TJPR - 0006593-89.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 12:18
APENSADO AO PROCESSO 0018013-57.2022.8.16.0001
-
05/08/2022 09:41
Recebidos os autos
-
05/08/2022 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 13:02
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 19:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/06/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ELISON LUIS GOULART DE SOUZA
-
17/08/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 03:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELISON LUIS GOULART DE SOUZA
-
12/05/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 12:00
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/04/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006593-89.2021.8.16.0001 Processo: 0006593-89.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$20.718,38 Embargante(s): ELISON LUIS GOULART DE SOUZA (RG: 6094842348 SSP/RS e CPF/CNPJ: *12.***.*66-82) Rua Santa Bárbara, 531 - Santo Onofre - VIAMÃO/RS - CEP: 94.440-400 - E-mail: [email protected] - Telefone: *19.***.*80-06 Embargado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) RUA PASTEUR, 463 1º ANDAR SALA 101 - BATEL - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 DECISÃO Defiro, por ora, em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, conforme art. 98 e 99 do CPC. 1.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELISON LUIS GOULART DE SOUZA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alega que adquiriu o veículo RENAULT/SANDERO AUT1016V, placas GVE 2434, em 29 de setembro de 2017, através de financiamento pelo BANCO PAN S.A., sem qualquer restrição judicial.
Conta que foi adquirido de Tercio Augusto Alves Ventura.
Informa que do financiamento realizado já foram quitadas 42 (quarenta e duas) parcelas mensais, restando apenas 6 (seis) parcelas para quitação integral.
Aduz que ao consultar os dados de seu veículo no sítio do Detran, a fim de verificar o valor do IPVA do ano de 2021, constatou a existência de uma restrição RENAJUD.
Relata que em buscas, descobriu a origem da restrição, sendo a ação de busca e apreensão em apenso.
Aduz que o veículo foi apreendido em 16 de fevereiro de 2017, isto é, antes da compra e venda realizada, ficando em posse do embargado.
Narra que ocorreu no processo uma confusão, pois o veículo que se encontrava em posse do embargado devido a busca e apreensão realizada em fevereiro de 2017, o qual vendeu o veículo e posteriormente financiou a terceiro, solicitando novo bloqueio RENAJUD quatro anos após a apreensão, sem qualquer fundamento.
Requer, liminarmente, a imediata exclusão da restrição RENAJUD no veículo. 2. É o breve relato.
Decido.
O objetivo dos embargos de terceiro é a proteção possessória ou dominial de bem objeto de uma possível constrição judicial, sendo exigido do embargante que comprove sua qualidade de terceiro estranho à relação processual principal e a posse/propriedade que alega.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Natureza dos embargos: Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
E o embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação do bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.
No que tange ao pleito de suspensão, mister destacar que tal atribuição é condicionada, pelo art. 678 e 300 do Código de Processo Civil, à existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em cognição sumária, considero preenchidos os critérios supracitados, uma vez que os embargos introduzem questão válida em torno do agravamento do risco para o ora embargante, haja vista a demonstração da existência de restrição do bem (seq. 1.11 e 1.15), assim como o documento de propriedade do veículo e financiamento do bem (seq. 1.5/1.7).
Ora, os documentos juntados aos autos indicam que o embargante é proprietário do bem e vem quitando em dia o financiamento do veículo (seq. 1.8).
Sendo assim, deve-se permitir ao possuidor molestado em sua posse, em processo do qual não faz parte, valer-se da via dos embargos de terceiro. 3.
Por essas razões, defiro o requerimento da parte embargante para retirar a restrição realizada junto ao sistema RENAJUD.
Anote-se. 4.
Conforme art. 679, cite-se o embargado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
A seguir, intime-se a parte requerente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias 6.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou para que especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). 7.
Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC). 8.
No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na conciliação, apresentando eventual proposta por escrito. 9.
Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. 10.
Defiro, por ora, em favor da parte autora, os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98 e 99 do CPC. 11.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 16:33
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2021 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 16:31
APENSADO AO PROCESSO 0000544-71.2017.8.16.0001
-
08/04/2021 16:03
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 10:54
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:54
Distribuído por dependência
-
07/04/2021 06:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/04/2021 06:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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