TJPR - 0000633-11.2020.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 17:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2025 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/04/2025 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 23:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/04/2025 23:03
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/04/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:34
Expedição de Mandado
-
22/12/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
04/12/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/11/2024 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/11/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 19:25
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SANTA INTERMEDIAÇÕES DE CONSÓRCIOS EIRELI,
-
05/08/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
04/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
04/07/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2024 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SANTA INTERMEDIAÇÕES DE CONSÓRCIOS EIRELI,
-
02/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
17/06/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2024 09:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/04/2024 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 00:00 ATÉ 24/05/2024 23:59
-
16/04/2024 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2024 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/03/2024 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
18/01/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/12/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SANTA INTERMEDIAÇÕES DE CONSÓRCIOS EIRELI,
-
12/12/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
19/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SANTA INTERMEDIAÇÕES DE CONSÓRCIOS EIRELI,
-
13/09/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
29/08/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2023 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SANTA INTERMEDIAÇÕES DE CONSÓRCIOS EIRELI,
-
03/03/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/02/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2022 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2022 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/07/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
29/04/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 22:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
04/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SANTA INTERMEDIAÇÕES DE CONSÓRCIOS EIRELI,
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:31
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
12/01/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 16:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/09/2021 13:50
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 13:50
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SANTA INTERMEDIAÇÕES DE CONSÓRCIOS EIRELI,
-
30/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
29/09/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 09:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2021 11:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2021 12:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
14/07/2021 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SANTA INTERMEDIAÇÕES DE CONSÓRCIOS EIRELI,
-
17/06/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 19:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2021 19:19
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/06/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/05/2021 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SANTA INTERMEDIAÇÕES DE CONSÓRCIOS EIRELI,
-
20/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 17:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/05/2021 17:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/05/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000633-11.2020.8.16.0124 Trata-se de pedido de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizado por ELITON MIODUSKI em face de SANTA INTERMEDIAÇÕES DE CONSÓRCIOS EIRELI ME e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Em sua inicial, ajuizada em 09/04/2020, o autor aduziu, em resumo, que, em janeiro de 2020, visualizou na Internet um anúncio de venda de uma máquina Caterpilla 416E e entrou em contato com o anunciante, que se chamava “João” e era o representante da ré Santa Intermediações de Consórcio Eireli ME, para informar-se sobre o bem e a forma de pagamento; que, como não possuía todo o dinheiro para a compra da máquina, o anunciante informou que o negócio poderia ser realizado através de um consórcio realizado junto à ré Multimarcas Administradora de Consórcios, com contemplação garantida na próxima assembleia seguinte à assinatura do contrato, através de um “ vale lance”; que, no dia 28/01/2020, dirigiu-se à sede da empresa ré e entabulou o referido contrato de consórcio, cuja “contemplação garantida” estava prevista para 12/02/2020, oportunidade em que a máquina lhe seria disponibilizada; os termos do consórcio compreendiam: “a) valor do crédito: R$ 150.161,13; b) valor dado como entrada: R$ 6.804,72 e o restante parcelado em 80 (oitenta) parcelas mensais, sendo as 04 primeiras no valor de R$ 2.112,19 e as demais no valor R$ 1.549,08”; que, entretanto, após alguns dias da formalização do contrato, o representante João lhe disse que a máquina havia sido vendida, mas que, com o crédito que lhe seria liberado, poderia comprar qualquer outra máquina no país, mas o crédito não lhe foi liberado no dia avençado (12/02/2020); que requereu a rescisão do contrato e a devolução do dinheiro (correspondente a R$ 6.804,72 com juros e atualização monetária) junto à parte ré, mas não obteve êxito; que foi vítima de prática abusiva da parte ré, que já foi mencionada como autora de “golpes” por jornais, mídias virtuais e televisão, a qual já foi multada em mais de R$1.000.000,00 pelo Procon e acionada pelo Ministério Público.
Por tais razões, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a rescisão do contrato realizado e a devolução do valor já pago, correspondente a R$ 6.804,72 com juros e atualização monetária; alternativamente, requereu a suspensão do contrato para que não se vençam as parcelas mensais até o término do presente processo.
No mérito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; requereu que, não sendo deferida a devolução do valor desembolsado em sede de tutela de urgência, o valor do dano material seja apurado em fase de liquidação de sentença; requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; além da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.17).
O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido pelo juízo (mov. 8.1), razão pela qual o autor interpôs agravo de instrumento, cujo pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (mov. 12.1); na sequência, o recurso foi integralmente provido, concedendo-se o benefício ao autor/recorrente (mov. 26).
Neste ínterim, a ré Santa Intermediações de Consórcio Eireli ME ofereceu contestação e documentos (mov. 22.1/22.6). É o relato do essencial.
DECIDO.
Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requereu a rescisão do contrato realizado e a devolução do valor desembolsado, correspondente a R$ 6.804,72; alternativamente, requereu a suspensão do contrato para que não se vençam as parcelas mensais até o término do presente processo.
A espécie de tutela pretendida pela parte – tutela provisória de urgência –, deve ser concedida sempre que, cotejadas as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluir-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Em análise aos autos, verifica-se que o pedido do autor não comporta deferimento, pois os requisitos autorizadores da concessão da tutela não estão restam preenchidos.
Inicialmente, assevero que a rescisão contratual, tal como pleiteada, não comporta acolhimento em sede de tutela provisória, em razão da patente existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), uma vez que se trata de medida exauriente e, como tal, deve ser objeto de análise no momento específico, após a instauração do contraditório e o término da fase instrutória.
No que concerne ao pedido alternativo, no sentido da suspensão dos efeitos do contrato, este tampouco comporta acolhimento.
Não obstante os argumentos articulados na inicial e os indicativos de que a ré Multimarcas Administradora de Consórcios esteja envolvida em supostos “golpes” a consumidores (mov. 1.1 e 1.10), os documentos que instruem a inicial não são aptos a comprovar, ao menos superficialmente, o direito alegado pelo autor.
Não consta dos autos nenhum indicativo de que houve, de fato, promessa de contemplação garantida, na medida em que o “vale lance” referido na inicial e acostado no mov. 1.9 pode tanto significar a tal promessa, como pode, a contrario sensu, significar que o autor, consorciado, estava planejando a contemplação através do oferecimento de um lance, conforme previsto no artigo 22, §1º, da Lei Federal nº 11.795/2008, de forma que, neste momento processual, nenhuma das hipóteses são deduzíveis da narrativa autoral.
Nesse sentido, imperioso consignar que não há como inferir e presumir a má-fé da parte ré, na medida em que o contrato pactuado (mov. 1.14, 1.17, 1.15 e 1.16) reveste-se das formalidades legais pertinentes (art. 104, CC) e, portanto, deve ser interpretado de forma consonante à boa-fé (art. 113, CC).
Além disso, consta no contrato firmado pelo autor (mov. 1.14, 1.17, 1.15 e 1.16) a advertência expressa de não há garantia de data de contemplação (mov. 1.16, p. 12).
Outrossim, sequer resta configurada a urgência do pedido (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), uma vez que o feito foi ajuizado em 09/04/2020, quase dois meses após a suposta data de contemplação garantida (12/02/2020) e, após o julgamento do agravo de instrumento (01/12/2020), do qual o autor foi intimado em 12/12/2020 (mov. 31, autos AI), o feito ficou sem movimentação até fevereiro deste ano, quando o autor acostou o acórdão proferido pelo juízo ad quem (mov. 24).
Destarte, concluo que deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela de urgência pelo autor. Audiências na forma virtual 1- Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19 e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários de n.º 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais.
Diante disso, a Resolução de n.º 314/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário de n.º 227/2020, do TJ/PR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que existisse a anuência de ambas as partes.
Através dos Decretos Judiciários de n.º 397/2020, 400/2020 e 401/2020, a partir de 16/06/2020, o TJ/PR estabeleceu a reabertura das instalações do Poder Judiciário, com retorno das atividades presenciais de forma gradativa, incluindo aquelas relativas às audiências.
E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 15/10/2020, por meio do Decreto Judiciário de n.º 513/2020-TJ/PR, foi instituída a segunda etapa da retomada das atividades presenciais, a partir de 04/11/2020, com a possibilidade da realização de audiências semipresenciais, na impossibilidade do ato ser efetivado na forma exclusivamente virtual.
Por outro lado, face ao aumento da circulação e propagação do vírus causador da COVID-19, o TJ/PR, em 26/02/2021, por meio do Decreto Judiciário de n.º 103/2021, restabeleceu, a partir de 27/02/2021, o regime de trabalho da primeira fase, instituído pelos Decretos Judiciários de n.° 400/2020 e 401/2020, suspendendo, assim, as disposições do Decreto Judiciário de n.º 513/2020-TJ/PR.
Por sua vez, os Decretos Judiciários de n.° 150/2021, 151/202, 158/2021, 185/2021, 186/2021 e 211/2021-TJPR, determinaram a prorrogação, até 30 de abril de 2021, das medidas previstas nos Decretos 400/2020 e 401/2020, de forma que, até a referida data, as audiências virtuais poderão ser suspensas ou adiadas a requerimento das partes, mediante decisão fundamentada.
Pelo exposto, DEIXO, por ora, de designar qualquer ato de forma semipresencial nos presentes autos. 2- Por conseguinte, DETERMINO a realização de toda e qualquer audiência, a efetivar-se nestes autos (conciliação, mediação e instrução e julgamento), de forma exclusivamente virtual, cuja data será designada após manifestação das partes quanto à aceitação ou não de que o ato assim se realize. 3- INTIMEM-SE as partes, por seus advogados constituídos ou, não havendo, pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de cinco dias, manifestem-se expressamente nos autos, concordando ou discordando da realização da audiência de forma virtual.
O silêncio das partes caracterizará aceitação tácita à realização da audiência por videoconferência, bem assim cumprimento ao determinado no art. 455, do CPC, dispensando a intimação pessoal, pelo Juízo, da(s) testemunha(s) eventualmente arrolada(s). 3.1- Não havendo concordância: após manifestação da parte contrária especificamente quanto à negativa, os autos deverão retornar conclusos para análise e apreciação acerca da justificativa apresentada. 3.2- Concordando com a audiência virtual: a) De conciliação e/ou mediação: à Serventia para que agende o ato, sem necessidade de conclusão do feito; b) De instrução e julgamento: façam os autos conclusos, para designação. 4- A audiência virtual será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 4.1- Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 4.2- Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 5- O servidor responsável pela condução da audiência entrará em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 6- Por fim, consigno que, sobrevindo novas disposições acerca das atividades presenciais e semipresenciais do Poder Judiciário, a determinação retro poderá modificar-se. Demais diligências Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação e DETERMINO que a Serventia inclua o presente feito na pauta de audiências do CEJUSC, com as seguintes observações: a) antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência ou, caso se trate de ação de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação ou filiação, com antecedência mínima de quinze dias da data designada para a audiência (art. 695, § 2º, do CPC). b) a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Em se tratando de ação de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação ou filiação, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos dos artigos 693 e 695, § 1º, do CPC.
As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Ainda, parte ré deverá ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
CITE-SE a parte requerida, por carta com AR, e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de quinze dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345, do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de quinze dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Na eventualidade de restar frustrada a citação por carta, cite-se por mandado, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, ou por carta precatória, conforme o caso.
Infrutífera a conciliação, ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC), ou: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III – se o requerido formular reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta a esta.
Após, vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de dez dias e, após, conclusos para saneamento.
Diligências necessárias.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
19/04/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:50
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 22:20
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 22:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2021 22:19
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/02/2021 19:25
Recebidos os autos
-
09/02/2021 19:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
09/02/2021 19:25
Baixa Definitiva
-
09/02/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ELITON MIODUSKI
-
04/02/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 09:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2020 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/10/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 20:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2020 00:00 ATÉ 20/11/2020 23:59
-
09/10/2020 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2020 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
14/09/2020 23:33
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SANTA INTERMEDIAÇÕES DE CONSÓRCIOS EIRELI,
-
14/08/2020 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 21:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 22:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2020 22:37
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/04/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2020 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/04/2020 16:24
Distribuído por sorteio
-
17/04/2020 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/04/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 18:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/04/2020 18:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2020 13:09
Recebidos os autos
-
13/04/2020 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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