TJPR - 0022257-66.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Luis Nielsen Kanayama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 17:10
Baixa Definitiva
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08/12/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
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18/02/2022 11:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/09/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2021 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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24/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 11:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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12/07/2021 13:06
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/07/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 10:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/05/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0022257-66.2021.8.16.0000 Recurso: 0022257-66.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante: ELETRO SOLDA PARANAENSE LTDA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-21) Rodovia Mello Peixoto, BR 369, 455 - Parque São Jorge - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-700 Agravado: Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Eletro Solda Paranaense LTDA., contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida na Execução Fiscal nº 0000065-05.2020.8.16.0056 (mov. 57.1).
Inconformada, a agravante sustenta que é desnecessária prova documental ou dilação probatória quanto à alegação de nulidade da CDA por incompetência da autoridade que procedeu ao ato de inscrição do débito em dívida ativa.
Nesse particular, afirma que a CDA foi subscrita pelo Secretário da Fazenda, enquanto o art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 39, § 5º, da Lei nº 4.320/64, atribuem competência à Procuradoria da Fazenda.
Argumenta que a emenda ou substituição da CDA só é permitida em caso de erro material ou formal, não sendo cabível quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição.
Assim, entende que a exclusão da multa punitiva por ilegalidade de cumulação infere a erro o próprio lançamento, o que afasta a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa.
Aponta, mais, a ilegalidade dos juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a necessidade de observância ao limite da taxa Selic, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 442.
Aponta vícios na CDA por (i) inexistência de fundamentação legal; (ii) ausência de especificação da forma de cálculo dos juros e da multa; e, por fim (iii) ausência de indicação do número do processo administrativo correspondente.
Pede a atribuição de “efeito suspensivo ativo” porque preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Pleiteia, também, a concessão de justiça gratuita.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1 – recurso).
Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).
II – Inicialmente, nota-se que a agravante requer a concessão de gratuidade da justiça, sob a alegação de que não dispõe de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem.
Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em igual sentido, prevê a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse particular, embora seja possível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, o único documento juntado pela recorrente, que consiste em Demonstração do Resultado de Exercício, está desatualizado porque relativo ao exercício de 2019.
Ademais, referido documento nem sequer está assinado por profissional competente, qual seja, o contador Gilberto Toshiharu Doi (mov. 1.2).
Além disso, a agravante é pessoa jurídica de direito privado e, consoante o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (destaquei). III – Assim, intime-se a agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada condição de hipossuficiente por meio de documentos atualizados, inclusive com a juntada de DIRPJ dos últimos exercícios, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Curitiba, 16 de abril de 2021.
Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
19/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
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16/04/2021 12:53
Distribuído por sorteio
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16/04/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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