TJPR - 0009516-34.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 09:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 07:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/05/2023 01:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/05/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
03/05/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 06:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:11
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 12:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
17/04/2023 18:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/04/2023 00:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
31/03/2023 14:43
Baixa Definitiva
-
31/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/02/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/12/2022 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/10/2022 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
26/10/2022 15:59
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 23:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 14:06
Distribuído por sorteio
-
17/08/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 06:56
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 06:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2022 06:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/07/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/06/2022 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/06/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 20:28
Alterado o assunto processual
-
13/06/2022 20:28
Alterado o assunto processual
-
06/06/2022 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/05/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/04/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009516-34.2021.8.16.0019 Processo: 0009516-34.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$15.974,38 Autor(s): GABRIELE JAKINZO DE BRITO Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 15 de junho de 2022 às 14:00:00 - Modalidade: Virtual PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams REGRAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Deverá a Secretaria disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; Aqueles que serão ouvidos remotamente deverão comparecer ao ato munidos de documento oficial com foto, para verificação da identidade do depoente, sob pena de não serem ouvidos na oportunidade e ocorrer a preclusão (CPC, artigo 223); deverão os advogados informar em cinco dias os seus e-mails, para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência, sob pena de preclusão (CPC, artigo 223); deverá o advogado da parte Autora, GABRIELE, informar em cinco dias o e-mail de sua cliente, para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência; o e-mail encaminhado à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC; Intimem-se (Prazo: 5 dias).
Ponta Grossa, 02 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
02/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2022 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
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27/01/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/12/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação comum c/c pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima nominadas.
Aduziu a Autora que teve seu nome negativado junto ao SERASA por uma pendência financeira no valor de R$ 974,38, levada a efeito pela empresa Ré.
Sustentou que nunca realizou qualquer negócio com a empresa, não possuindo dívida com a mesma.
Aduziu que ao realizar reclamação no Procon, a Ré confessou que as cobranças eram indevidas e cancelou os débitos em aberto.
Requereu a declaração da inexistência de débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de formular pedido de antecipação de tutela, a fim de que fosse suspensa a inscrição de seu nome dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito e cobranças relativas ao crédito negativado.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial (12.1).
A Autora apresentou emenda e reconheceu a perda parcial do objeto da ação ante o cancelamento da inscrição pela Ré (18.1).
A emenda foi acolhida e o despacho inicial, proferido no mov. 20.1. 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um consenso (32.1) A Ré foi citada (30.1) e apresentou contestação (34.1).
Preliminarmente alegou que realizou a baixa do nome da parte autora administrativamente, o que ocasionaria a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu a regularidade da inscrição, já que houve contratação, bem como a instalação e utilização de serviços.
O serviço foi cancelado pela ausência de pagamento das contraprestações devidas, o que gerou o saldo devedor que culminou no cancelamento dos serviços e bloqueio da linha.
Impugnou a inversão do ônus da prova.
Negou a ocorrência de dano moral e pelo princípio da eventualidade requereu que fosse fixado quantum razoável.
A Autora confutou (38.1).
Intimadas sobre as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (39.1) e a Ré pleiteou a tomada do depoimento pessoal da Autora (58.1).
A.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA B.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
A Ré defende que a Autora carece de interesse processual, uma vez que a empresa de telefonia efetuou a baixa administrativa da restrição antes da propositura da ação judicial.
O cancelamento da negativação é incontroverso nos autos.
A Autora reconheceu expressamente a perda do objeto da ação quanto ao pedido liminar, remanescendo interesse tão somente quanto ao pleito indenizatório (18.1).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer 1 os efeitos do provimento (legitimação passiva).” C.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência).
D.
Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória.
E.
Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado. 1 SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil. 2. ed.
São Paulo : Saraiva, 1997. p. 127. 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA F.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1.
Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Controverte-se se as partes celebraram o contrato n. 0000899982558059, supostamente inadimplido pela Autora e que deu origem ao débito pelo qual esta foi negativada.
Nos termos do artigo 6º, VIII do CDC c/c artigo 373, §1º do CPC, incabível impor à parte autora o ônus de produzir prova negativa, ou seja, que não solicitou a contratação do serviço.
Assim, caberá à Ré a demonstração dos fatos por ela alegados: que a parte autora contratou os serviços de telefonia nos termos cobrados e se tornou inadimplente.
F.2.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Exercício regular de direito da Ré na negativação; b) Existência de dano moral in re ipsa; c) Critérios para arbitramento de indenização por dano moral.
F.3.
Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Cabe verificar se o caso comporta ou não a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Precedentes oriundos de outros Estados da Federação não serão considerados pelo Juízo para formação de seu convencimento, pois o 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de 2 outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio .
Ainda, precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer contribuição hermenêutica para a solução da lide, não serão considerados para julgamento do mérito.
F.4.
Provas Prova documental será admissível a qualquer tempo, desde 3 que atenda aos requisitos do artigo 435, parágrafo único do CPC/15 .
Ainda, porque pertinente, defiro a tomada do depoimento pessoal da Autora, sob pena de confissão.
A pauta deste Juízo, no momento em que esta decisão está sendo proferida, encontra-se para 09/06/2022, em razão dos seguintes fatores: Regularização dos trabalhos da Secretaria da 1ª Vara Cível após o preenchimento integral do quadro de servidores, com vazão dos processos represados desde a estatização (setembro de 2018), o que causou um aumento no número de processos saneados e, consequentemente, submetidos à instrução oral; Pandemia, a qual prejudicou significativamente as pautas de audiência dos meses de abril e maio de 2020, e em parte a pauta de audiências dos meses de junho e julho de 2020, com cancelamentos e remarcações; Cumulação das funções da magistrada com o cargo de Juíza Eleitoral da 139ª Zona Eleitoral, conforme Portaria TRE/PR 209/2020, o que 2 Enunciado n. 11 ENFAM: “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. 3 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA implicou na priorização dos trabalhos e feitos eleitorais, tendo havido a necessidade de manutenção de janelas na pauta regular de audiências para atuar nos procedimentos relativos às Eleições 2020.
Sendo assim, concedo às partes a possibilidade de produção da prova oral mediante convenção processual, por ata notarial ou por vídeo, 4 conforme artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020 .
Caso as partes concordem com uma ou outra modalidade de coleta da prova oral, ela deverá ser apresentada nos autos no prazo de trinta dias da estabilização da decisão saneadora, cabendo aos advogados das partes convencionarem entre si data, horário e local para a coleta da prova.
Havendo discordância, será designada audiência virtual conforme pauta regular do Juízo.
G.
Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; 4 Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do CPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença.
Ponta Grossa, quinta-feira, 9 de dezembro de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE prag 7 -
09/12/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2021 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2021 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 16:21
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/05/2021 15:05
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
14/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Processo: 0009516-34.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$15.974,38 Autor(s): GABRIELE JAKINZO DE BRITO Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro, por ora, a gratuidade processual à parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (NCPC, artigo 100, parágrafo único).
Comunique-se o Distribuidor (Código de Normas, artigo 68, XII), inclusive para fins de compensação, se for o caso (Código de Normas, artigo 77, §3º).
Anote-se no registro do feito.
EMENDA DA INICIAL A parte autora narrou na inicial que realizou reclamação junto ao Procon, momento em que a Ré teria concordado com a ilegalidade das cobranças e cancelado os débitos em aberto.
No mov. 4.2 juntou cópia do protocolo de atendimento na qual a Ré teria afirmado que os valores em aberto teriam sido baixados e um contrato fixo cancelado.
Ainda, a Ré informou que caso o nome da Autora estivesse inscrito em órgãos de proteção o prazo para retirada seria de 5 dias úteis. A consulta ao Serasa data de janeiro de 2021 (1.17), sendo anterior à reclamação junto ao Procon (3.2).
Ao que se infere das informações prestadas extrajudicialmente pela Ré, existe a possibilidade da inscrição já ter sido baixada, o que afastaria o interesse processual para a tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial apresentando consulta atualizada junto ao Serasa, bem como a alteração dos pedidos formulados, caso seja pertinente.
Ponta Grossa, 20 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
20/04/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 14:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:09
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:09
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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