TJPR - 0000452-37.2021.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2024
-
08/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/05/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:37
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
08/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GENI HUZAR
-
03/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/01/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GENI HUZAR
-
05/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GENI HUZAR
-
29/09/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GENI HUZAR
-
16/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GENI HUZAR
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/05/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2023 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GENI HUZAR
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/03/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:58
NOMEADO PERITO
-
20/03/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 17:00
NOMEADO PERITO
-
12/01/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA JULIANA ABRA BERGAMIN
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA JULIANA ABRA BERGAMIN
-
29/08/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:18
NOMEADO PERITO
-
12/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
23/04/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:56
NOMEADO PERITO
-
06/04/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 19:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 09:55
NOMEADO PERITO
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
24/02/2022 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R.
Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-37.2021.8.16.0136 Processo: 0000452-37.2021.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): GENI HUZAR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Decisão
Vistos.
DO POLO PASSIVO 1.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO FORMULADO NO MOV. 71.1 A requerente “em atenção à contestação apresentada no mov. 53.1 pela PARANÁPREVIDÊNCIA” requereu “a substituição do polo passivo da demanda para que passe a constar a Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, vinculada ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP”.
Ocorre que a requerente pretende incluir no polo passivo órgão da administração direta do Estado o qual não possui personalidade jurídica, razão pela qual de rigor seu indeferimento já que o Estado do Paraná já consta como requerido. 2.
EXCLUSÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ Em verdade, no cumprimento da decisão de mov. 91.1 seria de rigor a retificação do polo passivo sendo o 2ª réu (“FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ”) substituído pela PARANAPREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.***.***/0001-10, uma vez que fora acolhido o requerimento de mov. 80.1 que justificou que “que quem possui personalidade jurídica própria é a Paranaprevidência, sendo que os Fundos (de Previdência, Militar e Financeiro) possuem, nos termos do §4º do art. 3 da Lei Estadual 17.435/12, unicamente identidade fisco-contábil”.
Em suma, nunca houve três réus no presente feito, mas apenas dois, quais sejam: PARANÁPREVIDÊNCIA contra quem a inicial foi dirigida (mov. 1.1) e ESTADO DO PARANÁ (que foi incluído em razão da emenda de mov. 10.1 deferida no mov. 13.1).
Contudo, conforme será visto adiante a PARANAPREVIDÊNCIA também deverá ser excluída do polo passivo porquanto parte ilegítima para responder à presente ação. 3.
DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR AVENTADA NO MOV. 53.1 Da manifestação de mov. 71.1 depreende-se que, ainda que tacitamente, a requerente concordou com a ilegitimidade aventada pela PARANAPREVIDENCIA tendo em vista que pugnou pela sua substituição no polo passivo.
De todo modo, passo a analisar a preliminar aventada.
A demanda versa sobre a concessão de licença para tratamento de saúde, benesse prevista no Estatuto dos Servidores do Paraná (Lei 6.174/70) que não se enquadra como benefício previdenciário conforme se extrai do rol previsto no art. 44 da Lei 12.398/1998 e 9º da Lei Complementar nº 233/2021, não podendo, por conseguinte, ser reivindicada em face da PARANAPREVIDENCIA.
O objetivo colimado (licença para tratamento de saúde) está dentro da competência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (SEAP), órgão que compõe a administração direta do Estado do Paraná, responsável pela concessão das licenças anteriores conforme se extrai do mov. 1.10.
Consigne-se, por fim, que nos termos do art. 26 da Lei 17.435/2013: “O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência (...)”.
Assim, não tratando o presente feito de benefício previdenciário tampouco de pensão vinculada ao RPPS, não há razão para manutenção da PARANAPREVIDÊNCIA no polo passivo da presente ação, razão pela qual julgo parcialmente extinto o feito com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da PARANAPREVIDÊNCIA, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado pelo INPC/IGP-DI desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a intimação de mov. 58.0.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO Dispõe o art. 356 do CPC que: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Pois bem.
Conforme delineado no mov. 113.1, a presente demanda objetiva o reconhecimento do direito da requerente ao restabelecimento da licença no interregno compreendido entre 05.02.2021 e 02.03.2021 (conforme esclarecido no mov. 55.1), além da confirmação da liminar concedida no mov. 13.1 que determinou o restabelecimento da licença para tratamento de saúde por 90 (noventa) dias - o que corresponde ao período compreendido entre 08/03/2021 e 05/06/2021 conforme documento acostado no mov. 42.3.
Em suma, a questão submetida a julgamento cinge-se ao restabelecimento/concessão de licença para tratamento de saúde em dois períodos: i) 05.02.2021 a 02.03.2021 e ii) 08.03.2021 a 05.06.2021.
Ocorre que no mov. 35.1 a requerente noticiou nos autos que em razão de perícia realizada no dia 24.02.2021, o requerido concedeu, administrativamente, a licença para o período compreendido entre 23.02.2021 a 08.04.2021 (45 dias) - vide “Comprovante de Licença nº 382” juntado no mov. 35.2 e também mencionado no dossiê funcional do mov. 75.2.
No mov. 98 a autora trouxe novas concessões de licença que contemplaram o período compreendido entre 06.06.2021 a 14.08.2021 no qual não estava mais em vigor a liminar deferida neste feito.
Conforme observado no mov. 113.1, independentemente de qualquer decisão judicial, a Administração Pública deferiu o restabelecimento da licença para tratamento de saúde entre 23.02.2021 a 08.04.2021, de modo que a produção de efeitos da decisão judicial exarada neste feito se limitou ao período compreendido entre 09.04.2021 e 05.06.2021.
Em suma, houve reconhecimento tácito da pretensão da autora no que concerne ao seu direito à concessão de licença para tratamento de saúde no período compreendido entre 23.02.2021 e 08.04.2021 - razão pela qual, desnecessária a produção de outras provas viabilizando o julgamento antecipado parcial do mérito nos termos do art. 356, inciso II combinado com art. 355, inciso I do CPC.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AJUDA DE CUSTO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO.
ART. 487, III, A, DO NCPC.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. [...] 2.
O reconhecimento administrativo do pedido, após a citação, importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, a do NCPC. 3.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: (...) A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, A do NCPC. (Ap nº 0031791-45.2015.4.01.9199, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, julgado em 06/11/2019). 4. [...] 5.Apelação da União não provida. (TRF-1 - AC: 10004516620174014100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/06/2020, PRIMEIRA TURMA) Destarte, não subsistindo mais a controvérsia quanto ao direito da requerente ao gozo de licença, ao menos quanto ao período contemplado pelo Comprovante de Licença nº 382 juntado no mov. 35.2, de rigor o julgamento antecipado parcial do mérito para, com fulcro no art. 487, III, a do CPC, extinguir o feito, com a consequente condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor dos vencimentos/remuneração pagos à autora durante o gozo da licença no período compreendido entre 23.02.2021 e 08.04.2021.
Os honorários deverão sofrer correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança desde a intimação formal do devedor para pagamento.
DA CONTROVÉRSIA REMANESCENTE Pelo exposto, extrai-se que, de todo o período requerido, a demanda prossegue para instrução no que concerne ao suposto direito da autora ao gozo de licença para tratamento de saúde entre 06.02.2021 e 22.02.2021; e entre 09.04.2021 e 05.06.2021.
Isto porque os demais períodos pretendidos pela requerente foram cobertos pelas seguintes licenças: Em 05.02.2021 - Comprovante de Licença nº 1492 (vide dossiê de mov. 75.2) Entre 23.02.2021 e 08.04.2021 - Comprovante de Licença nº 382 (mov. 35.2) Destarte fixo como pontos controvertidos: a) o acometimento de patologia/moléstia psíquica que tenha incapacitado a autora para realização de suas atividades funcionais nos períodos compreendidos entre 06.02.2021 e 22.02.2021, e entre 09.04.2021 e 05.06.2021; b) a manifestação de efeitos colaterais incapacitantes decorrentes dos medicamentos utilizados para tratamento no mesmo período.
Tratando-se de fatos constitutivos de seu direito, compete à requerente a prova dos pontos fixados acima.
No mov. 74.1 o Estado manifestou seu desinteresse na produção de outras provas, enquanto que a requerente, no mov. 77.1, pugnou pela produção de prova oral, prova documental, e prova pericial.
Isto posto, passo a deliberar sobre a instrução do feito: A) Defiro a realização de prova pericial e nomeio o(a) Dr(a).
ANTONIO FELIPE MAYANS, médico, devidamente cadastrado(a) no CAJU/TJPR.
B) A fim de possibilitar que o Sr.
Perito delibere quanto à complexidade da causa e expertise exigida para cumprimento do encargo, determino a intimação das partes para, querendo, apresentem quesitos em 5 (cinco) dias.
C) Destaque-se que o pagamento recai sobre a parte requerente, em favor da qual foi concedida assistência judiciária gratuita (mov. 9.1), destarte, consigno que o(a) perito(a) receberá os honorários ao final e neste mesmo feito, no valor do item 3.3 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ - R$ 500,00.
D) Isto posto, após apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que diga se aceita o encargo nas condições relatadas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso aceite, neste mesmo prazo deverá designar data para a realização dos trabalhos.
E) Em seguida, ao cartório para que intime as partes oportunizando a indicação de assistente técnico e eventual arguição de impedimento/suspeição.
F) Em não havendo aceitação pelo(a) perito(a), proceda-se à destituição no sistema do CAJU e voltem conclusos para nomeação de novo profissional.
G) Ao cartório para que habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado e intime-o desta decisão, a fim de que fique ciente da estipulação dos honorários periciais.
H) Juntado o laudo pericial, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de seu conteúdo no prazo de 15 (quinze) dias.
Podendo, eventuais assistentes técnicos, oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, do CPC).
No mais: I) Defiro a juntada de provas documentais observado o disposto no art. 435 do CPC, e consigno, por fim, que a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal será realizada após apresentação do laudo pericial e eventuais impugnações.
J) Preclusa a presente decisão, à Serventia para que retifique o polo passivo com a exclusão do FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDENCIA em observância à fundamentação contida nos tópicos 2 e 3.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
01/02/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
18/10/2021 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R.
Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-37.2021.8.16.0136 Processo: 0000452-37.2021.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): GENI HUZAR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Despacho Extrai-se da exordial que após reiteradas concessões de licença para tratamento de saúde, a requerida deferiu o afastamento da autora de suas atividades por um único dia (05.02.2021) - o que ensejou o protocolo de um pedido de reconsideração em 04.02.2021 e o ajuizamento da presente ação em 24.02.2021.
Na exordial a requerente pleiteou tutela de urgência para determinar ao réu a concessão da licença pelo período de 90 (noventa) dias, bem como deduziu pedidos genéricos nos seguintes termos: “a concessão de licença para tratamento de saúde, enquanto persistir o quadro de incapacidade para o exercício de sua função na condição de Agente Educacional II, com a consequente manutenção do seu salário; e) A condenação das requeridas a eventuais prestações em atraso, nas custas processuais e honorários advocatícios”.
Sobre a pretensão da autora sobreveio petição no mov. 55.1 nos seguintes termos: Extrai‐se da exordial, que o pedido é no sentido de conceder a licença para tratamento de saúde pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Cumpre esclarecer que a requerente não havia solicitado o restabelecimento da licença, pois, acreditava que o pedido de reconsideração seria favorável à sua pretensão, porém, conforme despacho proferido no dia 24/02/2021 às 08:50, o referido pedido foi indeferido. [...] Desta maneira, considerando a administração SEMPRE concedeu as licenças à Autora nos termos de sua necessidade, nos termos do art. 329, inciso II do CPC, requerer o aditamento da inicial, visando o restabelecimento da licença no interregno de 05/02/2021 a 02/03/2021, com a intimação da parte adversa para que se manifeste acerca do presente pedido.
Pois bem.
Da referida manifestação extrai-se que a exordial não contemplava o período imediatamente posterior à cessação da licença em 05.02.2021, tanto é que este foi deduzido em sede de emenda (mov. 55.1).
Instado a se manifestar, o Estado do Paraná não apresentou discordância expressa quanto à emenda mas exerceu o contraditório ao contestar o pedido no mov. 75.1.
Já a Paraná Previdência deixou seu prazo decorrer in albis (mov. 76.0).
Destarte, por todo o exposto, em observância ao contido no mov. 322, §2º do CPC (“A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”) necessário pontuar que a presente demanda objetiva o reconhecimento do direito da requerente ao restabelecimento da licença no interregno compreendido entre 05.02.2021 e 02.03.2021 (data em que foi concedida a liminar - mov. 13.1) bem como o direito da requerente à concessão da licença pelo prazo de 90 (noventa) dias, tanto em caráter provisório quanto em caráter definitivo, conforme restou aclarado pela petição de mov. 55.1.
A liminar concedida no mov. 13.1 determinou o restabelecimento da licença para tratamento de saúde por 90 (noventa) dias a contar da intimação da decisão, o que corresponde ao período compreendido entre 08/03/2021 e 05/06/2021 conforme documento acostado no mov. 42.3.
Ocorre que no mov. 35.1 a requerente noticiou nos autos que em razão de perícia realizada no dia 24.02.2021, o requerido concedeu, administrativamente, a licença para o período compreendido entre 23.02.2021 a 08.04.2021 (45 dias).
Veja-se, por conseguinte, que, aparentemente, independentemente de qualquer decisão judicial, a administração pública determinou o restabelecimento da licença para tratamento de saúde entre 23.02.2021 a 08.04.2021, de modo que a produção de efeitos da decisão judicial exarada neste feito se limitou ao período compreendido entre 09.04.2021 e 05.06.2021.
Isto posto, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, digam os requeridos quanto ao reconhecimento tácito da parcial procedência do pedido da autora tendo em vista o contido no parágrafo retro e no mov. 35.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AJUDA DE CUSTO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO.
ART. 487, III, A, DO NCPC.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. [...] 2.
O reconhecimento administrativo do pedido, após a citação, importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, a do NCPC. 3.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: (...) A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, A do NCPC. (Ap nº 0031791-45.2015.4.01.9199, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, julgado em 06/11/2019). 4. [...] 5.Apelação da União não provida. (TRF-1 - AC: 10004516620174014100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/06/2020, PRIMEIRA TURMA) Para tanto defiro prazo comum de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, tornem conclusos para saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
19/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:37
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
09/08/2021 16:37
Baixa Definitiva
-
09/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE GENI HUZAR
-
30/07/2021 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/07/2021 08:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
24/05/2021 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R.
Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-37.2021.8.16.0136 Processo: 0000452-37.2021.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): GENI HUZAR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ 1.
Relatório Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Licença para Tratamento de Saúde ajuizada por GENI HUZAR em desfavor de PARANÁ PREVIDÊNCIA.
Relata a requerente que: a) é servidora pública estadual nomeada para o cargo de agente educacional II desde 23.03.2010; b) que exerce suas atividades no Colégio Estadual Antônio Dorigon nesta comarca com jornada de 40h/semana; c) que é portadora de diversas enfermidades e que por isso não está conseguindo realizar suas atividades laborativas; d) que em decorrência das patologias listadas necessitou de internamento hospitalar por 31 dias (entre 12.08.2020 e 11.09.2020) na unidade psiquiátrica do Hospital Adauto Botelho; e) que em razão de seus problemas de saúde já lhe foram deferidas várias licenças; f) que em 04.02.2021, ante a impossibilidade de retorno ao exercício de suas funções, requereu nova perícia médica; g) que o perito opinou pelo regresso da requerente ao trabalho; h) que a família da requerente protocolou junto à Paraná Previdência pedido de reconsideração; i) que a autora não consegue desempenhar tarefas próprias de sua função; j) que houve tentativa de readaptação em atividades administrativas, contudo a requerente não se adaptou tendo em vista a gravidade de seu quadro de saúde e estado emocional fragilizado; k) que faz uso de medicamentos que causam efeitos colaterais desagradáveis como tremores, irritabilidade, apatia, ideias suicidas, reações violentas e agressivas, dentre outros.
Sustenta que nos termos do art. 34 da Lei 12.398/98 é segurada obrigatória da Paraná Previdência e faz jus à concessão de licença remunerada para tratamento de saúde nos termos do art. 208 do Estatuto do Servidor do Estado do Paraná.
Argumenta que a probabilidade do direito se verifica pelos atestados que denotam a persistência de seu quadro clínico e pelo histórico de concessões administrativas de licença para tratamento de saúde por sucessivos períodos; alega que corre sério risco de agravamento de seu quadro clínico se tiver que retornar às suas funções; e que caso a tutela provisória não seja concedida poderá sofrer descontos em seu salário pela ausência no trabalho.
Pelo exposto, pugna pela concessão de licença para tratamento de saúde em caráter liminar.
Os autos vieram conclusos e, o feito foi convertido em diligência sendo a autora intimada para juntar documentos e dizer sobre a legitimidade passiva dos entes estatais para figurar na presente ação.
Sobreveio petição (seq. 10.1) por meio da qual a requerente pugnou pela inclusão do Estado do Paraná no polo passivo bem como juntou documentos (seq. 10.2 a 10.5 e 12.1 a 12.2).
Este juízo deferiu o pedido liminar e determinou a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo, ainda, determinou a citação dos requeridos para apresentarem contestação (seq. 13.1).
O ESTADO DO PARANÁ interpôs agravo de instrumento (seq. 30.2) e apresentou contestação (seq. 32.1), em síntese, alegou: a) da necessidade de inspeção médica nos termos do estatuto dos servidores do estado do Paraná –impossibilidade de afastamento por mera apresentação de atestado particular; b) da inexistência de provas que desconstituam os atestados expedidos pelos médicos peritos do estado; c) da impossibilidade de análise do mérito do ato administrativo – ato fundamentado em laudo médico oficial.
Por fim, requereu a improcedência da presente ação.
A parte autora anexou novo atestado médico (seq. 35.2).
Este juízo manteve a decisão recorrida e determinou o cumprimento da liminar (seq. 36.1).
A requerida PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação e em síntese, preliminarmente, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (seq. 53.1).
A parte autora apresentou emenda à inicial (seq. 55.1).
Este juízo determinou a intimação das partes requeridas para se manifestarem (seq. 57.1).
Impugnada a contestação, a parte autora reiterou os pedidos da inicial e requereu o afastamento das preliminares (seq. 61.1).
Certificado pela serventia a intimação das partes para se manifestarem quanto a produção de provas (seq. 62.1).
A parte autora requereu a substituição do polo passivo da demanda para que passe a constar a Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, vinculada ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP (seq. 71.1).
A parte requerida ESTADO DO PARANÁ informou não ter provas a serem produzidas (seq. 74.1) e juntou petição aos autos manifestando-se em relação a emenda à inicial apresentada na seq. 55.1.
A parte autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (seq. 77.1).
Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido. 2.
Tendo em vista que a parte autora novamente apresentou emenda à inicial, determino que as requeridas sejam intimadas para se manifestarem sobre o pedido, no prazo de quinze dias, conforme artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil[1]. 3.
Ainda, determino que seja certificado se decorreu o prazo para a requerida FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ se manifestar quanto ao certificado na seq. 62.1, tendo em vista que há nos autos somente a informação de “DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ - P/ advgs. de FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ *Referente ao evento (seq. 57) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2021) e ao evento de expedição seq. 59.” . 4.
Escoado do prazo contido no item 2, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Certifique-se.
Diligências necessárias. [1] Art. 329.
O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Pitanga, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
20/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 15:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
13/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 19:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2021 11:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2021 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 15:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2021 15:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
17/03/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 19:35
Declarada incompetência
-
12/03/2021 15:29
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R.
Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-37.2021.8.16.0136 Processo: 0000452-37.2021.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): GENI HUZAR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ Despacho I – Ciente da interposição de agravo de instrumento no mov. 30.
II - Ante a ausência de documentos que infirmem a conclusão manifestada no mov. 13, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Destaco, apenas, que E.
TJPR já respaldou decisão interlocutória no mesmo sentido exarado por este juízo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
AUTORA QUE SOFRE DE DEPRESSÃO PROFUNDA E TRANSTORNO DE ANSIEDADE/PÂNICO.
LAUDOS PRESENTES NOS AUTOS QUE COMPROVAM A DOENÇA E A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
LIMINAR CONCEDIDA PELO MAGISTRADO "A QUO".
PEDIDO DE EFEITOS SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIE E PERICULUM IN MORA INVERSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Trecho do voto: Quanto a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar que esgote o objeto da ação/irreversibilidade da medida, a mesma já foi afastada pelo eminente Desembargador Luiz Mateus de Lima quando da apreciação liminar às fls. 105/109-TJ assim fundamentando, senão vejamos: "Primeiramente, é preciso dizer sobre a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em caráter excepcional.
Justifica-se tal antecipação em casos excepcionais pelo Princípio da Necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
No caso e tela é perfeitamente cabível a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, já que o direito social à saúde, estatuído no artigo 196 da Carta Magna, é imperativo e deve ser assegurado pelo ente público. [...] Portanto, tendo em vista à excepcionalidade da situação, perfeitamente possível a concessão de liminar em face da Fazenda Pública sem a sua prévia manifestação. [...] (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 937096-1 - Corbélia - Rel.: Juiz Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 02.10.2012) III – Até que sobrevenha notícia quanto a eventual deferimento da tutela recursal (suspensão dos efeitos da liminar), cumpra-se na íntegra a decisão de mov. 13.1.
IV – Diligências necessárias.
V - Intimem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
09/03/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2021 15:21
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 08:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/03/2021 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2021 08:46
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/03/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 22:26
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 21:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 21:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 21:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 20:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2021 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:36
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000325-93.2021.8.16.0138
Joao Rafael Nunes da Costa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 17:24
Processo nº 0005376-21.2018.8.16.0064
Aldo Nazario Assing EPP
Augusto Cesar Borges Menarim
Advogado: Adao Monteiro Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2018 13:37
Processo nº 0015662-19.2015.8.16.0014
Artenge Construcoes Civis S.A
Cristiane Maxwell Basso Ferreira
Advogado: Plinio Luiz Bonanca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2015 12:26
Processo nº 0006718-02.2020.8.16.0160
Ministerio Publico do Estado do Parana
Giovanne Henrique Ribeiro da Silva
Advogado: Elizandra Malane Panosso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2020 14:24
Processo nº 0005809-93.2020.8.16.0148
Joao de Souza
Antonio Medeiros da Silva Filho
Advogado: Claudinei Aparecido das Neves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2020 09:03