TJPR - 0003732-49.2006.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 20:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
01/09/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 12:38
Recebidos os autos
-
17/06/2022 12:38
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 20:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
31/08/2021 15:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/07/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
06/07/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
06/07/2021 14:38
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
06/07/2021 14:38
Baixa Definitiva
-
06/07/2021 14:38
Baixa Definitiva
-
06/07/2021 14:38
Baixa Definitiva
-
06/07/2021 11:36
Juntada de RETORNO DO STF
-
29/04/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/04/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/04/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003732-49.2006.8.16.0004/2 Recurso: 0003732-49.2006.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): JULIANO HARTMANN CHERVINSKI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ OLIVIO FIORI JULIANO HARTMANN CHERVINSKI interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente, defendendo a repercussão geral de sua tese recursal, aponta violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, na medida em que Câmara Julgadora, ao inocentar o Estado de qualquer condenação, compreendeu que o erro em âmbito judicial se deflagra pela responsabilidade subjetiva.
Defende que seu caso não se trata (puramente) de erro judiciário, mas de inadequação do serviço prestado (demora de cinco meses na confecção da prova única capaz de solucionar o caso criminal, período que ficou encarcerado).
Requer “seja reconhecida a falha no procedimento pericial por parte do Instituto de Criminalística do Paraná e dada aplicabilidade ao art. 37, §6º, da CRFB ao caso pauta, restituindo-se, assim, a sentença singular de primeiro grau e instância de jurisdição para que seja condenado o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais indisputavelmente suportados pelo recorrente” (mov. 1.1).
O Colegiado assim decidiu a questão: “Responsabilidade civil do estado.
Ação de indenização.
Persecução penal em face do autor, com posterior absolvição.
Alegação de erro judiciário.
Art. 5º, LXXV, CF.
Inocorrência.
Ausência de prova de culpa ou dolo dos agentes.
Precedentes. Ônus da prova do autor.
Art. 373, I, CPC.
Autoridades que se basearam em indícios até então suficientes de autoria e materialidade, e diligenciaram em prazo razoável para realizar o exame de DNA.
Dever indenizatório inexistente.
Sentença reformada. “O dia em que a prisão cautelar ou qualquer outra medida for considerada como erro judicial ou judiciário apenas em razão da absolvição do suspeito, indiciado, ou acusado, todo o arcabouço e o sistema jurídico-penal estarão abalados e irremediavelmente desacreditados.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil, São Paulo: RT, 2004, 6ª ed., p. 1037/1038).
Recurso não provido." Recurso provido, com inversão da sucumbência. (...) Cinge a controvérsia recursal à análise da existência de erro judicial em ação penal ajuizada supostamente de forma indevida em face do ora apelado, haja vista que teria sido posteriormente absolvido.
O juízo a quo reconheceu o direito do autor a ser indenizado por danos morais, sob o fundamento de que houve excessiva demora na realização do exame de DNA (mais de seis meses de sua prisão em flagrante), o que poderia ter sido evitado se o Estado do Paraná tivesse agido com maior eficiência.
Todavia, com a devida vênia, entende-se que a sentença merece reforma, em razão da ausência de provas de culpa ou dolo das autoridades envolvidas na persecução penal mencionada.
Quando se discute a responsabilidade estatal por atos judiciais, deve ser aplicado ao caso o disposto no inciso LXXV do artigo 5º do texto constitucional, que exige a comprovação do elemento subjetivo (culpa lato sensu) para o reconhecimento do dever indenizatório. (...) Assim, para o reconhecimento da responsabilidade do Estado do Paraná, no caso, faz-se necessária a demonstração da relação entre a atuação administrativa e o dano sofrido, bem como do elemento subjetivo. (...) No presente caso, não se vislumbram quaisquer das hipóteses delimitadas pelo texto constitucional para configuração do erro judiciário, ou seja, nem a existência de condenação em decorrência de erro judiciário tampouco de excesso de prazo em prisão. (..) Verifica-se dos autos que não há provas de que a prisão em flagrante do ora recorrido teria sido indevida, ou que teria desatendido aos requisitos legais previstos no artigo 302 e seguintes, do Código de Processo Penal.
No que refere à prisão preventiva do autor, o Juízo Criminal acolheu de forma fundamentada o pedido formulado tanto pela vítima como pela autoridade policial, em razão da gravidade dos crimes imputados ao autor e das provas colhidas durante a investigação, não sendo identificada qualquer irregularidade na sua decretação. (...) Em sua defesa, o então acusado pugnou pela realização de exame de DNA, o que foi deferido.
E muito embora tenha havido algumas intercorrências técnicas durante a realização do mencionado exame, tal fato não decorreu de desídia do Estado do Paraná, de modo que não pode servir de fundamento para a sua condenação por erro judiciário. (...) Ou seja, não há provas de que o as autoridades teriam agido com culpa ou dolo na realização do exame de DNA, o qual foi realizado em prazo razoável, considerando a estrutura estatal para tanto e a demanda de pedidos.
Tal ônus cabia à parte autora, que deveria comprovar o direito alegado, conforme dispõe o art. 373, I, CPC.
A persecução penal atendeu as exigências legais, tendo as autoridades se baseado indícios até então suficientes de autoria e materialidade, amparando-se em diversos elementos como o reconhecimento pela vítima em três ocasiões (no reconhecimento oficial, no termo de prisão em flagrante e em juízo), a sua reação durante o reconhecimento, as características físicas do autor, o fato de ele estar nas redondezas do local do crime, dentre outros.
Ademais, vale ressaltar que a persecução penal contra o autor por si só não aponta a conduta ilícita, nem da autoridade policial, nem do Poder Judiciário.
Admitir-se o contrário seria inviabilizar a própria atuação do Estado, especialmente no Poder Judiciário. (...) Em casos semelhantes, nos quais o demandante foi preso e posteriormente absolvido, o dever indenizatório foi afastado em razoa da ausência de provas da culpa ou dolo das autoridades, conforme se verifica dos seguintes precedentes desta 1ª Câmara Cível: (...) Por fim, importa mencionar que logo após a apresentação do laudo de DNA a prisão foi imediatamente revogada, tendo o feito regular prosseguimento com o autor em liberdade. (...) Em conclusão, medida que se impõe é o provimento do apelo, para o fim de reformar a sentença e afastar o dever indenizatório do Estado do Paraná ante a falta de provas do dolo ou culpa das autoridades policiais e judiciárias” (mov. 29.1, pp. 1-6, Autos de Apelação Cível); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão na análise dos fatos e das provas.
Inocorrência.
Pretensão de rediscutir o mérito.
Suficiência dos fundamentos utilizados.
Livre convencimento motivado dos julgadores.
Acórdão mantido.
Embargos de declaração rejeitados. (...) A parte embargante sustenta que o decisum padeceria do vício da omissão, pois: teria havido alternância do dispositivo constitucional aplicável ao caso, eis que a sentença teria deferido a indenização com base no art. 37, § 6º, e o acórdão teria afastado com base no art. 5º, LXXV; o exame de DNA teria demorado excessivamente para ser feito, o que seria negligência do Instituto de Criminalística do Paraná. (...) Em que pese a argumentação da parte embargantes, razão não lhe assiste, porquanto inexistente o vício apontado. (...) No acórdão restou devidamente fundamentado, com jurisprudência e doutrina, que a responsabilidade estatal por atos judiciais é disciplinada pelo inciso LXXV do artigo 5º do texto constitucional, que exige a comprovação do elemento subjetivo (culpa lato sensu) para o reconhecimento do dever indenizatório.
Neste sentido, a decisão colegiada ora combatida, com amparo nas provas produzidas nos autos, fundamentou o entendimento de que a culpa dos agentes públicos não restou devidamente comprovada, e por isso o dever indenizatório é inexistente.
Igualmente a alegação de demora na realização do exame de DNA foi afastada, eis que foi realizado em prazo razoável, considerando a estrutura estatal para tanto e a demanda de pedidos.
Ou seja, como salientado no acórdão ora combatido, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o direito alegado (art. 373, I, CPC).
Diante disso, constata-se que a parte embargante visa alterar o conteúdo meritório do acórdão pela estreita e inadequada via dos embargos de declaração, o que não é autorizado pela ordem processual vigente” (mov. 15.1, pp. 1 e 2, Autos de Embargos de Declaração). Pois bem.
Considerando a tese recursal apresentada pelo Recorrente e aquilo que restou decidido pela Câmara Cível, chega-se às seguintes conclusões: i) a produção da prova capaz de revogar a prisão cautelar do ora Recorrente demorou em torno de 5 meses para ser efetivada, consistente na realização de um exame de D.N.A; ii) o Colegiado considerou esse período como razoável; iii) encontram-se delimitados os marcos temporais de: a) realização da prisão; b) requerimento (pelo ora Recorrente) do referido exame; c) realização dessa prova e soltura do custodiado - o que (em tese) não demonstra um reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim uma revalorização -; iv) o Colegiado, em sede de embargos de declaração, teve oportunidade de expressamente debater o artigo 37, § 6º, do Estatuto Maior (apontado como violado no apelo extremo sob exame), contudo, não acolheu os mencionados aclaratórios - ademais, a sentença analisada e debatida pela Câmara Julgadora está fundamentada no referido artigo 37, § 6º, o que (em princípio) torna prequestionada a matéria.
Por sua vez, o Recorrido, em sede de contrarrazões sustenta que: “O acórdão adotou como fundamento suficiente o inciso LXXV, art. 5º da Constituição Federal.
Referido fundamento não foi impugnado, o que torna inadmissível o recurso.
Além disso, o acórdão se utilizou também do art. 373, inciso I do CPC para fundamentar sua conclusão ao assentar que o Autor não provou que houve ato lesivo.
Esse artigo também não foi impugnado pelo recorrente, uma vez que não foi interposto recurso especial, o que faz incidir o óbice da Súmula 283, STF” (mov.9.1, p. 3). Contudo, num primeiro juízo, verifica-se que o Recorrente (em suas razões postas no apelo especial) combate esses fundamentos (esposados no acórdão) delimitando os acontecimentos e marcos temporais, como acima indicados.
Além disso, o Recorrente sustenta que não se trata de erro judiciário, mas de atribuição da responsabilidade civil ao Estado pela demora na produção de prova que conduziu à soltura do cárcere. Por essas razões, e pela relevância social e jurídica da questão, demonstra-se razoável submeter a tese recursal à Suprema Corte.
Diante do exposto, admito o recurso extraordinário interposto por JULIANO HARTMANN CHERVINSKI.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR31E -
19/04/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2021 18:17
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO
-
05/04/2021 12:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/04/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/03/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/03/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
04/03/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
23/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2021 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 19:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
15/11/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/10/2020 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2020 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2020 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 19:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2020 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/09/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
-
03/09/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2020 10:46
Juntada de PARECER
-
10/08/2020 10:46
Recebidos os autos
-
10/08/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2020 17:45
Distribuído por sorteio
-
15/07/2020 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2020 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/05/2019 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2019 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 13:14
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/04/2018 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 19:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2018 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2018 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2018 15:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 15:27
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2018 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2018 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2017 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 16:23
Expedição de Certidão GERAL
-
15/11/2017 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2017 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 13:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2017 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2017 17:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 15:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 15:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2006
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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