TJPR - 0017612-53.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 10:29
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
04/08/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/07/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:39
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/06/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINE PEREIRA DOS ANJOS
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINE PEREIRA DOS ANJOS
-
16/06/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/06/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 07:59
Homologada a Transação
-
12/05/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/05/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/05/2022 09:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/04/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/04/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/03/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/03/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/02/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 22:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 08:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
12/11/2021 11:54
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/11/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 02:55
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/10/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/09/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017612-53.2021.8.16.0014 APELAÇÃO CÍVEL nº 17612-53.2021.8.16.0014 DE LONDRINA – 6ª Vara Cível DO FORO CENTRAL. Apelante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Apelado: Ana Caroline Pereira dos Anjos.
RELATOR: DES.
FERNANDO PRAZERES. Vistos, etc... I – Considerando que vislumbro a possibilidade da realização de transação entre as partes, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania deste Tribunal de Justiça, para a designação de audiência de conciliação na forma da Portaria 4130/2020 - NPMCSC, à qual as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente, exceto se houver inviabilidade técnica para tanto, tudo isso com fundamento no contido no § 3º do art. 3º do CPC/15, assim como nos arts. 4º, 165 e 139, V, também do novo Código, além do enunciado da FPPC nº 371[1]. II - Intimem-se. Curitiba, 14 de setembro de 2021. FERNANDO PRAZERES Desembargado [1] “Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas instâncias recursais”. -
15/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 14:40
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 14:40
Distribuído por sorteio
-
13/09/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/09/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017612-53.2021.8.16.0014 Processo: 0017612-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$533,09 Autor(s): Ana Caroline Pereira dos Anjos (CPF/CNPJ: *61.***.*28-39) Rua Alonso Dias Aro, 69 - LONDRINA/PR Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171 8º ANDAR - TORRE A - conj 82 - VILA GERTRUDES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 1 – Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido no mov. 66.1 (arts. 1.009 e 1.010 do NCPC). 2 – Intime-se a recorrida/requerente para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, NCPC). 3 – Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Paraná.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 30 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Magistrado -
31/08/2021 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/08/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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17/08/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017612-53.2021.8.16.0014 Processo: 0017612-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$533,09 Autor(s): Ana Caroline Pereira dos Anjos Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Seq. 47.1- Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., réu nestes autos, em face da sentença de seq. 43.1.
Aduziu, em síntese, que referido decisum incorreu em contradição.
A parte Ré opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo, desta forma, tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito.
Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte autora fora intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo se manifestado em seq. 55.1.
Decido.
Sustentou o ora embargante, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em suposta contradição. pois não atacou os pontos aduzidos pelo Réu em sua contestação.
Pois bem.
Sem razão.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão, ora atacada, não incorreu em contradição, isto porque está estruturada de forma clara e objetiva, não permitindo interpretação dúbia no que diz respeito de seu teor, quando explana quais os motivos que levaram este magistrado a decidir pela procedência da demanda.
Inicialmente, ressalta-se adoção por este Juízo de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil/2015, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar visando coibir ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo Secretário de Educação Básica do Estado do Ceará, que não estaria pagando na integralidade a pensão a que faz jus em virtude de sua aposentadoria na condição de professora do Estado.
Na origem concedeu-se a segurança.
II - Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
III - Não há violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
V - A parte impetrante, ora recorrida, impetrou o mandado de segurança visando à equiparação de valores percebidos a título de aposentadoria para que sejam igualados aos valores que receberia se na ativa estivesse.
Nesses casos a Corte Superior de Justiça entende tratar-se de relação de trato sucessivo, onde o pagamento a menor da pensão renova, mês a mês, a violação do suposto direito.
Por isso não haveria prescrição.
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.744.444/RS, Rei.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, Dje 23/11/2018.) VI - Recurso especial improvido.” (REsp 1758111/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) Em verdade, pretende a parte, com a interposição de embargos de declaração, que este juízo se manifeste em concordância aos argumentos por ele apresentados, o que já não se constatou.
Intenta, com o presente petitório, buscar finalidade diversa da que esta é capaz de produzir.
Assim, não é sede de embargos declaratórios a reanálise de matéria já decida.
Logo, da análise dos autos, verifica-se que não se trata de omissão, mas sim de pedido de reconsideração da sentença, bem como reanálise de matéria já decidida.
Em assim sendo, é, pois, competência da 2ª instância manifestar-se, por meio de recurso destinado a este fim, acerca de matéria já decidida neste primeiro grau, sendo, de rigor reconhecer inócuo os declaratórios opostos pelo embargante.
Dita o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estes serão cabíveis contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Portanto, in casu, não se verifica qualquer das hipóteses mencionadas do dispositivo legal supracitado, eis que os presentes declaratórios não encontram fundamento em si, não subsistindo qualquer omissão ou obscuridade na decisão que, diga-se, foi pautada com base nas provas juntadas aos autos.
O que se constata é que, o embargante, discordando do conteúdo da sentença, desvirtua o uso dos embargos declaratórios, no intuito de fazer prevalecer sua tese jurídica, trazendo novamente a discussão matéria outrora já decidida.
Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2.
Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel.
Denise Arruda. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007).
Assim, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE, COM A DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos.
Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora atacada.
Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades.
No caso, a embargante pretende, claramente, rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
Note-se que a contradição, omissão ou obscuridade que ensejam os embargos de declaração são aquelas do próprio julgado.
Não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte.
Deste modo, os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora atacada. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004309- 3.2011.8.16.0097/1 - Ivaiporã - Rel.: Max Paskin Neto - J. 21.10.2014).
Assim, com base no que pretende o embargante com a propositura dos presentes declaratórios, entende-se que se utilizou do instrumento processual indevidamente ou, ao menos, incorreto para o que pretende.
II - ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelo requerido, porém deixo de acolhê-los em seu mérito, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 10 de agosto de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
12/08/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 01:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 01:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/08/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 01:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/07/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017612-53.2021.8.16.0014 Processo: 0017612-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$533,09 Autor(s): Ana Caroline Pereira dos Anjos Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – RELATÓRIO: ANA CAROLINE PEREIRA DOS ANJOS, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BV FINANCEIRA S/A, também qualificada na inicial, aduzindo, em resumo, que firmou com o réu um contrato de financiamento visando a aquisição de veículo automotor, no entanto, referido pacto trouxe em seu bojo normas abusivas, dentre elas a cobrança de juros acima da taxa média de mercado e cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Desta feita, requereu a procedência da demanda, para que seja declarada a ilegalidade das taxas de juros acima da média de mercado e a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, culminando na repetição de indébito quanto aos valores cobrados a maior.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.10.
O despacho de seq. 11.1 determinou a citação da parte requerida e concedeu a autora as benesses da justiça gratuita.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na seq. 16.2.
Alegou, preliminarmente, prescrição da pretensão da autora e vicio na procuração.
No mérito, aduziu que não há abusividade nas cláusulas pactuadas, sendo que as condições de financiamento em exame estão previstas, de forma clara e precisa, nos instrumentos que formalizam a operação, em total conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereu a improcedência da demanda, com as condenações de praxe.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 19.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial.
O despacho de seq. 28.1 anunciou o julgamento antecipado do feito, por tratar-se de matéria eminentemente de direito e pelos fatos já estarem comprovados nos autos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação revisional movida por ANA CAROLINE PEREIRA DOS ANJOS em face de BV FINANCEIRA S/A.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Aduziu o requerido que a pretensão da autora está sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme previsão contida no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Pois bem.
A demanda ora discutida, conforme já consolidado pela jurisprudência, tem a natureza de ação personalíssima, e como tal se sujeita ao prazo prescricional das ações pessoais, a teor dos artigos 177 do Código Civil de 1916, ou o decenal, estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se o art. 2028 do Código Civil vigente.
A contrario sensu, vê-se que a medida judicial sob análise não se enquadra no prazo específico de 03 (três) anos constante no dispositivo informado pela instituição financeira.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFAS NHOC PRESCRIÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NOS TERMOS DOS ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C COM O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA -RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1132910-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 21.05.2014)".
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ESQUEMA "NHOC" -PRESCRIÇÃO - SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ENTEDIMENTO DIVERSO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NOS TERMOS DOS ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - PRÉVIA MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1233494-8 -Arapongas - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 22.10.2014).
Nesse passo, considerando o caso destes autos, observa-se que os fatos ocorreram durante a vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual, o prazo a ser aplicado na hipótese é o de dez anos, disposto no art. 205 do Código Civil.
Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável na hipótese é o decenal; que a ação foi ajuizada em 08/04/2021 com o objetivo de revisar a movimentação bancária desde junho de 2013, entende este Magistrado que a pretensão autoral não está fulminada pela prescrição.
Afasto a preliminar aventada.
PRELIMINAR - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO ANTIGA E SEM ESPECIFICAÇÃO DA AÇÃO: Sustentou o réu vicio de representação, considerando que a procuração acostada aos autos é antiga e não especifica o tipo de ação.
Sem razão, uma vez que a procuração, não possuindo prazo de término, constitui instrumento válido, estando o mandatário apto a agir em juízo em nome do mandante.
Sendo assim, afasto a preliminar aventada.
DO MÉRITO: De início, consigno que se faz plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda a dilação probatória no caso dos presentes autos, os quais tratam apenas de matéria afeta a direito.
Indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse diapasão, encontra-se pacificada em sede jurisprudencial a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90).
Isso porque é evidente a hipossuficiência do consumidor/autor, pessoa física, em relação ao réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro.
Por óbvio, incontrastável o fato de que, ao réu, a comprovação de não abusividade das cláusulas contra as quais se insurge o autor é infinitamente fácil, dispondo o réu, como instituição financeira que é, de recurso humanos e técnicos para tal fim, ao passo que a imposição desse ônus ao autor tornaria impossível a produção da prova, em atendimento à regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
DOS JUROS: Verifica-se que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e § 1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivo ao consumidor, sob pena de, através da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada.
Sendo assim, vários são os consumidores que têm pretendido a limitação em 12% (doze por cento) ao ano ou a redução à taxa média de mercado.
Observa-se que esta proteção ao consumidor não pode ser tida como escusa à limitação ou à redução das taxas de juros de todos os contratos bancários atualmente firmados.
Importante ressaltar que não se aplicam às instituições financeiras a Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF, editada em decorrência da disposição do artigo 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, sendo que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelos bancos devem seguir as orientações do Conselho Monetário Nacional, o qual deixou a fixação das taxas de juros livres, conforme a flutuação do mercado, não havendo, inclusive, impedimento legal para a fixação em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Por conseguinte, entendo pelo não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal: “Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. ” Observa-se que o § 3º deste artigo especifica que os juros deveriam ser limitados ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
Contudo, não houve a regulamentação complementar imposta pelo “caput” do referido artigo, não sendo, por isso, autoaplicáveis suas regras aos contratos financeiros, nem mesmo àqueles pactuados antes da edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, a qual revogou todos os incisos e parágrafos do art. 192.
Necessário frisar que as discussões sobre o acima exposto foram definitivamente afastadas por força da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal: “A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. ” Consequentemente, não há limitação dos juros em 12% (doze por cento) ou 6% (seis por cento) ao ano.
Passo a analisar se a taxa de juros pactuada entre as partes é excessiva e abusiva.
A regra geral é de que a taxa de juros estipulada contrato deve ser respeitada.
O entendimento prevalente é o de que o ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente podem ser considerados abusivos ou excessivos se destoarem demasiadamente da taxa média de mercado, consoante orientação já firmada pelo C.
STJ no julgamento do REsp 1.061.530, sob o rito dos recursos repetitivos.
Eis, no que interessa quanto ao tema, a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009).
Vale anotar, ainda, que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011).
E, admitindo-se como 50% da taxa média de mercado uma faixa razoável para variação, os juros praticados devem ser reduzidos à taxa média de mercado exclusivamente quando excederem em 50% essa última, patamar a partir do qual a cobrança se mostra excessiva e abusiva.
No vertente caso, os juros remuneratórios foram avençados à taxa mensal de 3,07 % e 43,74 % ao ano (seq. 16.13), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar nos mesmos períodos, isto é, para junho de 2011 (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) foi de 28,05 % a.a.
Tem-se, então, que a taxa praticada pela promovida discrepa da taxa média de mercado, posto que é superior a 50%, sendo assim, reflete abusividade.
Consequentemente, para os juros praticados deverão ser reduzidos à taxa permitida.
Consequentemente, em razão do expurgo da cobrança de juros cobrados em patamar superior à taxa média de mercado, deve a parte ré restituir à parte autora.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL): Insurge-se igualmente o requerente quanto às cláusulas que preveem a cobrança de comissão de permanência de forma a cumulá-la com outros encargos moratórios, a exemplo de multa moratória, juros moratórios e remuneratórios.
No que tange à comissão de permanência, tem-se que a sua estipulação e cobrança são permitidas, desde que não cumulada com outros encargos moratórios.
Havendo cumulação ilícita, mister se faz o afastamento da cumulação dos encargos moratórios, subsistindo apenas a cobrança da comissão de permanência.
Nesse sentido: “DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação, conforme teor do enunciado sumular 286/STJ. 2.
Ausência de prequestionamento de dispositivos legais.
Incidência da súmula 211/STJ. 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), contanto que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
Afastamento dos encargos moratórios, em face da admissão da cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplemento contratual. (...) 7.
Recurso especial não provido.” (REsp 1243238/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 23/05/2011).
Como enunciado nas súmulas 30, 294 e 296 do STJ, havendo previsão contratual, a comissão de permanência, quando estiver limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa.
O Banco pode optar por uma coisa ou outra, mas não pode cumular comissão de permanência com demais encargos contratuais.
Compulsando o caderno processual, constata-se que ocorreu a cobrança de comissão de permanência cumulada com a cobrança de multa.
Nesse contexto, há de ser afastada a multa cumulada com comissão de permanência, subsistindo ao requerente apenas o pagamento deste último encargo, no limite estabelecido pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Com relação à repetição de indébito, todos os valores cobrados da autora pelo réu de forma indevida, e cuja cobrança não se sustenta, deverão ser restituídos de forma dobrada.
Isso porque a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
Desta forma, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme definido nos Embargos de Divergência 1.413.542 (STJ).
Destarte, uma vez que não há necessidade de comprovação da existência de má-fé da requerida na exigência dos valores tidos como indevidos, o ressarcimento a autora deverá dar-se na forma dobrada.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Em via de consequência: a) Em relação às taxas de juros do contrato ora discutido no presente feito, determino sejam aplicadas as taxas médias mensais de mercado, no período, apuradas e divulgadas pelo Banco Central do Brasil; b) Declaro a nulidade da cláusula que estipulou a cobrança de comissão de permanência de forma a cumular sua cobrança com outros encargos de mora (cláusula 16º do contrato de seq. 16.13), determinando a incidência da comissão de permanência de forma isolada no contrato entabulado pelas partes, no limite estabelecido pela súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça; c) Condeno o requerido à repetição dos valores em dobro apurados a maior, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e o IGP-DI a partir das datas dos efetivos pagamentos pela autora, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a pouca complexidade da demanda.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, 23 de julho de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
27/07/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 12:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2021 16:25
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:25
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/07/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017612-53.2021.8.16.0014 Processo: 0017612-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$533,09 Autor(s): Ana Caroline Pereira dos Anjos Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2 - Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário, porem cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto. Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso de os autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3 - Cite-se a requerida para contestar os termos da ação, no prazo de 15(quinze) dias, devendo constar no mandado as advertências do art. 344 do CPC. 4 - Sendo oferecida a defesa, abra-se vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias. Londrina, 20 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
22/04/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 03:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/04/2021 14:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/04/2021 12:32
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:32
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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