TJPR - 0006292-45.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:19
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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25/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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04/04/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
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31/03/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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16/09/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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12/08/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
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15/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2024 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2024 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2023 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 23:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/05/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2023 22:21
DEFERIDO O PEDIDO
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23/02/2023 16:45
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 22:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/10/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/10/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 21:01
INDEFERIDO O PEDIDO
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08/03/2022 14:36
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0006292-45.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTONIO KATSUMI KAY e MARI SUGISAWA KAY na presente Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DOPARANÁ LTDA – UNICRED UNIÃO, a qual tem como objeto cédula de crédito bancário.
Afirmaram os executados a nulidade da execução em relação a si como avalistas, tendo em vista que o aval só pode ser dado em contrato cambial e a Cédula de Crédito Bancário é espécie de contrato bancário, sendo que nos contratos bancários não caberia aval.
Sustentaram a inexigibilidade do título, em razão da ausência de contratação de seguro prestamista para sinistros, como morte e inadimplemento.
Ressaltaram que o descumprimento da obrigação faz com que os executados sejam prejudicados, eis que está sendo exigido débito que deveria ser pago pelo seguro.
Alegaram que a legislação consumerista é aplicável ao feito e que as taxas de juros remuneratórios são ilegais, pugnando pela redução para a Selic ou para taxa mensal inferior a 1% ao mês.
Sustentaram que não houve prévia notificação de constituição em mora, razão pela qual é nula a execução em relação aos avalistas.
Requereram a procedência da exceção, com a extinção da execução no que toca os avalistas.
A exequente apresentou resposta na seq. 33.
Sustentou que a cédula de crédito bancário pode ser garantida por intermédio do aval.
Alegou que os executados é que optaram pela não contratação do seguro prestamista.
Apontou que a alegação de excesso de execução em razão dos juros aplicados na operação deveria ser realizada em embargos à execução.
Afirmou que não havia necessidade de constituição em mora.
Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Passo a decidir.
A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos.
Cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação.
Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a exceção de pré-executividade é meio de defesa no qual se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória.
Nesse sentido, seguem julgados que apontam o entendimento firme da jurisprudência nas matérias que podem ser alegadas na exceção de pré-executividade: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIDADE DE OFÍCIO.
DEMANDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 DO STJ.
RESTITUIÇÃO.
LICITUDE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os argumentos expendidos no recurso em análise não são suficientes a modificar o entendimento explanado na decisão monocrática. 2.
Assente na jurisprudência o cabimento da exceção de pré-executividade, independentemente da interposição de embargos à execução e, portanto, sem a garantia do Juízo, quando as questões apresentadas nesta via de defesa possam ser conhecidas de ofício pelo julgador e não dependam de dilação probatória.
Enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A questão em apreço não cuida de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, demandando dilação probatória a ensejar o ajuizamento dos embargos de devedor para discutir a legalidade e origem do débito, não podendo o agravante se valer da exceção de pré-executividade para a solução do litígio. 4.
A licitude da pretensão do INSS decorre de interpretação sistemática da legislação, que permite que valores pagos "além do devido" sejam descontados do benefício do segurado, de forma que a busca pela restituição do pagamento que posteriormente foi declarado indevido, é justa. 5.
Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, AI 17950 SP 0017950-51.2010.4.03.0000. 19/03/2013, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR).
AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. 2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória.
No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 594368 MG 2014/0256289-6, 07/04/2015, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
No caso em tela, a exceção deve ser parcialmente conhecida, com a exceção do que toca à alegação de abusividade na taxa de juros utilizada e da questão do seguro prestamista, conforme esclarecido a seguir.
Embora os juros constituam matéria de ordem de pública, a alegação de abusividade das cláusulas contratuais da taxa de juros remuneratórios juros deveria ter sido apresentada em embargos à execução, eis que com tal alegação há pretensão revisional do contrato que não configura matéria de ordem pública.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO FIRMADO COM A EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS QUE NECESSITAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO MATIDA. - Demonstrado nos autos que o instrumento particular de confissão de dívida foi firmado em 30/03/1998 e, assim, não transcorrido mais da metade do lapso prescricional previsto na lei civil anterior, quando da entrada em vigor da nova legislação civilista, o prazo a ser aplicado é o do Código Civil de 2003, nos termos do seu artigo 2.028, ou seja, o quinquenal, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, da legislação civil vigente. - A exceção de pré-executividade é cabível quando a questão invocada for suscetível de conhecimento ex officio, como a prescrição. - Sendo imprescindível a dilação probatória e havendo alegação de revisão do negócio jurídico, haja vista a alegação de abusividade contratual, incabível se torna o manejo da exceção de pré-executividade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJRS - Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*30-91, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-10-2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de contrato de mútuo habitacional garantido por hipoteca, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela, ainda que cláusula contratual estabeleça para o caso de inadimplemento o vencimento antecipado da dívida.
Precedentes do STJ.
Prescrição afastada.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO REVISIONAL.
A exceção de pré-executividade pode ser arguida nas hipóteses em que levantadas questões de ordem pública como, por exemplo, matérias envolvendo a higidez do título executivo ou os pressupostos processuais, sendo vedada a dilação probatória.
Neste ponto, a exceção oferecida envolve a discussão acerca da aplicação do CDC e abusividade de encargos, pretensão de revisão de contrato, o que resulta inadmissível em sede de exceção de pré-executividade por não envolver matéria de ordem pública nem reclamar análise, de ofício, pelo magistrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJRS - Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*31-59, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 25-04-2019) Os executados sustentaram ainda a inexigibilidade do título, em razão da ausência de contratação de seguro prestamista para sinistros, como morte e inadimplemento.
Contudo, a alegação não pode ser conhecida.
Abstratamente, a exigibilidade do título é aferida em decorrência de obrigação líquida, certa e inadimplida, sendo, consequentemente, exigível.
A alegação dos executados de que não houve contratação de seguro prestamista para sinistros consistente em alegação de exceção do contrato não cumprido, a qual, além de não se qualificar como matéria cognoscível de ofício, demandaria revolvimento fático na lide incompatível com a exceção de pré-executividade.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDOMÍNIO.
VALIDADE DE CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO NÃO ADMITIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de pessoa jurídica, inclusive condomínios, o mandado cumprido no endereço de sua sede, entregue a pessoa que não faça qualquer ressalva, é considerado válido. (AgRg no AREsp 851.098/MG) 2. É válida a execução proposta com base em contrato devidamente firmado pelas partes e por duas testemunhas (art. 585, II, do CPC/1973), comprovante de notificações extrajudiciais, planilha do débito e com as notas fiscais da prestação de serviços. 3.
Não se admite a discussão quanto à alegação de exceção de contrato não cumprido ou de excesso na execução por meio de exceção de pré-executividade cujo processamento está limitado às questões cognoscíveis de ofício e que não reclamem dilação probatória. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Relator(a): LEILA ARLANCH - Processo: 20160020138372AGI - 2.
Turma Cível - Julgamento 13/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VIA ADEQUADA.
A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais como um instrumento de impugnação à execução ou ao cumprimento de sentença, desde que exista prova pré-constituída e tenha como objeto matéria passível de reconhecimento de ofício pelo Juiz.
No caso em tela, verifica-se que a exceção do contrato não cumprido demanda ampla dilação probatória, devendo, portanto, ser discutida via embargos do devedor e não por meio de exceção de pré-executividade.
Esta via, no entanto, é adequada para discutir a alegação de ilegitimidade passiva da empresa executada, eis que matéria de ordem pública cuja análise prescinde de dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.130074-0/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2021, publicação da súmula em 04/05/2021) Deste modo, a exceção não é conhecida nestes pontos.
Os executados sustentaram ainda que houve nulidade da execução em relação aos avalistas, em razão de alegada impropriedade da garantia. Quanto ao cabimento da análise da alegação, conforme destacado acima, na exceção de pré-executividade podem ser analisadas questões de direito que não demandem dilação probatória e que possam ser conhecidas de ofício. Na hipótese de alegação de nulidade da garantia, como a alegação ora analisada dos executados, a jurisprudência entende que tal alegação de nulidade pode ser analisada em exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DISCUTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - NULIDADE DA GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO, PESSOA FÍSICA, EM CÉDULA EMITIDA, TAMBÉM, POR PESSOA FÍSICA - EXEGESE DO ART. 60, §3º DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS RECONHECIDA - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART.267, VI DO CPC) - DETERMINADA A LIBERAÇÃO DA PENHORA RECAÍDA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 1.210 - CONDENAÇÃO DO AGRAVADO A ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1203372-8 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Unânime - J. 28.05.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.CABIMENTO.
INTERVENIENTES HIPOTECANTES.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
OBJEÇÃO APRESENTADA APÓS APENHORA.POSSIBILIDADE.
TERCEIROS GARANTIDORES PESSOA FÍSICA.NULIDADE DA GARANTIA PRESTADA.01.
As matérias de ordem publica podem ser apreciadas de ofício pelo juiz a quo e em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando a preclusão, a luz do art. 267, § 3º, combinado com o art. 301, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.02.
Nos termos dos §3° do art. 60 do decreto lei 167/67: Art 60.
Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. §3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 973779-1 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - Unânime - J. 15.05.2013) Esclarecido o cabimento, quanto ao mérito, afirmaram os executados a nulidade da execução em relação a si como avalistas, tendo em vista que o aval só poderia ser dado em contrato cambial e a cédula de crédito bancário é espécie de contrato bancário, nos quais não caberia aval.
No entanto, o aval é espécie de garantia e não há impedimento para que a cédula de crédito bancário seja garantida por meio do aval. A distinção pretensamente criada pelos executados entre garantias cabíveis em títulos cambiais e garantias cabíveis em contratos bancários não subsiste, eis que a jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento do aval em cédulas de crédito bancário.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM A PLANILHA DE DÉBITO - JUNTADA DE EXTRATOS DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR - NÃO HÁ NECESSIDADE - AVAL - TÍTULO DE CRÉDITO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - AVALISTA - CABIMENTO - TARIFA NÃO ESPECIFICADA - ILICITUDE. - Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial desde que a evolução do saldo devedor esteja demonstrada em planilha de cálculo ou extratos de conta corrente. - Dispõe o art. 28, da Lei 10.931/2004, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, sendo cabível a garantia da dívida por meio de aval. - Não há impedimento legal, para que o empresário individual que contraiu em nome da pessoa jurídica empréstimo bancário para obtenção de capital de giro, figure na contratação como avalista, dispondo, assim, de forma livre e espontânea de seus bens. - É ilícita a tarifa cuja espécie e destinação não esteja detalhada no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.17.000923-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2019, publicação da súmula em 04/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AVAL.
POSSIBILIDADE.
I.
Conforme a inteligência da Lei 3.253/57, do art. 10, da Lei 167/67 e, ainda, do art. 784, XII do CPC, a cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial, estando apta a aparelhar o feito executivo, porquanto revestida de liquidez, certeza e exigibilidade.
II.
Em revisão ao posicionamento anteriormente adotado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as disposições do art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei nº 167/67, dizem respeito unicamente às notas e duplicatas rurais, não se aplicando às cédulas de crédito rural.
Assim, não há falar em nulidade da prestação de garantia por terceiro, no caso concreto, seja real ou pessoal.
Apelo provido.
Unânime.(Apelação Cível, Nº *00.***.*20-84, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 31-01-2017) DIREITO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVAL.
DESNECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL.
VALIDADE DA GARANTIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Segundo a inteligência do artigo 903 do Código Civil, aval prestado em título de crédito regido por lei específica não se subordina à vênia conjugal exigida no artigo 1.647, inciso III, da Lei Civil.
II.
A legislação cambial se aplica às cédulas de crédito bancário por força do artigo 44 da Lei 10.931/2004, notadamente quanto ao aval e ao endosso, de modo que a esse tipo de título de crédito não se aplica a exigência da anuência conjugal presente no Código Civil.
III.
O fato de o devedor ser casado não obsta à realização de descontos em conta corrente previstos contratualmente.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Processo: 07084884720188070018 - Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA – 4.
Turma Cível – J. 22/10/2019) Dessa forma, o aval na cédula de crédito bancário é válido.
Por fim, afirmaram os executados que não houve prévia notificação de constituição em mora, razão pela qual é nula a execução em relação aos avalistas.
No tocante ao cabimento da análise da alegação, considerando que o questionamento da constituição em mora consistente em questionamento da exigibilidade do título, bem como porque se trata de matéria de ordem pública relativa aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cabível a análise da alegação.
Este é o entendimento da jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA PERTINENTE À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE ERA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTITUIÇÃO ATRAVÉS DA CITAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE, APESAR DAS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS, NÃO PODE SER CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO.
CONTRATO QUE ESTIPULA OBRIGAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES, O QUE IMPLICA NECESSIDADE DE VERIFICAR O CUMPRIMENTO DELAS, INVIABILIZANDO O MANEJO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058640-74.2014.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2014; Data de Registro: 29/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA EXCEPCIONAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXCIPIENTE, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO LOGROU ELIDIR A CERTEZA, A LIQUIDEZ E A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DE MORA QUE INDEPENDE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 397 DO CC.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 18, CAPUT, DO CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.(TJRJ - 0015181-85.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 18/04/2013 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
INEXISTENTE.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1 - O Decreto-LEI nº 745/69 impede a rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel não loteado, mesmo que contenha cláusula resolutiva expressa, sem a notificação premonitória judicial ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. 2 - Em se tratando de mora ex persona, a citação não supre a ausência de notificação prévia da parte contrária para a sua constituição em mora, com o escopo de rescindir o contrato. 3 - A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo deve ser declarada de ofício pelo magistrado.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - AC 0388724-06.2014.8.09.0125 - Relator DES.
NORIVAL SANTOME - 6.
Câmara Cível - Julgamento 30/05/2017) Entretanto, quanto ao mérito, em se tratando de aval em cédula de crédito bancário dispensa-se o protesto para a garantia do direito de cobrança contra avalistas, nos termos do artigo 44 da Lei 10.931/2004, o qual versa: Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Se não há necessidade de protesto dispensa-se igualmente a notificação para constituição em mora, especialmente porque a cédula de crédito bancário tinha vencimento certo em 29/10/2020 (seq. 1.5) e, assim, a mora é ex re, tornando desnecessária a constituição em mora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE.
AVAL PRESTADO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESNECESSIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispensável a prévia notificação ao avalista acerca da inadimplência do emitente da cédula de crédito bancário, para fins de constituição em mora do garantidor.
Inteligência do artigo 44 da Lei 10.931/2004. 2.
Havendo expressa autorização para descontos de valores em conta corrente dos coobrigados pela obrigação assumida, não há se falar em ilegalidade na retenção de valores pela Casa Bancária.
Caso em que a parte Autora, pessoa jurídica, firmou contrato junto ao Banco Réu na condição de avalista e expressamente autorizou os descontos em sua conta corrente, ao fim de quitar obrigação contraída. 3.
Nas demandas em que se formulam pedidos em cumulação sucessiva eventual, a improcedência do pleito primeiro impede a apreciação dos decorrentes.
Caso em que o desprovimento do pedido de declaração de retenção indevida de valores impede a análise dos pedidos subsequentes.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*71-23, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 30-07-2019) Consequentemente, despicienda a constituição em mora dos avalistas, o feito deve ter prosseguimento.
Diante do exposto, conheço parcialmente da manifestação e, na parte conhecida, rejeito a exceção de pré-executividade.
Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não cabimento dessa fixação na hipótese de exceção de pré-executividade rejeitada.
Neste sentido: EREsp 1.048.043/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJE de 29/06/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.443.450/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2014; AgRg no REsp 1.162.737/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/06/2014; AgRg no REsp 1.130.549/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/10/2013. 2.
Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada na seq. 28, no prazo de quinze dias. 3.
Após, voltem para decisão. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
19/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 14:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/06/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARI SUGISAMA
-
01/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SUGISAWA LTDA
-
01/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO KATSUMI KAY
-
31/05/2021 19:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/05/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006292-45.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento em cédula de crédito bancário (seq. 1.5), nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931 de 2004. 2.
Da citação: a.
Nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil/2015, cite-se o executado, por carta AR, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora.
Cientifico que no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. b.
Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, conforme artigo 830 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Do mandado de citação: a.
Deve constar no mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça, na hipótese de não pagamento do prazo estabelecido. b.
Deve constar no mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do Código de Processo Civil/2015), contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil/2015, conforme o caso. c.
Por fim, deve constar no mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no artigo 916 do Código de Processo Civil/2015 com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 4.
Da ausência de pagamento: a.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito e informe sobre o interesse nas pesquisas junto aos sistemas eletrônicos, conforme artigo 854 do Código de Processo Civil/2015. b.
Em havendo interesse em consulta aos sistemas eletrônicos, deverá efetuar o pagamento das respectivas custas conforme Instrução Normativa n. 4/2016 do TJPR, ressalvado se for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 5.
Da realização do pagamento: a.
Sendo efetuado o pagamento pela parte executada, conforme item 2a, desde já defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, momento em que deverá se manifestar sobre a quitação do débito. 6.
Cópia do cálculo mais atualizado deverá acompanhar a carta AR do item 2a. 7.
Cópia da presente deliberação servirá de mandado/carta de intimação/citação. 8.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1).
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. -
19/04/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 21:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:12
Distribuído por sorteio
-
02/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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