TJPR - 0000075-73.1997.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2025 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 17:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/08/2025 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2025 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2025 20:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2025 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2025 15:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2025 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2025 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA/PR
-
16/06/2025 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 16:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA/PR
-
03/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 07:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/04/2025 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2025 07:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2025 07:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 07:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2025 07:24
Distribuído por dependência
-
15/04/2025 07:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 21:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/04/2025 21:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
31/03/2025 16:55
Expedição de Mandado
-
31/03/2025 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2025 12:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/03/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
11/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA/PR
-
10/03/2025 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/03/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
03/02/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 12:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
19/09/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
02/09/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2024 12:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 21:07
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 15:56
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
24/04/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
21/02/2024 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 02:03
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
30/01/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/12/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
11/12/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:00
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/11/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 17:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2023 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
22/09/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
18/09/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
08/08/2023 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2023 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2023 14:45
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
26/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
22/02/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
13/12/2022 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA/PR
-
18/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
18/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERREIRA
-
08/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 14:59
Baixa Definitiva
-
26/09/2022 14:59
Baixa Definitiva
-
26/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 11:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERREIRA
-
23/08/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 09:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2022 11:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/07/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2022 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
01/06/2022 06:54
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
20/04/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 22:56
Recebidos os autos
-
23/03/2022 22:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2022 22:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA
-
14/03/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2022 09:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 07:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
09/03/2022 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000075-73.1997.8.16.0050 Processo: 0000075-73.1997.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$33.000,00 Autor(s): MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-46) RUA DR.ALCIDES PRUDENTE PAVAN, 130 - SANTA AMÉLIA/PR - CEP: 86.370-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): LUIZ CARLOS FERREIRA (RG: 36700190 SSP/PR e CPF/CNPJ: *65.***.*48-53) Rua B.
Ferreira da Costa, 182 - SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR NORDAL FERNANDES DA SILVA (RG: 8687170 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*12-34) Rua José Araújo, 30 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
Vistos. 1.
Em relação ao agravo de instrumento nº 0000918-17.2022.8.16.0000 (mov. 169.1), seguem as informações prestadas por este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes/PR: Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Abraham Lincoln Calixto, Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Município de Santa Amélia/PR em face de Luiz Carlos Ferreira e Nordal Fernandes da Silva.
Em razão da ausência de bens penhoráveis, foi proferida decisão que deferiu o pedido formulado pela parte exequente de penhora do percentual de 20% (vinte por cento) do valor líquido do salário recebido pela parte devedora (mov. 139.1).
O executado Luiz Carlos apresentou exceção de pré-executividade (mov. 146.1).
Foi proferida decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 153.1).
Em face dessa decisão, foi interposto o agravo de instrumento em comento.
Na sequência, o pedido de retratação foi negado por este Juízo (mov. 164.1).
Era o que cumpria informar, colocando-me à disposição de Vossa Excelência e desse E.
Tribunal para quaisquer outros informes que se façam necessários, e aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie a Secretaria o encaminhamento à 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.
Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido formulado pelo exequente no mov. 158.1.
Assim, oficie-se ao INSS para que informe sobre a existência de registros previdenciários ou de vínculos trabalhistas em nome do executado Nordal Fernandes da Silva, devendo, em caso positivo, indicar o nome e CPF/CNPJ do agente empregador. 3.
Com a resposta, vista à parte exequente para que requeira o entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 4.
Defiro, ainda, o pedido de decretação de indisponibilidade de bens do executado Luiz Carlos Ferreira.
A medida se torna relevante, ao passo que, no caso concreto, a parte executada não pagou a dívida nem apresentou bens à penhora, tampouco encontrando o credor, apesar das diligências ao longo dos anos de trâmite, bens passiveis de penhora, uma vez que esgotadas as diligências via RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONTRATO DE MÚTUO.
Pesquisa de bens junto ao CNIB.
Possibilidade, pois meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, não exigindo o esgotamento de diligências e considerando que a execução tramita no interesse do credor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-64, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 13/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB.
POSSIBLIDADE.
Diante da dificuldade em se localizar bens penhoráveis da parte executada, mostra-se viável a medida requerida com o escopo de assegurar a execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-76, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 19/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE.
EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO.
EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006228-43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 25.04.2018).
Assim, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido e, em consequência, decreto a indisponibilidade dos bens do executado, limitada ao valor total do débito em execução (principal, honorários advocatícios, custas processuais e taxas judiciárias).
Comunique-se a presente decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos seguintes órgãos e entidades, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial de indisponibilidade: Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bandeirantes; Comissão de Valores Mobiliários - CVM; Junta Comercial do Estado do Paraná; Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB; Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, com ordem de bloqueio no CPF/CNPJ do devedor; Departamento Nacional de Trânsito, via sistema RENAJUD, com ordem de bloqueio no CPF/CNPJ do devedor 5.
Intimações e diligencias necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
16/02/2022 22:13
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERREIRA
-
12/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
09/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 17:49
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2022 17:49
Distribuído por dependência
-
07/02/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:36
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/02/2022 17:38
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 14:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
21/01/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/01/2022 04:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/01/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2022 16:17
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2022 16:17
Distribuído por sorteio
-
17/01/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000075-73.1997.8.16.0050 Processo: 0000075-73.1997.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$33.000,00 Autor(s): MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-46) RUA DR.ALCIDES PRUDENTE PAVAN, 130 - SANTA AMÉLIA/PR - CEP: 86.370-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): LUIZ CARLOS FERREIRA (RG: 36700190 SSP/PR e CPF/CNPJ: *65.***.*48-53) Rua B.
Ferreira da Costa, 182 - SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR NORDAL FERNANDES DA SILVA (RG: 8687170 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*12-34) Rua José Araújo, 30 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
Vistos. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUIZ CARLOS FERREIRA.
Preliminarmente, alega a nulidade da decisão de mov. 139.1 em razão da ausência de sua prévia intimação para se manifestar sobre o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Discorre, em síntese, sobre a impenhorabilidade da verba salarial e que os valores bloqueados mensalmente do seu salário não seriam aptos à satisfação do débito.
Pugna pela suspensão dos atos expropriatórios (mov. 146.1).
O exequente apresentou manifestação.
Rechaçou as alegações do executado e pleiteou a rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 151.1). É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Como é cediço, “a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte [STJ], nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória” (STJ, REsp 915.503/PR, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. 26/11/2007). 3.
De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tendo em conta os documentos juntados (mov. 146.3 e 151.2), entendo inexistir óbice à sua concessão.
Contudo, consoante entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado a qualquer momento, o benefício, se concedido, abrange apenas os atos processuais posteriores à data da concessão, não servindo, por isso, para dispensar o pagamento das custas pretéritas à decisão que a concede.
Assim, a assistência judiciária gratuita deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, e nunca os anteriores.
Ou seja, a decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça gera efeitos ex nunc e não ex tunc.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios quanto à questão da prescrição, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (STJ – Edcl no AgInt no AREsp 1305066 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0134781-4, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23/05/2019 – grifos meus) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. 1.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg nos EAREsp: 418715 SC 2014/0243853-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2015 – grifos meus) Na mesma linha, vem decidindo este eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO QUE POSSUI EFEITO “EX NUNC” – DECISÃO MANTIDA.1. "O deferimento do benefício da justiça gratuita não possui efeito retroativo" (STJ – AResp 1271960/DF).2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004167-78.2019.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 05.06.2019 – grifos meus) Ante o exposto, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, vedando, contudo, que seus efeitos retroajam em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios pretéritos à presente decisão. 4.
Por outro lado, rejeito a alegação de nulidade suscitada pelo executado.
O executado, quando da prolação da decisão de mov. 139.1, já tinha ciência inequívoca da existência do feito e de todos os atos processuais praticados.
No caso, diante da natureza da demanda e do fato de que, até o momento, o executado não indicou nenhum bem para a satisfação do débito, mostra-se desnecessária a sua prévia intimação sobre os pedidos de penhora formulados pelo credor.
E, ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do executado para apresentar a peça defensiva, tendo exercido plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, supre a falta ou nulidade da intimação, em aplicação, por analogia, do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Afasto, portanto, a nulidade aventada. 5.
Em relação à alegada impenhorabilidade da verba salarial, mantenho a decisão de mov. 139.1 pelos próprios fundamentos.
Com efeito, a argumentação trazida pelo executado não é capaz de infirmar a conclusão anteriormente exposta no sentido de que a regra da impenhorabilidade trazida pelo art. 833, IV, do CPC comporta, excepcionalmente, flexibilização no presente caso.
Os documentos acostados pelo executado não comprovam que os descontos no importe equivalente a 20% dos seus rendimentos comprometem seu mínimo existencial.
Ademais, o fato de os descontos mensais (equivalentes a cerca de R$ 550,00) serem ínfimos frente ao valor total do débito exequendo não impede o prosseguimento das penhoras, sobretudo porque, em mais de 20 anos de tramitação do feito, foi a única forma encontrada para a satisfação, ao menos em parte, da obrigação do executado, que, frise-se, sequer apresentou alternativa viável para a quitação do débito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. 6.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 29 de novembro de 2021. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
30/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000075-73.1997.8.16.0050 Processo: 0000075-73.1997.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$33.000,00 Autor(s): MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-46) RUA DR.ALCIDES PRUDENTE PAVAN, 130 - SANTA AMÉLIA/PR - CEP: 86.370-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): LUIZ CARLOS FERREIRA (RG: 36700190 SSP/PR e CPF/CNPJ: *65.***.*48-53) Rua B.
Ferreira da Costa, 182 - SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR NORDAL FERNANDES DA SILVA (RG: 8687170 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*12-34) Rua José Araújo, 30 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
Vistos. 1. Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade interposta (mov. 146.1), no prazo de 05 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
05/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/09/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/07/2021 13:37
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
14/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000075-73.1997.8.16.0050 Processo: 0000075-73.1997.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$33.000,00 Autor(s): MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA Réu(s): LUIZ CARLOS FERREIRA NORDAL FERNANDES DA SILVA
Vistos. 1.
Defiro em parte o pedido de mov. 137.1. 2.
Prevê o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil que “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Em que pese à previsão de impenhorabilidade, a Jurisprudência vem entendo pela possibilidade de mitigação da garantia em situações excepcionais.
No caso, como se vê do holerite apresentado em mov. 137.2, comporta penhora de certa porcentagem, de modo que se ponderam os interesses das partes, mantendo-se a impenhorabilidade (em parte) e viabilizando a quitação do débito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
SALÁRIO.
RESERVA DE PERCENTUAL QUE CAPAZ DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475/MG.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALOR LÍQUIDO AUFERIDO PELA AGRAVANTE ABAIXO DO ESTABELECIDO PELA CÂMARA PARA O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA DO SUFICIENTE À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO RECURSAL REVOGADA.
RESTABELECIMENTO DA ORDEM DE PENHORA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0047329-89.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 05.03.2021) 3.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente, para autorizar a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) do valor líquido do salário recebido pela parte devedora, até o limite do valor total do débito, a serem depositados pela fonte pagadora em conta judicial à disposição deste juízo. 4.
Expeça-se ofício ao Município de São Jerônimo da Serra/PR, comunicando a decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
19/04/2021 11:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:34
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
05/11/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
08/07/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
22/05/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
18/05/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 02:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 02:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/02/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
22/10/2019 14:10
Recebidos os autos
-
22/10/2019 14:10
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2019 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2019 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERREIRA
-
29/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
13/11/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERREIRA
-
26/10/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
11/09/2018 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 12:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2018 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2018 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2018 13:30
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2018 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 13:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/01/2018 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERREIRA
-
22/01/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/12/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERREIRA
-
27/11/2017 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERREIRA
-
23/09/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 09:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 13:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
16/02/2017 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 18:42
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/01/2017 17:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2017 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 15:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/08/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 17:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2016 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/06/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 15:59
Recebidos os autos
-
07/04/2016 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2016 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA
-
08/03/2016 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2016 17:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NORDAL FERNANDES DA SILVA
-
26/01/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA
-
22/01/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2016 10:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERREIRA
-
13/12/2015 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 17:27
APENSADO AO PROCESSO 0004211-88.2012.8.16.0050
-
10/12/2015 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 17:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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