TJPR - 0001303-46.2020.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 10:48
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/10/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI DA LUZ
-
03/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:20
PREJUDICADA A AÇÃO
-
19/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2022 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 18:18
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/02/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 17:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2021 18:52
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:21
Recebidos os autos
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001303-46.2020.8.16.0125 Processo: 0001303-46.2020.8.16.0125 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 30/05/2020 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - centro - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Requerido(s): SIDINEI DA LUZ (RG: 10930189 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Projetada, S/Nº. - VILA FELIZ - PALMITAL/PR 1.
Trata-se de incidente instaurado a partir da ordem de serviço nº 01/2020 para reexame da prisão preventiva do acusado Sidinei da Luz (seq. 1.1), o qual teve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por meio da manifestação de seq. 62.1 o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decretação da segregação cautelar, asseverando que os requisitos, pressupostos e permissivos da prisão preventiva ainda persistem no caso em tela.
A defesa, por sua vez, apenas exarou seu ciente (seq. 66.1).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
Decido. 2.
Dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A prisão preventiva de Sidinei da Luz foi decretada em 04.06.2020 (autos nº 0000616-69.2020.8.16.0125 – seq. 16.1), sob o argumento de que se faz necessária a garantia da ordem pública, uma vez que “o crime, em tese, perpetrado pelo representado é grave, assim como o seu modus operandi, evidenciando as suas propensões às práticas delituosas”.
Entendo que, ao menos por ora, a prisão preventiva do custodiado deve subsistir.
Isso porque, não há nos autos qualquer mudança da situação fática que ensejou a decretação de prisão preventiva do denunciado.
Vale ressaltar que está configurada a hipótese de cabimento do art. 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que a soma da pena máxima cominada para os delitos supostamente cometidos é superior a 4 anos.
Dessa forma, permanecem os fundamentos da decisão de decretação da prisão preventiva (autos nº 0000616-69.2020.8.16.0125 – seq. 16.1).
Cito, nesse sentido, ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO IMPRÓPRIO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade.
II - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente para o meio social, evidenciada pela reiteração delitiva, devido ao seu envolvimento em outras práticas delituosas (e-STJ Fl. 82/83), tendo, inclusive, praticado o delito 15 dias depois de ter recebido indulto em outro processo, demonstrando fazer da prática de delitos o seu meio de vida.
Precedentes.
III - O direito do Réu apelar em liberdade sofre mitigações, em especial, nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória.
IV - Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 38855 MG 2013/0209144-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014) (negritei e grifei) Por fim, não há o que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que o processo tem seu trâmite regular, já tendo havido a decisão de pronúncia do acusado. Nessas condições, tenho que a prisão preventiva do indiciado deve ser mantida, não sendo, nessas circunstâncias, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado Sidinei da Luz. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
24/11/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 20:28
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2021 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:55
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:17
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 02:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 19:52
PROCESSO SUSPENSO
-
22/04/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:17
Recebidos os autos
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001303-46.2020.8.16.0125 Processo: 0001303-46.2020.8.16.0125 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 30/05/2020 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - centro - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Requerido(s): SIDINEI DA LUZ (RG: 10930189 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Projetada, S/Nº. - VILA FELIZ - PALMITAL/PR 1. Trata-se de incidente instaurado a partir da ordem de serviço nº 01/2020 para reexame da prisão preventiva do acusado Sidinei da Luz (seq. 1.1), o qual teve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decretação da segregação cautelar, asseverando que os requisitos, pressupostos e permissivos da prisão preventiva ainda persistem no caso em tela.
A defesa do acusado, por sua vez, apenas exarou seu ciente (seq. 32.1).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
Decido. 2.
Dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A prisão preventiva de Sidinei da Luz foi decretada em 04.06.2020 (autos nº 0000616-69.2020.8.16.0125 – seq. 16.1), sob o argumento de que se faz necessária a garantia da ordem pública, uma vez que “o crime, em tese, perpetrado pelo representado é grave, assim como o seu modus operandi, evidenciando as suas propensões às práticas delituosas”.
Entendo que, ao menos por ora, a prisão preventiva do custodiado deve subsistir.
Isso porque, não há nos autos qualquer mudança da situação fática que ensejou a decretação de prisão preventiva do denunciado.
Como bem asseverou o Promotor de Justiça (seq. 28.1), “tem-se que não há razão para revisar o decreto de prisão, eis que este deve ser mantido por seus próprios fundamentos, pois indica, de modo patente e robusto, os pressupostos e requisitos para decretação da prisão preventiva”.
Vale ressaltar que está configurada a hipótese de cabimento do art. 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima cominada para os delitos supostamente cometido é superior a 4 anos.
Dessa forma, permanecem os fundamentos da decisão de decretação da prisão preventiva (autos nº 0000616-69.2020.8.16.0125 – seq. 16.1).
Cito, nesse sentido, ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO IMPRÓPRIO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade.
II - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente para o meio social, evidenciada pela reiteração delitiva, devido ao seu envolvimento em outras práticas delituosas (e-STJ Fl. 82/83), tendo, inclusive, praticado o delito 15 dias depois de ter recebido indulto em outro processo, demonstrando fazer da prática de delitos o seu meio de vida.
Precedentes.
III - O direito do Réu apelar em liberdade sofre mitigações, em especial, nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória.
IV - Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 38855 MG 2013/0209144-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014) (negritei e grifei) Nessas condições, tenho que a prisão preventiva do indiciado deve ser mantida, não sendo, nessas circunstâncias, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado Sidinei da Luz. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
20/04/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:59
Recebidos os autos
-
31/03/2021 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 22:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 22:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
29/12/2020 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 18:15
Recebidos os autos
-
21/12/2020 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 22:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/12/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 16:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI DA LUZ
-
11/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 19:03
Recebidos os autos
-
27/11/2020 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 07:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2020 07:36
Recebidos os autos
-
26/11/2020 21:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 21:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2020 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/11/2020 21:15
Recebidos os autos
-
26/11/2020 21:15
APENSADO AO PROCESSO 0000614-02.2020.8.16.0125
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010752-78.2020.8.16.0173
Priscila Cristina de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Delfer Dalque de Freitas
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2022 13:52
Processo nº 0010752-78.2020.8.16.0173
Ministerio Publico do Estado do Parana
Priscila Cristina de Oliveira
Advogado: Delfer Dalque de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 22:00
Processo nº 0003514-65.2012.8.16.0083
Edite Pertille Amaral
Eloi Chiapeti
Advogado: Douglas Alberto Luvison
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2012 00:00
Processo nº 0000770-02.2021.8.16.0045
Irene Cordeiro dos Santos
Municipio de Arapongas/Pr
Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 14:14
Processo nº 0018071-97.2021.8.16.0000
Francaza Tecnologia em Seguranca e Infor...
Condominio Civil do Crystal Plaza Shoppi...
Advogado: Sandro Marcelo Kozikoski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2024 09:30