, seja a que título for, deixa de observa esta obrigação acessória prevista na legislação tributária, deve responder pela sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO LANÇAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE DESTA CÂMARA E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VARA ESTATIZADA – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –INOBSERVÂNCIA DE DEVER ACESSÓRIO PELOS SUCESSORES – POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CÂMARA – RECURSO ARCIALMENTE PROVIDO.
TJPR - 1ª C.Cível - 0004433-81.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 15.07.2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do art. 485, IV do CPC, com relação aos débitos inscritos em dívida ativa em data posterior a 15/12/2015. Quanto aos débitos inscritos em dívida ativa em data anterior a 15/12/2015, defiro o prosseguimento da execução, com a habilitação dos sucessores do executado.
Suspendo o presente feito, nos termos do art. 313, inciso I c/c art. 689, ambos do CPC.
Realizei busca SIEL (em anexo).
Cite-se a parte contrária, na pessoa de seu procurador, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o pedido de habilitação (art. 690, caput, do CPC).
A citação será pessoal, caso a parte não tenha procurador nos autos (art. 690, parágrafo único, do CPC).
Havendo impugnação ao pedido de habilitação, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se.
Após, com ou sem impugnação, retornem conclusos para os fins previstos no art. 691 do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito 27/10/2021 14:48 SIEL - Módulo Externo Justiça Eleitoral Sistema de Informações Eleitorais RESULTADO DA PESQUISA PARÂMETROS UTILIZADOS identificador *54.***.*33-79 cd_status 1 nome CLEBER DOS PASSOS data_nascimento 23/03/1987 mae ROSELI RIBEIRO DOS SANTOS pai LUIZ DOS PASSOS endereco R NORBERTO MARASCHIN numero 116 cep 85506132 complemento CASA bairro PINHEIRINHO cidade PATO BRANCO uf PR telefone *69.***.*09-37 sexo M 2.1.9.6f80aada https://siel.tse.jus.br/detalhes/347243 1/227/10/2021 14:48 SIEL - Módulo Externo tipo_documento RG num_documento 96170688 org_expedidor SSPPR munic_nascimento PATO BRANCO uf_nascimento PR cpf *54.***.*33-79 titulo 083638090612 Realizada em 27/10/2021 14:48 por PAULO CESAR CARUSO - PATO BRANCO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA 2.1.9.6f80aada https://siel.tse.jus.br/detalhes/347243 2/2 27/10/2021 14:49 SIEL - Módulo Externo Justiça Eleitoral Sistema de Informações Eleitorais RESULTADO DA PESQUISA PARÂMETROS UTILIZADOS identificador *02.***.*50-47 cd_status 1 nome DIEGO DOS PASSOS data_nascimento 16/10/1994 mae ROSELI RIBEIRO DOS PASSOS pai LUIZ DOS PASSOS endereco RUA PADRE ESTEVÃO HUBERT numero 24 cep CASA complemento BOM JESUS bairro 84600000 cidade UNIÃO DA VITÓRIA uf PR telefone 4699247555 sexo M 2.1.9.6f80aada https://siel.tse.jus.br/detalhes/347246 1/227/10/2021 14:49 SIEL - Módulo Externo tipo_documento RG num_documento 106097399 org_expedidor SSP/PR munic_nascimento PATO BRANCO uf_nascimento PR cpf *02.***.*50-47 titulo 113729090604 Realizada em 27/10/2021 14:49 por PAULO CESAR CARUSO - PATO BRANCO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA 2.1.9.6f80aada https://siel.tse.jus.br/detalhes/347246 2/2 -
30/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR
-
02/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006670-04.2018.8.16.0131 Processo: 0006670-04.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$1.221,67 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): Luiz dos Passos Luiz dos Passos - Construção Civil Da certidão de óbito ao ev. 33.2 extrai-se que Ana Maria é a genitora do executado falecido, e não, dos filhos dele, logo, não haveria como as buscas restarem frutíferas com tal parâmetro incorreto.
Além disso, ao ev. 33.1 consta que a Sra.
Roseli Ribeiro dos Santos informou acerca do falecimento do executado quando o oficial de justiça compareceu até o endereço que seria daquele.
Na pesquisa ao ev. 72.2 constam os dados de Cleber dos Passos, filho de Roseli Ribeiro dos Santos.
Ademais, como se nota com a pesquisa via SIEL ao ev. 46.2 um dos parâmetros de busca é o nome da mãe, logo, a indicação do nome do pai (executado falecido) de nada adiantaria, pelo que, indefiro o pedido em tal sentido.
No mais, diga o exequente acerca do acima esclarecido.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
21/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:18
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR
-
19/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 02:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2019 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2019 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 08:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/04/2019 08:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2019 22:08
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2019 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2019 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2018 15:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2018 17:36
Expedição de Mandado
-
23/11/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 09:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2018 02:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 13:11
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2018 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2018 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 16:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2018 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2018 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2018 06:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2018 18:08
Recebidos os autos
-
25/06/2018 18:08
Distribuído por sorteio
-
25/06/2018 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2018 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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