TJPE - 0040094-21.2021.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 05:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BARBARA ELIZABETH DO REGO BARROS em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 17:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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12/06/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 17:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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12/06/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040094-21.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BARBARA ELIZABETH DO REGO BARROS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205802573, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Barbara Elizabeth do Rego Barros e por Banco C6 Consignado S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de omissão quanto à determinação da devolução do valor de R$ 664,45 (seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), depositado judicialmente após a concessão da tutela de urgência (ID 82057733), bem como quanto à reversão da referida medida liminar, por parte da ré.
A sentença prolatada julgou improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e declarando regulares os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Contudo, conforme destacado nos embargos, a decisão deixou de se manifestar expressamente acerca do valor depositado judicialmente pela parte autora (ID 82110143), bem como quanto à revogação da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 82057733).
Assiste razão a ambos.
Verifica-se a existência de omissão relevante na sentença, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Considerando que o pedido foi julgado improcedente, impõe-se a reversão da tutela de urgência concedida por meio do ID 82057733.
Ademais, em razão da improcedência dos pedidos e da ausência de fundamento para retenção do valor de R$ 664,45 depositado judicialmente, deve ser determinada sua devolução à parte autora, devidamente atualizada na forma da lei.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para: SANAR a omissão da sentença quanto à tutela provisória, revertendo os efeitos da decisão liminar constante do ID 82057733; DETERMINAR a devolução do valor de R$ 664,45 (seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), depositado judicialmente sob ID 82110143, à parte autora, com as devidas atualizações legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2025.
CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
09/06/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BARBARA ELIZABETH DO REGO BARROS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040094-21.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BARBARA ELIZABETH DO REGO BARROS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 16:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040094-21.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BARBARA ELIZABETH DO REGO BARROS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191930609 , conforme segue transcrito abaixo: "Sentença Vistos, etc Barbara Elizabeth do Rego Barros ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A., sustentando que não firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Requereu a devolução em dobro dos valores descontados, a suspensão das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco C6 Consignado apresentou contestação, argumentando que o contrato foi regularmente firmado e que os valores correspondentes ao empréstimo foram depositados em conta bancária da autora.
Juntou aos autos documentos como contrato assinado, extratos bancários e comprovantes de transferência de valores, defendendo a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de má-fé.
Em réplica, a autora reiterou que não reconhece a assinatura no contrato apresentado pela ré, apontando supostas irregularidades no documento e solicitando perícia grafotécnica, que foi indeferida pelo juízo por entender que os elementos probatórios eram suficientes para o julgamento do feito.
Concluída a fase de instrução, os autos foram remetidos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica em análise está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor proteção contra práticas abusivas e o dever de informação clara (art. 6º, III, CDC).
No caso em tela, o contrato apresentado pela ré contém a assinatura da autora e comprova que os valores foram transferidos para sua conta bancária, conforme demonstram os extratos e comprovantes anexados.
Esses documentos não foram impugnados tecnicamente pela parte autora, que se limitou a negar a contratação.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a validade do contrato de empréstimo consignado presume-se quando há prova documental da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao contratante.
No REsp 1.548.681/DF, o STJ definiu que a ausência de impugnação objetiva ou a recusa à realização de perícia por falta de elementos probatórios caracteriza a aceitação tácita da relação contratual.
Além disso, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) aplica-se às relações contratuais, impondo às partes o dever de cooperar e agir com lealdade.
No presente caso, os elementos apresentados pela ré demonstram o cumprimento das obrigações contratuais e a inexistência de conduta abusiva.
A autora não conseguiu comprovar a ocorrência de dano moral ou má-fé por parte do banco.
Os descontos realizados foram decorrentes de contrato válido e assinado, não havendo ato ilícito que configure abalo moral.
Ademais, a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, só é aplicável quando há cobrança indevida e má-fé do credor, o que não se verifica no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Barbara Elizabeth do Rego Barros, pelos seguintes fundamentos: Reconheço a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; Declaro regular os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; Rejeito o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
P.R.I.
Recife, data da validação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 14 de janeiro de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/01/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/12/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:36
Conclusos para o Gabinete
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12/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/06/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2024 09:25
Decorrido prazo de BARBARA ELIZABETH DO REGO BARROS em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2024 13:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:19
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2023 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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01/02/2023 11:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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01/02/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 10:15
Expedição de intimação.
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21/12/2022 13:01
Suscitado Conflito de Competência
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30/08/2022 07:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2022 07:23
Conclusos para decisão
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30/08/2022 07:23
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 29ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 1ª Vara Cível da Capital
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09/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 17:56
Conclusos para despacho
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02/08/2022 07:15
Conclusos para o Gabinete
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02/08/2022 07:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 10:26
Expedição de intimação.
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21/05/2022 22:18
Declarada incompetência
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02/12/2021 19:06
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/10/2021 13:29
Expedição de intimação.
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30/09/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 14:29
Juntada de Petição de outros (documento)
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25/08/2021 12:54
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2021 18:57
Expedição de citação.
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10/06/2021 18:57
Expedição de intimação.
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09/06/2021 09:50
Juntada de Petição de petição em pdf
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08/06/2021 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 10:02
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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