TJPR - 0019201-66.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/02/2025 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/10/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2024 20:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
02/09/2024 20:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
02/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
02/09/2024 20:01
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 20:01
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 20:01
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/08/2024 18:09
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2024 12:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/07/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/07/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/07/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2024 15:49
Distribuído por dependência
-
12/07/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/07/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 21:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 23:59
-
03/06/2024 11:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2024 11:27
Distribuído por dependência
-
03/06/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2024 13:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/04/2024 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 23:59
-
03/04/2024 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:30
Juntada de PARECER
-
28/02/2024 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2024 14:01
Distribuído por sorteio
-
17/01/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/12/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 07:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/02/2023 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
28/11/2022 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/07/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2022
-
02/07/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019201-66.2020.8.16.0030 Processo: 0019201-66.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.797,90 Autor: CLAUDIO VOLLMANN Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO CLAUDIO VOLLMANN propôs “Ação previdenciária concessão de auxílio-doença acidentário com pedido liminar de antecipação da tutela de urgência” em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em síntese que: labora como pescador; possui grave doença ortopédica, dor lombar baixa crônica, discopatia e artrose lombar, decorrentes da atividade exercida; requereu auxílio por incapacidade temporária, mas teve seu pedido indeferido em razão de “incapacidade anterior ao início/reinício das contribuições”; aguarda realização de cirurgia; está incapaz para o desempenho de sua atividade laborativa.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Por fim, requereu a procedência do pedido, para o fim de conceder o auxílio por incapacidade temporária acidentário e a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (mov. 1 e 7) Foi deferida a tutela de urgência e o pedido de justiça gratuita à parte autora (mov. 9).
A parte ré foi citada (mov. 18), juntou os documentos (mov. 15 e 19) e apresentou a contestação, alegando que não há comprovação do nexo etiológico relacionado ao trabalho, de modo que não cabe a concessão de benefício acidentário ao autor.
Requereu seja julgado improcedente o pedido inicial (mov. 20).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 26). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no processo (mov. 29).
As partes especificaram as provas a produzir (mov. 36 e 38).
O processo foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos, e foi determinada a realização de perícia médica (mov. 40).
As partes apresentaram os quesitos (mov. 46 e 51).
Foi apresentado laudo pericial (mov. 133).
A parte ré se manifestou sobre o laudo pericial e requereu a improcedência do pedido inicial, bem como seja determinado que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS (mov. 140).
A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, alegando haver sido comprovada a concausa entre as moléstias e a atividade laborativa exercida, e requereu a procedência do pedido inicial (mov. 142) A parte autora apresentou alegações finais, alegando que: a perícia médica concluiu pela incapacidade do autor para o trabalho, e que tal incapacidade decorre de agravamento da doença pela atividade laborativa exercida; o autor preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado; tendo em vista as condições pessoais do autor, trata-se de uma incapacidade total e permanente.
Requereu a procedência do pedido inicial (mov. 149).
A parte ré apresentou alegações finais remissivas aos termos da contestação e das demais manifestações lançadas aos autos (mov. 152). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO De uma análise aos autos, mais especificamente ao laudo pericial de mov. 133, verifica-se que ficou constatado que a doença que acomete o autor se trata de patologia degenerativa, não decorrente de acidente de trabalho. a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Dor lombar crônica b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Lombalgia crônica degenerativa (M51.1) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Doença degenerativa do disco lombar d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Direta e exclusivamente, não.
Contudo, trabalhos que exigem sobrecarga lombar são fatores predisponentes para a doença degenerativa lombar. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não. (...) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Dor lombar crônica por doença degenerativa discal b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Decorre de doença degenerativa discal lombar, que pode ser desencadeada ou acelerada em caso se profissões que demandem sobrecarga lombar excessiva e contínua, por longos períodos de tempo.
Saliente-se que o artigo 20, § 1º, inciso I da Lei nº 8.213/91 é claro em afirmar que doença degenerativa não é considerada como doença do trabalho.
Assim, diante da conclusão obtida a partir do laudo pericial de mov. 133, é o caso de julgar improcedente o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários pelo pedido referente ao benefício acidentário, inclusive as despesas periciais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91.
Ante o decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1044, cabe ao Estado do Paraná o ônus de custear os honorários adiantados pelo INSS.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV para o pagamento dos honorários pelo Estado do Paraná.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Estado do Paraná.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
04/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2022 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
17/01/2022 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/12/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 17:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019201-66.2020.8.16.0030 Processo: 0019201-66.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.797,90 Autor: CLAUDIO VOLLMANN Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Intimem-se as partes para que, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. 2.
Após, venham conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
06/12/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
03/12/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019201-66.2020.8.16.0030 Processo: 0019201-66.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.797,90 Autor: CLAUDIO VOLLMANN Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Defiro o pedido de mov. 133.2.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados no mov. 49, acrescido de juros e correção monetária, ao perito nomeado nos autos. 2.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
22/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
05/10/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019201-66.2020.8.16.0030 Processo: 0019201-66.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.797,90 Autor: CLAUDIO VOLLMANN Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o Sr.
Perito para que junte aos autos o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
29/09/2021 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
12/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019201-66.2020.8.16.0030 Processo: 0019201-66.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.797,90 Autor: CLAUDIO VOLLMANN Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 110, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
01/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
02/07/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 21:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2021 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019201-66.2020.8.16.0030 Processo: 0019201-66.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.797,90 Autor: CLAUDIO VOLLMANN Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Tendo em vista que subsistem as condições relatadas na petição inicial, que ensejaram a concessão do benefício no mov. 9.1, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência e determino que o INSS efetue, no prazo de 10 (dez) dias, o restabelecimento do benefício previdenciário ao requerente, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. 2.
O benefício pode ser prorrogado, mediante pedido formulado nos autos, antes de findo o prazo fixado no item anterior. 3.
Intime-se o Sr.
Perito para que se manifeste sobre a nomeação de mov. 40.1, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção do encargo.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
04/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019201-66.2020.8.16.0030 Processo: 0019201-66.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.797,90 Autor: CLAUDIO VOLLMANN Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 78.1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
21/04/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
29/01/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2020 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 14:48
Recebidos os autos
-
30/10/2020 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 12:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2020 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/08/2020 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/08/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 13:44
Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2020 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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