TJPR - 0007378-03.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/01/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/11/2023 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
12/09/2023 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 10:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2023 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2023 14:52
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/02/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:38
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/01/2023 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2022 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/12/2022 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/10/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/09/2022 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 17:55
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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05/08/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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03/08/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 16:49
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/11/2021 17:32
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:32
Juntada de CUSTAS
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22/11/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/11/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/11/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/10/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0007378-03.2021.8.16.0017 Autor(s): MARIZE CRISTINA CARLOS DA ROCHA Réu(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e tutela provisória.
A autora sustenta que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a requerida, o qual teve por objeto a aquisição de um imóvel identificado por “Lote n.º 01 - A, quadra n.º 28” no Jardim Novo Paulista registrado sob a matrícula n.º 104.039 (atual matrícula n.º 110.518), sendo-lhe fornecida a informação de que poderia construiu imediatamente.
Entretanto, um ano após a aquisição a requerente enfrentou óbice na edificação no terreno, tomando conhecimento de que não há liberação pela prefeitura para tanto, uma vez que o loteamento se encontra irregular.
Assim, postulou pela concessão da medida liminar para o fim de: a) expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Maringá e ao 1.º Cartório de Registro de Imóveis determinando a liberação da construção; b) suspensão do pagamento das parcelas do contrato até a sua regularização, bem como abstenção da requerida em incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; c) condenação da requerida a adimplir as despesas de água e energia do imóvel até a liberação do lote; d) condenação da requerida a adimplir a diferença que será cobrada pelo depósito dos materiais de construção na data da entrega dos materiais, em razão da impossibilidade da construção conforme planejado; e) fixação de alugueis até a finalização da construção de seu imóvel, no importe de R$750,00.
A medida liminar foi deferida por este Juízo (mov. 22.1).
Já em sede de contestação, a Ré informou que: a) da incompetência do juízo, visto a celebração de cláusula compromissória de arbitragem; b) impugnação ao deferimento de justiça gratuita à Autora; c) sucumbência da Requerente, visto a resilição contratual; d) inexistência do dever de indenizar, já que não houve culpa da requerida; e) legalidade da previsão contratual de restituição parcial dos valores pagos; f) requer o julgamento improcedente da demanda. É o relatório. 2.
Quanto à assertiva de incompetência absoluta da Justiça Comum, diante da existência de cláusula arbitral, em consonância com o entendimento majoritário, a mera propositura da presente ação pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, impondo-se, a princípio, o afastamento da cláusula arbitral, sob pena de restrição ao Autor do seu direito de acesso à Justiça.
Ora, veja os seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1837407 - GO (2021/0039977-9) DECISÃO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que ODETE DE SOUSA CARVALHO (ODETE) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais contra DILMA ORTEGAL EMPREENDIMENTOS LTDA. (DILMA) alegando que firmou contrato de compromisso de compra e venda com a requerida, em 30/6/2012, para aquisição de um lote no Jardim das Margaridas, em Goianira, GO, o qual teria toda infraestrutura necessária, conforme material de divulgação do empreendimento; no entanto, passados mais de 04 anos, não foram concluídas as melhorias anunciadas, mormente, água e esgoto; assim, moveu a ação originária, objetivando a declaração de nulidade de algumas cláusulas do contrato, condenação da requerida na obrigação de fazer, no sentido de concluir o empreendimento, sem prejuízo da indenização por danos morais e materiais.
No curso da ação, o d.
Juízo de primeira instância indeferiu as preliminares levantadas pela DILMA, e declarou a competência da Justiça Comum; não reconheceu da prescrição quanto à pretensão indenizatória; não conheceu do pedido de inépcia da condenação por danos materiais; desacolheu o pedido de denunciação à lide da SANEAGO e de inclusão de litisconsórcio ativo necessário; e indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça.
Contra essa decisão interlocutória, DILMA interpôs agravo de instrumento, improvido pelo TJGO em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
JUÍZO ARBITRAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AFASTAMENTO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não vinga a prejudicial de prescrição, diante da vigência do contrato entabulado entre as partes, bem como da data do conhecimento da suposta lesão de ausência de infraestrutura no loteamento. 2.
A mera propositura da ação originária pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, impondo-se, a princípio, o afastamento da cláusula arbitrai, sob pena de restrição ao Autor do seu direito de acesso à Justiça. 3.
Não restou comprovado que a Saneago S/A esteja obrigada, por lei ou contrato, a indenizar o Agravante, em caso de ação regressiva, em caso de possível condenação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos por DILMA foram rejeitados (e-STJ, fls. 95/105).
Inconformada, DILMA manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e a violação dos arts. 8º e 20 da Lei nº 9.307/96 ao sustentar a incompetência absoluta da justiça comum para declarar a nulidade de cláusula compromissária, sem que antes a questão tenha sido submetida ao próprio árbitro ou órgão arbitral eleito (e-STJ, fls. 109/123).
O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 219/2020).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, DILMA sustentou a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 224/236).
Houve contraminuta (e-STJ, fls. 224/236). É o relatório.
DECIDO.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Da incidência da Súmula nº 568 do STJ Nas razões do presente recurso, DILMA defendeu a incompetência absoluta da justiça comum para declarar a nulidade de cláusula compromissária, sem que antes a questão tenha sido submetida ao próprio árbitro ou órgão arbitral eleito.
A respeito da matéria, o TJGO consignou o seguinte: Quanto à assertiva de incompetência absoluta da Justiça Comum, diante da existência de cláusula arbitrai, tenho que não vinga.
Conf. entendimento majoritário, a mera propositura da presente ação pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, impondo-se, a princípio, o afastamento da cláusula arbitrai, sob pena de restrição ao Autor do seu direito de acesso à Justiça. (e-STJ, fl. 71) O acórdão estadual está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que, diante da existência de relação de consumo, não sendo obrigatória a cláusula arbitral, não há como impedir que o consumidor busque, de plano, solução no Poder Judiciário, não estando obrigado a aguardar prévia manifestação de eventual árbitro.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
POSSIBILIDADE, RESPEITADOS DETERMINADAS EXCEÇÕES. 1.
Um dos nortes a guiar a Política Nacional das Relações de Consumo é exatamente o incentivo à criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo (CDC, art. 4º, § 2º), inserido no contexto de facilitação do acesso à Justiça, dando concretude às denominadas "ondas renovatórias do direito" de Mauro Cappelletti. 2.
Por outro lado, o art. 51 do CDC assevera serem nulas de pleno direito "as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem".
A mens legis é justamente proteger aquele consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, a não se ver compelido a consentir com qualquer cláusula arbitral. 3.
Portanto, ao que se percebe, em verdade, o CDC não se opõe a utilização da arbitragem na resolução de conflitos de consumo, ao revés, incentiva a criação de meios alternativos de solução dos litígios; ressalva, no entanto, apenas, a forma de imposição da cláusula compromissória, que não poderá ocorrer de forma impositiva. 4.
Com a mesma ratio, a Lei n. 9.307/1996 estabeleceu, como regra geral, o respeito à convenção arbitral, tendo criado, no que toca ao contrato de adesão, mecanismos para proteger o aderente vulnerável, nos termos do art. 4º, § 2º, justamente porque nesses contratos prevalece a desigualdade entre as partes contratantes. 5.
Não há incompatibilidade entre os arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96.
Visando conciliar os normativos e garantir a maior proteção ao consumidor é que entende-se que a cláusula compromissória só virá a ter eficácia caso este aderente venha a tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, não havendo, por conseguinte, falar em compulsoriedade.
Ademais, há situações em que, apesar de se tratar de consumidor, não há vulnerabilidade da parte a justificar sua proteção. 6.
Dessarte, a instauração da arbitragem pelo consumidor vincula o fornecedor, mas a recíproca não se mostra verdadeira, haja vista que a propositura da arbitragem pelo policitante depende da ratificação expressa do oblato vulnerável, não sendo suficiente a aceitação da cláusula realizada no momento da assinatura do contrato de adesão.
Com isso, evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação.
Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória. 7.
Assim, é possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso. 8.
Na hipótese, os autos revelam contrato de adesão de consumo em que fora estipulada cláusula compromissória.
Apesar de sua manifestação inicial, a mera propositura da presente ação pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem - não haveria a exigível ratificação posterior da cláusula -, sendo que o recorrido/fornecedor não aventou em sua defesa qualquer das exceções que afastariam a jurisdição estatal, isto é: que o recorrente/consumidor detinha, no momento da pactuação, condições de equilíbrio com o fornecedor - não haveria vulnerabilidade da parte a justificar sua proteção; ou ainda, que haveria iniciativa da instauração de arbitragem pelo consumidor ou, em sendo a iniciativa do fornecedor, que o consumidor teria concordado com ela.
Portanto, é de se reconhecer a ineficácia da cláusula arbitral. 9.
Recurso especial provido. (REsp 1189050/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 14/3/2016 - destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA ARBITRAL.
INVALIDADE.
COMPETÊNCIA.
ESSENCIALIDADE DA QUESTÃO REFERENTE À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A questão referente à existência de relação de consumo é essencial na determinação da competência para o conhecimento e a declaração de eventual nulidade da cláusula compromissória.
Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STJ: (i) na primeira hipótese (existência de relação de consumo), não sendo obrigatória a cláusula arbitral, não há como impedir que o consumidor busque, de plano, solução no Poder Judiciário, não estando obrigado a aguardar prévia manifestação de eventual árbitro, e, (ii) na segunda hipótese (inexistência de relação de consumo), compete ao Juízo Arbitral, com primazia sobre o Poder Judiciário, decidir as questões acerca da existência, da validade e da eficácia da cláusula compromissória. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1181969/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 22/9/2020 - destacou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO. 1.
Ação ajuizada em 05/03/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/09/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se é válida cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de adesão, notadamente quando há relação de consumo, qual seja, a compra e venda de imóvel residencial. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 5.
O art. 51, VII, do CDC limita-se a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 6.
Na hipótese sob julgamento, a atitude da recorrente (consumidora) de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1628819/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 15/3/2018 - destacou-se) Assim, porque os fundamento s adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.
Dessa forma, incide a Súmula nº 568 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de maio de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1837407 GO 2021/0039977-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 07/05/2021) Portanto, resta rechaçada a alegação de incompetência do Juízo Comum. 3.
Em relação a impugnação à justiça gratuita, verifica-se que o impugnante não trouxe elementos comprovatórios da suficiência financeira do Autor.
Desse modo, o ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária. À vista disse, a impugnação resta afastada. 3.
Denota-se que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo a requerente destinatária final do produto/serviço oferecido pelo requerido.
Como se não bastasse, também resta caracterizada a relação de consumo pela vulnerabilidade técnica da parte requerente frente à ré, de modo a ser razoável, e mesmo necessário, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC, a facilitação da defesa do consumidor em juízo, notadamente de maneira a se inverter o ônus da prova do alegado.
Tal entendimento também se sustenta de maneira subsidiária na sistemática adotada pelo CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova.
Conforme redação do art. 373, §1º daquele diploma, o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo juiz da causa, a fim de atender a paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo.
Isso porque em determinados casos, pode se afigurar insuficiente, para promover o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, uma regulação fixa do ônus da prova, em que se reparte prévia e abstratamente o encargo de prova.
No entanto, quanto aos danos morais, o ônus da prova ainda é da parte requerente, visto que relacionado a questões íntimas.
Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam uma vez mais sobre as provas que pretendem produzir, devendo indicar a real necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Providências, diligências e intimações necessárias.
Maringá, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito -
14/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:44
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/08/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 18:00
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:00
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0007378-03.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.292,57 Autor(s): MARIZE CRISTINA CARLOS DA ROCHA Réu(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DESPACHO 1.
Não há urgência na medida solicitada referente a aplicação de multa.
Ademais os autos estão em fase de especificação de provas, ou seja, pré-saneamento ou julgamento.
Assim, tal medida será analisada oportunamente. Ainda, como há prazo aberto para a parte ré, determino que, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, no prazo para especificar provas, também se manifeste sobre o requerimento da seq. 46.1.
De ciência à parte ré para que cumpra. 2.
Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH -
28/07/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 17:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 19:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2021 13:20
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007378-03.2021.8.16.0017 Processo: 0007378-03.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.292,57 Autor(s): MARIZE CRISTINA CARLOS DA ROCHA Réu(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO 1.
A presente demanda foi ajuizada, inicialmente, com a pretensão de obrigar a requerida a promover a correta regularização do imóvel mediante o cadastro imobiliário e perante a Prefeitura Municipal de Maringá, uma vez que tal fato tem implicado em óbice para edificação no terreno. Indeferida a medida liminar então pretendida (seq. 12), a autora apresentou emenda à petição inicial (seq. 18). Em sede de emenda, a requerente postulou pela rescisão contratual, ante o inadimplemento da requerida na entrega do imóvel regularizado.
Ainda, formulou pedido de tutela de urgência, visando a suspensão dos pagamentos e abstenção da requerida em incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que embora exista no contrato a pactuação de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, esta não foi devidamente destacada. 3.
Assim, considerando que, em juízo sumário de cognição, vislumbra-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada a incidência da referida cláusula, pelo menos no presente momento processual.
Destaco que tal entendimento encontra respaldo em decisões anteriores do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELOS PROMITENTES COMPRADORES - CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO NEGÓCIO REDIGIDA SEM DESTAQUE - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 51, IV, E 54, § 4º, DO CDC.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA PARA 20% - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA REDIGIDA PELA PRÓPRIA APELANTE QUE ESTABELECE O VALOR DA MULTA EM 10%.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1442161-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 16.03.2016) 4.
Portanto, observa-se a probabilidade do direito de rescisão contratual unilateral pelo consumidor. 5.
Em relação à urgência, está igualmente presente, uma vez que a parte demandante não pode arcar com os ônus da duração do processo, ficando responsável pelo imóvel, que não mais pretende adquirir, por toda a duração processual.
Da mesma forma, encontra-se presente a urgência quanto ao pedido de abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, eis que são notórios os efeitos nefastos que a restrição ao crédito ocasiona para aquisição de bens de consumo e realização de operações de crédito que venham a atender à atividade econômica que desenvolve, de modo que não pode a parte demandante arcar com os ônus da duração do processo. 6.
Ainda, uma vez externada da intenção de resolver o negócio jurídico, não há razão para manter o autor sob a possibilidade de ser cobrado pelas parcelas decorrentes do instrumento contratual. 7.
Assim, demonstradas a verossimilhança da alegação, bem como o perigo de dano irreparável, a concessão da liminar é medida que se impõe. 8.
Isto posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para o fim de suspender os efeitos do contrato objeto da presente demanda, e para o fim de determinar que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança relativa ao contrato feito entre as partes, bem como de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. 9.
INTIME-SE PESSOALMENTE a requerida dos termos da presente decisão (SÚMULA 410 do Superior Tribunal de Justiça), para cumprimento da medida liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00, sem prejuízo de outra avaliação ou substituição por outra medida cominatória. 10.
Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a emenda à inicial de seq. 18. 11.
Cumpra-se decisão inicial de seq. 12, no que couber.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH -
04/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 16:39
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 15:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007378-03.2021.8.16.0017 Processo: 0007378-03.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.292,57 Autor(s): MARIZE CRISTINA CARLOS DA ROCHA Réu(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil.
A autora sustenta que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a requerida, o qual teve por objeto a aquisição de um imóvel identificado por “Lote n.º 01 - A, quadra n.º 28” no Jardim Novo Paulista registrado sob a matrícula n.º 104.039 (atual matrícula n.º 110.518) , sendo-lhe fornecida a informação de que poderia construiu imediatamente.
Entretanto, um ano após a aquisição a requerente enfrentou óbice na edificação no terreno, tomando conhecimento de que não há liberação pela orefeitura para tanto, uma vez que o loteamento encontra-se irregular.
Assim, postulou pela concessão da medida liminar para o fim de: a) expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Maringá e ao 1.º Cartório de Registro de Imóveis determinando a liberação da construção; b) suspensão do pagamento das parcelas do contrato até a sua regularização, bem como abstenção da requerida em incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; c) condenação da requerida a adimplir as despesas de água e energia do imóvel até a liberação do lote; d) condenação da requerida a adimplir a diferença que será cobrada pelo depósito dos materiais de construção na data da entrega dos materiais, em razão da impossibilidade da construção conforme planejado; e) fixação de alugueis até a finalização da construção de seu imóvel, no importe de R$750,00.
De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, analisando os fatos e documentos acostados aos autos, esclareço que os pedidos de tutela de urgência devem ser indeferidos, haja vista que não se encontram presentes os requisitos autorizadores, conforme estipula o art. 300 do diploma processual de 2015.
Dos documentos juntados aos autos depreende-se que, em 29.01.2021, foi firmado um aditivo contratual, por intermédio do qual ficou estabelecida a alteração da identificação do lote, passando a ser Lote 01-A.
E, ao que tudo indica, tal aditivo foi efetuado a fim de realizar a subdivisão do lote.
Ainda, em análise da matrícula do imóvel (seq. 1.25) e situação cadastral na prefeitura somente consta o registro do lote 01 sem a subdivisão (seq. 1.39).
No entanto tais circunstâncias não são suficientes para a concessão da medida liminar postulada.
Ora, eventual atraso ou superveniente irregularidade em relação ao registro do loteamento que tenha porventura acarretado em óbice para a edificação no terreno, possivelmente se deu por conta de exigência legais e administrativas ainda não cumpridas.
Logo, seria inviável, em juízo sumário de cognição, compelir terceiros (prefeitura municipal de Maringá e cartório de registro de imóveis) a promover arbitrariamente os registros postulados pela autora, sendo que para tanto são exigidas diversas medidas mitigadoras pela parte requerida ou até mesmo pela própria autora.
Pelo mesmo motivo, não se justifica impor a obrigação liminarmente à requerida, sob pena de aplicação de multa, tendo em vista que são desconhecidos os motivos pelos quais o registro não foi até então regularizado. Destaca-se que não foi juntado aos autos qualquer documento que indique os motivos pelos quais o registro do imóvel ainda se encontra nesta situação, tampouco quanto a negativa para edificação.
O áudio juntado aos autos (seq. 1.53) somente indica conversa mantida entre a procuradora da autora e a identificada como preposta da requerida, na qual esta prestou esclarecimentos quanto a subdivisão do lote, no entanto, nada relacionado ao óbice para a liberação de edificação.
Tampouco se justifica, por ora, a suspensão do pagamento do contrato de compra e venda, tendo em vista que a pretensão da autora é de manter a relação contratual.
Conclusão diversa seria caso a autora postulasse pela rescisão do compromisso de compra e venda, hipótese na qual não mais se vislumbraria o interesse na aquisição do bem, tornando extremamente oneroso compelir o prosseguimento do pagamento.
Desse modo, uma vez que a requerente pretende que o negócio jurídico se perfectibilize, não é crível a suspensão do pagamento.
Até porque, ao que se vislumbra a requerida adimpliu com a entrega do loteamento, restando pendente a regularização da subdivisão anunciada.
Tampouco se verifica a urgência nos demais pedidos consistentes em compelir a requerida ao pagamento das despesas decorrentes de aluguel, água, energia e depósito dos materiais, tendo em vista que não demonstrada a urgência das medidas.
Ora, a requerente adquiriu o terreno em 2019, sendo que desde então já pagava aluguel, e, optou por edifica-lo somente recentemente.
Assim, eventualmente, após a dilação probatória, sendo verificada o atrasa na entrega ou falha na prestação de serviços poderá ser analisado o pedido, se devido ou não. 1.
Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 2.
O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, recebida a inicial, deveria ser a parte requerida citada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, disciplinando o §4º do mesmo dispositivo que a audiência apenas não se realizaria se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse ou quando não for admitida a autocomposição.
Porém, em razão da pandemia do Covid-19 ("coronavírus), a fim de evitar exposição das partes e demais operadores do direito a qualquer tipo de risco, bem como, priorizar a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, postergo sua realização. 3.
Cite(m)-se, na forma postulada na inicial, para apresentação de resposta no prazo de quinze dias úteis (art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil). 4.
Deverá ser advertida a parte requerida de que deverá na contestação alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 5.
Deverá também ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 6.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 5), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 6.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas, em 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra. Alertá-las de que eventual silêncio poderá implicar presunção de desinteresse em suposta dilação. 7.
No mesmo prazo acima, antes de eventual saneamento ou julgamento antecipado, deverão as partes informarem se há interesse em audiência de conciliação, de modo a suprir a audiência inicial, evitando-se eventual arguição de nulidade. Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH -
23/04/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 11:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0007378-03.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$58.292,57 Autor(s): MARIZE CRISTINA CARLOS DA ROCHA Réu(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade.
Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. 4.
Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise COM URGÊNCIA.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH -
19/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:35
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:35
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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