TJPR - 0000028-41.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:55
Expedição de Certidão
-
27/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/06/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 12:27
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
17/05/2023 12:27
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
16/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA DE CAMPOS REIS
-
21/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/04/2023 14:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 11:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 00:00 ATÉ 07/04/2023 23:59
-
30/01/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2022 09:18
Recebidos os autos
-
19/08/2022 09:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 13:43
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 13:43
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/06/2021 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-41.2021.8.16.0153 Processo: 0000028-41.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$1.800,00 Polo Ativo(s): Daniela de Campos Reis (RG: 104774741 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*07-22) Rua Aldo Claro de Oliveira, 536 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Vistos.
Nos embargos de declaração de mov. 21.1, alega-se: “Ao homologar o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, Vossa Excelência determinou que as custas processuais incidirão “ex lege”.
Contudo, tal ônus sucumbencial se mostra indevido, pois é contraditório com o disposto na parte inicial do art. 55 da Lei 9.099/19951 .
Por outro vértice, a decisão recorrida deixou de se manifestar quanto à isenção conferida à Fazenda Pública pelo artigo 5º, da Lei Estadual 18.413/2014, que estabelece critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná”.
A parte embargada requereu a condenação da embargante às penas relacionadas à litigância de má-fé (mov. 25).
Ora, a sentença de mov. 15.1, ao conter a expressão “custas “ex lege”, é clara ao dispor que seu regime se submete à lei, ou seja, ao disposto no artigo 55 da Lei 9099/95 (mencionado expressamente entre parênteses na sentença), que dispõe: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Assim, como a sentença foi clara ao dispor que não incidirão custas, os embargos de declaração de mov. 21 são manifestamente protelatórios e infundados e configuram procedimento temerário no processo, razão pela qual lhes nego provimento.
Nos termos do artigo 77 do CPC, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Dispõe ainda o artigo 79 do mesmo diploma que “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
Os atos que caracterizam a litigância de má-fé são aqueles previstos no artigo 80 do Estatuto Processual, a saber: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Dispõe o artigo 81 do CPC que, “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Em se tratando de valor da causa irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo (art. 81, § 1º).
No presente caso, os embargos são manifestamente infundados, protelatórios e temerários.
Caracterizada, portanto, a conduta vedada prevista no artigo 80, V a VII, do CPC.
Assim, com esteio no artigo 81 do CPC, reconheço a litigância de má-fé por parte do Estado do Paraná e aplico-lhe multa no valor de 10 % do valor atualizado da causa.
Justifico a fixação do valor acima no fato de se tratar de valor da causa relativamente baixo (apesar de não ser ínfimo), de forma que a estipulação em porcentagem menor seria insuficiente para coibir novas práticas temerárias.
O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, conforme dispõe o artigo 96 do CPC, devendo a cobrança ocorrer oportunamente nos próprios autos, conforme art. 777 do mesmo diploma.
Considerando o disposto no artigo 55, I, da Lei 9099/95 e no artigo 7º, III, da Lei Estadual 18.413/2014, por força da litigância de má-fé, condeno ainda o Estado do Paraná a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários à advogada da parte contrária (que advoga em causa própria).
Quanto às custas, serão devidas no valor de 5% do valor corrigido na causa, nos termos do artigo 13-A da lei estadual supracitada.
Justifico a fixação do valor acima no fato de se tratar de valor da causa relativamente baixo (apesar de não ser ínfimo).
Arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução, em atenção ao grau de zelo da profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, sem descuidar do disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo código, se se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV nos termos do acordo e da presente decisão.
Int.
DN.
Santo Antônio da Platina, 13 de abril de 2021. Julio Cesar Michelucci Tanga Magistrado -
19/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2021 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/04/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:22
Homologada a Transação
-
11/03/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/01/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 14:40
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/01/2021 14:45
Recebidos os autos
-
06/01/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/01/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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