TJPR - 0002265-95.2017.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2024 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2024 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/08/2024 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
23/08/2024 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
23/08/2024 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
23/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
23/08/2024 16:04
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 16:04
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 16:04
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 16:04
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/04/2024 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/03/2024 21:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/03/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/03/2024 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/03/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:09
Juntada de CIÊNCIA
-
06/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:17
Juntada de CIÊNCIA
-
06/02/2024 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2024 03:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
-
26/01/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:06
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2024 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/01/2024 17:37
Recurso Especial não admitido
-
09/01/2024 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/01/2024 17:37
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO
-
22/11/2023 13:33
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/11/2023 13:33
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2023 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
-
02/10/2023 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/08/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/08/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2023 13:12
Distribuído por dependência
-
28/08/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/08/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/08/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2023 13:11
Distribuído por dependência
-
28/08/2023 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 09:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2023 09:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2023 09:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:48
Juntada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/08/2023 09:48
Juntada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
22/08/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2023 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/07/2023 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 19:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
-
05/06/2023 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2023 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OSMAIR COSTA COELHO
-
19/04/2023 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2023 16:29
Distribuído por dependência
-
04/04/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:57
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/04/2023 15:57
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2023 19:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/03/2023 19:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/01/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
15/12/2022 15:12
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 07:01
Recebidos os autos
-
28/09/2022 07:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 05:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/08/2022 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 06:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 11:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 10:32
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 09:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 08:40
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/05/2022 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OSMAIR COSTA COELHO
-
21/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 05:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 20:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 09:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 09:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 18:23
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:23
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2022 04:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2022 06:14
Recebidos os autos
-
30/01/2022 06:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 18:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 17:45
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2021 03:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 17:25
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:25
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 14:09
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 14:09
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 16:30
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/09/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/08/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:27
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2021 18:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/06/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________ Ação Civil Pública nº 2265-95.2017.8.16.0118 Vistos, etc.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua agente de execução, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, registrada sob o nº 2265-95.2017.8.16.0118, em desfavor de OSMAIR COSTA COELHO, JEAN CARLOS ROBASSA HUNZICKER e CLAUDIO TAVARES TESSEROLI.
Como fundamento fático, alegou, em síntese, que em maio de 2.017 chegou ao seu conhecimento, por intermédio de ONG de transparência, que pessoa não pertencente aos quadros públicos municipais exercia função pública em processos licitatórios no executivo municipal, identificada como CLAUDIO TAVARES TESSEROLI, o qual participava dos certames, tinha uma mesa no setor de licitação, decidia e daria ordens para a pregoeira LUANA, julgando as propostas das licitações e 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________ Ação Civil Pública nº 2265-95.2017.8.16.0118 interagia com fornecedores, além de utilizar o e-mail [email protected] Acrescentou que ao ser indagado a respeito da situação, o Requerido JEAN CARLOS esclareceu que CLAUDIO não era servidor público municipal e que estaria auxiliando a administração pública.
Disse que mediante investigação fora apurado que CLAUDIO participava ativamente das licitações ocorridas no município, bem como prestava assessoria jurídica para o departamento de licitação, entres outros departamentos do município, desde o início da gestão do Requerido OSMAIR, de forma que não é aceitável o Decreto datado de 11 de maio de 2.017 que o nomeou, sendo que JEAN afirmou que CLAUDIO apenas colaborava com a gestão municipal, inclusive no período de transição e que o cargo de chefe de departamento de apoio administrativo fora instituído pela Lei nº 269/2014, alterada pela Lei nº 361/2014.
Manifestou o entendimento de que os Requeridos têm legitimidade passiva, vez que o Requerido OSMAIR anuiu com a atuação de CLAUDIO e o Demandado JEAN possuía amplo conhecimento quanto a improbidade narrada.
Aduziu que os atos praticados pelos Requeridos qualificam-se como atos de improbidade administrativa, com possível dano ao erário e efetiva violação a princípios norteadores da Administração Pública, notadamente legalidade, moralidade e eficiência.
Requereu a condenação dos Requeridos por atos de improbidade administrativa. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________ Ação Civil Pública nº 2265-95.2017.8.16.0118 Juntou documentos, inclusive mídias de depoimentos.
Os Requeridos foram citados, sendo que apresentaram defesa preliminar, ventilando questões processuais, em relação às quais fora oportunizada manifestação a outra parte.
Recebida a petição inicial, após novo chamamento, os Requeridos apresentaram contestação.
JEAN CARLO ROBASSA HUNZICKER alegou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, vez que não praticou ato ímprobo, não tendo facilitado ou influenciado a atuação de CLAUDIO TESSEROLI, não tendo se beneficiado de forma alguma com a situação.
No mérito, reforçou o entendimento de que não praticou nenhuma conduta dolosa.
Requereu a rejeição dos pedidos iniciais.
CLAUDIO TAVARES TESSEROLI alegou preliminarmente suspeição da Promotora DALVA MARIN MEDEIROS, sob o fundamento e que era inquilina de CARLOS ALBERTO GNATTA FILHO, adversário político de OSMAIR COSTA COELHO.
No mérito, aduziu que no dia 2 de maio de 2.017 - data em que ocorreu fato que motivou a investigação do Ministério Público - ocupava cargo comissionado de chefe de setor da secretaria de governo, órgão responsável pelo setor de licitações, sendo que em nenhum momento emitiu opinião.
Acrescentou que não praticou qualquer ilícito administrativo, não havendo prova de dano ou dolo. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________ Ação Civil Pública nº 2265-95.2017.8.16.0118 Requereu a declaração de suspeição da promotora e no mérito a rejeição dos pedidos iniciais.
O Ministério Público se manifestou a respeito das contestações apresentadas, tendo pugnado pela decretação da revelia do Requerido OSMAIR COSTA COELHO, sem aplicação dos efeitos materiais, já que os demais Requeridos apresentaram contestação.
Seguiram-se requerimentos de especificação de provas.
Na audiência foram ouvidos os Requeridos OSMAIR, JEAN CARLOS e CLAUDIO TESSEROLI.
Nas alegações finais, JEAN CARLO alegou, em resenha: - Não houve demonstração de dano ao erário público; - Não convidou ou indicou o Dr.
CLAUDIO para que participasse da administração municipal; - Não praticou ato de improbidade.
OSMAIR COSTA COELHO aduziu, em resumo: - Inépcia da inicial por atipicidade e falta de justa causa; - Inicial não definiu em qual hipótese da Lei nº 8.429/92 se enquadra o suposto ilícito praticado pelo Requerido, impossibilitando que o mesmo pudesse se manifestar; - O fato de nomear em cargo comissionado alguém de sua confiança em nada traduz ato de improbidade; 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________ Ação Civil Pública nº 2265-95.2017.8.16.0118 - OSMAIR é parte ilegítima para figurar no pólo passivo; - Não houve lesão ao erário público; - Ausência de dolo ou culpa.
Já CLAUDIO TESSEROLI asseverou, em resenha: - Era advogado particular do então prefeito OSMAIR, conforme cópia de procuração, datada de março de 2.017; - Possuía cargo comissionado desde o dia 02/05/2017; - É normal a emissão de portaria e outros atos administrativos com efeito retroativo.
Por fim, o autor da ação requereu a procedência integral dos pedidos iniciais, tendo argumentado: - CLAUDIO declarou em audiência que prestava serviços particulares para OSMAIR, mas este nada relatou a respeito; - Fundada suspeita a presença de CLAUDIO no Paço Municipal e proximidade com a servidora LUANA, inclusive criando um e-mail para sanar dúvidas; - Consta e-mail enviado por CLAUDIO para o OBSERVATÓRIO SOCIAL em 10/04/2017 e vídeo onde está sentado em uma mesa no local da sessão de licitação; - Para conferir legalidade à situação CLAUDIO fora nomeado como Chefe de Departamento de Apoio Administrativo do Governo; 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________ Ação Civil Pública nº 2265-95.2017.8.16.0118 - O desvio de função podem gerar futuras ações trabalhistas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A alegação de impossibilidade jurídica do pedido será analisada com o mérito.
Já a suspeição da então Promotora de Justiça da comarca restou superada com a promoção da mesma.
Inépcia da inicial e falta de justa causa já foram objeto de decisão deste juízo, quando recebeu a petição inicial.
Não havendo outras questões processuais pendentes, mostra-se possível adentrar no mérito da demanda.
DO “MERITUM CAUSAE” A parte autora alegou, em suma, que o Requerido CLAUDIO TAVARES TESSEROLI atuou como uma espécie de “Procurador Jurídico”, prestando assessoria para alguns órgãos municipais, notadamente o setor de licitações, o que gerou dano ao erário e violação dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
Para a prova do alegado, produziu prova documental e oral. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________ Ação Civil Pública nº 2265-95.2017.8.16.0118 Assumem relevo de importância os seguintes documentos: - Cópia de termo de declarações de LUANA MONIQUE VEIGA DERES junto a Promotoria local, dando conta que o Requerido CLAUDIO não a auxilia e sim orienta, não só na licitação, mas na administração em si; que ele é advogado é orienta em várias questões; que em algumas terças e quintas CLAUDIO comparece e, por vezes, utiliza um computador local; não sabe qual cargo é ocupado por CLAUDIO; que quem disse que o Sr.
CLAUDIO a orientaria foi o Sr.
JEAN, secretário de governo; que CLAUDIO comparece em algumas licitações, mas não ativamente; que CLAUDIO orienta desde o início da atual gestão; (mov. 1.8) - Cópia de termo de declarações de JEAN CARLO ROBASSA HUNZICKER, o qual declarou que CLAUDIO participa das sessões de licitação de forma a orientar; que CLAUDIO participa como ouvinte, assim como membros de ONGS sociais, como Observatório social; que ele efetivamente orienta a pregoeira; foi contratado em maio; CLAUDIO é antigo amigo do Prefeito; (mov. 1.8) - Cópia do Decreto nomeando CLAUDIO como Chefe de Departamento de Apoio Administrativo do Governo, datado de 11.05.2017, com efeito a partir de 02.05.2017; (mov. 1.8) - Cópia de declarações de SONIA REGINA CARZINO, no sentido de que em sessão de abertura de licitação a pregoeira LUANA foi auxiliada por CLAUDIO, o qual se apresentou anteriormente ao OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MORRETES como um colaborador voluntário da Prefeitura Municipal; que CLAUDIO propôs um acordo com as empresas presentes a fim de que ninguém 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________ Ação Civil Pública nº 2265-95.2017.8.16.0118 impugnasse o procedimento licitatório, habilitando assim as 3 empresas; CLAUDIO disse que não haveria tempo hábil e que por isso a contratação seria direta; (mov. 1.14) - Cópia de e-mail encaminhado por CLAUDIO para OBSERVATÓRIO SOCIAL, no qual faz comentário acerca de edital de licitação, tendo solicitado envio de modelo que o destinatário entende adequado; (mov. 1.15) - Mídia do depoimento de FAUSTO ARIAL SIMÃO, na qual declara que CLAUDIO era advogado da Prefeitura, sendo que o via desde o início da gestão; (mov. 5.4) Já a título de prova oral foram ouvidos os Requeridos OSMAIR, CLAUDIO e JEAN CARLO.
JEAN CARLO respondeu: QUE não convidou CLAUDIO para participar da administração municipal; QUE o conheceu quando fora constituída equipe de transição de governo; QUE CLAUDIO não trabalhou no início da gestão “Marajá”, tendo sido nomeado posteriormente; QUE CLAUDIO tinha conhecidos na Prefeitura e Câmara e por isso transitava por estes locais, mas nunca o viu trabalhando ativamente no início da gestão, notadamente no setor de licitações; QUE não indicou CLAUDIO para o então prefeito; QUE o depoente exerceu o cargo de secretário de governo; QUE a advogado JESSICA indicou CLAUDIO para a equipe de transição; QUE não sabe se CLAUDIO tinha acesso a e-mail da prefeitura; QUE não acredita que CLAUDIO desse ordens para LUANA, a qual trabalhava nas lictações; QUE não sabe se o decreto de NOMEAÇÃO de CLAUDIO teve efeito retroativo; QUE CLAUDIO fora exonerado após ter sido preso. 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________ Ação Civil Pública nº 2265-95.2017.8.16.0118 CLAUDIO TESSEROLI respondeu: QUE fora nomeado para trabalhar na Prefeitura local no início de maio; QUE antes disso não participou da administração municipal; QUE antes da nomeação somente assessorava o Prefeito, como pessoa física, notadamente junto ao Tribunal de Contas do Estado; QUE não tinha mesa na prefeitura antes da nomeação; QUE não dava ordens para LUANA; QUE se desentendeu com SONIA do OBSERVATÓRIO SOCIAL; QUE SONIA tentava coordenar LUANA, com o que não concordava o depoente; QUE esporadicamente LUANA perguntava algo e por isso fora criado o e-mail compra.morretes@gmail para facilitar o contato, mas sem caráter de oficialidade; QUE nunca se negou a orientar, sobretudo porque é especialista em direito administrativo; QUE nunca foi chamado no Ministério Público para prestar esclarecimentos, sendo que teve problema pessoal com a promotora DALVA; QUE não sabe explicar porque o decreto de sua nomeação fora editado com efeitos retroativos, mas foram poucos dias.
Por fim, OSMAIR declarou; QUE conheceu CLAUDIO quando da atuação da equipe de transição entre governos; QUE CLAUDIO fora indicado pela Dra.
JESSICA; QUE CLAUDIO não trabalhou antes de ser nomeado, embora o visse no pátio da Prefeitura; QUE não sabia que CLAUDIO não era nomeado; QUE com o tempo CLAUDIO foi nomeado; QUE somente conheceu CLAUDIO na transição de governos municipais; QUE CLAUDIO auxiliava todos os secretários após ser nomeado; QUE depois do problema exonerou CLAUDIO, sendo que nunca o teria nomeado se soubesse de alguma irregularidade. 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________ Ação Civil Pública nº 2265-95.2017.8.16.0118 Do conjunto probatório Da análise do conjunto probatório, este juízo entende que existem elementos suficientes de que CLAUDIO prestou serviços para a municipalidade antes de ser nomeado pelo Requerido OSMAIR.
Além disso, há forte indicativo que a nomeação serviu para sanar a irregularidade.
Neste sentido os depoimentos da pregoeira LUANA MONIQUE e então secretário municipal FAUSTO SIMÃO.
O próprio OSMAIR em sua simplicidade, acabou por confessar a situação existente, ao dizer “com o tempo CLAUDIO foi nomeado”.
O requerido CLAUDIO alegou que comparecia na prefeitura e outros órgãos municipais porque tem conhecidos e é advogado e que prestava serviços de advocacia para OSMAIR.
Todavia, ao ser ouvido OSMAIR declarou que conheceu CLAUDIO na época da equipe de transição, ou seja, segundo semestre de 2016.
O demandado CLAUDIO inseriu nas alegações finais cópia de uma procuração outorgada por OSMAIR, datada de março de 2.017, o que não demonstra relacionamento anterior à formação da equipe de transição.
Além disso, o autor juntou nos autos uma mídia, onde CLAUDIO aparece sentado em uma mesa de uma sala do município.
Ao parece, interage durante ato de licitação.
A própria LUANA declarou que CLAUDIO participou de algumas sessões de licitação e que utilizava um computador do município. 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________ Ação Civil Pública nº 2265-95.2017.8.16.0118 Some-se a isso que CLAUDIO tinha um e- mail intitulado “compra morretes”.
Ao ser ouvido em juízo, CLAUDIO declarou que o utilizava como canal de contato para sanar dúvidas de LUANA.
Assim, quando LUANA lhe enviava e-mails era fácil identificar o remetente.
Ocorre que CLAUDIO não só recebeu e- mails como tinha acesso ao mesmo, vez que enviou e-mail para o OBSERVATÓRIO SOCIAL, tecendo comentário acerca de edital de licitação (mov. citado).
Em sentido contrário, o depoimento de JEAN CARLO, o que era de se esperar, ou seja, pouco provável que o Demandado admitisse que CLAUDIO atuava ativamente sem ocupar cargo junto a municipalidade, pois tal admissão é manifestamente contrária aos seus interesses neste feito.
Embora CLAUDIO tenha alegado que não se negava a prestar esclarecimentos de natureza jurídica para servidores do executivo, inclusive LUANA, é fácil perceber que CLAUDIO foi muito além disso.
Com razão o autor da ação ao defender o entendimento de que CLAUDIO agiu como uma espécie de “Procurador Jurídico” do município de Morretes, vindo com frequência até o Paço Municipal e aconselhando servidores de algumas secretarias, notadamente LUANA, do setor de licitações.
Além de comparecer na sede municipal, sentava em mesa, utilizava computador e utilizava e-mail.
A depoente SONIA CARZINO declarou que CLAUDIO tomou decisão em processo licitatório aconselhando proponentes para que não apresentassem recurso. 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________ Ação Civil Pública nº 2265-95.2017.8.16.0118 Em que pese o contido acima, entende-se que não será possível responsabilizar JEAN CARLO, vez que não há prova de que tenha indicado CLAUDIO para o então prefeito ou influenciado em sua nomeação.
Ainda que tivesse indicado ou influído ou que soubesse da conduta irregular de CLAUDIO, posto que atuou sem ser nomeado, entende-se que não seria possível responsabilizá-lo, pois seria imprescindível a demonstração de que agiu de má-fé, o que não há nestes autos.
Da consequência jurídica Em se tratando de atos de improbidade administrativa que supostamente tenham atentado contra os Princípios da Administração Pública, não basta a desconformidade com a Lei, sendo necessária a presença de elementos que indiquem dolo genérico ou má-fé do agente público ou de terceiro, caso contrário, toda e qualquer desconformidade com o ordenamento jurídico poderia ser tachada de ímproba, ensejando severas punições para os envolvidos, o que geraria insegurança jurídica.
Vale citar o seguinte aresto do STJ, bastante elucidativo a respeito da questão: “AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. 1.
A Lei 8.429/92, da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos e improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________ Ação Civil Pública nº 2265-95.2017.8.16.0118 norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados pela norma especial. 3.
No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa. [...] 6. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador.
A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito [...]” (STJ, 1ª Turma, REsp nº 480387/SP, rel.
Min.
Luiz Fux.
DJ 24/05/2004, p. 163).
Por óbvio que a conduta de CLAUDIO violou frontalmente os princípios da administração pública, notadamente a legalidade e a eficiência. É importante ressaltar que este juízo está analisando o caso antes da nomeação de CLAUDIO, embora este tenha tentado desviar a discussão, alegando que não há óbice para que fosse nomeado pelo Prefeito.
Conforme ensinamentos de CAIO TÁCITO, citado por HELY LOPES MEIRELLES em sua famosa obra “Direito 1 Administrativo Brasileiro” , em matéria de direito 1 18ª edição, 1993 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________ Ação Civil Pública nº 2265-95.2017.8.16.0118 administrativo toda atividade vem regulada pela Lei, não se mostrando possível agir fora dos limites legais.
Não existe dispositivo legal que autorize alguém não ocupante de cargo público a participar da administração pública, orientando servidores e tomando decisões.
Sem ser nomeado, não se sabe a formação jurídica e a capacidade do agente, o que interfere diretamente na eficiência da Administração Pública.
Tampouco será possível a responsabilização na esfera administrativa, afora eventuais problemas com a responsabilidade civil e penal, vez que inexiste o vínculo jurídico do agente para com a administração pública.
Entende-se, portanto, que houve ao menos violação dos Princípios da Legalidade e da Eficiência.
Ao ilícito administrativo se soma o dolo dos agentes, sendo certo que não se exige dolo específico, bastando o genérico.
O conjunto probatório indica claramente que os Requeridos OSMAIR e CLAUDIO tinham plena consciência da irregularidade.
OSMAIR admitiu, na qualidade de Prefeito Municipal, que pessoa estranha aos quadros do funcionalismo prestasse serviço público.
CLAUDIO sabedor que não poderia agir sem estar investido em cargo público deu de ombros para as normais legais, as quais deveria conhecer vez que profissional do direito.
Já o “possível dano ao erário” não restou especificado pela parte autora na petição inicial, sendo 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________ Ação Civil Pública nº 2265-95.2017.8.16.0118 que nas alegações finais fora ventilada a possibilidade do desvio de função de CLAUDIO causar danos ao erário público.
Sendo este o caso, entende-se que não existe prova suficiente acerca de dano ao erário, não se mostrando possível o detalhamento da conduta em peça apresentada ao final da lide, impossibilitando o contrário e ampla defesa.
Partindo para as penalidades, segundo disposto no art. 12, inciso III da LIA, o responsável pelo ato de improbidade administrativa está sujeito às seguintes cominações, de acordo com a gravidade do ato: - ressarcimento integral do dano, se houver; - perda da função pública; - suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; - pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição e contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
O STJ consolidou o entendimento de que não é indispensável a aplicação de todas as penalidades do art. 12 da LIA, ou seja, não há cumulatividade obrigatória.
Alias, o próprio dispositivo legal prevê que as sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
A LIA não fornece muitos elementos para a julgador, de forma que se entende que devem ser observados os 15 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________ Ação Civil Pública nº 2265-95.2017.8.16.0118 princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das penas.
Outros elementos a serem considerados dizem respeito a personalidade do agente, vida pregressa na administração pública, grau de participação no ato ilícito, reflexos de seu ato e efetiva ofensa ao interesse público (GARCIA, Emerson; ALVES Rogério Pacheco.
Improbidade Administrativa. 6.
Ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
P. 509.
A parte autora requereu, de forma subsidiária, aplicação de todas as sanções do artigo 12, III da LIA.
Como este juízo deve analisar a gravidade do fato, tem-se que, a princípio cuida-se de conduta grave, tanto que elevada ao patamar de crime pelo legislador (CP, art. 328).
Todavia, como a pena máxima é de 2 anos, entende-se que se cuida de infração penal de pequeno potencial ofensivo, de competência do juizado especial criminal.
Portanto, a suspensão de direitos políticos e perda de função pública, que sequer se sabe se existe atualmente, se mostram exagerados.
Entende-se que o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o poder público se mostram suficientes.
O ex-prefeito OSMAIR deverá pagar o equivalente a 15 vezes a remuneração percebida, ao passo que CLAUDIO terá que pagar o equivalente a 10 vezes a remuneração 16 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________ Ação Civil Pública nº 2265-95.2017.8.16.0118 percebida com o exercício do cargo.
A majoração em relação ao primeiro decorre da maior exigência de um comportamento conforme o Direito.
O ex-prefeito tinha mais condições de impedir a prática da ilicitude, ou seja, dele se esperava um comportamento muito mais conforme o Direito.
III – DECISÃO Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 8.429/92, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de: a) CONDENAR os Requeridos OSMAIR COSTA COELHO e CLAUDIO TAVARES TESSEROLI, ao pagamento de multa civil, respectivamente, de 15 vezes a última remuneração percebida como Prefeito Municipal e 10 vezes a última remuneração percebida com o cargo em comissão de Apoio ao Governo; b) PROIBIR os Requeridos OSMAIR e CLAUDIO de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
Os valores deverão ser corrigidos mensalmente, pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1%, a contar da citação.
Via de consequência, CONDENO os Requeridos ao pagamento das custas processuais e sem condenação em horários advocatícios, face o disposto no art. 128, § 5º, II, “a” da CF. 17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________________________ Ação Civil Pública nº 2265-95.2017.8.16.0118 Registro e publicações automáticos.
Intimem-se.
Morretes, 19 de abril de 2.021. - assinado digitalmente – Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito 18 -
19/04/2021 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/03/2021 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2021 12:02
Recebidos os autos
-
20/03/2021 12:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2021 19:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2021 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 19:07
Recebidos os autos
-
10/12/2020 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/12/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/12/2020 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 09:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/11/2020 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 07:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLO ROBASSA HUNZICKER
-
04/11/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:08
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 14:08
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 09:07
Recebidos os autos
-
18/10/2020 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/10/2020 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
-
27/02/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OSMAIR COSTA COELHO
-
26/02/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 17:57
Recebidos os autos
-
24/01/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2019 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OSMAIR COSTA COELHO
-
15/10/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
-
15/10/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MORRETES/PR
-
14/10/2019 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 11:30
Recebidos os autos
-
23/09/2019 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OSMAIR COSTA COELHO
-
12/09/2019 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 09:46
Recebidos os autos
-
11/09/2019 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 10:59
Recebidos os autos
-
17/07/2019 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/06/2019 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2018 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2018 00:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 00:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
-
07/11/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OSMAIR COSTA COELHO
-
06/11/2018 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 07:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2018 07:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 17:45
Recebidos os autos
-
10/10/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 15:54
Expedição de Mandado
-
09/10/2018 15:54
Expedição de Mandado
-
09/10/2018 15:54
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2018 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/07/2018 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2018 17:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 16:21
Recebidos os autos
-
04/07/2018 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2018 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2018 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/04/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 22:31
Recebidos os autos
-
18/04/2018 22:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2018 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2018 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2018 00:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2018 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 00:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2018 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2018 18:08
Expedição de Mandado
-
31/01/2018 18:08
Expedição de Mandado
-
30/01/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2018 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2017 13:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 13:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 14:04
Recebidos os autos
-
14/12/2017 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2017 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2017 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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