TJPR - 0003043-89.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA MOREIRA DE ASSIS
-
18/07/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 20:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2025 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
06/06/2025 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/04/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/03/2025 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/03/2025 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:18
Expedição de Mandado
-
19/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2024 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:46
Expedição de Mandado
-
27/06/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2023 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:52
Expedição de Mandado
-
15/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA MOREIRA DE ASSIS
-
20/10/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
31/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/03/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/03/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003043-89.2021.8.16.0194 Processo: 0003043-89.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.340,45 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA IZABEL representado(a) por BEATRIZ SANTI Executado(s): CRISTINA MOREIRA DE ASSIS DECISÃO Considerando que a tentativa de citação da parte executada não obteve sucesso, defiro o pedido de busca de endereços via Sisbajud, Serasajud, Renajud, Infojud.
Promova-se a busca através dos referidos sistemas e, sendo localizados novos endereços dos devedores, certifique-se e, na sequência, reitere-se a diligência citatória, o que determino com base no princípio constitucional de celeridade processual e impulso oficial.
Em caso negativo, promova-se nova busca de endereços junto à SANEPAR e COPEL, por intermédio do convênio estabelecido com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Para tanto, deverá a Serventia diligenciar junto à Direção do Fórum, tomando as providências necessárias e fornecendo os dados para busca.
Com a resposta, sendo encontrado endereço no qual ainda não realizada a tentativa de citação, renove-se o ato, o que faço com base no princípio constitucional de celeridade processual e impulso oficial.
Após, intime-se a parte autora para que, requeira o que entender necessário para o prosseguimento do feito, o que deverá fazer no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
14/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2022 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 19:13
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003043-89.2021.8.16.0194 Processo: 0003043-89.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.340,45 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA IZABEL representado(a) por BEATRIZ SANTI Executado(s): CRISTINA MOREIRA DE ASSIS DESPACHO 1.
A citação da parte executada deve se dar de forma pessoal, sob pena de nulidade do ato, consoante inteligência do art. 242 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado à seq. 31. 2.
Cite-se a parte devedora no endereço declinado à seq. 31, nos termos da decisão inicial. 3.
Com o retorno, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. 4.
No mais, cumpra-se, no que couber, os termos da decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
03/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA MOREIRA DE ASSIS
-
17/06/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 08:36
Recebidos os autos
-
01/06/2021 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2021 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo: 0003043-89.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.726,75 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA IZABEL representado(a) por BEATRIZ SANTI Executado(s): CRISTINA MOREIRA DE ASSIS DECISÃO 1.
Presentes os requisitos do art. 319 e art. 798, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial e, por se tratar de execução de título extrajudicial, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo (art. 827 do Código de Processo Civil). 2.
Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial (ou na forma postal, no silêncio da parte), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (ocasião em que a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 3.
Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, cientifique-se a parte devedora de que poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; b) ou reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), sendo que neste caso, dever-se-á abrir vista à parte exequente antes de nova conclusão (art. 916, §1º do Código de Processo Civil). 4.
Caso a citação tenha se dado POR OFICIAL DE JUSTIÇA, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade.
Autoriza-se, nesse caso, a realização de diligências na forma do art. 212, §1º e § 2º do Código de Processo Civil. 4.1 Nesse caso, em razão da literalidade do art. 829, §1º do Código de Processo Civil, ao Oficial de Justiça fica vedado, sob pena de responsabilização administrativa, proceder à redistribuição do mandado após a citação, para cumprimento da penhora. 5.
Caso a citação tenha sido realizada POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, havendo a prévia e expressa manifestação da parte exequente, deve ser realizada a penhora pelo sistema Bacenjud, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 6.
Na hipótese de haver pedido expresso de penhora “on line”, após a protocolização da minuta pela Escrivania, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 6.1.
Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 7.
Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 8.
Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. 9.
Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que na hipótese de acolhimento, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e no caso de rejeição, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 10.
Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 11.
Vindo aos autos o resultado negativo da diligência (penhora online), promova-se, caso requerido, a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
20/04/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2021 11:04
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:04
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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