TJPR - 0002581-90.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA FERREIRA
-
11/04/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
09/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
30/03/2023 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
28/03/2023 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
20/02/2023 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2023 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
11/01/2023 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/12/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA FERREIRA
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
21/11/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2022 08:40
Recebidos os autos
-
11/10/2022 08:40
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2022 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA FERREIRA
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
11/08/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
28/07/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 10:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:13
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:13
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:49
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 12:49
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA FERREIRA
-
27/05/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/05/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/05/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/03/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
14/03/2022 22:30
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2021 13:15
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 13:15
Distribuído por sorteio
-
25/11/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
24/11/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
01/11/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002581-90.2021.8.16.0014 Processo: 0002581-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.245,28 Requerente(s): MARIA MADALENA FERREIRA Requerido(s): Banco Safra S.A Conheço dos embargos declaratórios de seq. 159.1. 1.
Sustentou a autora a omissão deste juízo a respeito da devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
No entanto, a sentença de seq. 150.1 dispôs sobre a devolução simples dos valores descontados, eis que não evidenciada má-fé pela requerida, requisito indispensável para devolução em dobro nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não há qualquer contradição no valor fixado à título de danos morais, eis que a sentença dispôs especificamente os critérios que levaram ao valor da condenação. 3.
Por fim, requereu a parte autora a majoração dos honorários sucumbenciais, pois arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, a condenação engloba além dos danos morais, também a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, ao contrário do afirmado pela embargante.
O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios.
Em sendo assim, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R -
28/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
28/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2021 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0002581-90.2021.8.16.0014 Vistos, etc.
Maria Madalena Ferreira ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em face de Banco Safra S.A. alegando que: a) é pensionista, tem baixo grau de escolaridade e está com 65 anos de idade; b) buscou o INSS para apurar baixa em seu benefício previdenciário, quando lhe forneceram extrato apontando a existência de 3 empréstimos consignados; c) o contrato de empréstimo nº 000015635808, de 29/08/2020, em 84 parcelas, cuja 1ª venceu em 11/2020 e a última está prevista para 10/2027, no valor de R$ 40,88, do total emprestado de R$ 1.689,74, já tendo sido pagas três parcelas, não foi requerido pela autora, jamais aceitou ou firmou tal contrato; d) jamais usufruiu dos valores, tendo sido contratado de forma fraudulenta; e) tendo solução através do PROCON, sem sucesso; f) a relação jurídica é inexistente; g) a responsabilidade do banco é objetiva tendo o dever de reparar os danos; h) os danos matérias devem ser reparados, ressarcindo-se as parcelas já descontadas; i) a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 245,28; j) são devidos danos morais no importe de R$ 10.000,00; k) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Pediu, liminarmente, a suspensão das cobranças das parcelas a vencer e, no mérito, a procedência da ação.
Juntou documentos (1.2 a 1.15).
A decisão de seq. 13.1 postergou a análise do pedido de tutela de urgência, considerando o fundamento essencial ser a inexistência de relação jurídica; determinou a citação do réu e concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado (seq. 26.1 em 12/02/2021), o réu apresentou contestação (seq. 27.1) alegando em sua defesa que: a) a autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ b) há ilicitude na contratação, sendo regular a operação nº 14105722; c) houve o depósito de R$ 706,29 na conta da autora; d) não são devidos danos morais; e) não há má-fé da instituição financeira capaz de imputar a devolução dobrada; f) o contrato está regularmente assinado e o depósito em conta da autora demonstrado; g) subsidiariamente, caso sejam acolhidos os pedidos da autora, deve haver a compensação/devolução do valor depositado na conta de R$ 1.689,74, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (27.2 e 27.3).
A autora impugnou a contestação em seq. 31.1 e juntou documentos.
Restou oportunizada a manifestação do réu acerca dos documentos juntados pela autora, conforme decisão de seq. 35.1.
O réu prestou esclarecimentos pertinentes, juntou laudo interno da instituição financeira afirmando não haver fraude (seq. 41.1).
A autora manifestou-se em seq. 46.1 afirmando que a assinatura é falsa, de forma grosseira, e, entendendo necessária deverá ser realizado o exame grafotécnico.
Juntado o laudo pericial em seq. 142.1, manifestaram-se as partes em seq. 147.1 e 148.1. É o relatório.
Trata-se de ação ordinária em que a autora visa a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Do mérito.
A discussão nos autos alberga a existência de fraude (ou não) no contrato sob nº 000015635808 de empréstimo pactuados com o réu, que defendeu a regularidade da contratação.
R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Realizada a perícia, o expert concluiu que a assinatura oposta no contrato impugnado não pertence a parte autora (seq. 142.1): Desta feita, não há óbice ao reconhecimento de fraude na celebração do empréstimo nº. 000015635808, com consequente declaração de nulidade e devolução dos valores indevidamente descontados, os quais devem ser corrigidos pelo INPC e ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto.
Evitando o enriquecimento ilícito da requerente e visando o retorno ao status quo ante, impõe-se a compensação entre os créditos e débitos das partes, com extinção da obrigação até o limite em que se equipararem, conforme artigo 368, do Código Civil, tendo em vista o depósito pela parte autora dos valores do empréstimo em seq. 31.2.
Frise-se que pouco importa se a ré também fora vítima do falsário, haja vista que na qualidade de fornecedora de serviços responde objetivamente pelos danos causados, albergado pela teoria do risco da atividade, tratando-se, portanto, de fortuito interno, que cabe a ré assumir eventual prejuízo causado à consumidora.
R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Relativamente aos danos morais, impõe-se, igualmente, o acolhimento do pleito autoral.
A autora demonstrou que buscou a resolução administrativa da questão (seq. 1.15).
O réu limitou-se a alegar que o contrato era válido, não solucionando a controvérsia, acarretando desvio produtivo da autora.
Em caso semelhante, o e.
Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC.
REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA CONTRATANTE.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005361-13.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 02.10.2020).
Sopesando-se, pois, a conduta do réu, a capacidade financeira das partes, bem como objetivando fixação que atinja caráter preventivo em situação futuras, fixo indenização no importe de R$ 1.500,00, a qual deverá ser corrigida pelo INPC, a contar da fixação (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Dispositivo.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados na petição inicial, para determinar o cancelamento dos descontos em benefício previdenciário da autora referente ao contrato fraudulento nº 6000015635808 e condenar a ré a devolução dos valores indevidamente descontados, os quais devem ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto.
Ainda, condeno a ré ao R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, os quais, deverão ser atualizados pelo INPC desde a fixação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Deve, ainda, ser promovida a compensação entre os créditos e débitos existentes entre as partes, conforme fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R -
06/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:43
Juntada de LAUDO
-
21/09/2021 02:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
10/09/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002581-90.2021.8.16.0014 Processo: 0002581-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.245,28 Requerente(s): MARIA MADALENA FERREIRA Requerido(s): Banco Safra S.A Defiro o pedido de seq. 129.1.
Concedo o prazo adicional de 15 dias ao Sr.
Perito para apresentação do laudo pericial.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes por 10 dias, voltando conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA -
09/09/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/08/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
03/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
02/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002581-90.2021.8.16.0014 Processo: 0002581-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.245,28 Requerente(s): MARIA MADALENA FERREIRA Requerido(s): Banco Safra S.A Aguarde-se a realização da perícia grafotécnica já determinada.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes por 10 dias, voltando conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, 30 de julho de 2021. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito -
30/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
08/07/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
01/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002581-90.2021.8.16.0014 Processo: 0002581-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.245,28 Requerente(s): MARIA MADALENA FERREIRA Requerido(s): Banco Safra S.A Intime-se o senhor perito para, em 10 dias, manifestar-se sobre o contido em seq. 58.1, devendo, na mesma oportunidade, informar a possibilidade de diminuição e/ou parcelamento dos honorários propostos.
Após, vista às partes por igual prazo.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al -
21/05/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 2581-90-2021.8.16.0014 Vistos, etc.
Maria Madalena Ferreira ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em face de Banco Safra S.A. alegando que: a) é pensionista, tem baixo grau de escolaridade e está com 65 anos de idade; b) buscou o INSS para apurar baixa em seu benefício previdenciário, quando lhe forneceram extrato apontando a existência de 3 empréstimos consignados; c) o contrato de empréstimo nº 000015635808, de 29/08/2020, em 84 parcelas, cuja 1ª venceu em 11/2020 e a última está prevista para 10/2027, no valor de R$ 40,88, do total emprestado de R$ 1.689,74, já tendo sido pagas três parcelas, não foi requerido pela autora, jamais aceitou ou firmou tal contrato; d) jamais usufruiu dos valores, tendo sido contratado de forma fraudulenta; e) tendo solução através do PROCON, sem sucesso; f) a relação jurídica é inexistente; g) a responsabilidade do banco é objetiva tendo o dever de reparar os danos; h) os danos matérias devem ser reparados, ressarcindo-se as parcelas já descontadas; i) a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 245,28; j) são devidos danos morais no importe de R$ 10.000,00; 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ k) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Pediu, liminarmente, a suspensão das cobranças das parcelas a vencer e, no mérito, a procedência da ação.
Juntou documentos (1.2 a 1.15).
A decisão de seq. 13.1 postergou a análise do pedido de tutela de urgência, considerando o fundamento essencial ser a inexistência de relação jurídica; determinou a citação do réu e concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado (seq. 26.1 em 12/02/2021), o réu apresentou contestação (seq. 27.1) alegando em sua defesa que: a) a autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) há ilicitude na contratação, sendo regular a operação nº 14105722; c) houve o depósito de R$ 706,29 na conta da autora; d) não são devidos danos morais; e) não há má-fé da instituição financeira capaz de imputar a devolução dobrada; f) o contrato está regularmente assinado e o depósito em conta da autora demonstrado; g) subsidiariamente, caso sejam acolhidos os pedidos da autora, deve haver a compensação/devolução do valor depositado na conta de R$ 1.689,74, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (27.2 e 27.3).
A autora impugnou a contestação em seq. 31.1 e juntou documentos.
Restou oportunizada a manifestação do réu acerca dos documentos juntados pela autora, conforme decisão de seq. 35.1.
O réu prestou esclarecimentos pertinentes, juntou laudo interno da instituição financeira afirmando não haver fraude (seq. 41.1). 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A autora manifestou-se em seq. 46.1 afirmando que a assinatura é falsa, de forma grosseira, e, entendendo necessária deverá ser realizado o exame grafotécnico. É o relatório.
Trata-se de ação ordinária em que a autora visa a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Da impugnação à assistência judiciária.
Não prospera a insurgência do réu quanto a gratuidade concedida à parte autora, pois não foram apresentados quaisquer documentos hábeis a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC).
Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida com fundamento nos documentos juntados pela autora.
Do mérito.
A discussão nos autos alberga a existência de fraude (ou não) no contrato sob nº 000015635808 de empréstimo pactuados com o réu.
Assim, o ponto controvertido da presente lide diz respeito estritamente à assinatura lançada no contrato.
Diante da alegação de falsidade do contrato, não há outra solução possível que não a realização de perícia grafotécnica. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Importante destacar, em relação a este tema, o artigo 429 do Código de Processo Civil: Art. 389.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Isso quer dizer que cabe à parte que produziu o documento, ou seja, a parte ré, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura contestada pela autora.
Registre-se desde já que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, visto que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, conforme conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º daquele regramento, respectivamente, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Verificada ainda a hipossuficiência técnica e financeira da autora perante o réu, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, sob qualquer prisma que se olhe a questão, cabe ao réu comprovar a veracidade da assinatura.
Desta sorte, determino a realização de perícia grafotécnica, para a qual nomeio, através do sistema CAJU (Cadastros dos Auxiliares da Justiça) por sorteio, Sr.
Sandro Christovam Bearare, encontrável na Rua Alvaro de Andrade, nº 225, apt. 3175 C1, Condomínio New Age, Portão, em Curitiba – PR, CEP 80610-240: 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Fixo, como quesito do juízo: 1.
A assinatura lançada no contrato discutido nestes autos pertence à parte autora? Especificar.
Cabe a parte ré, ainda, promover a juntada da íntegra do contrato para que se evite a alegação de contratação fraudulenta.
Advirto que, em não havendo a juntada, presumir-se-á falsidade da contratação. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Às partes para apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistente técnico, no prazo de cinco dias.
Após, ao perito para, em igual prazo, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º).
Não poderá constar da proposta a ser apresentada pela Sr.
Perito, eventuais valores referentes à deslocamento/transporte, haja vista que se voluntariou a realizar perícia nesta comarca (5ª Seção Judiciária), devendo, portanto, arcar com tais ônus, se houverem.
Com a proposta, vista às partes por 05 (cinco) dias, e, a seguir, voltem para arbitramento.
Consigno, desde já, que se a parte autora não comparecer no local e hora designados para a colheita dos padrões, deve o Sr.
Perito informar o ocorrido, presumindo- se, nesse caso, que a assinatura é verdadeira, por ter sido a autora a responsável pela não realização da prova.
Dispositivo.
Pelo exposto, determino a dilação probatória.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 6 -
09/04/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
05/03/2021 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002581-90.2021.8.16.0014 Processo: 0002581-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.245,28 Requerente(s): MARIA MADALENA FERREIRA (RG: 45338355 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maria Sinopoli Francovig, 1398 - Conjunto Semiramis Barros Braga - LONDRINA/PR - CEP: 86.088-080 Requerido(s): Banco Safra S.A (CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-28) Av Paulista, 2100 - centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 17.012-633 Nada a reconsiderar em razão do que já exposto.
Cumpra-se na forma determinada.
Londrina, 27 de janeiro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Magistrado -
28/01/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:52
Recebidos os autos
-
21/01/2021 13:52
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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