TJPR - 0002182-05.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:22
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
23/06/2022 15:08
Processo Reativado
-
15/06/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/06/2022 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/04/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/03/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002182-05.2020.8.16.0044 Processo: 0002182-05.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.488,00 Exequente(s): VALMOR APARECIDO DE SOUZA (CPF/CNPJ: *48.***.*90-53) Rua Urânio, 54 - Vila São Carlos - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-450 Executado(s): EDNER OMODEI CAIRRÃO (CPF/CNPJ: *42.***.*10-68) Rua Almirante Crocane, 511 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-100 DECISÃO No seq. 166.1, a parte exequente apresentou Pedido de Reconsideração da decisão de sequencial 162.1, a qual manteve a sentença de extinção (seq. 154.1). É o relatório.
DECIDO. O processo foi extinto devido à inércia da parte exequente em dar prosseguimento à execução (seq. 154). Embora o pedido de seq. 159.1, fornecendo os dados cadastrais do devedor a fim averiguar eventual vínculo empregatício do mesmo junto ao órgão conveniado CAGED, ser posterior à sentença de extinção do feito (seq. 154.1), possível o seu acolhimento, pois mesmo arquivado um processo, em não sendo quitado o débito, pode a parte vir a juízo e pleitear seu desarquivamento e prosseguimento. I.
Do exposto, DEFIRO o Pedido de Reconsideração (seq. 166.1).
Assim, tendo em vista o convênio com o sistema CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
Assim, à Secretaria para que diligencie neste sistema se a parte executada possui vínculo empregatício.
CERTIFIQUE-SE. II.
Em caso positivo, desde já, DEFIRO a penhora de 30% dos valores líquidos mensais a serem recebidos por EDNER OMODEI CAIRRÃO, até o limite do débito.
Para tanto, OFICIE-SE ao empregador da parte executada, comunicando da penhora ora deferida, bem como para que efetue os depósitos dos valores em conta vinculada ao Juízo (depósito judicial), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do crime de desobediência. III.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da lei n.º 9.099/95). IV.
Com a resposta do ofício ou com os depósitos, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. V.
Em tempo, DEFIRO o requerimento de pesquisa Sisbajud.
Assim, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias). VI.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. VII.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. VIII.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). IX.
No mais, negativas as diligências acima, oportunamente, arquivem-se. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUIZA SUPERVISORA -
09/12/2021 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002182-05.2020.8.16.0044 Processo: 0002182-05.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.488,00 Exequente(s): VALMOR APARECIDO DE SOUZA (CPF/CNPJ: *48.***.*90-53) Rua Urânio, 54 - Vila São Carlos - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-450 Executado(s): EDNER OMODEI CAIRRÃO (CPF/CNPJ: *42.***.*10-68) Rua Almirante Crocane, 511 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-100 SENTENÇA Considerando a inexistência de bens passíveis de constrição, com supedâneo no artigo art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, o feito merece arquivamento. Saliente-se que apenas será deferido eventual desarquivamento do feito, em caso de indicação de um bem determinado passível de penhora, o qual já não tenha sofrido diligências nos Autos, nos termos do Enunciado 13 da 1ª Turma Recursal do TJPR (“Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.”). Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO sem resolução de mérito, e desde que requerido pela parte, DEFIRO a extração da certidão de dívida, conforme Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Ressalto que a certidão de dívida é o documento hábil para inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que eventuais custas para a sua anotação deverão ser arcadas pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, BACENJUD e SERASA/SPC), conforme disposição dos itens 8.3 e 9.2 da Portaria nº. 01/2019.
Oportunamente, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dil.
Necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
01/10/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/09/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 14:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 10:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/07/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 14:05
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 19:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:30
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
11/06/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:02
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:02
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:59
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 09:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/04/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002182-05.2020.8.16.0044 Processo: 0002182-05.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.488,00 Polo Ativo(s): VALMOR APARECIDO DE SOUZA Polo Passivo(s): EDNER OMODEI CAIRRÃO DECISÃO Prolatada sentença de procedência parcial da ação (seq. 100.1), ocorrida a intimação das partes, a promovida apresentou Recurso Inominado (seq. 108.1). Cabe ao magistrado analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso em Juízo de primeiro grau de Juizados Especiais, e dentre eles, a deserção não pode passar sem que seja observada, uma vez que se trata de pressuposto indispensável para seguimento e conhecimento do recurso perante a Turma Recursal. A Lei nº 9.099/95 prevê, em seu art. 42, § 1º, que o recorrente deve proceder ao preparo do recurso, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Conforme o art. 8º da Lei Estadual nº 18.413/2014, o preparo do recursal deve ser efetuado e comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso inominado, sob pena de deserção. No caso sob análise, nota-se que, ainda que tempestivo, o preparo recursal não foi comprovado dentro do prazo de 48 (quarenta e oito horas), conforme sequencial 120.1. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso interposto, julgando-o deserto. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a parte promovente para promover à execução da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quedando-se inerte, ARQUIVEM-SE. Intime-se.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
20/04/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2021
-
20/04/2021 13:48
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/04/2021 19:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/04/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:14
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/03/2021 14:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/03/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/02/2021 14:13
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
16/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR APARECIDO DE SOUZA
-
15/02/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/01/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/01/2021 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/01/2021 16:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/01/2021 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/12/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDNER OMODEI CAIRRÃO
-
27/10/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 20:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/10/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDNER OMODEI CAIRRÃO
-
20/10/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR APARECIDO DE SOUZA
-
08/10/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2020 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 20:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/09/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 02:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/07/2020 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2020 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2020 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2020 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR APARECIDO DE SOUZA
-
09/06/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EDNER OMODEI CAIRRÃO
-
02/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/02/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 11:52
Recebidos os autos
-
21/02/2020 11:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2020 11:11
Recebidos os autos
-
21/02/2020 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2020 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003558-88.2016.8.16.0004
Nilse Eliete Martins Semoes
Estado do Parana
Advogado: Agnaldo Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2016 17:44
Processo nº 0045181-49.2013.8.16.0001
Proconsult Projeto Consultoria e Constru...
Original Escapamento Automotivo LTDA
Advogado: Sergio Augusto Ribas Ceccatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2013 17:18
Processo nº 0002320-35.2021.8.16.0044
Juan Santana da Silva
L. A. Idiomas LTDA
Advogado: Alexandre Spaciari Kuchpil
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2021 16:29
Processo nº 0066127-27.2018.8.16.0014
Silvana Siozawa Fornelli Ferreira
Norico Siozawa Fornelli
Advogado: Tania Valeria de Oliveira Oliver
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/12/2021 18:30
Processo nº 0000737-53.2007.8.16.0190
Farmacia Regente Feijo LTDA.
Estado do Parana
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2021 10:00