TJPR - 0001588-83.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 02:00
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2024 00:23
Recebidos os autos
-
14/04/2024 00:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2024 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/02/2024 13:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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26/02/2024 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2024 01:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2023 17:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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21/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:38
Expedição de Certidão GERAL
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19/09/2023 15:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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02/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:19
Expedição de Certidão GERAL
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22/05/2023 14:40
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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27/04/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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26/04/2023 14:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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26/04/2023 12:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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14/04/2023 14:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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05/04/2023 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/03/2023 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/12/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2022 17:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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28/10/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 03:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 23:13
MANDADO DEVOLVIDO
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30/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:04
Expedição de Mandado
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21/06/2022 16:44
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:44
Juntada de CUSTAS
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21/06/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/05/2022 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 11:47
Recebidos os autos
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16/03/2022 11:47
Juntada de CIÊNCIA
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16/03/2022 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 10:59
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/03/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/03/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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08/03/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/02/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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23/02/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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23/02/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
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23/02/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
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03/02/2022 16:53
Expedição de Certidão GERAL
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28/01/2022 17:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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28/01/2022 17:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
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13/11/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
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26/10/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
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25/10/2021 19:04
Expedição de Mandado
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25/10/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 20:33
Recebidos os autos
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18/10/2021 20:33
Juntada de CIÊNCIA
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15/10/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 Vistos e examinados estes autos de processo crime n.º 0001588-83.2021.8.16.0196, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado Julimar Edson de Oliveira Silva Junior.
RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Julimar Edson de Oliveira Silva Junior, qualificado nos autos (mov. 39.1), imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, c/c artigo 61, inciso II, alínea “a”, ambos do Código Penal, nos termos da peça acusatória e retificação de mov. 218.1.
Narra a denúncia: “No dia 21 de abril de 2021, por volta das 11h, em via pública, mais precisamente na Praça Rui Barbosa, defronte ao Hospital dos Olhos, na Rua Marechal Deodoro, em frente ao nº 51, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, em comunhão de vontade e esforços com outro indivíduo indicada apenas como ‘Monstrão’ , previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com controle final do fato, pois possuíam domínio funcional do fato, ao agirem juntos em divisão de tarefas para consecução do delito, sendo que o acusado JULIMAR estava encarregado de abordar a vítima e subtrair-lhe seus pertences, enquanto o outro indivíduo ‘Monstrão’ agia na função de ‘olheiro’ na posse de um aparelho celular passando instruções ao denunciado Julimar, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, subtraiu para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (uma) corrente banhada a ouro, avaliad o em R$400,00 (quatrocentos reais) 2 , de propriedade da vítima Joaquim de Paula Fonseca, idosa com 65 anos de idade, devidamente recuperada e restituída (cf. item 03 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.12 e auto de entrega de seq. 1.13).
Consta dos autos que o acusado JULIMAR se aproximou da vítima, de bicicleta, e puxou-lhe a corrente do pescoço, empreendendo fuga logo em seguida.
Consta, por fim, que a vítima reconheceu JULIMAR como um dos autores do crime (cf. termo de declaração de seq. 1.8).”.
O inquérito policial se iniciou por meio de Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), o qual foi homologado e convertida a prisão em preventiva, conforme decisão de mov. 20.1. ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 Foi oferecida a denúncia em 23/04/2021, mov. 39.1, regulamente recebida em 26/04/2021, mov. 42.1.
Houve a citação pessoal do acusado (mov. 58.1/58.2), apresentando resposta à acusação no mov. 62.1, por defensor constituído.
Decisão de saneamento do feito ao mov. 64.1.
Realizada audiência de instrução e julgamento, em dois atos, conforme movs. 113.1/114.1 e 217.1/218.1, sendo ouvidas três testemunhas e interrogado o réu.
Sem requerimentos correspondentes ao artigo 402, do Código de Processo Penal, foi declarado o encerramento da instrução.
Na oportunidade, foi retificado erro material constante na denúncia, ao fim de constar que o furto se deu na Praça Rui Barbosa e não como figurou.
Foi proferida decisão de manutenção da prisão preventiva no mov. 197.1.
Em alegações finais (mov. 222.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação do réu nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “a” ambos do Código Penal.
A Defesa do réu, em alegações finais de mov. 226.1, alegou a atipicidade material da conduta, face a insignificância do valor da res furtiva.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da majorante da prática de crime contra idoso.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, o feito se encontra em ordem e a instrução transcorreu normalmente, apresentando-se apto a julgamento do mérito do caso penal.
Tem-se comprovada a materialidade do delito, com base nas peças colhidas no transcorrer da ação penal, particularmente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, de mov. 1.2; Boletim de Ocorrência, de mov. 1.1; Auto de Exibição e Apreensão, de mov. 1.12; Auto de Avaliação, de ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 mov. 1.15; Auto de Entrega, de mov. 1.13; e Termos de Depoimento, de mov. 1.3/1.8.
A autoria, por sua vez, também foi devidamente comprovada.
Em audiência de instrução e julgamento realizada por meio de videoconferência, a vítima Joaquim de Paula Fonseca (mov. 113.1), narrou que foi vítima de um crime de furto que ocorreu na Praça Rui Barbosa.
Contou que na data dos fatos estava na referida praça, especificamente embaixo de uma casinha de ônibus, parado e conversando com sua esposa pelo telefone.
Disse que um rapaz de bicicleta veio por atrás e lhe desferiu um soco no pescoço, subtraindo sua corrente, fugindo.
Guardas municipais passavam pelo local e noticiou-lhes o ocorrido.
Esclareceu que no local havia um policial à paisana que visualizou o roubo, permaneceu no local em sua companhia e, decorridos 30 minutos, pediu que fosse com ele para a delegacia, pois o rapaz havia sido preso.
Detalhou que o indivíduo apareceu por trás e arrancou a corrente que estava em seu pescoço.
A corrente era bijuteria.
Afirmou que viu o indivíduo que subtraiu a corrente, era um rapaz novo e com cabelo curto.
Descreveu a bicicleta que ele utilizou como sendo de alumínio.
Disse que os policiais prenderam o indivíduo próximo à Praça Tiradentes.
Chegou a visualizar o rapaz na delegacia e o reconheceu como sendo o autor do crime.
Os policiais conseguiram recuperar sua corrente e ela foi devolvida.
Indagado pela defesa, respondeu que a corrente era uma bijuteria, havia ganho, avaliada em aproximadamente R$400,00 (quatrocentos reais).
O Policial Civil Luiz Ricardo Amaral (mov. 113.1), descreveu que o crime de furto aconteceu na Praça Rui Barbosa e o réu foi detido na Praça Zacarias.
Contou que o furto de corrente de ouro é comum na região central.
Em razão do elevado número de denúncias iniciaram diligências e patrulhamentos diários pelo Centro.
Complementou que em uma das diligências estavam percorrendo a Rua Marechal Deodoro, visualizaram um indivíduo em uma bicicleta, em atitude suspeita, observando os pedestres, pedalando em zigue-zague e em velocidade baixa.
Então a equipe decidiu realizar acompanhamento velado.
Detalhou que nas proximidades da Praça Zacarias o indivíduo se encontrou com o comparsa, o qual atuava como olheiro, e chegaram a conversar por pouco tempo.
O ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 indivíduo que atuava como olheiro ficou passando coordenadas pelo celular para o indivíduo que seguia com a bicicleta, que estava com um fone bluetooth, recebendo informações do comparsa.
Nesse momento, a equipe decidiu se dividir, um policial ficou responsável por acompanhar o olheiro e o outro, o réu.
Especificamente na Praça Rui Barbosa, Julimar passou por uma pessoa, puxou a corrente do pescoço dela e se evadiu.
Afirmou que um policial viu o momento em que o réu praticou o crime e o outro conseguiu prendê-lo na Praça Zacarias, local onde possivelmente se encontraria com o olheiro.
Narrou que conseguiram identificar a vítima, que havia entrado em contato com a Guarda Municipal.
O policial que fez a detenção de JULIMAR na Praça Zacarias o acompanhou até uma delegacia de polícia.
Reiterou que no dia dos fatos estavam no Centro para diligenciar esse tipo de ocorrência (furto de correntes).
Já tinham informações acerca do comparsa de JULIMAR, o qual atuava como olheiro, cujo nome é Luis Eduardo da Costa, conhecido pelo apelido de “Monstrão”.
Destacou que também participaram da ação policial os agentes Maurício e Rubens.
Estava acompanhando JULIMAR, não chegou a vê-lo puxar a corrente do pescoço da vítima, apenas fugindo do local segurando a corrente.
Confirmou que JULIMAR recebia instruções pelo celular, chegou a visualizar esse fato.
Informou que o olheiro que atuava dando cobertura para o réu estava no início da Rua Desembargador Westphalen.
Este indivíduo já havia praticado uma infração penal em face de um policial civil que trabalhava na mesma delegacia.
Explicou que Luis suspeitava que estava sendo seguido.
Após JULIMAR subtrair a corrente, Luis percebeu que ambos estavam sendo seguidos, entrou em uma galeria e conseguiu fugir.
Descreveu que outro policial conseguiu abordar JULIMAR.
Deslocou-se ao local e acompanhou a prisão do réu.
Detalhou que o acusado não estava com a corrente da vítima, mas sim com outra.
Levaram-no até a delegacia, ele colaborou com a equipe e falou que percebeu que a corrente que havia furtado não era de ouro e então a dispensou perto da Clínica dos Olhos.
Acrescentou que foram ao local indicado pelo réu e recuperaram a correte.
Pontuou que Luis (olheiro) já foi preso em situação semelhante à analisada.
Indagado pela Defesa, sobre como chegou à conclusão de que “Monstrão” estava conversando com JULIMAR pelo celular, disse que ambos se encontraram em uma praça e tiveram uma breve conversa. “Monstrão” estava conversando pelo telefone e no começo do acompanhamento notaram que JULIMAR também conversava ao telefone, através do bluetooth.
Complementou que na delegacia JULIMAR mostrou ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 o celular para eles, no qual constava que ele havia recebido uma ligação de “Monstrão”, este ainda encaminhou as seguintes mensagens “vazei piá, achei que a gente estava sendo seguido” e “já vazei do centro, vaza também”.
O Policial Civil Maurício Bonatto Guimarães (mov. 217.1), relatou que sua circunscrição de atuação é o centro de Curitiba, que enfrenta sérios problemas, sendo eles o tráfico de drogas e a “gangue da correntinha”.
Quanto ao segundo, narrou que já conseguiram apurar a identidade de 20 integrantes, pois estão há cerca de um ano em investigações.
Na data do ocorrido saiu com um colega do 1º Distrito Policial, com viatura descaracterizada, seguiram pela Rua Marechal Deodoro, quando avistaram o réu pedalando uma bicicleta.
O réu estava em atitude suspeita, passou por eles e seguiu em direção à Praça Rui Barbosa.
Contou que foram com a viatura até a Rua Desembargador Westphalen, estacionaram-na e iniciaram acompanhamento a pé.
Ressaltou que ambos estavam à paisana.
Quando se aproximaram da Praça Rui Barbosa, avistaram o segundo indivíduo que estava dando cobertura, o Luis Eduardo da Costa, e na ocasião atuava como olheiro.
Sobre o modus operandi da gangue, disse que um indivíduo fica com a bicicleta e entra em contato com um ou mais olheiros, pois trabalham de forma organizada.
O olheiro de JULIMAR era seu primo, Luis, ambos já foram presos por crimes dessa natureza.
Viu Luis falando pelo celular, momento em que passou um senhor perto de JULIMAR que estava de bicicleta.
Este se aproximou do idoso e puxou a corrente do pescoço dele.
O fato ocorreu na Praça Rui Barbosa.
Avisou o outro policial pelo telefone, foi atrás do olheiro e seu colega seguiu JULIMAR.
Luis entrou em uma galeria e conseguiu evadir-se da abordagem policial.
JULIMAR permaneceu na referida praça, outro policial se aproximou e anunciou a voz de prisão.
Contou que receberam apoio da Polícia Militar.
Ressaltou que precisam trocar de viatura constantemente, pois a quadrilha tenta identificar os policiais, bem como seus veículos.
No presente caso, o réu foi preso em flagrante e conduzido para a delegacia.
O réu estava em posse de uma corrente de ouro, mas a vítima do fato apurado nestes autos não a reconheceu.
Indagaram o réu acerca disso e ele confessou que havia deixado a corrente da vítima em um vaso de flor na Praça Zacarias.
Em seguida, retornaram para a praça citada e encontraram a corrente da vítima.
Reportou que o réu subtraiu a corrente da vítima na Praça Rui ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 Barbosa, visualizaram o fato.
Informou que “Monstrão” estava instruindo JULIMAR, o primeiro com o celular e o segundo utilizando-se de fones de ouvido.
Afirmou que souberam do local onde a corrente estava a partir da informação repassada pelo réu, que confessou ter praticado o crime.
Ao ser interrogado, JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (mov. 217.1) admitiu os fatos narrados na denúncia.
Informou que trabalha como pintor profissional. À época dos fatos estava desempregado, não dispunha de renda. É usuário de substância entorpecente (cocaína).
Já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
Confirmou a prática do furto.
Contou que “Monstrão” se chama Luis Eduardo, não são parentes, se conhecem por redes sociais.
Disse que começou a praticar crimes há pouco tempo.
Confirmou que “Monstrão” estava com um aparelho celular e passava informações sobre possíveis vítimas.
Informou que se aproximava e puxava a corrente das vítimas.
Citou que subtraiu a corrente do idoso, mas antes foi avisado por Luis Eduardo.
Explicou que passou rapidamente com a bicicleta e puxou a corrente da vítima.
Estava há 5 dias praticando furtos com o mesmo modus operandi.
Esclareceu que praticou o crime na Praça Rui Barbosa, desceu até a Praça Zacarias, estava com uma bicicleta e foi abordado por um policial.
Disse que confessou o furto da corrente para o policial.
Seu comparsa não foi preso, conseguiu fugir.
Explicou que a bicicleta lhe pertencia e que posteriormente venderiam a corrente e dividiriam o valor.
Disse que “Monstrão” era o responsável pela venda da corrente.
Sobre as funções (subtrair a corrente, olheiro), respondeu que havia um revezamento, às vezes ficava na bicicleta e outras no telefone, trocava de posição com Luis.
Quando foi abordado não estava com o objeto do furto, parou a bicicleta e o deixou em uma floreira na Praça Zacarias.
Indicou o local para os policiais e eles conseguiram localizar a corrente.
O testemunho coeso das testemunhas confirma toda a tese acusatória exposta na denúncia, dando encadeamento aos elementos materiais e demais informes orais colhidos na fase policial e, particularmente, confirmando os fatos investigados, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação do delito e sua autoria, cometido que foi pelo acusado, em concurso de agentes. ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 A vítima narrou toda atividade criminosa do acusado, no sentido de que um rapaz de bicicleta veio por atrás e lhe desferiu um soco no pescoço, subtraindo sua corrente e fugindo, na sequência.
Afirmou que visualizou o acusado, era um rapaz novo e com cabelo curto, o qual estava com uma bicicleta de alumínio.
Viu o réu na delegacia e o reconheceu.
Disse, ainda, que noticiou o fato à Guarda Municipal e que no local havia um policial à paisana que visualizou o roubo.
No mesmo sentido, o Policial Civil Maurício Bonatto Guimarães, testemunha ocular dos fatos, descreveu que o fato ocorreu na Praça Rui Barbosa, visualizou o comparsa do réu, o olheiro Luis, falando pelo celular, quando passou um senhor perto do réu.
Em seguida, Julimar, que estava de bicicleta, se aproximou do idoso e puxou a corrente do pescoço dele.
Os policiais civis apresentaram depoimento uníssono sobre os fatos, notadamente sobre o modus operandi da ‘gangue da correntinha’, informando que um indivíduo fica com a bicicleta e entra em contato com um ou mais olheiros, que dão cobertura, pois trabalham de forma organizada.
In casu, o olheiro do réu é seu primo, Luis, conhecido como ‘Monstrão’, ambos já foram presos por crimes dessa natureza.
No dia dos fatos, os agentes públicos seguiram ao encalço dos meliantes, logrando êxito em deter o acusado Julimar, o qual confessou a autoria delitiva, juntamente com o seu comparsa Luis Sobre a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e da credibilidade do testemunho dos policiais, a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL.
TESTEMUNHA PRESENCIAL OUVIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
VALIDADE.
CONFISSÃO ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 EXTRAJUDICIAL.
RETRATAÇÃO CONTRÁRIA ÀS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO.
I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
II - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos de policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
III – Nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, artigo 5°, incisos LV, LXIII e LVII).IV - A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a manutenção da absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo” (TJ/PR, Apelação Criminal n. 0002349-58.2015.8.16.0024, 4ª Câmara Criminal, relator Desembargador CELSO JAIR MAINARDI, j. 16/03/2020, publicação: 17/04/2020). grifei “APELAÇÃO CRIME.
ROUBO.
CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO PELO RÉU.
I.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
DEPOIMENTO SEGURO E RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
ATO RATIFICADO EM JUÍZO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
ACUSADOS PRESOS NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO (APARELHO CELULAR E FONE DE OUVIDO) DA VÍTIMA, BEM COMO DE UM SIMULACRO.
CONFISSÃO DE CORRÉU.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
II.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PELO RÉU, ORA RECORRENTE, PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL.
NÃO CABIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE QUE O ACUSADO PARTICIPOU DA PRÁTICA DELITIVA, AUXILIANDO O CORRÉU NO COMETIMENTO DO CRIME.
III.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 PENAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ/PR, Apelação Criminal n. 0017801-39.2018.8.16.0013, 4ª Câmara Criminal, relator Desembargador Fernando Wolff Bodziak, j. 10/08/2020, publicação: 11/08/2020). grifei “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Ademais, "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3.
Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).
Grifei “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA.
VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016”. (STJ, HC 626.539/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) grifei O réu confessou a autoria do furto, confirmou que “Monstrão” estava com um aparelho celular e passava informações sobre possíveis vítimas.
Assumiu que subtraiu a corrente do idoso, mas antes foi avisado por Luis Eduardo, explicando que passou rapidamente com a bicicleta e puxou a corrente do idoso.
Explicou que havia um revezamento de funções, às vezes ficava na bicicleta e outras no telefone, trocava de posição com Luis.
Asseverou que venderiam o produto do furto e depois dividiriam o lucro.
No que importa, a confissão do réu não é prova isolada.
Ao reverso, pois corroborada pelo depoimento da vítima e dos policiais civis.
As provas produzidas em juízo são bastante contundentes.
Portanto, não há dúvidas quanto à prova da ocorrência do crime e sua autoria, pois o acusado efetivamente tomou para si uma corrente banhada a ouro, avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme auto de avaliação de mov. 1.15. ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 Trata-se de crime de furto em sua forma consumada, pois o acusado inverteu a posse do bem da vítima, ainda que por curto período de tempo, pois foi abordado e preso pelos policiais civis, indicando o local em que dispensou a correntinha subtraída.
Como se sabe – por todos, veja-se Mirabete – “entre várias teorias a respeito da consumação do crime de furto, a jurisprudência consagrou a orientação da inversão da posse, entendendo-se consumado o furto quando o agente tem a posse tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo, ou que esteja a coisa fora da esfera de vigilância da vítima, ainda que próxima desta, mas sem seu conhecimento”. (MIBABETE, Julio Fabbrini, “Código Penal Interpretado”, 2013, 8ª edição, pág. 1042).
O que se verifica dos autos é que os atos executórios foram todos realizados, afastando da esfera da vítima de disponibilidade e vigilância, invertendo-se claramente a posse.
A partir desse instante, tudo o que restava eram os atos de exaurimento da infração penal – estes sim interrompidos.
A recuperação do bem não se confunde com a forma tentada do crime.
De outro lado, devidamente comprovada a qualificadora descrita no inciso IV, do §4º, do artigo 155, do Código Penal, visto que o réu agiu em conjunto com a pessoa conhecida como “LUIS EDUARDO” vulgo “MONSTRÃO”, um aderindo a conduta do outro ao fim de efetivar a subtração do bem.
Embora dividindo tarefas, todos respondem pelo crime, na medida de sua culpabilidade, conforme art. 29, caput, do CP, mas sem que se possa falar em participação de menor importância; a atuação de todos foi essencial para o crime e se houveram em situação de coautoria, pensando juntos o planejamento do crime e o executando com repartição de tarefas de funções essenciais ao seu êxito, tendo todos agido notadamente com domínio dos fatos.
No mais, totalmente improcedente a tese defensiva de atipicidade material da conduta.
Os critérios ditados pelo Supremo Tribunal Federal para a admissão do princípio da insignificância são: (a) mínima ofensividade da ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF – HC 84.412/SP – 19/11/2004).
No presente caso, o valor do objeto subtraído por si só já é suficiente para afastar o pleito da atipicidade material, porquanto avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme auto de avaliação no mov. 1.15.
Sem embargo, para além do valor econômico do bem, superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (1.100,00), não se pode ignorar o elevado desvalor da conduta em concreto perpetrada.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTOS SIMPLES CONSUMADO E TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 155, CAPUT, DO CP.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RES FURTIVAE AVALIADA EM R$ 212,30.
BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO.
REFERENCIAL ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
COMPORTAMENTO REPROVÁVEL.
PRECEDENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE.
VERIFICAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF.
HC 176.473/RR, DJE 6/5/2020. 1.
Conforme disposto na decisão ora recorrida e em conformidade com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se o valor do bem furtado era equivalente a mais de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, não se pode considerá-lo como inexpressivo, sendo ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 descabida, por mais essa razão, a incidência do princípio da insignificância. 2.
A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.
Precedentes. [...] Hipótese na qual o paciente subtraiu 10 caixas de aparelhos de barbear da marca Gillete Mach 3, do estabelecimento 'Lojas Americanas', avaliados em R$ 229,90, o que equivale a cerca de 24% do salário mínimo vigente, de R$ 954,00, não havendo que se falar, portanto, em lesão patrimonial irrelevante (HC n. 583.489/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2020). 3.
In casu, constata-se que o valor das res furtivae - 2 (dois) botijões de gás cheios, estimados em R$ 200,00 (duzentos reais) e um rádio, avaliado em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) – é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Logo, a referida quantia, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante (AgRg no AREsp n. 1.619.041/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/6/2020). 4.
O recurso especial também foi provido, porque, na espécie, inidônea a absolvição da recorrida com suporte no princípio da insignificância, haja vista o reconhecimento, da continuidade delitiva. 5.
A insurgência não merece prosperar, haja vista o ora agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 6.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 7.
Nos termos da Súmula 182 desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada (AgRg no AREsp n. 1.056.485/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 2/4/2018). 8.
A despeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o acórdão que mantém a condenação não ser marco interruptivo da prescrição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento finalizado no dia 24 de abril do corrente ano, no HC n. 176.473, publicado no dia 6/5/2020, assentou que: nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 17/4/2020 a 24/4/2020. ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 9.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido” (STJ, AgRg no REsp 1863810/SP, 6ª Turma, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, j. 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Grifei Registre-se, por oportuno, que o acusado ostenta maus antecedentes, conforme se verifica do relatório Oráculo (mov. 219.1), reforçando a impropriedade da invocada atipicidade da conduta.
A propósito: “É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância” (AgRg no HC 625.567/SC, Quinta Turma, relator Ministro FELIX FISCHER, j. 02/02/2021, DJe 08/02/2021). grifei Por fim, pretende a defesa a exclusão da circunstância agravante de pena inserta no art. 61, II, ‘h’, do CP, ao argumento de que o réu desconhecia que a vítima era idosa, a qual contava com 65 anos de idade.
Contudo, sem razão. É certo que tal circunstância agravante se justifica ante a redução na capacidade de defesa do ofendido, em face sua presunção de vulnerabilidade, tratando-se de critério objetivo que independe de prévia ciência do acusado.
Acerca do tema: 6.
Quanto à agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, da mesma maneira o aresto atacado expõe claramente o motivo pelo qual não se faz pertinente a pretensão recursal da defesa de afastá-la do caso concreto.
Foi considerado a prática do crime de constrangimento ilegal contra pessoa idosa, maior de 60 (sessenta) anos, e registrado, ainda, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que o critério para a aplicação da referida agravante é objetivo, sendo irrelevante o conhecimento desta ============ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 circunstância pelo agressor. 7.
Ausentes os vícios suscitados pela parte, verifica-se o mero inconformismo e a intenção de rejulgamento da causa, situação incompatível com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, razão porque não merecem acolhida no presente caso. 8.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1722345/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 2/9/2019).
Ante ao exposto, tratando-se de fato típico, antijurídico e apresentando-se culpáveis os agentes, mostra-se procedente a denúncia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a condenar o acusado JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, nas penas a seguir fixadas, pela prática dos crimes descritos no artigo 155, §4°, inciso IV, c/c o artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, do Código Penal.
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais (CPP 804).
DA DOSIMETRIA A CULPABILIDADE como juízo de reprovabilidade, é inerente ao tipo penal.
As CIRCUNSTÂNCIAS são normais à espécie.
Os MOTIVOS são ordinários ao tipo penal.
O réu ostenta ANTECEDENTES CRIMINAIS, posto que possui condenação transitada em julgado por crime anterior ao fato sob exame, consoante se verifica dos autos 0002757- 42.2020.8.16.0196, cuja prática delitiva se deu em 21/07/2020 e o trânsito em julgado em 27/08/2021, autorizando a majoração na pena base (“A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” TJDFT Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021.).
Não há como analisar sua CONDUTA SOCIAL ou PERSONALIDADE.
No que tange às CONSEQUÊNCIAS, ============ 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 não houve prejuízos de ordem material à vítima, ante a restituição do bem.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA nada altera quanto à análise da pena.
Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (aplica-se a elevação de 09 meses e de 30 dias-multa para cada rubrica negativa, a saber, in casu, os maus antecedentes).
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49 do CP, podendo dar-se em até 43/45 dias-multa, para cada rubrica negativa, dependendo ainda da natureza do delito (ou contravenção), seu apenamento (indicativo da reprovabilidade legal, sob prisão simples, detenção ou reclusão e, ainda, os patamares referentes à própria pena privativa).
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, incide a agravante referente à faixa etária da vítima, qualificada em mov. 1.7, maior de 60 anos de idade na data dos fatos (CP 61, II, ‘h’), bem como a atenuante da confissão (CP 65 III ‘d’).
De acordo com o artigo 67, do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
No caso em deslinde, não obstante entendimentos em contrário, a atenuante da confissão, de natureza subjetiva, relacionada a personalidade do agente, deve prevalecer em face da agravante, de ordem objetiva.
Isso porque a atividade criminosa não foi motivada, tampouco facilitada, em razão da condição de idoso do ofendido, considerando o seu modus operandi, sendo corriqueira no centro da cidade, conforme, aliás, foi mencionada pelos policiais civis. ============ 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 Com efeito, qualquer pessoa em situação de distração poderia ser vítima do delito, na medida em que os meliantes observam e aguardam o momento oportuno para surpreender a vítima praticando o furto das correntinhas.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “8.
Preconiza esta Corte Superior que, por força do art. 67 do Código Penal, havendo concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea, de natureza subjetiva, relacionada à personalidade do agente, com a circunstância agravante etiquetada no art. 61, inciso II, alínea h, do referido diploma - adstrita à hipótese em que cometido o crime contra idoso, maior de 60 (sessenta) anos, criança, enfermo ou mulher grávida -, a primeira deve preponderar sobre a segunda, no temperamento da reprimenda impingida”. (STJ, AgRg no AREsp 1392267/AL, 6ª Turma, relator Ministra LAURITA VAZ, J. 26/03/2019, DJe 10/04/2019).
Assim, agravo a pena em 1/8, perfazendo 03 anos, 01 mês e 03 dias de reclusão e 45 dias-multa.
Em contrapartida, atenuo a reprimenda em 1/6, em virtude da confissão espontânea, fixando-a em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Nesses termos, condeno o réu JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR à reprimenda final de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias- multa.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento.
Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, anota- se que o réu permaneceu preso provisoriamente por 05 meses e 18 dias, ============ 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 segundo informes do sistema Projudi, cujo período deverá ser descontado da pena ora fixada.
A detração deverá ser operada perante a VEP, conforme art. 111 da LEP, evitando que seja duplamente favorecido em descontar o mesmo período de tempo de condenações diversas.
No que interessa, tendo em vista a primariedade técnica, além de se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, defino o REGIME ABERTO, mediante as condições: • não se ausentar da Comarca por período superior a 08 dias, sem prévia autorização judicial; • recolher-se, diariamente, em sua residência entre as 20h às 06h, inclusive aos finais de semana e nos dias de folga; • comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, bem como manter atualizado o seu endereço; No entanto, apesar de tecnicamente primário, pesa aqui a circunstância judicial negativa avaliada, a qual, conforme os dispositivos citados, autoriza, na forma do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, a não substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (a princípio aplicável ao montante de pena e à primariedade tecnicamente considerada) é manifestamente insuficiente à reprovação e prevenção de novos delitos.
Destarte, nos termos do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, descabida a substituição por penas restritivas de direito, tampouco a suspensão de pena, que prevê o art. 77, do mesmo Código.
Acerca da matéria: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
DOSIMETRIA.
PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE ============ 18 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Ao contrário do sustentado pelo agravante, a pretensão ministerial, de violação aos arts. 33, § 3º, e 44, III, ambos do Código Penal, é admitida em recurso especial.
Não há necessidade de incursão no acervo probatório dos autos.
Ao contrário, para a análise da viabilidade do pedido, foi necessária a mera revaloração da qualificação jurídica a partir de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal. 3.
Agravo regimental desprovido”.(STJ, AgRg no AREsp 1473857/RJ, 6ª Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 18/02/2020, DJe 27/02/2020). grifei Considerando o montante de pena e o regime imposto, EXPEÇA-SE o competente Alvará de Soltura em favor de JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, vez que desnecessário o recolhimento à prisão para recorrer.
Poderá aguardar eventual recurso e o trânsito em julgado em liberdade.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que nos presentes autos não há falar-se em verbas indenizatórias.
DA APREENSÃO ============ 19 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 Decreto o perdimento do telefone celular apreendido, vez que não possui nenhuma comprovação de regularidade, não se trouxe demonstração de cadastro de linha em nome próprio, nota fiscal ou recibo de compra, bem como da evidência de sua vinculação ao crime praticado.
Tratando-se de aparelho telefônico, bem de cunho personalíssimo, cuja eventual venda em leilão público se mostraria mais onerosa do que o valor do bem em si (aparelhos antigos e quebrado), além de sujeitar a expor indevidamente dados pessoais e outras informações de terceiros, havendo risco inclusive da geração de danos, deverá ser destruído, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Decreto o perdimento da bicicleta apreendida na posse do réu, porque, além de não comprovada a origem lícita (sem comprovação nenhuma de ser ganho legítimo), foi utilizada na prática delitiva, nos termos do art. 91, II, ‘b’, do Código Penal.
Quanto a corrente apreendida, tratando-se de objeto de furto, tal como noticiado pelo acusado, promova-se sua remessa à Delegacia de Polícia de origem para investigação quanto a eventuais outros delitos perpetrados pelo acusado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução com as necessárias documentações, à Vara de Execuções Penais competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e da multa, intimando-se o réu a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena (CF 15 III), cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; ============ 20 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0001588-83.2021.8.16.0196 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (à vítima deverá ser intimada da sentença e da pena aplicada por correio ou e-mail – CPP 201 par. 2° e 3°).
Curitiba, data da assinatura digital.
LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI JUÍZA DE DIREITO ============ 21 -
08/10/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/10/2021 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 20:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:21
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 19:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/09/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/09/2021 17:31
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:20
Expedição de Certidão GERAL
-
10/09/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
10/09/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
07/09/2021 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:08
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/08/2021 12:02
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/08/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/08/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
18/08/2021 00:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 19:02
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-83.2021.8.16.0196 Processo: 0001588-83.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 Réu(s): JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (RG: 135938866 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*72-65) Recolhido no Centro de Triagem, Rua Barão do Rio Branco, nº 399 - Centro, . - CURITIBA/PR I.
Cancele-se com a unidade prisional o ato ora designado.
II.
Ante a certidão de mov. 162.1, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/09/2021, às 14:15 horas.
III.
Intimem-se o acusado.
Ciência ao Ministério Público Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito -
05/08/2021 12:34
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
04/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
02/08/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/08/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/07/2021 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 19:27
Recebidos os autos
-
28/07/2021 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 11:02
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/07/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/07/2021 01:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 21:36
Recebidos os autos
-
22/07/2021 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 21:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/07/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 16:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/07/2021 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/07/2021 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/07/2021 11:08
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
14/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
10/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 12:32
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
29/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/06/2021 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/06/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 19:54
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2021 12:13
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/06/2021 12:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2021 13:31
Expedição de Certidão GERAL
-
09/06/2021 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
07/06/2021 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
-
24/05/2021 09:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2021 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2021 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/05/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 18:02
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/05/2021 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/05/2021 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/05/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/05/2021 20:05
Recebidos os autos
-
19/05/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/05/2021 15:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 12:47
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
14/05/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-83.2021.8.16.0196 Processo: 0001588-83.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOAQUIM DE PAULA FONSECA Réu(s): JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR I.
Recebida a denúncia (seq. 42.1), o réu foi citado (seq. 58.1/58.2), apresentando resposta à acusação (seq. 62.1), oportunidade na qual não alegou preliminares, tampouco as matérias ventiladas nos art. 396-A e 397 do CPP.
II.
Inexistindo questões preliminares aventadas pela defesa e não se vislumbrando hipóteses de absolvição sumária do art. 397, do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I.
Designo audiência de instrução e julgamento para 14/06/2021, às 14:00 horas.
II.
Nos termos do Art. 3º da Resolução 329/2020 CNJ, verbis: “A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado”, decido: O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal 06/2020, em face da pandemia global Novo Coronavírus, demanda dos magistrados medidas concretas de prevenção e controle de disseminação do vírus no âmbito judicial.
Assim e considerando a continuidade da prestação jurisdicional e que, em particular, a primeira fase de retomada do expediente presencial está adstrita aos “serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância”, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário 401/2020, o ato já designado se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência.
III.
Consigno que a realização do ato por modo diverso (semipresencial ou presencial) depende de efetiva comprovação de impossibilidade prática ou técnica, assim entendida como: De ordem técnica, nos termos do art. 7º, da Resolução 329/2020 do CNJ: I.
Disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, II.
Conexão estável de internet, III, Gravação audiovisual, IV.
Armazenamento das gravações em sistema eletrônico.
De ordem prática, nos termos do Art. 2p, §2º do Decreto Judiciário 400/2020: Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
IV.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa, com urgência, inclusive via contato telefônico, oportunidade na qual poderão manifestar insurgência, nos termos do item supra.
V.
Aventada insurgência de ordem prática ou noticiada impossibilidade técnica, nos termos do item III, tornem conclusos.
VI.
Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário 400/2020, DESIGNO a Chefe de Secretaria, Jessie Barizon Braz para expedição de atos necessários à realização do feito e, para as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, DESIGNO a Técnica Judiciária, Marisa Mülller Carneiro, podendo ser substituídas por delegação direta em caso de impossibilidade.
VII.
As intimações das pessoas a serem ouvidas deverão observar as exigências constantes do Art. 9, da Resolução 329/2020 CNJ e Art. 22 do Decreto Judiciário 400/2020, prevalecendo o meio eletrônico para fazê-lo, de tudo certificado nos autos.
VIII.
No mais, no que couber, observem-se as determinações constantes da Resolução 329/2020 do CNJ e Decreto Judiciário 400/2020 e Portaria 01/2021.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
09/05/2021 20:09
Recebidos os autos
-
09/05/2021 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 19:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
06/05/2021 17:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:53
Juntada de PARECER
-
03/05/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/04/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/04/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-83.2021.8.16.0196 Processo: 0001588-83.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOAQUIM DE PAULA FONSECA Indiciado(s): JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR I.
RECEBO a denúncia de mov. seq. 39.1, em desfavor de JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, tendo em vista o preenchimento de seus requisitos formais, bem como das condições da ação, nos termos dos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal.
Os elementos indiciários colhidos no Inquérito Policial e, particularmente, em decorrência do Auto de Prisão em Flagrante delito de mov. 1.2; Termos de Declaração de mov. 1.4/1.6/1.8; Auto de exibição e apreensão de seq. 1.12, Auto de Entrega de seq. 1.13; Auto de Avaliação de mov. 1.15, dão conta de evidência de materialidade e indícios de autoria do delito, fornecendo justa causa para o exercício da ação penal.
Outrossim, incabível a aplicação dos institutos do acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo, nos termos delineados pelo Ministério Público.
II.
Cite-se o réu para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias.
III.
No mais, cumpra-se a Portaria 01/2021 no que couber (art. 39/43).
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
28/04/2021 22:14
Recebidos os autos
-
28/04/2021 22:14
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 22:12
Recebidos os autos
-
28/04/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 14:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/04/2021 14:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/04/2021 01:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:28
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:28
Juntada de DENÚNCIA
-
23/04/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:21
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 01:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001588-83.2021.8.16.0196 Processo: 0001588-83.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/04/2021 Vítima(s): JOAQUIM DE PAULA FONSECA Flagranteado(s): JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR PLANTÃO JUDICIÁRIO 1.
Trata-se de prisão em flagrante de JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4°, IV, do Código Penal (furto majorado pelo concurso de pessoas).
Foram acostadas as informações obtidas pelo Sistema Oráculo (mov.9.1).
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov.17.1).
A Defensoria Pública pugnou pela concessão de liberdade provisória com a adoção de medida cautelar diversa da prisão (mov. 19.1). É o que cumpria relatar.
DECIDO. 2.
DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Frisa-se que o §4º do artigo 310 do CPP encontra-se suspenso por decisão do Ministro Luiz Fux, exarada em 22/01/2020 na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 6.299 do Distrito Federal. "Ex positis, concedo a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019. [...] Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal); Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data.
Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas.
Publique-se.
Intimem-se." (negritos meus) Destarte, a ausência de realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não implica na imediata soltura do preso. 3.
HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Homologo o presente flagrante, pois está formalmente em ordem, já que foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302, IV, do CPP.
Foram, ainda, ouvidos o condutor/primeira testemunha, a segunda testemunha, a vítima e o conduzido, tendo sido esse alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de entrar em contato com familiares e contratar advogado.
Não sendo observado no caso em comento qualquer tipo de irregularidade e ilegalidade na prisão.
A nota de culpa foi entregue ao autuado no prazo legal, sendo a prisão comunicada ao Juiz. 3.1.
Comunique-se à D.P. de origem. 4.
DA CONVERSÃO DA PRISAO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA Acolhe-se o parecer ministerial.
Explica-se.
Constou do Boletim de Ocorrência n° 2021/407650, lavrado pela autoridade competente em 20/04/2021 o seguinte: NA DATA DE 20/04/2021, POR VOLTA DAS 11:00HS, POLICIAIS DESTA DISTRITAL EM DILIGÊNCIAS PELA REGIÃO CENTRAL DE CURITIBA NO INTUITO DE IDENTIFICAR SUSPEITOS INTEGRANTES DA GANGUE DA CORRENTINHA (CRIMINOSOS QUE AGEM DE BICICLETA PUXANDO CORRENTES DE OURO DO PESCOÇO DAS VÍTIMAS) E NO CRUZAMENTO DAS RUAS MARECHAL DEODORO COM DR.
MURICY DOIS SUSPEITOS FORAM RECONHECIDOS PARADOS E CONVERSANDO; TRATAM-SE DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (VULGO JUNINHO) E LUIS EDUARDO DA COSTA (VULGO "MONSTRÃO"), SUSPEITOS DE SEREM INTEGRANTES DESTA QUADRILHA; QUE LUIS EDUARDO DA COSTA, VULGO "MOSTRÃO" ESTAVA AGINDO NA FUNÇÃO DE OLHEIRO, (ESTAVA DE POSSE DE UM CELULAR LIGADO E REPASSANDO AS COORDENADAS DA VÍTIMA) ENQUANTO O SUSPEITO JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR ESTAVA MONTADO EM UMA BICICLETA NA COR CINZA (COM UM FONE DE OUVIDO COM BLUETOOTH RECEBENDO AS CHAMADAS DO COMPARSA); QUE OS SUSPEITOS TRANSITARAM PELAS RUAS DR.
MURICY, JOSÉ LOUREIRO E EXATAMENTE NA PRAÇA RUI BARBOSA, O SUSPEITO JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR PASSOU PELA VÍTIMA E ARRANCOU SUA CORRENTE DO PESCOÇO EMPREENDENDO FUGA; QUE OS POLICIAS REALIZARAM UMA PERSEGUIÇÃO E NA PRAÇA ZACARIAS FOI LOGRADO ÊXITO NA PRISÃO DE JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR, SENDO NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS COM BASE NA SUMULA 11 DO STF PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE DO SUSPEITO, DOS TRANSEUNTES DA PRAÇA E DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS; QUE O SUSPEITO LUIS EDUARDO DA COSTA (VULGO "MONSTRÃO") CONSEGUIR FUGIR; QUE O SUSPEITO DISPENSOU A CORRENTE FURTADA POR ACHAR NÃO SER DE OURO, PORÉM INDICOU O LOCAL E POSTERIORMENTE O OBJETO FOI LOCALIZADO; QUE A VÍTIMA FOI LOCALIZADA NA PRAÇA RUI BARBOSA E CONDUZIDA ATÉ ESTA DISTRITAL PARA REALIZAÇÃO DO COMPETENTE PROCEDIMENTO POLICIAL ; É O RELATO.
Ademais, ainda corrobora com o referido o auto de exibição e apreensão juntado ao mov. 1.12 que dá conta do objeto furtado, sendo: 01 corrente banhado a ouro, avaliada em R$ 400 (mov. 1.15). O acusado, em seu interrogatório, informou estar desempregado e cometer os furtos para seu sustento, que já cometeu outros delitos anteriormente, inclusive, tráfico (mov. 1.10).
A ficha de antecedentes criminais, obtidas pelo sistema Oráculo, foi juntada ao mov. 9.1, em que se observa que o acusado é tecnicamente primário, por não ter nenhuma condenação com trânsito em julgado.
Entretanto, é possível observar a existência de várias outras anotações de crimes em tese cometidos, havendo, inclusive, sentença condenatória.
Pois bem.
Do narrado, é possível observar que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito em comento.
A prisão preventiva, não obstante o princípio da presunção de inocência, encontra-se amparada em nosso ordenamento legal como medida cautelar, exigindo-se a presença dos requisitos cautelares fumus comissi delicti, quais sejam, a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado nos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Na situação apresentada, a prova da materialidade e o indício de autoria encontram-se comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e de todo o contexto fático.
Presentes, portanto, os fundamentos para a prisão preventiva, ou o fumus comissi delicti, primeiro elemento da medida cautelar. É claro que vivenciamos um momento excepcional em decorrência da pandemia ocasionada pelo Covid-19, estando ciente este Juízo da Recomendação n° 62/2020 do CNJ.
Entretanto, no caso em tela, não apenas a gravidade in abstrato do delito é favorável à manutenção da prisão dos autuados, mas toda a situação concreta ora apresentada aduz inexistirem motivos para que os acusados respondam ao processo em liberdade.
Além disso, é de se observar que nos delitos cometidos anteriormente, a liberdade provisória com a adoção de medidas cautelares não foi o suficiente para frear a prática criminosa do acusado.
Assim, resta mais do que evidenciado o periculum libertatis, havendo necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, havendo possibilidade de os indiciados permanecendo soltos continuem na prática de delitos, considerando a extensa ficha criminal.
A ordem pública, como se sabe, tem como objetivo "(...) evitar com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão”.(MIRABETE.
Julio Fabrinni, Código de Processo Penal Interpretado. 7ª Edição, Ed.
Atlas, P. 690).
Neste diapasão, Guilherme de Souza Nucci ensina que a ordem pública "(...) entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
Note-se, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais." (in Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 3ª edição, pág. 565). É cristalina, portanto, a necessidade de garantir a ordem pública pela segregação cautelar dos flagrados, especialmente em razão de seus modos de agir, que denotam sua periculosidade, e pelo risco concreto de que os autuados, uma vez em liberdade, voltem a delinquir.
Ademais, destaco, ainda, que o caso preenche o requisito para a prisão preventiva trazido pelo artigo 313, I, do Código de Processo Penal, qual seja: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; [...]” Ainda, constata-se dos autos, que não há elementos suficientes a demonstrar que o indiciado uma vez solto não possa vir se subtrair de responder uma futura ação penal, pois sabe que, em razão da quantia de pena aplicada em abstrato ao delito que em tese cometeu, se vier a ser condenado, deverá, inevitavelmente, ter que se recolher ao estabelecimento penitenciário.
Ademais, não há nos autos indicativos seguros de que possua laços fortes suficientes a firmá-lo no distrito onde é apurado o delito, visto que foi por si informado que não possui residência fixa no momento.
Assim, a soltura do investigado, no presente momento, vulneraria, sobremaneira, a aplicação da lei penal.
De outro lado, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, revela-se insuficiente em face do crime, em tese, praticado pelo indiciado. 4.1.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, II e §2°, 312 e 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de JULIMAR EDSON DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR em PRISÃO PREVENTIVA, para fins de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 4.2.
Demais diligências necessárias, com expedição de mandado de prisão. 5.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 6.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência. 7.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, juntando-se oportunamente.
Dê-se ciência ao Ministério Público à Defensoria Pública.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito Substituta Plantonista -
21/04/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 08:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/04/2021 07:41
Recebidos os autos
-
21/04/2021 07:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/04/2021 07:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 01:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 23:39
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/04/2021 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 20:28
Recebidos os autos
-
20/04/2021 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:15
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:09
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
20/04/2021 18:05
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 17:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 17:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 17:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 17:56
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Condominio Residencial Spazio Las Vegas
Advogado: Andre Eduardo Bravo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2021 17:00