TJPR - 0000090-75.2020.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:11
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
19/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 14:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/11/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:06
Juntada de Certidão FUPEN
-
12/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO CEZAR IANQUES
-
10/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:19
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/07/2022 13:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/07/2022 12:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2022 12:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/05/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2022 12:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2022 12:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/04/2022 21:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2022 21:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2022 17:27
BENS APREENDIDOS
-
26/04/2022 16:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:24
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 22:51
Recebidos os autos
-
21/02/2022 22:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/02/2022 22:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:00
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/02/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:38
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 23:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-75.2020.8.16.0134 Processo: 0000090-75.2020.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): SILVIO CEZAR IANQUES Ciente quanto ao acordão retro.
Cumpra-se o determinado em evento 142.1 e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no que couber.
Devidamente cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligências necessárias.
Pinhão, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
09/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/12/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
09/12/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
09/12/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
09/12/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
09/12/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
11/11/2021 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
02/11/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 13:18
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 13:18
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:56
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 06:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
05/07/2021 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/07/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 13:47
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 14:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/06/2021 14:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/06/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 21:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-75.2020.8.16.0134 Processo: 0000090-75.2020.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua XV de Dezembro, 157 - CENTRO - PINHÃO/PR Réu(s): SILVIO CEZAR IANQUES (RG: 94609224 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*23-86) RUA JOAO LINO DA SILVA, 00 AO LADO DA CASA 31 - COLINA VERDE - PINHÃO/PR - Telefone: 9163-9481 I - RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu SILVIO CEZAR IANQUES no mov. 156.1, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, atribuindo-lhe efeito suspensivo com base no artigo 597 do Código de Processo Penal.
II - Considerando que o referido réu já apresentou suas razões recursais (mov. 156.1), abra-se vista ao Ministério Público para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal.
III - Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas cordiais homenagens.
IV - Providências necessárias.
Intimem-se.
Pinhão/PR, 28 de abril de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
03/05/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-75.2020.8.16.0134 Processo: 0000090-75.2020.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): SILVIO CEZAR IANQUES SENTENÇA Vistos e relatados estes autos de ação penal pública incondicionada nº 0000090-75.2020.8.16.0134, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, como réu, SILVIO CEZAR IANQUES.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Silvio Cezar Ianques, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (mov. 34.1).
Devidamente notificado (mov. 52.1), o acusado Silvio apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (mov. 80.1).
A denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2020, conforme decisão constante no mov. 82.1, ocasião em que fora marcada a respectiva audiência de instrução e julgamento.
Juntada das declarações das testemunhas abonatórias pela defesa do acusado (mov. 114.1).
Na audiência de instrução e julgamento (mov. 117.1), foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação (117.2/117.4).
Na sequência, o acusado Silvio foi interrogado (mov. 117.5).
O laudo de constatação definitiva da substância apreendida foi juntado no mov. 131.1.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais, o Ministério Público reiterou os termos da denúncia, requerendo a procedência da pretensão condenatória, para que o denunciado seja julgado como incurso nas sanções estabelecidas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (mov. 137.1).
A defesa do acusado Silvio, em suas alegações finais (mov. 141.1), requereu sua absolvição, em homenagem ao princípio da presunção de inocência.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e da confissão espontânea do mesmo (artigo 65, III, “d”, do Código Penal). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito.
A materialidade do crime imputado ao acusado restou devidamente comprovada pelos seguintes elementos juntados aos autos: (a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); (b) boletim de ocorrência (mov. 1.13); (c) auto de exibição e apreensão (mov. 1.6); (d) auto de constatação provisório da substância entorpecente (mov. 1.11); e (e) laudo de constatação definitivo da substância entorpecente (mov. 131.1).
Sobre o último laudo pericial mencionado (mov. 131.1), aliás, consta que foi elaborado pelo ‘Laboratório de Ciências Químicas e Biológicas’, o qual concluiu que a substância apreendida trata-se da droga vulgarmente conhecida como ‘maconha’.
Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre o acusado, conforme se depreende das provas orais produzidas no inquérito e no processo, além da própria situação de flagrância.
Consta do boletim de ocorrência (mov. 22.1): “CHEGOU AO CONHECIMENTO DA EQUIPE POLICIAL, DENÚNCIAS DE QUE NO BAIRRO COLINA VERDE, NA RUA JOÃO L.
DA SILVA, MAIS PRECISAMENTE NA CADA DO SILVINO ESTARIA OCORRENDO TRÁFICO DE DROGAS.
DIANTE DA INFORMAÇÃO A EQUIPE POLICIAL INTENSIFICOU O PATRULHAMENTO NS IMEDIAÇÕES, SENDO QUE EM DADO MOMENTO FOI VISUALIZADO A PESSOA DE CLEITON JOSÉ BOZIM, RG 15028460-0, VULGO CLEITINHO, EM ATITUDE SUSPEITA, SAINDO DA REFERIDA RESIDÊNCIA, O QUAL AO PERCEBER A VIATURA CORREU, PORÉM FOI LOGRADO ÊXITO NA SUA ABORDAGEM.
COM ELE FOI ENCONTRADA UMA BUCHA DA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, PESANDO 3,8 GRAMAS (TRÊS VÍRGULA OITO GRAMAS), A QUAL, SEGUNDO CLEITON, FOI COMPRADA DA PESSOA DE SILVIO CEZAR IANQUES, RG 9460922-4, VULGO SILVINHO.
DIANTE DO RELATO DE CLEITON E DAS DENÚNCIAS MENCIONADAS, A EQUIPE ABORDOU A SUA RESIDÊNCIA, SENDO RECEBIDA POR SILVIO, O QUAL NEGOU AS ACUSAÇÕES, PORÉM AO REALIZAR BUSCA NO LOCAL, FOI ENCONTRADO UM PACOTE CONTENDO 12 INVÓLUCROS PRONTOS PARA A VENDA E MAIS UM TABLETE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, TOTALIZANDO A MEDIDA DE 140 G (CENTO E QUARENTA GRAMAS).
A REFERIDA DROGA SE ENCONTRAVA NA GARAGEM DA RESIDÊNCIA, ESCONDIDA ATRÁS DO PNEU DO VEÍCULO [...]”. Os policiais militares arrolados como testemunhas na denúncia, Juliano Ramos dos Santos e Julio Cezar de Lima, em suas declarações judiciais (mov. 117.2 e 117.3), relataram: Juliano: “[...] que na data dos fatos estava de serviço, chegou à informação pelo 190 de que estava acontecendo o tráfico de drogas na casa do vulgo “Silvinho”; que foi intensificado o patrulhamento no Bairro, em torno da residência, sendo visualizado pela equipe um indivíduo saindo da residência; que foi tentado fazer a abordagem, mas o mesmo empreendeu fuga; realizada a abordagem, se tratava do menor, conhecido no meio Policial, o vulgo “Cleitinho”; que o menor estava com uma porção substância análoga a maconha e conto que havia pego na casa do acusado Silvio; que a equipe se deslocou a residência com outra equipe em apoio; que foram recebidos pelo acusado Silvio, o qual negou as informações; que em buscas na garagem da casa foi encontrado atrás do pneu o veículo Celta Preto, não se recordou da placa, estava as porções de substâncias análogas à maconha; que em vistoria domiciliar, foi encontrado insumos para recarga de arma de fogo, espoletas, não se recorda a quantidade; que foi dada voz de prisão e conduzido junto com o menor; [...] questionado se a droga estava em porção única ou fracionada, respondeu que estava fracionada e tinha um tablete grande; que conhecia o acusado, mas não o prendeu anteriormente ao fato dos autos, só posteriormente; perguntado se encontrou dinheiro, papel para embalar droga, balança, estas coisas, respondeu que dinheiro não se recorda, balança sim, de precisão; [...] que o menor foi visto saindo da residência e foi abordado logo, nos próximos metros 10, 20 metros, na mesma quadra; [...] perguntado se conversaram como o menor, o que ele disse, que ele apenas informou ser usuário, sendo conhecido pelo meio policial como usuário de entorpecentes e que teria pego na casa do acusado Silvio; sobre quanto estava no momento, disse que eram duas buchas, mas não soube dizer o peso; questionado, de que no processo consta que teria 3,8 gramas, respondeu que dá mais ou menos isso; perguntado se ele disse o nome do Silvio, disse que sim, é conhecido o “Silvinho”; que estavam próximos da residência; [...] que foram recebidos pelo Silvio, sendo feitas buscas na garagem, onde estava o carro, que ele negou, mas foi encontrado no pneu dianteiro do lado esquerdo; [...]”.
Julio Cezar: “[...] que se recorda da ocorrência; que recebeu várias denúncias de tráfico de drogas na casa do acusado Silvio, que intensificaram o patrulhamento no bairro; que certa noite visualizaram a pessoa de Cleitinho saindo da casa do acusado; que quando o Cleitinho viu a equipe saiu correndo; que o Cleitinho é um menino conhecido por ser usuário, conhecido pela equipe policial por se envolver em furtos, é um menino bem problemático; que foi encontrado com o Cleiton maconha e, em conversa com ele, disse ter comprado do “Silvinho”; [...] que relatou que nas buscas foi encontrado 12 buchas de maconha prontas para venda, mais um tablete de 140 gramas de maconha; [...] que não conhecia o acusado, apenas de ouvir falar das denúncias; que tinha uma balança grande; [...] que o Policial Bandeira, da outra equipe, encontrou a droga no pneu do carro na garagem; [...] perguntado se viu o Cleiton sair da residência do Silvio ou foi a outra equipe, disse que viu, quando o Cleiton viu a viatura e saiu correndo e a outra equipe conseguiu pegar ele antes para efetuar a abordagem; [...] questionado sobre a distância que conseguiram abordar ele da casa do Silvio, disse não se recordar, mais ou menos uma quadra, que foi rápida a abordagem; perguntado se o Cleiton quis evadir, jogar alguma coisa em algum terreno, casa, ou algo assim, respondeu que lembra que a droga foi encontrada com ele; [...]”.
Outrossim, perante a autoridade judicial, conforme mov. 117.4, a testemunha C.J.B. assim declarou: “que estava com uma bucha de “cincão” (cinco reais); que estava na casa do acusado, Silvio, que foi lá para trocar “umas ideias”; que, na verdade, foi fumar um baseado; questionado sobre quanto comprou, disse que comprou o suficiente pra “dois baseados”; que foi a primeira vez que comprou com o acusado; que possui amizade com ele algum tempo”.
Por sua vez, o acusado Silvio Cezar Ianques negou a prática do crime em seu interrogatório judicial, afirmando ser apenas usuário da droga apreendida, nos termos a seguir: “que o policial falou em depoimento que eram três buchas e na denúncia é apenas uma; que o Policial falou que abordou o Cleiton na Vila Caldas e falou que foi perto de sua casa; que tinha um pedaço pequeno na casa, para uso; [...] que foi dormir, e sua mulher ficou assistindo, e que ela foi lhe acordar e falou que a polícia estava na porta; que mandou eles entrar, revistar a casa, que não tinha nada a esconder; que eles acharam apenas um pedacinho, foram e pegaram no bolso do Cleiton uns pedaços e falaram que eram do acusado; [...] questionado se tinha uma porção de maconha para uso próprio, disse que tinha uma porção de 10 gramas; que a balança é sua, que sua esposa faz salgados e utiliza para colocar as quantidades de carne moída na massa; [...] questionado sobre qual o seu carro, disse que tem um celta preto; que falaram que prenderam na roda, para dizer que eram do acusado, que tiraram do bolso do Cleiton para colocar a culpa no acusado; [...] questionado sobre as declarações do “Cleitinho”, sobre falar que comprou cinco reais de maconha, disse que não estava em casa, que os policiais falaram que eram três buchas, e que não venderia essa quantidade por esse valor; questionado novamente sobre as alegações, disse que surraram o Cleitinho, jogaram spray de pimenta, de modo a obrigar ele a mentir; perguntado se já foi preso por tráfico, disse que sim, há uns dois, três meses depois, foi preso novamente por estar com maconha; [...] que a abordagem foi tranquila, que para fora da residência surraram o “Cleitinho” para ele falar que era do acusado a droga; que o Cleitinho estava na viatura estava ele e outro menor; [...]”.
Importante salientar, no ponto, que, os depoimentos prestados pelos policiais foram coerentes e harmônicos com os demais subsídios de convicção existentes nos autos – especialmente com o laudo de constatação da substância entorpecente – e não há nenhum indicativo a colocar em xeque a idoneidade das informações prestadas.
Na realidade, o exercício da função de agente da lei não pode, por si só, tornar suspeita a versão dos fatos apresentados, pois seria um contrassenso que o Estado incumbisse tais pessoas da função repressiva e lhes negasse crédito quando relatam suas diligências. Há de se ressaltar a importância das declarações dos policiais militares em crimes dessa espécie, posto que, na maioria das vezes, são as únicas testemunhas oculares do fato praticado.
Sobre a importância e validade do depoimento dos policiais militares destaco o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL.
CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGA MAJORADO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1)-CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1.1)-PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS EM PREJUÍZO DO ORA APELANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NO BOJO DOS AUTOS.
DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E CONFIRMADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE MERECEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. [...].
Habeas corpus não conhecido. (HC 471.082/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)-DOSIMETRIA PENAL. 1.2)-PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE, A AUTORIZAR O DISTANCIAMENTO DO PISO ABSTRATAMENTE COMINADO.
CARGA PENAL MANTIDA.2-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA, EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000357-96.2020.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 15.02.2021) (grifo nosso).
Ademais, para além dos testemunhos dos policiais, existem outros elementos nos autos a embasar o decreto condenatório, a exemplo dos elementos documentais produzidos no inquérito policial e na instrução processual criminal, em especial o auto de constatação de substância entorpecente e a declaração judicial da testemunha C.J.B. que, mesmo sendo amigo do acusado Silvio, afirma ter comprado drogas com ele.
Apesar de todas as provas produzidas, o acusado Silvio, negou ter praticado o crime de tráfico de drogas, alegando, em sua defesa, ser usuário de drogas, e que as substâncias entorpecentes que estavam em sua posse eram para seu consumo próprio.
Além disso, afirmou que as demais substâncias entorpecentes encontradas pertenciam à testemunha C.J.B., a qual fora coagida, pelos policiais militares, a imputar a propriedade das mesmas ao acusado.
No entanto, apesar de tais negativas, as demais provas dos autos demonstram a ocorrência dos fatos descritos na denúncia.
A testemunha C.J.B. foi inquirida em juízo e não alterou a versão dada na esfera policial, o que corrobora a prática de tráfico de entorpecentes pelo referido acusado.
A conduta praticada pelo mesmo configura o crime de tráfico de drogas, e pelos elementos contidos nos autos, concluo que a posse das substâncias entorpecentes não tinham a finalidade de consumo próprio.
Portanto, comprovadas estão a materialidade e a autoria do crime.
Sendo certa a materialidade e a autoria, para fins de debate, cumpre perquirir a respeito da tipicidade da conduta, considerando que o referido acusado, em seu interrogatório judicial, afirma ser usuário, e não traficante de drogas, o que poderia ocasionar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para consumo pessoal.
Na espécie, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 dá conta de que foram apreendidas, em poder do acusado Silvio, 12 (doze) buchas, 01 (um) tablete e 01 (uma) quantidade pronta para uso da substância análoga à maconha, totalizando aproximadamente 140g (cento e quarenta gramas) – substância cuja natureza veio a ser confirmada no auto de constatação definitivo de mov. 131.1. Por todas as provas contidas nos autos, todas mencionadas alhures, constata-se que as circunstâncias do caso concreto impedem o reconhecimento de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo do réu. Ora, a testemunha C.J.B., ouvida sob o crivo do contraditório, afirmou, categoricamente, que comprou a substância entorpecente do acusado Silvio.
Em acréscimo, os milicianos destacaram em juízo que haviam denúncias sobre a comercialização de entorpecentes no local em que fora localizado o acusado.
Por isso, não se mostra crível a alegação de que toda a maconha apreendida destinar-se-ia apenas ao seu consumo pessoal, uma vez que os dados objetivos do caso concreto configuram indícios suficientes da destinação comercial da substância.
Esclareça-se, no ponto, que a configuração do crime no presente caso dispensa a comprovação de ato típico de traficância (venda de entorpecente), pois o tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é tipo penal misto alternativo e o acusado Silvio já estava praticando uma das condutas previstas (trazer consigo e manter em depósito).
Dessa forma, devidamente evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva, assim como a subsunção dos fatos à figura típica do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não há como se acolher a tese defensiva de absolvição, pelo princípio da presunção de inocência, tampouco a de desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta a defesa do acusado Silvio a necessidade de reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.
Para o reconhecimento de tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O acusado Silvio é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, preenchendo o primeiro e o segundo requisito para a concessão do benefício.
Necessário destacar que o referido acusado está sendo processado, neste Juízo, nos autos tombados sob o n. 0002273-19.2020.8.16.0134, por crime idêntico, qual seja, tráfico de drogas.
O processamento em autos isolados, por si só, mesmo que por crime idêntico, não é hábil para negativar o terceiro ou quarto requisito necessário ao reconhecimento do benefício (dedicação às atividades criminosas e/ou integrar organização criminosa).
No caso penal em análise, temos a comprovação, por todo o arcabouço probatório, que o acusado Silvio cometeu o crime de tráfico de drogas.
Porém, não existe comprovação suficiente de que o mesmo se dedica, reiteradamente, a atividades criminosas ou que integre organização criminosa.
Preenchidos os requisitos necessários para tanto, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, neste caso penal, deve ser aplicado o benefício do tráfico privilegiado, ao acusado Silvio.
Dispõe o artigo 383 do Código de Processo Penal que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave.
Conforme demonstrado alhures, ante a configuração do tráfico privilegiado na espécie, verifico que o fato narrado na inicial acusatória se amolda perfeitamente na conduta típica descrita no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, e não no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Por tais motivos, PROMOVO a emendatio libelli, devendo o acusado Silvio responder penalmente pela conduta tipificada no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Atento à causa especial de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, a qual aplica-se ao caso penal em análise.
Conforme o arcabouço probatório demonstrado, o acusado Silvio vendeu substância entorpecente à testemunha C.J.B., a qual, na data dos fatos, era menor de idade, incidindo, assim, o aumento necessário da pena.
Posto isso, evidenciado que o acusado, ciente da ilicitude de sua ação, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de venda e fornecimento a terceiros, 12 (doze) buchas, 01 (um) tablete e 01 (uma) quantidade pronta para uso da substância análoga à maconha, totalizando aproximadamente 140g (cento e quarenta gramas), a pretensão manifestada na denúncia deve ser julgada procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado SILVIO CEZAR IANQUES, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 33, § 4 º, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosimetria da pena, em estrita observância ao artigo 68, caput, do Código Penal. Inicialmente, partirei do mínimo legal (cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa), com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfico ao acusado, a orientação ora adotada afigura-se mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie normativa.
Também não há antecedentes a serem valorados, tampouco elementos conclusivos que permitam avaliar a personalidade e a motivação do agente.
A conduta social do acusado é boa, conforme as declarações das testemunhas abonatórias, juntadas aos autos no mov. 114.1.
As consequências e as circunstâncias são intrínsecas à espécie delitiva.
Não há que se falar em comportamento da vítima por se tratar de crime vago. Passando à análise específica das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei 11.343/06, denota-se que a quantidade da droga já foi sopesada para fins de subsunção dos fatos ao crime tipificado artigo 33, caput, do mesmo diploma, razão pela qual deixo de valorá-la novamente.
Por outro lado, a natureza da substância apreendida (maconha), dentre todas as demais substâncias entorpecentes, é a de mais fácil acesso, propiciando uma maior possibilidade de dependência.
Contudo, deixo de valorá-la nesse momento, uma vez que será considerada na terceira fase da dosimetria.
Portanto, à míngua de qualquer circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes e não concorrem circunstâncias agravantes.
Apesar da defesa ter pleiteado a aplicação da atenuante da confissão espontânea, após análise das declarações judiciais do acusado, verifico que o mesmo confessou a posse para o consumo, mas não confessou a traficância, situação necessária para aplicação do redutor, conforme os termos do enunciado sumulado 630 do Superior Tribunal de Justiça.
Por tal razão, mantenho a pena anteriormente dosada.
Na terceira fase, incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que o sentenciado é primário, não possui maus antecedentes e inexiste prova certa de que se dedica a atividades ilícitas ou integra organização criminosa.
Todavia, pelos evidentes efeitos devastadores que a maconha causa, gerando dependência e, assim, atingindo os usuários e a saúde pública de modo geral, a redução da pena se dará na fração mínima prevista em lei. Por essas razões, reduzo a pena intermediária no patamar mínimo – 1/6 (um sexto) – resultando a reprimenda em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Aplica-se ainda a causa especial de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, pois o acusado Silvio vendeu substância entorpecente (maconha) para a testemunha C.G.B., à época menor de idade.
Majoro a pena no patamar mínimo – 1/6 – resultando a reprimenda final do sentenciado em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Regime inicial do cumprimento da pena O período de prisão provisória (quatro meses e vinte dias) cumprido pelo acusado Silvio não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, embora deve ser considerado para fins de detração, na forma do artigo 42 do Código Penal.
Portanto, o regime para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2°, “b”, do Código Penal.
Conversão para pena restritiva de direitos Conquanto o STF já tenha declarado inconstitucional a proibição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena privativa de liberdade aplicada supera 4 (quatro) anos, o que impede a sua substituição por medidas restritivas de direitos (artigo 44, I, do Código Penal).
Concessão da suspensão condicional da pena – SURSIS Também se mostra incabível a suspensão da execução da pena, porquanto superado o limite de 2 (dois) anos previsto no artigo 77, caput, do Código Penal.
Direito de recorrer em liberdade Autorizo que o sentenciado Silvio recorra em liberdade, pois não se verifica, no momento, risco à ordem pública ou econômica, tampouco perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
Também não há indicativos de que ele tem a intenção de se evadir do distrito da culpa e, assim, frustrar a aplicação da lei penal no caso.
Ademais, decretar a prisão preventiva, neste momento, representaria verdadeiro contrassenso ao regime fixado para o início do cumprimento da pena (semiaberto).
Saliente-se que, pelo princípio da homogeneidade, não se pode admitir que, em sede cautelar, o réu seja submetido a situação mais gravosa que se estaria, se optasse por já iniciar o cumprimento da pena definitiva.
Ante o exposto, não se vislumbrando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, admito que o acusado Silvio exerça o direito ao duplo grau de jurisdição solto, motivo pelo qual determino a expedição Alvará de Soltura em favor de SILVIO CEZAR IANQUES, salvo se por outra razão estiver presa.
Indenização à vítima Deixo de fixar indenização mínima à vítima, consoante autoriza o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, pois o crime é vago; o Ministério Público não formulou pedido expresso nesse sentido; e, ainda, não foram produzidas provas suficientes para o arbitramento, mesmo que em seu quantum mínimo.
Valor da pena de multa Pela ausência de dados concretos a respeito da situação econômica do sentenciado, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser devidamente atualizado no momento da execução, pelos índices de correção monetária adotados por este Tribunal (artigo 43 da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 49, §§ 1° e 2°, do Código Penal).
Custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Objetos apreendidos Destruam-se as amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos, consoante determina o artigo 72 da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente condenação: a) expeça-se guia para o início do cumprimento da pena, comunicando à Vara de Execuções Penais Competente; b) intime-se o réu para pagar a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 50 do Código Penal; c) informe-se a condenação ao Instituto de Identificação e Distribuição; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) remetam-se os autos à contadoria, para que sejam calculadas as custas processuais; f) após, intime-se o réu para pagá-las em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada.
Cumpram-se, no que for pertinente, as providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Pinhão/PR, 11 de abril de 2021. FELIPE CASTELLO CINTRA Juiz Substituto -
20/04/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 22:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:23
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/04/2021 17:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/04/2021 18:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/04/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 12:33
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 17:28
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2021 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2021
-
24/03/2021 17:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/03/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/03/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 16:20
Juntada de LAUDO
-
03/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO CEZAR IANQUES
-
09/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO CEZAR IANQUES
-
05/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:06
Recebidos os autos
-
31/01/2021 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/01/2021 11:23
APENSADO AO PROCESSO 0000120-76.2021.8.16.0134
-
28/01/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/01/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
25/01/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/01/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 15:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/01/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/01/2021 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/01/2021 17:23
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/01/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO CEZAR IANQUES
-
17/12/2020 20:53
Recebidos os autos
-
17/12/2020 20:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/12/2020 10:23
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/12/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 06:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/01/2021 00:00 ATÉ 15/01/2021 23:59
-
08/12/2020 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/12/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/12/2020 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2020 13:46
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 21:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2020 09:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/11/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2020 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 13:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/11/2020 08:37
Recebidos os autos
-
30/11/2020 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2020 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/11/2020 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2020 13:45
Distribuído por sorteio
-
26/11/2020 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/11/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/11/2020 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 18:33
APENSADO AO PROCESSO 0002384-03.2020.8.16.0134
-
19/11/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/11/2020 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:10
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 19:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/11/2020 17:56
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/11/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 12:25
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:25
Juntada de PARECER
-
13/11/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/11/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 12:34
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
12/11/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 17:10
Expedição de Mandado
-
26/05/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/05/2020 15:56
Recebidos os autos
-
20/05/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/05/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
12/05/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 15:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/05/2020 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/05/2020 19:48
Recebidos os autos
-
11/05/2020 19:48
Juntada de DENÚNCIA
-
09/03/2020 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2020 10:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/03/2020 10:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/01/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/01/2020 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2020 12:21
Recebidos os autos
-
20/01/2020 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2020 10:31
Recebidos os autos
-
20/01/2020 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 10:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/01/2020 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2020 15:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/01/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
19/01/2020 14:18
Recebidos os autos
-
19/01/2020 14:18
Juntada de PARECER
-
19/01/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
18/01/2020 12:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2020 11:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2020 11:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2020 11:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2020 11:26
Recebidos os autos
-
18/01/2020 11:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2020 11:26
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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