TJPE - 0044888-17.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047534-29.2025.8.17.2001 AUTOR(A): J.
L.
F.
RÉU: B.
B.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213645040, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por J.
L.
F. em face de B.
B.
S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) é pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por idade, sendo esta sua única fonte de renda; b) percebeu, em seu benefício previdenciário, a ocorrência de descontos mensais e ininterruptos, iniciados em fevereiro de 2017, sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)”, atualmente no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos); c) alega que jamais celebrou qualquer contrato com a instituição financeira ré que autorizasse a referida consignação, notadamente a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco recebeu ou fez uso de qualquer cartão; d) sustenta que tal prática configura ato ilícito e abusivo, violador das normas consumeristas, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral, dada a natureza alimentar de seus proventos.
Assim, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão do benefício da prioridade de tramitação processual e da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de "RMC" em seu benefício previdenciário; c) a declaração de inexistência do contrato nº 12380267 e de qualquer débito dele decorrente; d) a condenação do réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 10.023,38 (dez mil, vinte e três reais e trinta e oito centavos), acrescidos dos encargos legais; e) a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) a inversão do ônus da prova; e g) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, instruindo-a, vieram documentos.
A decisão de Id. 206505765 deferiu os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à angularização processual e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citado, por meio eletrônico, conforme certidão de Id. 208475811, o banco demandado não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela Diretoria Cível no Id. 211842327, operando-se, portanto, os efeitos da revelia. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que, diante da revelia da parte ré, não há necessidade de produção de prova complementar, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da revelia e seus efeitos.
De início, impende consignar que a parte ré, embora devidamente citada para integrar a relação jurídico-processual, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa.
A ausência de contestação válida atrai a aplicação do instituto da revelia, cuja principal consequência é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial, conforme a dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses que afastam os efeitos da revelia, elencadas no art. 345 do mesmo diploma legal, porquanto o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e as alegações autorais se mostram verossímeis e corroboradas pela prova documental mínima que acompanha a exordial.
Desta forma, os fatos narrados na petição inicial, quais sejam, a ausência de contratação de cartão de crédito consignado e a consequente ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, devem ser reputados como verdadeiros.
Do mérito.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)", decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito não solicitado.
Da aplicação do código de defesa do consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora (destinatária final do serviço) e o banco réu no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Aplicável, portanto, o microssistema consumerista, que prima pela proteção da parte vulnerável da relação, notadamente pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informação e da vedação às práticas abusivas.
A condição de pessoa idosa da autora agrava sua vulnerabilidade, atraindo a figura da hipervulnerabilidade e exigindo do julgador uma tutela ainda mais protetiva.
Da inexistência do débito e da nulidade contratual.
Em decorrência da revelia, presume-se a veracidade da alegação autoral de que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o B.
B.
S/A, nem autorizou a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seus proventos.
A validade de qualquer negócio jurídico, cível ou consumerista, pressupõe a manifestação de vontade livre e consciente do agente, conforme dispõe o art. 104, inciso I, do Código Civil.
Ausente o consentimento, elemento essencial do ato, o negócio é juridicamente inexistente ou, na melhor das hipóteses, nulo de pleno direito.
Ademais, a conduta de enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia, constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a ilegalidade da conduta das instituições financeiras que implementam a contratação de cartão de crédito consignado sem a expressa e inequívoca anuência do consumidor, declarando a nulidade do pacto e a inexigibilidade dos débitos.
Dessa forma, diante da ausência de prova da contratação e da presunção de veracidade decorrente da revelia, impõe-se a declaração de inexistência do contrato nº 12380267 e, por conseguinte, de todos os débitos a ele vinculados.
Da repetição do indébito em dobro.
Reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge para a autora o direito à devolução dos valores indevidamente pagos.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro não pressupõe a existência de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida não se fundar em engano justificável.
A revelia do réu, no presente caso, impede qualquer alegação de engano justificável, tornando imperativa a devolução dobrada dos valores.
Portanto, o banco réu deverá restituir à autora, em dobro, a totalidade das quantias descontadas de seu benefício previdenciário a título de "RMC", cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos do INSS.
Dos danos morais.
Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o caso do benefício de aposentadoria, geram indiscutível dano moral, que se opera in re ipsa, ou seja, de forma presumida, decorrendo do próprio fato da privação de parte dos recursos essenciais à subsistência da consumidora.
A angústia, a insegurança financeira e o sentimento de impotência vivenciados por uma pessoa idosa e hipervulnerável, que vê seus parcos recursos serem indevidamente subtraídos mês a mês, extrapolam, em muito, o mero dissabor cotidiano.
A conduta do réu viola diretamente a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, CF/88).
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Considerando a longa duração dos descontos (desde 2017), a condição de hipervulnerabilidade da autora e a desídia do réu (revelia), fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se afigura justo e adequado às peculiaridades do caso concreto.
Do dispositivo sentencial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) deferir a tutela de urgência perseguida, para determinar que o B.
B.
S/A cesse, em definitivo, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (NB 160.481.471-0), sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável - RMC" ou similar, vinculados ao contrato nº 12380267, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevidamente realizado após a intimação da presente decisão.
Oficie-se ao INSS; b) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 12380267 e de qualquer débito dele oriundo em nome de J.
L.
F.; c) condenar o B.
B.
S/A a restituir à autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de "RMC", a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE desde cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC); d) condenar o réu, B.
B.
S/A, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (Súmula 326, STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, observem as partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, devem atentar-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Havendo oposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 26 de agosto de 2025.
CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:22
Baixa Definitiva
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19/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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19/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES AGUIAR FILHO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
VALIDADE CONDICIONADA À PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DO ÍNDICE.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE 15%.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Antônio Soares Aguiar Filho contra sentença que reconheceu a abusividade de cláusula contratual em plano de saúde individual firmado antes da Lei nº 9.656/1998, declarando nula a cláusula 15.2, bem como os percentuais de 90,60% e 33,39% de reajuste por mudança de faixa etária, e determinou a repetição do indébito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da cláusula de reajuste por faixa etária prevista em contrato firmado antes da Lei nº 9.656/1998; (ii) apurar a abusividade dos percentuais aplicados pela operadora de saúde; e (iii) fixar índice provisório enquanto não realizados cálculos atuariais.
III.
Razões de decidir 3. É válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contratos de plano de saúde firmados antes da Lei nº 9.656/1998, desde que haja previsão contratual específica e que os percentuais aplicados sejam razoáveis, em conformidade com o art. 51, X, do CDC e o Tema 952 do STJ. 4.
Reconhecida a abusividade dos percentuais aplicados pela operadora de saúde, impõe-se a apuração do percentual adequado por cálculo atuarial em fase de liquidação de sentença, conforme orientação do STJ no REsp 1568244/RJ. 5.
De forma provisória, é razoável a fixação de índice de 15% (quinze por cento) para o reajuste por mudança de faixa etária, evitando-se onerosidade excessiva ao consumidor e resguardando o equilíbrio contratual, conforme precedentes do TJPE.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: "1.
A cláusula de reajuste por faixa etária em contratos de plano de saúde firmados antes da Lei nº 9.656/1998 é válida, desde que observadas as exigências de previsão contratual específica e razoabilidade dos percentuais aplicados. 2.
Reconhecida a abusividade de índices de reajuste aplicados de forma genérica, é possível fixar percentual provisório de 15% (quinze por cento), enquanto não realizados os cálculos atuariais." ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, X, e § 2º; CPC, art. 1.040; Lei nº 9.656/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1568244/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.12.2015; STJ, AgInt no REsp 1958402/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 19.09.2022; TJPE, AgInt nos AI nºs 0021959-76.2022.8.17.9000 e 0020992-31.2022.8.17.9000, Rel.
Des.
Sílvio Neves Baptista Filho, j. 13.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0044888-17.2023.8.17.2001, em que figura como apelante, Antônio Soares Aguiar Filho e como apelada, Sul América Companhia de Seguros Saúde, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Vogal 8 -
14/01/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 14:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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18/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (para o órgão julgador do vogal vencedor) para Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC). (Origem: Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))
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18/12/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:55
Alterado o assunto processual
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18/09/2024 12:52
Juntada de Informações
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18/09/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:53
Alterada a parte
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02/02/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 15:24
Conclusos para o Gabinete
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02/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)
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02/02/2024 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2024 12:08
Recebidos os autos
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16/01/2024 12:08
Conclusos para o Gabinete
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16/01/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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