TJPR - 0008775-22.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 20:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 20:30
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 02:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2022 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
21/11/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/07/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
08/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 20:35
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/01/2022 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ROBERTO MORITZ
-
28/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE EUSA MARIA DUVOISIN DE OLIVEIRA MORITZ
-
27/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 12:02
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/09/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 17:14
Juntada de COMPROVANTE
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22/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:37
Conclusos para decisão
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22/06/2021 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 22:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008775-22.2019.8.16.0194 Processo: 0008775-22.2019.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$123.102,54 Embargante(s): EDUARDO ROBERTO MORITZ EUSA MARIA DUVOISIN DE OLIVEIRA MORITZ Embargado(s): WALTER GOTTLIEB MOTLIS representado(a) por YANAI GOTTLIEB
Vistos.
Trata-se, o petitório de seq. 162.1, de embargos de declaração opostos por EDUARDO ROBERTO MORITZ e EUSA MARIA DUVOISIN DE OLIVEIRA em face da r. sentença de seq 158.1, que não acolheu os embargos de declaração opostos pelos mesmos embargantes.
Alega a existência de omissão no julgado, uma vez que este teria deixado de julgar matéria de ordem pública. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
Conheço do recurso, pois tempestivo, na forma do artigo 1023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1022 do mesmo diploma normativo, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas.
De acordo com o artigo retro mencionado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A omissão “representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.
Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556).
A decisão que não acolheu os embargos de declaração foi clara ao afirmar que a sentença de seq. 148.1 deixou de analisar as matérias suscitadas pelos embargantes por não terem sido alegadas na inicial.
A matéria levantada pelo embargante diz respeito à existência de suposto excesso de execução, o qual, segundo alega, deveria ter sido reconhecido de ofício por este Juízo.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria está preclusa, por conta da previsão insculpida no artigo 915 do Código de Processo Civil que prevê o prazo de quinze dias para que o executado apresente embargos à execução, contados a partir da juntada do respectivo comprovante de citação.
Ora, o embargado alega a matéria em embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, de maneira que é evidente a preclusão para discussão da matéria.
Neste sentido, trago posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL POR APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NÃO SUSCITADOS NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO.
OMISSÃO POR FUNDAMENTO DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA, AUSÊNCIA OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1022, do NCPC/15.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058928-25.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 19.04.2021).
Ademais, importante destacar que o artigo 917 do diploma processual civil prevê, em seu parágrafo 3º, o ônus ao embargante de, ao alegar excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
Caso não cumprida a determinação acima mencionada, o parágrafo 4º do mesmo dispositivo determina que o juiz não analise a alegação de excesso de execução.
Assim, evidente que a legislação não faculta ao juiz reconhecer o excesso de execução a qualquer momento, como pretende o embargante; ao contrário, impõe ao magistrado limitações quanto ao conhecimento da matéria, não se estando, pois, diante de questão de ordem pública.
Neste exato sentido, colaciono julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E SEU ADITIVO.
ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 917, § 3º, DO CPC NÃO CUMPRIDOS.
EXIGÊNCIA LEGAL QUE NÃO PODE SER AFASTADA DIANTE DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL OU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TÍTULO QUE NÃO POSSUI VINCULAÇÃO COM CONTRATOS ANTERIORES.
DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MATÉRIA PRECLUSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INEXISTÊNCIA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO ERA O ÚNICO FUNDAMENTO (CPC, ART. 917, § 4º, II).
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES REFERENTES AO EXCESSO.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
INIBIÇÃO DE DEFESAS INFUNDADAS E PROCRASTINATÓRIAS.2.
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, INC.
III).
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PESSOA FÍSICA QUE ESTÁ EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE AO BANCO.
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE EFEITO PRÁTICO.3.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E SEU ADITIVO.
PREENCHIDOS REQUISITOS DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI 10.931/2004.
PLANILHA DE CÁLCULO E EXTRATOS DA CONTA CORRENTE APRESENTADOS.
PREVISÃO EXPRESSA DO VALOR DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO CONCEDIDO, DOS ENCARGOS PRÉ-FIXADOS E DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO.
COMPROVADA A EVOLUÇÃO DO DÉBITO E A HIGIDEZ DO TÍTULO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016221-81.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 17.06.2020) (Grifos intencionais). EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTE).
I - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
COISA JULGADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CÁLCULOS NO FEITO EXECUTIVO.
PRECLUSÃO.
MATÉRIAS DECIDIDAS EM DECISÃO SANEADORA QUE FORA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
II - ALEGAÇÕES QUE SE REFEREM A EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO NA INICIAL DO VALOR TIDO POR EXCEDIDO NA EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 917, § 3º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
III - NULIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO RETIRA A HIGIDEZ DA CÉDULA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 784, XII, DO CPC C/C ART. 10, DO DECRETO LEI Nº 167/67.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, DO DECRETO LEI Nº 167/67.
SENTENÇA MANTIDA.
IV - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO.
V - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC.
I – Considerando que fora proferida decisão saneadora, objeto de agravo de instrumento julgado por esta Corte, operou-se coisa julgada com relação as alegações concernentes a produção de prova pericial e cerceamento de defesa, bem como preclusão das matérias de inépcia da inicial e ausência de cálculos no feito executivo.II – Os pedidos que se referem a alegações de excesso de execução não devem ser examinados, como já decidido em sede de agravo de instrumento anterior, transitado em julgado, com fundamento no art. 917, § 4º, II, do CPC, ante a ausência de indicação do valor incontroverso e apresentação de cálculo discriminado e atualizado. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0025429-18.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 22.06.2020)(Grifos e omissões intencionais).
Ante o exposto, não há falar-se em integração da sentença, de modo que conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a ausência de omissão, nego-lhes provimento, mantendo a decisão combatida em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008775-22.2019.8.16.0194 Processo: 0008775-22.2019.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$123.102,54 Embargante(s): EDUARDO ROBERTO MORITZ EUSA MARIA DUVOISIN DE OLIVEIRA MORITZ Embargado(s): WALTER GOTTLIEB MOTLIS representado(a) por YANAI GOTTLIEB
Vistos.
Trata-se, o petitório de evento 254.1, de embargos de declaração opostos pelos embargantes EDUARDO ROBERTO MORITZ e EUSA MARIA DUVOISIN DE OLIVEIRA MORITZ em face da r. sentença de seq. 148.1 Alegam a existência de omissão no julgado, eis que este não teria versado a respeito do excesso de execução, consubstanciado na ausência de previsão dos encargos acessórios, bem como pela impossibilidade de cumulação de juros moratórios e remuneratórios, diante da ausência de previsão legal.
Intimada, a parte adversa deixou de se manifestar. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
Conheço do recurso, pois tempestivo, na forma do artigo 1023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1022 do mesmo diploma normativo, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas.
De acordo com o artigo retro mencionado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Da detida análise da sentença proferida, verifica-se que esta, de fato, não tratou dos temas trazidos pelos embargantes em sede de embargos de declaração, uma vez que as questões não foram versadas na inicial dos presentes embargos à execução.
Os embargantes fundamentaram a sua pretensão na existência de distrato verbal do contrato executado e na irregularidade da aposição posterior de assinaturas das testemunhas.
Estes temas, alegados na petição inicial, foram devidamente abordados pela sentença embargada.
Os que não foram trazidos, contudo, tampouco poderiam constar da sentença, sob pena de se incorrer em nulidade, por flagrante violação ao Princípio da adstrição.
Ante o exposto, não há falar-se em integração da sentença, de modo que conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a ausência de omissão, nego-lhes provimento, mantendo a decisão combatida em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2021 00:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008775-22.2019.8.16.0194 Processo: 0008775-22.2019.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$123.102,54 Embargante(s): EDUARDO ROBERTO MORITZ EUSA MARIA DUVOISIN DE OLIVEIRA MORITZ Embargado(s): WALTER GOTTLIEB MOTLIS representado(a) por YANAI GOTTLIEB
Vistos.
I-RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas nos autos.
Narram os embargantes que houve distrato verbal do contrato de mútuo executado.
Alegam, ainda, que o contrato não contava, inicialmente, com a assinatura de testemunhas, sendo que estas foram apostas posteriormente, não podendo ser considerado título executivo.
Ao fim, requer a extinção da execução em apenso pela ausência de título executivo e a condenação do embargado por litigância de má-fé.
Apresenta procuração e documentos (seq. 1.2/1.10).
A inicial foi recebida sem a concessão de efeito suspensivo (seq. 35.1).
O embargado impugna à seq. 42.1, afirmando que a execução é consubstanciada em contrato de mútuo firmado entre o embargado e a empresa ERM SEGURANÇA INDUSTRIAL LTDA, a qual foi sucedida pelos embargantes, então sócios da empresa, em virtude da dissolução desta.
Defende a regularidade do título executado, o reconhecimento da dívida pelos embargantes e a inexistência de distrato verbal.
Ao fim, requer a improcedência dos embargos.
Réplica à seq. 46.1.
Saneado o processo, foi deferida a produção de prova oral e indeferida a produção de prova pericial requeridas pelos embargantes (seq. 55.1).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 137.1), com a oitiva do réu e de dois informantes.
Após apresentação de alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigne-se que os embargos do devedor possuem natureza de ação de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à execução por estabelecer, como ensina Chiovenda, uma relação de “[...] causalidade entre a solução do incidente e o êxito da execução” (apud HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 32ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 248).
O embargante não possui nos embargos apenas um meio de defesa, como o é a contestação, mas sim um verdadeiro direito de ação que visa extinguir o processo de execução ou desconstituir a eficácia do título executivo, em uma nova relação processual, “[...] em que o devedor é o autor e o credor é o réu” (Humberto Theodoro Junior, ob.
Cit. p. 248).
Nessa linha de raciocínio, é importante assinalar que os pontos de insurgência deduzidos na ação de embargos são, e devem ser tratados, como o mérito dessa ação.
Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno do título que dá ensejo à demanda executiva em apenso. É incontroverso que a parte embargada firmou contrato de mútuo com a empresa ERM Segurança Industrial LTDA-ME (seq. 1.6 dos autos em apenso).
Ante a dissolução da pessoa jurídica, esta foi sucedida nos autos de execução pelos ora embargantes, sócios da empresa.
O contrato encontra-se assinado por duas testemunhas, tornando-o título passível de execução extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, A alegada nulidade da execução pela ausência de título ante a aposição posterior das assinaturas de ambas as testemunhas deve ser rejeitada.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a assinatura posterior de duas testemunhas em instrumento particular não retira a executividade deste, porquanto a legislação processual não estabelece qual o momento preciso em que as assinaturas devem ocorrer.
Vejamos: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
AFASTADA A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR TER SIDO ASSINADO POR TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.
FATO QUE NÃO RETIRA A EXECUTORIEDADE DO TÍTULO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. 2.VENDA PARCIAL DO IMÓVEL.
IMPLEMENTO PARCIAL DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO REFERENTE À ÁREA NÃO VENDIDA.3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS DIANTE DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CAPAZ DE ENSEJAR A REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005281-52.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 26.06.2019). (Grifos intencionais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR FALTA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS QUE SE MOSTRA TÍTULO HÁBIL PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO - ART. 784, III DO CPC - ASSINATURAS REALIZADAS EM MOMENTO POSTERIOR A FORMAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO RETIRA A SUA EXECUTORIEDADE - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0022898-59.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Doutora Maria Roseli Guiessmann - J. 13.03.2019). (Grifos intencionais).
Exatamente no mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 585, II, DO CPC) - DISPENSA DA PRESENÇA DESTAS AO ATO DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHAS INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA - SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1 - Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. 2 - O fato das testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias (cf.
REsp nºs 1.127/SP e 8.849/DF). 3 - É certo que, segundo o entendimento desta Corte, "malfere o art. 142, IV, do Código Civil, desqualificando o título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil, a presença de testemunha interessada no negócio jurídico" (cf.
REsp nº 34.571/SP).
Contudo, nesta seara, impossível avaliar o interesse das testemunhas do documento particular objeto da execução em comento, à época da assinatura do instrumento, por encontrar óbice na Súmula nº 7 deste Tribunal Superior. 4 - Recurso não conhecido. (REsp 541.267/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 298). (Grifos intencionais).
Presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, ante a ausência do vício alegado pela parte embargante, tenho que é hígida a demanda executiva em apenso.
Em relação à alegação de ocorrência de distrato verbal entre os contratantes, os embargantes não produziram qualquer prova da alegação, ônus que lhes incumbia conforme disposição do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao debruçar-se sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO PARTICULAR E EM RAZÃO DE FRAUDE E ADULTERAÇÃO DO CONTRATO) - INOVAÇÃO RECURSAL MATÉRIA NÃO CONHECIDA - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – INOCORRÊNCIA – EXECUÇÃO AJUIZADA QUANDO AINDA NÃO EXPIRADO O PRAZO PRESCRICIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ARTIGO 206, § 5º, I, DO CC - CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, § § 1º E 3º DO CPC - AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE PARA A DEMORA NA CITAÇÃO – RESCISÃO VERBAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA - EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, CPC - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
TJPR - 16ª C.Cível - 0003492-85.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 17.04.2019). (Grifos intencionais).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE VENDA ANTECIPADA DE SOJA.
ALEGAÇÃO DE DISTRATO VERBAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA.
APLICAÇÃO DO §4.º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em sede de embargos à execução, é dever do embargante, provar o fato constitutivo do seu direito, no caso, o distrato. 2.
Com base, simplesmente, em alegações de testemunhas, que ouviram falar do próprio embargante que realizou distrato com relação ao contrato executado, não há como reconhecer a inexigibilidade do título. Ônus da prova do qual não se desincumbiu a contento o autor. 3.
Para as causas, as quais, não se tenha condenação a verba honorária, deve ser fixada com fulcro no § 4.º do artigo 20 do CPC, devendo o magistrado servir-se dos critérios das alíneas do §3.º do referido artigo.
Entretanto o valor fixado para a verba honorária, não deve ser módico, a ponto de aviltar o trabalho do profissional.
Apelação 1 não provida.
Apelação 2 provida. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 300014-0 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 26.10.2005). (Grifos intecionais).
Ainda que oportunizada a comprovação do alegado em audiência de instrução e julgamento, as provas produzidas na ocasião não comprovam a existência de rescisão verbal.
Ainda, os áudios juntados às seqs. 140.2/140.4 não comprovam a existência de perdão da dívida, já que, por meio deles, o embargado tão somente esclarece que não tem conhecimento do que se passa, afirmando que irá conversar com uma pessoa para verificar.
Ante os pedidos da embargante ao embargado, no sentido de “só eu não entrar nisso” e para “tirar o meu carro dessa história”, o embargado apenas afirma que irá conversar com terceira pessoa, conversa esta que não tem o condão de comprovar o alegado perdão da dívida.
Assim, ante a ausência de prova da ocorrência de rescisão verbal do contrato executado e de perdão da dívida, de rigor a rejeição do pedido formulado pelos embargantes.
Conclui-se, pois pela presença da certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como pela ausência de vício e do distrato alegado pela parte embargante, a conferir higidez à demanda executiva em apenso.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pela sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie.
Traslade-se cópia da presente ou de eventual acórdão que venha a substituir esta sentença aos autos de execução em apenso.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba/PR, data da assinatura digital.
Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 23:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 10:53
Recebidos os autos
-
24/02/2021 10:53
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/01/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 23:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/11/2020 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/11/2020 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2020 13:08
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/08/2020 13:08
Recebidos os autos
-
03/08/2020 13:08
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/08/2020 13:08
Baixa Definitiva
-
03/08/2020 13:08
Baixa Definitiva
-
03/08/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 20:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2020 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2020 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2020 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2020 00:00 ATÉ 17/07/2020 23:59
-
09/06/2020 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2020 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2020 06:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/05/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 19:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2020 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2020 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2020 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:08
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/03/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2020 10:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2020 14:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/03/2020 14:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/01/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2020 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2020 00:00 ATÉ 06/03/2020 23:59
-
13/01/2020 18:09
PROCESSO SUSPENSO
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08/01/2020 19:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/11/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EUSA MARIA DUVOISIN DE OLIVEIRA MORITZ
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22/11/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ROBERTO MORITZ
-
21/11/2019 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2019 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2019 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2019 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2019 11:03
Conclusos para decisão
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24/10/2019 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/10/2019 17:30
Distribuído por sorteio
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24/10/2019 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/10/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2019 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2019 17:07
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/09/2019 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2019 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/09/2019 12:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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03/09/2019 12:51
APENSADO AO PROCESSO 0004062-04.2019.8.16.0194
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03/09/2019 12:12
Recebidos os autos
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03/09/2019 12:12
Distribuído por dependência
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02/09/2019 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2019 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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