TJPR - 0000075-45.2021.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) APREENSÃO
-
21/04/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 20:31
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) BAIXA
-
27/12/2024 08:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/11/2024 21:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2024 23:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 23:30
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 01:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 01:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2024 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2024 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/07/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/06/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 10:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2024 15:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/01/2024 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 22:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/12/2023 18:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/11/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/09/2023 21:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:58
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
05/04/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:14
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 18:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/09/2022 20:56
Juntada de Certidão FUPEN
-
20/09/2022 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 13:11
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:11
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/04/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:20
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/03/2022 14:00
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/03/2022 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2022 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2022 19:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
27/03/2022 19:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
27/03/2022 19:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
27/03/2022 19:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
27/03/2022 19:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO OLIVEIRA ROMPAVA
-
23/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/02/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 13:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
12/01/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 23:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
23/12/2021 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
23/12/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 20:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/12/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/11/2021 14:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/11/2021 14:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/11/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/11/2021 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2021 02:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
27/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000075-45.2021.8.16.0143 Recurso: 0000075-45.2021.8.16.0143 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): Leonardo Oliveira Rompava Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer.
Curitiba, 26 de outubro de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Relatora -
26/10/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 15:20
Recebidos os autos
-
25/10/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 15:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/10/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:13
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:13
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
01/10/2021 16:20
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/09/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 01:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-45.2021.8.16.0143 Processo: 0000075-45.2021.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Leonardo Oliveira Rompava 1.
Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo os recursos de apelação interposto (mov. 195.1). 2.
Considerando que as razões serão apresentadas em sede recursal, conforme manifestado pelo advogado (mov. 195.1) e tendo em vista o artigo 600, §4º do Código de Processo Penal, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com homenagens e cautelas de estilo, 4.
Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito IP -
04/09/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/09/2021 15:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/09/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 11:16
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/08/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 17:54
Recebidos os autos
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
20/08/2021 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:39
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/08/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2021 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2021 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:34
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 17:30
Juntada de LAUDO
-
05/07/2021 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 01:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
09/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 02:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:47
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 21:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 21:27
Juntada de LAUDO
-
26/05/2021 19:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/05/2021 16:58
APENSADO AO PROCESSO 0000601-12.2021.8.16.0143
-
26/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/05/2021 01:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 19:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/05/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:01
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-45.2021.8.16.0143 Processo: 0000075-45.2021.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Leonardo Oliveira Rompava 1.
Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado Leonardo Oliveira Rompava.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública (mov. 131.1).
A defesa do acusado, alegou que não estão presentes os requisitos para manutenção de sua prisão preventiva, aduzindo que ele possui residência fixa, que antes de sua prisão possuía emprego definido, exercendo suas funções como apicultor, e ainda é estudante do ensino médio.
Afirma que o requerente não possui antecedentes criminais, e que os fatos não passaram de um fato isolado em sua vida em razão de sua imaturidade, haja vista a própria idade, acabou se viciando em substâncias entorpecentes.
Aduz que apesar das alegações de que existem denúncias anônimas em desfavor do acusado não consta qualquer denúncia feita via 181 em seu desfavor.
Alega que o requerente não pertence a qualquer facção criminosa e a quantidade de substância entorpecente apreendida na residência, não era de sua propriedade, e o local no qual se deu a apreensão não se trata de sua residência, sendo que apenas compareceu para adquirir substâncias entorpecentes para uso próprio.
Afirma que inexiste qualquer resquício que o requerente estivesse traficando, mesmo porque, não foi surpreendido vendendo a droga.
Pugna pela revogação da prisão preventiva do requerente e subsidiariamente pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 139.1). É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Da análise dos autos denota-se que no presente caso, emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do acusado.
Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais.
Quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que que um dos crimes imputados ao requerente (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) comina abstratamente pena privativa de liberdade de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, em muito superior à exigida pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal, qual seja, 04 (quatro) anos, sem contar o concurso material com os crimes previstos no artigo 329 do Código Penal e no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90.
No tocante aos pressupostos do encarceramento, há indícios suficientes de autoria por parte do acusado, haja vista a regular situação de flagrância em que foi surpreendido, aliado as provas até então produzidas nos autos, especialmente o depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência (mov. 1.7 e 1.9).
Nesse ponto, destaco que a despeito das alegações da defesa, conforme já constou da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a residência já era alvo de várias denúncias envolvendo possível tráfico de entorpecentes, sendo que, conforme relatado pelo policial militar David Henrique dos Santos Marenda perante a autoridade policial (mov. 1.7): “(...) a equipe visualizou que um dos indivíduos que saiu era um dos denunciados, Leonardo Rompava; (...) que quando sua equipe retornou à residência foi possível visualizar que Leonardo Rompava tentava se evadir e resistir à prisão; que foi necessário o uso de força moderada para contê-lo; (...) que o local do fato vinha sendo alvo de denúncias; que mais conhecido era Leonardo.” Quanto ao fundamento para decretação e manutenção da prisão preventiva, qual seja a garantia da ordem pública, entendo que ainda persiste.
A despeito de se tratar de conceito jurídico indeterminado, a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública é autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal, sendo definida pela jurisprudência como aquela “feita para evitar a prática de novos crimes” (STJ, HC nº 11.971/SP).
No presente caso, denota-se que a gravidade dos crimes e as circunstâncias que envolveram a prática deles são indiscutíveis considerando a diversidade de drogas encontradas em posse do flagranteado e a forma que se encontravam acondicionadas (vinte e seis pedras de crack, dez buchas de maconha e vinte nove buchas de cocaína – mov. 1.7), bem como o fato de que foi apreendida uma balança de precisão e duas folhas de anotações de comercialização de entorpecentes, trazendo mais indícios de traficância, justificando, ao meu sentir, a decretação e manutenção de sua prisão preventiva sob o fundamento acima exposto.
Não bastasse isso, o acusado possui um histórico de atos infracionais cometidos anteriormente, inclusive equiparados ao delito de tráfico de drogas (0001822-35.2018.8.16.0143 e 0000222-42.2019.8.16.0143), os quais também são aptos a justificar a necessidade de segregação cautelar, haja vista sua contumácia na prática delitiva.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
SÚMULA 691 DO STF.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
ANTECEDENTES E OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS PACIENTES PERTENCEM A GRUPO DE RISCO.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NÃO DETECTÁVEIS DE IMEDIATO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar.
Ademais, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva. 2.
Quanto à crise mundial da Covid-19, verifica-se que o impetrante, em nenhum momento, afirmou que os pacientes pertencem ao grupo de risco descrito no art. 1º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 3.
Por fim, a desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. 4.
Assim, inexistindo ilegalidade que justifique a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 571.069/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
Grifei.
Ademais, reitero que nos últimos meses a violência e a criminalidade tem aumentado de forma significativa e assustadora nesta pequena Comarca de Reserva - o que é consequência do aumento do tráfico de drogas, de modo que, sendo o acusado suspeito de ter praticado crime nesta natureza, é necessária a manutenção da medida extrema da prisão preventiva para acautelar a ordem pública e a paz social.
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282, I, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. 3.
Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, indefiro o pedido de liberdade provisória, acolho a manifestação ministerial de mov. 131.1, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE LEONARDO OLIVEIRA ROMPAVA, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 4.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada nos autos. 5.
Ciência à defesa e ao Ministério Público. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
03/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 17:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 10:45
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-45.2021.8.16.0143 Processo: 0000075-45.2021.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Leonardo Oliveira Rompava 1.
Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal [1], intimem-se as partes para que se manifestem quanto a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.
Após, voltem conclusos com anotação de urgência. 3.
Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito [1] Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. -
20/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2021 15:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2021 15:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/03/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
26/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/03/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 23:40
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 23:39
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 23:37
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 23:36
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 23:35
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 23:34
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 23:01
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 22:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 22:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 22:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 22:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 16:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/02/2021 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 16:53
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:29
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/02/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 12:44
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:09
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
05/02/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/02/2021 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/02/2021 15:55
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2021 13:51
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:51
Juntada de DENÚNCIA
-
02/02/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 18:42
BENS APREENDIDOS
-
01/02/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 18:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
29/01/2021 10:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/01/2021 10:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 10:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2021 14:24
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/01/2021 00:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/01/2021 00:46
BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 00:38
BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 00:32
BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 00:27
BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/01/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/01/2021 13:10
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/01/2021 15:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 12:03
APENSADO AO PROCESSO 0000123-04.2021.8.16.0143
-
19/01/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/01/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/01/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/01/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/01/2021 09:40
Recebidos os autos
-
15/01/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/01/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/01/2021 22:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/01/2021 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 19:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/01/2021 18:46
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
14/01/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 15:15
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/01/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 13:37
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 11:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2021 04:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 04:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 04:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 04:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 04:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 04:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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14/01/2021 04:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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14/01/2021 04:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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14/01/2021 04:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 04:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 04:40
Recebidos os autos
-
14/01/2021 04:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2021 04:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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