TJPE - 0042775-17.2023.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:20
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARINALDO CESAR COSTA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARINALDO CESAR COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:23
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0042775-17.2023.8.17.8201 REQUERENTE: MARINALDO CESAR COSTA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL MUTIRÃO - Ato nº 1166/2024 SENTENÇA Vistos, etc...
I.
RELATÓRIO Marinaldo César Costa, por meio de sua petição inicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais contra o Estado de Pernambuco, sob a alegação de que foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, especificamente no SERASA, devido a débitos tributários relativos a veículos que, segundo o autor, já haviam sido alienados há mais de 15 anos, com a devida comunicação de venda realizada perante o DETRAN.
O réu, Estado de Pernambuco, por sua Procuradoria Geral, apresentou contestação, afirmando que a cobrança dos débitos de IPVA e as respectivas inscrições em dívida ativa e em cadastro de inadimplentes são legítimas, uma vez que os débitos são referentes a veículo de propriedade do autor, o qual não comprovou a alienação ou regularização da propriedade do veículo em questão.
DECIDO: Da Origem do Crédito Tributário A alegação do autor de que os débitos relativos aos veículos de placas KFW-5110 e KHD-2400 são indevidos, uma vez que os veículos foram alienados, não se sustenta.
A documentação apresentada pelo réu comprova que a cobrança e a inscrição em dívida ativa se referem ao veículo de placa KGC-3110, de propriedade do autor, conforme registros no DETRAN/PE.
Conforme se verifica, há informação dos veículos alegados pelo autor de comunicação de venda, não informado pelo autor de quando este realizou a comunicação , além do que os valores cobrados pelo demandado, refletem exatamente do veiculo placa KGC 3110.
Outrossim, o demandante não fez contraprova das alegações do demandado referentes a este.
O IPVA, conforme disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 10.849/1992, tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores, e a responsabilidade pelo pagamento do tributo é do proprietário do veículo, conforme o art. 9º da mesma lei.
A cobrança realizada pelo Estado de Pernambuco está, portanto, em conformidade com a legislação vigente, e não há qualquer ilegalidade no lançamento do crédito tributário.
Da Legitimidade da Inscrição em Dívida Ativa e no SERASA A inscrição do débito em dívida ativa e a subsequente inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes são atos legítimos, conforme a Lei nº 6.830/1980 e a legislação estadual aplicável.
A Administração Pública goza de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que cabe à parte autora o ônus de provar que o débito é indevido.
No caso em questão, o autor não apresentou qualquer prova de que o veículo KGC-3110 não lhe pertence ou que o débito em questão foi pago ou extinto, o que torna a inscrição em dívida ativa e a inclusão em cadastros de inadimplentes plenamente legais.
Da Ausência de Dano Moral Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes tenha causado um abalo significativo à sua honra, dignidade ou integridade.
O simples fato de ter seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, em razão de débito tributário regular, não configura, por si só, o dano moral, sendo necessário que haja comprovação de um efetivo constrangimento, humilhação ou prejuízo de grande monta.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral" (REsp 898.005/RN, Rel.
Ministro César Asfor Rocha).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Recife, data da assinatura digital.
Nicole de Faria Neves Juíza de Direito -
14/01/2025 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 12:38
Alterada a parte
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06/09/2023 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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