TJPE - 0080592-57.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/02/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:37
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
27/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080592-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DM - SERVICOM AR CONDICIONADO LTDA - EPP, ALIPIO WANDERLEY NOBREGA, ENILDA MARIA DO SOCORRO VILELA WANDERLEY, DAYSE PATRICIA RODRIGUES DOMINGOS NOBREGA, DAVI VILELA NOBREGA, I.
D.
N., RAFAEL DOMINGOS NOBREGA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190399276 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por DM – SERVICOM AR CONDICIONADO EIRELI, pessoa jurídica representada por sua administradora, ROSANGELA GOMES DE LIMA SIQUEIRA, ALÍPIO WANDERLEY NOBREGA, ENILDA MARIA DO SOCORRO VILELA WANDERLEY, DAYSE PATRÍCIA RODRIGUES DOMINGOS NOBREGA, DAVI VILELA NOBREGA, I.
D.
N. e RAFAEL DOMINGOS NOBREGA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., requerendo, liminarmente, que seja a ré compelida a substituir o valor dos reajustes anuais aplicados no contrato autoral (“falso coletivo”) pelo reajuste da ANS para planos individuais/familiares, readequando a mensalidade do plano de saúde.
Sentença proferida em ID 185145748 julgou procedente o pleito autoral, todavia ouve interposição de embargos por parte do autor.
Contrarrazões nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos.
No caso em apreço, penso que o recurso interposto pelo autor se adequa às hipóteses de cabimento previstas em lei.
Quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta, de acordo com o art. 85, §2º do CPC.
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC , art. 85 , § 2º ); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC , art. 85 , § 2º ) Desta forma, faz-se necessária a reforma da sentença de conhecimento, em relação aos pontos embargados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Assim, onde se lê: “por fim, condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão.” Leia-se: “por fim, condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da CONDENAÇÃO, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão.
Considerando a interposição do recurso de apelação com as devidas contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as devidas homenagens.
P.
R.
I.
C.
Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/12/2024 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 20:38
Conclusos 6
-
27/11/2024 13:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 15:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
30/10/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 03:00
Decorrido prazo de DAYSE PATRICIA RODRIGUES DOMINGOS NOBREGA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL DOMINGOS NOBREGA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:00
Decorrido prazo de DAVI VILELA NOBREGA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ALIPIO WANDERLEY NOBREGA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ISABELA DOMINGOS NOBREGA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:00
Decorrido prazo de DM - SERVICOM AR CONDICIONADO LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ENILDA MARIA DO SOCORRO VILELA WANDERLEY em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
-
17/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
14/10/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 21:42
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 11:10
Outras Decisões
-
04/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 17:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/09/2024 17:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/09/2024 17:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/09/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 11:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 20:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 20:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/08/2024 20:55
Expedição de citação (outros).
-
09/08/2024 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001074-37.2024.8.17.8235
Adelson Jefferson da Silva
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Joab Nunes dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/07/2024 10:37
Processo nº 0000279-80.2022.8.17.2001
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Gilmar de Oliveira Moura
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/07/2024 12:14
Processo nº 0004449-56.2022.8.17.8222
Elaine Larissa Vitor Alves Santos
Pedro Ricardo da Silva
Advogado: Elaine Larissa Vitor Alves Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/09/2022 21:44
Processo nº 0000279-80.2022.8.17.2001
Gilmar de Oliveira Moura
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Paulo Roberto Xavier Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/01/2022 20:05
Processo nº 0033287-59.2007.8.17.0001
Jonilda de Gouveia Accioly
Itau Unibanco S/A, Nova Denominacao do U...
Advogado: Paulo Emanuel Perazzo Dias
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 12:33