TJPE - 0000013-93.2024.8.17.6020
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de PARNAMIRIM (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 194ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 194ª CIRC em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:12
Decorrido prazo de PARNAMIRIM (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 194ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 194ª CIRC em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/01/2025 17:36
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000013-93.2024.8.17.6020 AUTORIDADE: PARNAMIRIM (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 194ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 194ª CIRC FLAGRANTEADO(A): WAGNER GREGORIO RICARTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em face de WAGNER GREGORIO RICARTO, parte devidamente qualificada nos autos.
No presente caso, constata-se que existe outra ação penal, autos nº 0000174-59.2024.8.17.3060, sendo certo que trata dos mesmos fatos e das mesmas partes.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Vislumbra-se que a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando a intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Pois bem, considerando que restou devidamente comprovada a duplicidade na distribuição dos presentes autos, que trata das mesmas partes e dos mesmos fatos, tem-se que houve a perda do objeto, sendo certo que não há interesse punitivo por parte do Estado.
Ademais, verifica-se que a presente demanda de nº 21-60.2023.8.17.3060 já consta sentença de extinção de punibilidade.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Parnamirim-PE, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DE ARAUJO SOARES JUÍZA SUBSTITUTA -
14/01/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 15:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/08/2024 09:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/08/2024 09:46
Alterada a parte
-
29/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 09:46
Mandado enviado para a cemando: (Parnamirim Vara Única Cemando)
-
23/01/2024 09:46
Expedição de Mandado (outros).
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17/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 08:31
Alterado o assunto processual
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16/01/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2024 11:47
Mandado enviado para a cemando: (Ouricuri - Finais de semana/Feriado Cemando)
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14/01/2024 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/01/2024 11:44
Alterada a parte
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14/01/2024 11:22
Recebidos os autos
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14/01/2024 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2024 11:22
Outras Decisões
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14/01/2024 11:22
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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14/01/2024 07:59
Conclusos para despacho
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13/01/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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