TJPR - 0000446-67.2021.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 13:01
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
26/08/2022 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
-
10/08/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 07:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
-
17/05/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 10:51
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
10/05/2022 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/05/2022 10:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/03/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
-
18/02/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:46
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
10/01/2022 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/01/2022 09:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
-
15/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-67.2021.8.16.0156 Processo: 0000446-67.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO APARECIDO DE BRITO Polo Passivo(s): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 40. da Lei n. 9.099/95, homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos legais.
Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente.
Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
06/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 11:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 09:00
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/06/2021 09:00
Despacho
-
25/06/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
01/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000446-67.2021.8.16.0156 Processo: 0000446-67.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO APARECIDO DE BRITO Polo Passivo(s): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de urgência, proposta por MARCELO APARECIDO BRITO, em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
Sustenta, em síntese, que adquiriu, em 18 de agosto de 2020, quatro unidades de ar condicionado.
Contudo, o aparelho de ar condicionado SPLIT HW LG VOICE 9000 BTU QF DUAL INVERTER 220V COND S4NW09WA51A, apresentou vício de fabricação, como demonstrado em vídeo anexado aos autos.
Ao procurar a parte Ré, por meio da rede social WhatsApp, a executada informou que dentro de cinco dias aconteceria realizaria os reparos, conforme ordem de serviço n° RNN21031058774, com data de 11 de março de 2021.
Transcorrido o prazo sem resposta, em 25 de março de 2021, tentou novamente a Autora entrar em contato com a parte executada para que tal problema fosse sanado, obtendo a resposta de que o protocolo anteriormente feito estava pendente e que seria encaminhado para o setor responsável, solicitando máxima urgência para o caso.
No entanto, em pesquisa realizada no site da Ré, constatou o Autor que a ordem de serviço n° RNN21031058774 constava como cancelada.
Relatado o essencial.
Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada são: (a) a existência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou (b) risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, no entanto, inexiste a presença dos requisitos de perigo de dano e risco do resultado útil do processo, que ensejariam a concessão liminar da antecipação de tutela pleiteada, visto que o aparelho de ar condicionado não é bem essencial, além disso, como consta em mov. 1.1, a parte Autora realizou a compra de mais três aparelhos semelhantes que podem ser utilizados de imediato.
Assim, considerando que resta prejudicado um dos elementos que ensejaria a concessão do pleito antecipatório, a tutela não merece deferimento. 3.
Posto isso: Por tais razões, com fulcro no artigo 300 do CPC, a contrário sensu, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 3.1.
No que atine ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), verifica-se da inicial que se trata de parte hipossuficiente frente à demandada, razão pela qual DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida ficar ciente de que é seu dever provar contra o alegado na inicial. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada dando-lhe ciência desta decisão. 5.
Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
20/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 17:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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