TJPR - 0013193-70.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 17:21
Expedição de Certidão GERAL
-
04/07/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/07/2024 16:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2024 12:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
29/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2024 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/01/2024 14:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/12/2023 17:31
Expedição de Certidão GERAL
-
09/11/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/11/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/10/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2023 14:50
Expedição de Certidão GERAL
-
07/09/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/06/2023 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NYCOLLY SILVA CAMARGO
-
23/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
22/06/2023 18:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
12/06/2023 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/06/2023 14:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/06/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/06/2023 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 11:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/06/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 21:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 21:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:22
Juntada de Certidão FUPEN
-
30/05/2023 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:21
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/05/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
12/05/2023 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 18:34
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
10/04/2023 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:56
Expedição de Carta precatória
-
16/02/2023 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2023 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NYCOLLY SILVA CAMARGO
-
13/02/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2023 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2022 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/12/2022 22:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:54
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 12:52
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2022 11:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NYCOLLY SILVA CAMARGO
-
10/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/11/2022 23:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/11/2022 16:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/11/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2022 14:55
Distribuído por dependência
-
08/11/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 23:40
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:40
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/11/2022 23:40
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/10/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/10/2022 18:55
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 20:57
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/09/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 22:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/09/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/09/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
09/09/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
09/09/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
09/09/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 15:03
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
30/08/2022 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 19:08
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/08/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 19:02
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/07/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 10:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/06/2022 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 13:26
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
26/05/2022 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 22:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/05/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 12:18
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 12:18
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 23:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 23:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/03/2022 00:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
01/03/2022 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:03
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2022 00:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 21:44
Recebidos os autos
-
31/01/2022 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2022 17:53
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2022 17:53
Distribuído por sorteio
-
31/01/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/01/2022 16:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/01/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/01/2022 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
26/01/2022 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
26/01/2022 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2021
-
26/01/2022 18:23
Expedição de Certidão GERAL
-
26/11/2021 14:40
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/11/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2021 11:57
Recebidos os autos
-
30/10/2021 01:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0013193-70.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NYCOLLY SILVA CAMARGO RONALDO ALVES DECISÃO 1 – Diante da informação contida no evento 246.1, desabilite-se o advogado.
Nomeio para a defesa do acusado o Dr.
ANDERSON PEDROSO - OAB/PR n° 88.239.
Intime-se o advogado ora nomeado para apresentar as razões recursais, nos moldes especificados na decisão de evento 238.1, igualmente no prazo de 08 (oito) dias. 2 – Não havendo manifestação ou havendo desinteresse no patrocínio pelo causídico nomeado, determino que a Secretaria diligencie junto ao gabinete para que se proceda com a nomeação de outro advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo, conforme lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná. 3 – Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
19/10/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:44
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
18/10/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0013193-70.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NYCOLLY SILVA CAMARGO RONALDO ALVES DECISÃO 1 – Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado RONALDO (evento 229.1). 2 – Intime-se a defesa do acusado para que, no prazo de 08 (oito) dias, conforme disposto no art. 600, caput, do CPP apresente as razões recursais. 3 – Após, intime-se o Ministério Público para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. 4 - Considerando que a ré NICOLLY não foi localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, acolho o parecer ministerial e determino a intimação da acusada por intermédio de edital, para que tenha conhecimento da sentença condenatória proferida em seu desfavor, com fulcro no art. 392, IV, do CPP. 4.1 – Diligências necessárias, observando-se o disposto no Código de Normas da CGJ. 5 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
27/09/2021 17:37
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:14
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
27/09/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:18
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/09/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 11:15
Recebidos os autos
-
24/09/2021 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 00:54
Expedição de Mandado
-
21/08/2021 00:54
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ALVES
-
12/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NYCOLLY SILVA CAMARGO
-
01/07/2021 20:25
Recebidos os autos
-
01/07/2021 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ALVES
-
22/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE NYCOLLY SILVA CAMARGO
-
08/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ALVES
-
08/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ALVES
-
01/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013193-70.2020.8.16.0031 Processo: 0013193-70.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NYCOLLY SILVA CAMARGO RONALDO ALVES DESPACHO 1 - Inexistindo urgência ou risco de ineficácia da medida a justificar a postergação do contraditório, intime-se a defesa técnica de RONALDO ALVES para manifestação, nos termos do art. 282, 3º, do Código de Processo Penal. 2 - Após, tornem conclusos. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta -
21/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/05/2021 12:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013193-70.2020.8.16.0031 Processo: 0013193-70.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NYCOLLY SILVA CAMARGO RONALDO ALVES 1.
Considerando a manifestação ministerial de evento 185.1, bem como, o fato do acusado Ronaldo Alves não estar preso nos presentes autos, mas sim em feito diverso, abra-se vistas novamente ao Ministério Público para que esclareça o requerimento da manifestação ministerial retro. 2.
Diligências necessárias.
Guarapuava – PR, datado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0013193-70.2020.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público e réus NYCOLLY SILVA CAMARGO e RONALDO ALVES. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face dos réus NYCOLLY SILVA CAMARGO e RONALDO ALVES, dando incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia (evento 34.1).
Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei n. 11.343/2006 (evento 46.1), os acusados foram notificados (eventos 57.1 e 69.2) e apresentaram defesa preliminar (eventos 67.1 e 80.1), o acusado por intermédio de defensor nomeado (evento 65.1) e a ré por meio de defensor constituído.
A exordial foi recebida por decisão proferida em 20/01/2021 (evento 82.1).
Considerando a renúncia de mandato, foi nomeado defensor para a ré (evento 118.1).
Durante a instrução processual, foi ouvida uma testemunha de acusação (evento 138.1), e interrogado os réus (eventos 138.2 e 164.1).
Em alegações finais na própria audiência (evento 165.1), o Parquet rogou pela procedência da inicial acusatória, com a consequente condenação dos acusados, nos termos da inicial acusatória, considerando a existência de provas cabais quanto a materialidade e autoria delitivas.
A defesa da ré NYCOLLY, pleiteou em suas alegações finais (evento 158.1), a absolvição do crime de tráfico, o afastamento da agravante considerando que não houve a realização de mercancia dentro de estabelecimento penal e, requereu ainda, a aplicação das atenuantes da menoridade e confissão.
A defesa do réu RONALDO pleiteou em alegações finais (evento 173.1) sua absolvição em relação aos delitos, visto que não foi 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL quem mandou as mensagens para a ré, não havendo comprovação de sua autoria. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre processo em que se apura a prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal.
Passo, desde logo, à análise do mérito.
A materialidade dos crimes em tela restou satisfatoriamente comprovada nos autos por meio dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (evento. 1.6), Relatório Fotográfico (evento 1.7), Autos de Exame de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (evento 1.9), Boletim de Ocorrência (evento 1.13), Laudos Definitivos de Perícia Criminal (evento 127.1), Informação Policial (evento 33.3), Degravação (evento 165.1) e depoimentos prestados na fase inquisitorial e fase judicial.
No que se refere à autoria, veja-se.
Primeiramente, não se pode ignorar a peculiaridade do artigo 33, da Lei 11.343/2006, que é daqueles denominados como tipo misto alternativo, ou de ação múltipla, em que as diferentes condutas do réu, no caso concreto, previstos no tipo penal, visam a um só objetivo, que é justamente o tráfico de drogas.
Sobre tal característica do tráfico de drogas, é de se destacar alguns apontamentos relevantes da doutrina: “A multiplicidade de verbos que constam do art. 33, “caput”, não autoriza concluir pelo concurso de crimes se o agente foi flagrado em determinado contexto histórico.
O tipo penal é alternativo não cumulativo.
Assim, se o agente traz consigo e, ao mesmo tempo, guarda em casa ou transporta drogas, a conduta será única para efeito de fixação de pena, embora o Ministério Público descreva mais de um verbo nuclear.
Trata-se de lesão ao mesmo bem jurídico num único contexto histórico.
Seria ridículo, por exemplo, condenar o 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL agente porque transporta drogas no carro e traz droga consigo (dentro do bolso) no mesmo momento.
O crime é único. ” (Nova Lei de Drogas: crimes, investigação e processo/ Gilberto Thums, Vilmar Pacheco, p. 400) “Os vários núcleos verbais fazem do tráfico crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado).
Assim, mesmo que o agente pratique, no mesmo contexto fático e sucessivamente mais de uma ação típica (p. ex., depois de importar e preparar certa quantidade de droga, o agente traz consigo porções separadas para venda a terceiros), por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser considerada pelo Juiz na fixação da pena (art. 59 do CP).
Todavia, faltando proximidade comportamental entra várias condutas haverá concurso de crimes (material ou mesmo continuado). (Nova Lei de Drogas Comentada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 150) A jurisprudência tem se pronunciado no mesmo sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003.
RECURSO DA DEFESA.1.
APELANTE ALAN FERNANDES SOUZA. a) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL, PORÉM ABSOLVEU-O DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. b) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO.
TESE AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS E DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ADOLESCENTE QUE APONTAM A PRÁTICA DO DELITO.
RETRATAÇÃO DO MENOR EM JUÍZO ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES A APONTAR AUTORIA DO RÉU PELA PRÁTICA DE TRÁFICO NA MODALIDADE "FORNECER" E "MANTER EM DEPÓSITO".
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR CRIMES AUTÔNOMOS.
NORMA JURÍDICA DE CONTEÚDO VARIADO.
CRIME COM TIPO MISTO ALTERNATIVO.
CONDUTA IMPUTADA QUE MATERIALIZA CRIME ÚNICO DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS).
CONCURSO MATERIAL AFASTADO, DE OFÍCIO.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA QUE SE IMPÕE.
REGIME PRISIONAL MANTIDO.2.
APELANTE ANDRÉIA FERNANDES DE SOUZA.
ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03.
PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO.
NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE COMPROVAM QUE A RÉ ‘OCULTOU’ A ARMA DE FOGO 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL APREENDIDA.
CONDENAÇÃO E REPRIMENDAS MANTIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO. (...) Extrai-se da sentença a quo, que considerou o douto magistrado a existência de dois crimes de tráfico, quais sejam: 2º fato (fornecer drogas `maconha’ e `cocaína’ - ao adolescente A.L.R.L. para fins de comércio) e 3º fato (manter em depósito 43 pedras de `crack’), aplicando individualmente a pena de cada um dos crimes de tráfico, para depois fazer incidir a regra do concurso material de delitos, juntamente com a pena aplicada ao crime do artigo 14 da Lei 10.826/03.
Ocorre que, os fatos narrados na denúncia não caracterizam duas infrações ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (uma delas aumentada pela causa de majoração prevista no artigo 40, inciso VI da Lei de Drogas), mas uma só, pois, ainda que o agente pratique mais de uma das ações referidas no mencionado dispositivo, comete crime único, progressivo, uma vez que as diversas condutas contempladas são fases ou reiteração do mesmo crime, havendo apenas uma violação legal.
O tráfico de droga, tal como previsto na norma do artigo 33 da Lei de Drogas, caracteriza- se por ser crime de conteúdo típico alternativo, em que as várias condutas devem ser consideradas como atos de uma só ação, por haver entre elas nexo de causalidade e relação de meio executório e fim.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 956681-2 - Ponta Grossa - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 07.03.2013) E ainda: “O agente acusado de traficância de tóxicos jamais poderá sofrer penalidade autônoma por ter a droga em depósito, transformá-la, trazê-la consigo ou guardá-la. É que o ato de vender ou entregar a consumo o estupefaciente abrange e compreende o de possuir a substância. ” (TACRIM-SP - Revis.
REL.
Juiz Fernando Prado - JUTACRIM 43/45).
Assim, diante dos fatos descritos na denúncia, é inegável a conduta sucessiva dos réus RONALDO ALVES e NYCOLLY SILVA CAMARGO, nos crimes de tráfico de drogas.
Senão vejamos.
Na Delegacia a acusada NYCOLLY SILVA CAMARGO, afirmou “que é conhecida da pessoa de Ronaldo, o qual encontra-se preso no Setor de Carceragem Temporária desta Delegacia de Polícia; que Ronaldo tinha conhecimento do número do telefone celular da interrogada e passou a trocar mensagens com a mesma; que na data de ontem Ronaldo enviou uma mensagem para a interrogada via "WhatssApp", perguntando se esta não tinha interesse em comercializar drogas; que diante da negativa Ronaldo enviou outra mensagem informando que uma pessoa lhe entregaria uma certa quantidade de droga em sua casa, apenas para que a 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL interrogada realizasse a entrega na segunda-feira, para uma pessoa desconhecida que iria buscar em sua casa; que na data de ontem um homem desconhecido chegou em sua residência e lhe entregou um pacote contendo "cocaína", dizendo ter sido a mando de Ronaldo; que a interrogada guardou essa droga porque seria entregue na segunda-feira, no entanto foi abordada por policiais militares quando chegava em sua residência; que recebeu voz de prisão e foi conduzida para esta Delegacia de Polícia; que não iria receber nenhuma quantia por esse serviço, apenas estava fazendo um favor a pedido de Ronaldo”.
Quando interrogada em juízo (evento 164.1), relatou “Que estes fatos são verdadeiros; que possuía a droga apreendida; que a droga não era sua, mas estava sobre sua posse; que chegou um “fake”, não se recordando o nome da pessoa, perguntando se queria ganhar dinheiro para guardar essa 60 gramas de cocaína até as 2 horas da manhã; que estava precisando de dinheiro por causa dos seus filhos, acabou aceitando; que não sabe quem era a pessoa porque era um “fake”; que não conhece Ronaldo Alves e não pode afirmar que foi ele que entrou em contato com a sua pessoa; que a pessoa entrou em contato através do facebook; que a droga estava do jeito que a polícia pegou, apenas havia retirado uma bucha; que a declarante era usuária de droga; que ia receber quinhentos reais para guardar a droga; que a pessoa que enviou a droga, não havia autorizado ela a tirar uma bucha para usar; que a droga veio junto com uma balança; que foram levar a droga para ela em sua casa; que estava chegando em casa de taxi, pois estava vindo da casa de sua vó; que a droga chegou mais ou menos umas 17 horas e foi para a sua vó as 18 hrs para jantar; que a droga estava debaixo da cama e a balança estava junto; que a balança veio junto com a droga; que morava apenas a interrogada e seus dois filhos; que o filho mais novo esta com o pai e o mais velho com sua mãe; que foi apreendido aparelho celular com a declarante; que a fotografia das crianças que aparece no evento 33.3 é dos seus filhos; que não se recorda o número desse telefone; que não se recorda da conversa por Whats; Já o réu RONALDO ALVES, apenas interrogado em juízo (evento 138.2) relatou “Que a acusação não é verdadeira; que não conhece a Nycolly; que não trocou mensagem com ela, pois não tem como usar celular dentro da cadeia; que a droga não é sua; que responde a outro processo de tráfico, sem prova.” A policial ANA RUTHI MOTA quando ouvida em Juízo (evento 138.1), confirmou o que havia relatado na fase inquisitorial, afirmando “Que na ocasião tinham informações que na referida residência, tinha movimentações características de tráfico de drogas; que no dia foi feita uma espera para observar a movimentação no local; que verificou-se a chegada de um taxi com a pessoa com as características da pessoas que estava residindo no local; que foi realizada a abordagem da pessoa, sendo a 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Nycolly; que ao realizar a revista foi encontrada uma porção de cocaína; que a ré autorizou a entrada na residência, sendo encontrada mais uma quantidade de droga na residência; que na ocasião ela estava com as duas crianças, sendo acionada o Conselho Tutelar, já que a ré disse que não havia ninguém para tutelar as crianças; que ela falou que pegava droga de Ronaldo para revender e que Ronaldo estava preso na 14ª SDP; que a droga foi encontrada em baixo de uma cama de casal; que não se recorda como estava a droga, nem se tinha alguma balança; que foi apreendido aparelho celular com ela.” Em que pese a negativa dos denunciados quanto as reais circunstâncias do crime de tráfico de drogas, visto que não confessaram todos os fatos, a autoria restou corroborada pelos demais elementos de prova coligidos aos autos, como será demonstrado.
Quando ouvidos em juízo, RONALDO negou os fatos afirmando que não conhecia a Nycolly, bem como não teria como estar realizando tráfico de dentro da cadeia, já que nem ligação é permitido.
Já a NYCOLLY confessou a prática do tráfico de drogas afirmando que realmente pegou as drogas para guardar e receber para isso, negando conhecer a pessoa de Ronaldo.
Com efeito, restaram corroboradas pelos demais elementos de prova coligidos aos autos, notadamente as declarações das testemunhas, policiais militares que realizaram a abordagem da acusada Nycolly.
A testemunha ouvida em juízo corrobora a certeza quanto a autoria delitiva dos réus.
Note-se que os depoimentos dos policiais, tanto em juízo como em sede inquisitorial, são uníssonos e coerentes entre si.
De sua análise, depreende-se que os policiais tiveram uma denúncia a respeito do endereço de uma casa contendo movimentação de tráfico, sendo que ao permanecerem próximo ao local observando, houve a chegada de um táxi, no qual foi realizada a abordagem, estando dentro dele a ré Nycolly com os seus dois filhos menores (um de 5 anos e outra de 3 meses).
Após a abordagem, foi realizada a busca pessoal foi encontrada um invólucro de cocaína e um celular, o qual foi periciado e degravado, vindo a acusada confirmar ser moradora da residência denunciada. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Em seguida, adentrado na residência da acusada e em buscas no quatro dela, foram localizados debaixo da cama, uma sacola plástica contendo em seu interior uma "pedra" de cocaína, ainda não fracionada, pesando cerca 55 gramas e 19 invólucros de cocaína, já fracionadas e embaladas, prontas para a venda ( 7,6 gramas), bem como uma balança de precisão SF-400.
Nesta ocasião a acusada relatou que teria recebido a a droga em data anterior, por ordem da pessoa de Ronaldo Alves, o qual se encontra preso na cadeia pública de Guarapuava e que estaria guardando essa droga, bem como repassando para outras pessoas, conforme as determinações de Ronaldo, via aplicativo "WhatsApp" Já em sede de investigação junto à sessão de Narcóticos, foi realizada a degravação do celular de Nycolly da marca Motorola, modelo xt2029 3, na cor chumbo, com capacidade para dois chips, estando acoplado ao aparelho um chip da operadora claro, registrado sob número de chamadas (42) 98887-5235, IMEI 1: 353589111794652/06, IMEI 2: 353589111794660/06, sendo elaborada informação policial (evento 33.2), onde foi constatado que o referido celular era de fato utilizado por Nycolly para se comunicar com a pessoa de Ronaldo, sobre o tráfico de drogas, o qual passava as ordens de dentro da Cadeia Pública (14ª SDP), de como deveria realizar a comercialização/preparo das drogas, quanto a destinação dos valores, lugares onde deveria ir buscar e levar as drogas.
Destaque-se que os depoimentos, dos policiais militares foram deveras elucidativos, pois detalharam com riquezas de detalhes, e de forma harmônica, como ocorreu a abordagem da acusada, bom como foi constatado quem era o acusado que participava da venda dos entorpecentes, os quais se encontravam estrategicamente preparados a prática ilícita, denotando que a droga encontrada na residência se destinaria à venda, conforme consta dos autos e na degravação do celular apreendido com a acusada.
Nesse ponto, vale salientar que os depoimentos prestados pelos policiais, servidores públicos, estão sintonizados com o do policial civil e, por se tratarem de fatos observados no exercício da função usufruem da presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, que só pode ser afastada mediante prova cabal adversa. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: “(...) Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado.
Preconiza o art. 42, 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL da Lei de Drogas, que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser consideradas a título de aumento da pena-base.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1448344-0 - Colombo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 05.05.2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO A QUO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.APELANTE 1 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO ARGUMENTO DE ESTAR BASEADA TÃO SOMENTE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO QUE, ALIADA À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, AMPAROU-SE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SOBRETUDO O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - PROCEDÊNCIA - DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DO DELITO - ENTORPECENTES APREENDIDDOS NA RESIDÊNCIA DE SUA NAMORADA, NÃO SENDO QUALQUER ILÍCITO LOCALIZADO COM O APELANTE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE NÃO SÃO SEGUROS PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PREJUDICADO ANTE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE - RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO.APELANTE 2 - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS ANGARIADAS AOS AUTOS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - ARCABOUÇO PROBATÓRIO SÓLIDO A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES ALIADAS À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU E CONFIRMAÇÃO DA APELANTE EM JUÍZO - VALIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS - NÃO DEMONSTRADA QUALQUER ANIMOSIDADE OU PARCIALIDADE PRÉVIA – (...).
Ressalte-se, por oportuno, que o testemunho policial goza de presunção de credibilidade, sobretudo porque, nos autos, não fora demonstrada qualquer animosidade prévia ou imparcialidade, de modo que não há motivos para refutar sua eficácia probatória. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1521845-0 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 03.11.2016) E ainda: "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3.
Habeas corpus não conhecido." (STJ, HC 278.650/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016).
Importante ressaltar que embora os acusados aleguem não se conhecer, não é o que restou demonstrado na investigação e degravação do celular pertencente a acusada, no qual observa-se que a conversa entre eles se deram em horários anteriores a prisão da acusada, bem como Ronaldo demonstrou conhecer a Nycolly como usuária.
Outrossim, a alegação do acusado de que não é permitido realizar ligações de dentro da delegacia, é de conhecimento de todos que a entrada de celular ocorre, pois cada bate grade que é realizado, são apreendidos celulares, carregadores, os quais são compartilhados lá dentro, entre aqueles que trabalham para o tráfico e outros crimes correlatos.
Desta forma, de dentro da 14ª SDP, o réu Ronaldo, começou a fornecer drogas para a acusada guardar, entregar e vender, demonstrando assim ser o mandante (autor intelectual) dos delitos.
Da análise das conversas degravadas (evento 33.2) verifica- se que Ronaldo foi o responsável em providenciar o contato de traficantes para que a acusada Nycolly realizasse as vendas, percebe-se que Ronaldo informa Nycolly, que outra pessoa iria levar a droga até ela, tendo esta enviado a localização, bem como que outra pessoa, iria buscar o pedaço maior da droga.
Em que pese a acusada tente eximir Ronaldo da responsabilidade, visto que em Juízo tenta afirmar que apenas Nycolly era quem fazia parte do esquema de venda de drogas, as mensagens trocadas entre eles demonstram que Ronaldo não só participava, como era quem dava as ordens para a ré.
As conversas demonstram a preocupação de Ronaldo em ser a ré usuária e acabar usando a droga ao invés de vender, perguntando se Nycolly havia parado de cheirar, senão não dava para começarem a parceria.
Outro ponto da conversa importante, é a divisão das buchas, bem como o valor pelo qual a ré poderia vender.
Observa-se que no dia 11 de 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL outubro após o horário da prisão da ré, o acusado Ronaldo tentou entrar em contato, mandando várias mensagens e realizando ligações, as quais foram posteriormente apagadas, quando percebeu que a acusada poderia ter sido pega.
Quanto a esse ponto, em seus interrogatórios em juízo, principalmente a ré apresenta contradições, uma vez que Ronaldo diz não ter perfil na rede social, no entanto a foto do perfil “fake”, alegado pela ré é do acusado Ronaldo.
O conluio entre os acusados ainda resta demonstrado em certo momento quando Ronaldo avisa Nycolly que já estão indo entregar a droga, bem como o momento da busca da droga, na qual em seguida, Nycolly avisa que já passaram pegar.
Importante ressaltar, que em que pese a acusada tente isentar Ronaldo de sua responsabilidade, visto que em seu interrogatório, afirma que não sabe quem era o seu contato em seu celular era de outra pessoa que não conhecia, as conversas degravadas, verifica-se que o contato é da pessoa de Ronaldo, pois em vários momentos a própria acusada fala o nome de Ronaldo.
Outro trecho que merece destaque e que indica com clareza o conluio entre os acusados na venda em conjunto dos entorpecentes é a mensagem que Ronaldo envia para Nycolly dizendo “Quer vender.
Nois fazemos uma jogada também.
Vida vc única pessoa q confiei ia lanca pro pia la n quis vc msm sem te conhece comfiei ta bom vc unica”, visto que confirma que realmente não se conheciam tão bem, mas ele confiou para trabalharem juntos mesmo estando preso.
Desta forma, verifica-se que as conversas entre os acusados não deixam qualquer dúvida quanto o delito de tráfico de drogas pelos acusados, na medida em que Ronaldo fornecia as drogas indicando aos usuários a residência da acusada Nycolly para buscarem e levarem, e esta efetivava as vendas diretamente e era orientada por Ronaldo como proceder com as buchas e o valor a serem vendidas.
Logo, pelas circunstâncias que circundam os fatos, pode-se descartar a versão de que a acusada era apenas usuária de drogas, visto que tal versão não se mostra crível, ademais a própria acusada afirmou que não tem vícios e nas conversas degravadas ela afirma para Ronaldo que não está mais fazendo o uso de entorpecentes.
Sobre o tema, pertinente mencionar que o próprio legislador traçou parâmetros a fim de diferenciar o traficante do usuário, especialmente no art. 28, §2º, da Lei nº. 11.343/06.
Confira-se: 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Percebe-se, assim, que a avaliação da destinação da droga deve passar por uma análise equitativa e ponderada da natureza e quantidade da droga, do local e condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais do agente e da conduta e antecedentes do agente.
No caso concreto, os acusados não lograram êxito em comprovar que Nycolly era apenas usuária de drogas, visto que, conforme já dito, ela mesma afirmou que não faz uso de drogas.
Por outro lado, ainda que se admita a eventual possibilidade de os acusados e principalmente de Nycolly, serem viciados, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a tipicidade do tráfico, mesmo porque é comum os usuários se valerem da traficância para sustentarem o vício.
Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal: “(...) A circunstância de ser o agente considerado usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a desclassificação do tráfico de entorpecentes (...)”. (STF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJU de 22.11.96).
Frise-se, ainda, que quem guarda substância entorpecente, embalada de forma própria para o comércio, para desfazer a presunção de que se destina ao tráfico, terá que provar ser para uso.
Oportuno salientar, que o ônus de comprovar a inocência a respeito do crime incumbia aos acusados, conforme o disposto no art. 156, do Código de Processo Penal, mostrando-se ausentes das provas carreadas elementos nesse sentido, posto que as defesas nada evidenciaram a esse respeito, ao contrário do que ficou apurado em toda a instrução.
Ademais, Nycolly confessou o tráfico de drogas, em que pese tenha negado as demais circunstâncias dos delitos, principalmente quanto a participação de Ronaldo. 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Os elementos colhidos são fortes e suficientes a produzir a certeza moral necessária a dar respaldo à condenação pelo crime descrito na denúncia.
Neste viés, o “CPP é bastante claro no art. 156 que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, não sendo possível a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Assim, não basta a mera alegação de ser usuário para afastar a imputação pelo crime de tráfico” (TJPR, 4ª Câm.
Crim., ac. 7045, rel.
Des.
Carlos A.
Hoffmann, j. 28/08/2008).
Ademais, em crimes de tráfico, diante da prisão em flagrante do agente, submerge-se uma presunção juris tantum a respeito da autoria delitiva.
Sobre isso, em casos análogos, os seguintes arestos jurisprudenciais: PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
MULTA.
REDUÇÃO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDIMENTO DE VEÍCULO.
CABIMENTO DA MEDIDA.
ART. 62 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. 1.
Incorre nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 o agente que transporta substância entorpecente de uso proscrito no País. 2.
Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. 3.
A confissão judicial, quando em sintonia com os demais elementos de convicção trazidos ao processo, é válida e deve ser levada em conta pelo julgador tanto como fundamento para uma decisão condenatória como para fins de aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. [...] Fonte: www.jf.jus.com.br (Acórdão Origem: Tribunal - Quarta Região.
Classe: ACR - Apelação Criminal.
Processo: 200870020047394.
UF: PR. Órgão Julgador: Oitava Turma.
Data da decisão: 14.1.2009.
Documento: TRF400175460.
Fonte D.E. 28.1.2009.
Relator: Cláudia Cristina Cristofani).
Sem grifos no original.
PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE.
CONFISSÃO JUDICIAL.
DOLO.
PROVAS COLHIDAS EM SEDE POLICIAL.
DEPOIMENTO DE CO-RÉU.
VALOR PROBANTE.
CONSUMAÇÃO.
PENAS.
REDUÇÃO. 1.
Incorre nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 o agente que importa e transporta substância entorpecente de uso proscrito no País. 2.
Com a prisão em flagrante da ré, há uma presunção relativa acerca da autoria do 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. (...) (TRF4, ACR 2007.70.00.013005-6, Oitava Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 19.8.2009).
Sem grifos no original.
Mister destacar ainda a quantidade de drogas encontradas na residência de Nycolly, vez que foram apreendidos 01 (uma) pedra de cocaína, não fracionada, pesando aproximadamente 55g, 20 invólucros de cocaína, fracionadas e embaladas, pensando 7,6g e uma balança de precisão, o que indica a finalidade de traficância, visto que as drogas estavam acondicionadas de forma fracionada e embalada, prontas para comercialização.
Assim, diante dos elementos probatórios colacionados aos autos e os argumentos acima expostos, evidencia-se a existência de um juízo de certeza necessário para a condenação dos acusados.
A seu turno, importante frisar que o crime de tráfico de drogas é definido pelo tipo em que o indivíduo importa ou exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra ou entrega, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, nos termos do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. É crime misto alternativo, em que basta a prática de uma das ações para configurar o delito.
Ademais, é sabido que para restar caracterizado o delito do art. 33, da Lei nº. 11.343/06 é dispensável a verificação de qualquer ato de comércio, sendo suficiente que o agente pratique um dos verbos constantes no tipo legal pelo qual fora denunciado.
Assim, é inexigível a prática de atos onerosos ou de comercialização, bastando evidências de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não o uso próprio, circunstância inconteste nos autos.
Diante do exposto, conforme já foi consignado, da análise pormenorizada do acervo probatório colacionado aos autos, depreende-se que a conduta perpetrada pelo acusado RONALDO ALVES se consubstancia perfeitamente na ação típica de adquirir e fornecer, previstas no artigo 33, caput da Lei nº. 11.343/06, restando suficientemente comprovando que a droga encontrada seria destinada ao comércio e a conduta perpetrada pela acusada NYCOLLY SILVA CAMARGO se consubstancia perfeitamente na ação típica de ter em adquirir, trazer consigo, ter em depósito, guardar e vender, previstas no artigo 33, caput da Lei nº. 11.343/06. 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Logo, analisando os fatos narrados na denúncia, constatamos que se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, cuja redação transcreve-se: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, nos exatos termos da denúncia.
Verifica-se ainda a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº. 11.343/2006.
Confira-se: “Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos” Da análise dos autos, conforme já amplamente fundamentado, verifica-se que Ronaldo se encontrava preso junto a 14ª Subdivisão Policial de Guarapuava, e de posse um aparelho celular se comunicava com a acusada Nycolly, a fim de comercializarem substâncias entorpecentes.
Denota-se pelas conversas do aparelho celular apreendido (evento 33.3) que os acusados em comunhão de vontades, mantinham contato frequente sobre a comercialização dos ilícitos, mesmo cientes que Ronaldo se encontrava preso.
Desta forma, houve comunicação quanto as elementares da causa de aumento, na medida que restou comprovada a culpabilidade dos, 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL nos termos do artigo 29 do CP, o qual dispõe que “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Restando comprovado que a acusada Nycolly estava vinculada a Ronaldo o qual agia do interior de estabelecimento prisional, configurada está a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, em relação a ambos os acusados, para os crimes de tráfico de drogas.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, nos exatos termos da denúncia. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o réu RONALDO ALVES, nas sanções previstas no artigo 33 c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 c/c artigo 62, inciso I (mandante – autor intelectual), do Código Penal e a ré NYCOLLY SILVA CAMARGO nas sanções previstas no artigo 33 c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1.
Réu RONALDO ALVES a) Circunstâncias judiciais: A pena mínima abstratamente prevista para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33, §1º, I e II) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), observadas as circunstâncias “preponderantes” estabelecidas no art. 42 da Lei de Tóxicos: a) a conduta do réu não enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. 15 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL b) da análise da consulta ao sistema “Oráculo” gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 134.1), verifica-se que o réu possui maus antecedentes criminais, tendo sido condenado nos autos nº 0006668-09.2019.8.16.0031 da 1ª Vara Criminal de Guarapuava e nº 0001476-85.2018.8.16.0175 da Vara Criminal de Uraí, sendo que a primeira condenação será valorada nesta fase de aplicação da pena e a outra na fase subsequente, uma vez que configura também a agravante da reincidência, o que não caracteriza bis in idem, haja vista se tratarem de condenações distintas analisadas em fases diversas da aplicação da pena. c) quanto à conduta social e personalidade (circunstâncias previstas no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei de Drogas) há que se considerar que faltam elementos concretos para a análise adequada. d) os motivos são os peculiares a esta espécie de delito: buscar, pela via ilícita e supostamente mais fácil, lucro fácil à custa do vício alheio. e) as circunstâncias pesam contra o réu, na medida em que, foi apreendida droga, sendo estas (“cocaína”) altamente nocivas à saúde 1 humana , bem como diante da quantidade desta. f) as consequências do crime não foram graves, notadamente diante da apreensão das referidas drogas. g) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade como um todo.
Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo apenas duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado (antecedentes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. b) Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Não há circunstâncias atenuantes.
De outra sorte, vislumbra-se a presença da agravante da reincidência específica prevista no artigo 61, inc.
I, do Código Penal, uma vez que o apenado possui condenação pelo delito de tráfico de drogas, nos 1 Gize-se que o art. 42 da nº 11.343/2006 estabelece a “natureza” da substância entorpecente como circunstância preponderante a ser considerada pelo julgador. 16 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL autos de Ação Penal sob n. 0001476-85.2018.8.16.0175, transitado em julgado em 12/03/2019, da Vara Criminal de Uraí, conforme informações processuais (Oráculo) evento 134.1 e ainda a agravante prevista no art. 62, inciso I do Código Penal, tendo em vista que atuava como mandante, dirigindo a atividade ilícita do tráfico de drogas.
Assim, ante a presença de duas circunstâncias agravantes, sendo uma a da reincidência específica, agravo a pena-base, para cada uma das agravantes, em 1/6 do intervalo da pena, com o objetivo de preservar o critério progressivo do sistema trifásico de dosimetria da pena, bem como, para estabelecer a pena em um quantum que seja suficiente a reprovação do delito praticado, o que corresponde a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Assim passo a dosar a pena em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.083 (mil e oitenta e três) dias-multa. c) Causas de aumento ou diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena.
Inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 2 11.343/2006 , eis que o réu é reincidente específico, dedicando-se, assim, à atividade criminosa, nos termos da fundamentação sentencial.
Nesse sentido: “APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. 1.
Não acolhido o pedido de absolvição dos pacientes pelo delito de associação para o tráfico, resta prejudicado o pleito subsidiário referente à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto a condenação pela associação criminosa impede a concessão do benefício requerido.” (STJ.
HC 202.378/PB, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012 – negritei e grifei).
Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), considerando que o réu negociava a droga com a acusada Nycolly, 2 o o “§ 4 Nos delitos definidos no caput e no § 1 deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” 17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL enquanto se encontrava preso na 14ª SDP, resultando na pena de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 1.263 (mil, duzentos e sessenta e três) dias-multa.
Logo, a pena permanece fixada no quantum acima estabelecido. 4.1.1.
Do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel.
Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR).
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o art. 50 do Código Penal. 4.1.2.
Da detração e do regime inicial de cumprimento de pena Deixo de analisar a detração da pena provisória, uma vez que esta não terá o condão de alterar o regime de cumprimento da pena, considerando a data em que remonta a prisão do acusado e o quantum de pena fixado.
Por sua vez, em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27 de junho de 2012, no julgamento do Habeas Corpus nº 111840 ter declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, entendendo que mesmo nos casos de crimes hediondos e equiparados a hediondos, para a fixação do regime inicial da pena, deverão ser utilizados como parâmetro, as condições previstas no art. 33 do Código Penal, no presente caso, diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.1.3.
Da substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não é cabível, in casu, a concessão do SURSIS (CP, art. 77) ou a substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44). 18 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL 4.2.
Ré NYCOLLY SILVA CAMARGO a) Circunstâncias judiciais: A pena mínima abstratamente prevista para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. art. 33, §1º, I e II) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), observadas as circunstâncias “preponderantes” estabelecidas no art. 42 da Lei de Tóxicos: a) a conduta da ré não enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. b) da análise da consulta ao sistema “Oráculo” gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 133.1), verifica-se que a ré não possui maus antecedentes. c) quanto à conduta social e personalidade (circunstâncias previstas no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei de Drogas) há que se considerar que faltam elementos concretos para a análise adequada. d) os motivos são os peculiares a esta espécie de delito: buscar, pela via ilícita e supostamente mais fácil, lucro fácil à custa do vício alheio. e) as circunstâncias pesam contra a ré, na medida em que, foi apreendida droga, sendo estas (“cocaína”) altamente nocivas à saúde 3 humana , bem como diante da quantidade desta. f) as consequências do crime não foram graves, notadamente diante da apreensão das referidas drogas. g) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade como um todo.
Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo apenas uma circunstância judicial em desfavor da acusada (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. b) Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): 3 Gize-se que o art. 42 da nº 11.343/2006 estabelece a “natureza” da substância entorpecente como circunstância preponderante a ser considerada pelo julgador. 19 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
No entanto, verifica-se a incidência de duas circunstâncias atenuantes, sendo a da confissão espontânea visto que a ré reconheceu a prática do delito de tráfico de drogas e a da menoridade, pois tinha menos de 21 anos de idade na data do fato.
Assim, atenuo a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ante o contido na Súm. 231/STJ, que veda a aplicação da pena, nesta fase, abaixo do mínimo legal. c) Causas de aumento ou diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena.
Inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 4 11.343/2006 , eis que a ré nesta decisão foi condenada pelo crime de associação para o tráfico (art. 35), dedicando-se, assim, à atividade criminosa, nos termos da fundamentação sentencial.
Nesse sentido: “APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. 1.
Não acolhido o pedido de absolvição dos pacientes pelo delito de associação para o tráfico, resta prejudicado o pleito subsidiário referente à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto a condenação pela associação criminosa impede a concessão do benefício requerido.” (STJ.
HC 202.378/PB, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012 – negritei e grifei).
Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, em razão da comunicação quanto elementares da causa de aumento, conforme fundamentação sentencial, razão pela qual aumento a pena em 1/6, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias- multa. 4.2.1.
Do valor do dia-multa 4 o o “§ 4 Nos delitos definidos no caput e no § 1 deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” 20 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica da ré, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel.
Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR).
A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o art. 50 do Código Penal. 4.2.2.
Da detração e do regime inicial de cumprimento de pena Deixo de analisar a detração da pena provisória, uma vez que esta não terá o condão de alterar o regime de cumprimento da pena, considerando a data em que remonta a prisão da acusada e o quantum de pena fixado.
Por sua vez, em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27 de junho de 2012, no julgamento do Habeas Corpus nº 111840 ter declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, entendendo que mesmo nos casos de crimes hediondos e equiparados a hediondos, para a fixação do regime inicial da pena, deverão ser utilizados como parâmetro, as condições previstas no art. 33 do Código Penal, no presente caso, diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 1º, “b”, e § 2º, “b”, do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal.
Do mesmo modo, diante da quantidade de pena aplicada e do regime inicial de cumprimento da pena fixado, bem como, sendo do conhecimento desta juíza quanto a necessidade de harmonização do regime semiaberto com tornozoleira eletrônica, ante a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de tal regime, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, concedendo a acusada o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. 4.2.3.
Da substituição por restritiva de direito e da SURSIS 21 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não é cabível, in casu, a concessão do SURSIS (CP, art. 77) ou a substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44). 5.
DOS BENS APREENDIDOS Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos no evento 1.6, aparelho celular, balança de precisão e drogas.
Tendo em vista que o aparelho celular apreendido, ao que tudo indica, emana de atividade ilícita dos réus e foi utilizado como instrumento para a prática delituosa, do que se comprovou nos autos, especialmente pela informação policial (evento 33.2), é caso de se decretar o seu perdimento, em prol da União Federal, em cumprimento ao disposto nos artigos 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006.
Considerando o desinteresse da SENAD em receber aparelhos celulares, proceda-se a doação do objeto, para entidade de cunho social, exceto os eventuais chips e cartões de memória, que deverão ser destruídos.
Em caso de desinteresse, proceda a Secretaria à destruição dos bens tomando as cautelas de praxe.
No tocante a balança de precisão determino a sua destruição certificando nos autos e quanto as drogas apreendidas, proceda-se à sua incineração, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixa-se de condenar os acusados em valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), diante da natureza do delito e da ausência de critérios objetivos para sua fixação.
Como é cediço, em razão da não autuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel.
Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, 22 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, vigente a partir do dia 01/10/2019, arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado, Dr.
Marcelo Rafael Coussian, em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) e para o Dr.
Jurbo De Oliveira, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando sua atuação em audiência de instrução e apresentação de alegações finais (item 1.4 Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA).
Expeça-se a certidão.
Considerando o quantum da pena aplicada e a reincidência específica do acusado RONALDO ALVES, abra-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste quanto a possibilidade deste de recorrer em liberdade; após, voltem conclusos.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) comunique-se ao Juízo Eleitoral da condenação dos réus para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) expeçam-se mandado de prisão em razão da condenação dos réus e, após o seu cumprimento, revoguem-se os mandados de prisões preventivos.
Na sequência, expeçam-se guias de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade ou cumpra-se conforme artigos 728 e seguintes do CN, caso tenha havido a expedição de guia de recolhimento provisório; c) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores. d.1) no cálculo deverá constar o valor líquido da pena de multa, vale dizer, em reais, não se admitindo a especificação por dias-multa. d.2) liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. d.3) emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738, de 25.04.2014, intimando-se o réu para pagar o débito em 10 (dez) dias. d.4) a pena de multa deverá ser paga mediante depósito na conta corrente do FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual, instituído por meio 23 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL da Lei Estadual 17.140/2012, consoante determina o ofício circular nº 75/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias. d.5) no ato de depósito, deverá ser observado a necessidade de constar, expressamente, a qualificação do réu, o número de seu CPF, número do processo e dados do Juízo de condenação. d.6) caso o sentenciado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o réu para pagamento do débito. d.7) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, a Procuradoria da Fazenda do Estado será comunicada automaticamente. e) Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se esta ação penal.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
SUSAN NATALY DAYSE PEREZ DA SILVA Juíza de Direito Substituta 24 -
19/04/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/04/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:18
Expedição de Certidão GERAL
-
19/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 14:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
24/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/02/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 16:35
Expedição de Certidão GERAL
-
24/02/2021 16:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/02/2021 15:49
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
24/02/2021 13:11
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADA
-
22/02/2021 20:53
Recebidos os autos
-
22/02/2021 20:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/02/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:45
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
22/02/2021 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/02/2021 16:39
Expedição de Certidão GERAL
-
18/02/2021 16:41
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
18/02/2021 16:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2021 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ALVES
-
08/02/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 15:45
Juntada de LAUDO
-
01/02/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:20
Expedição de Certidão GERAL
-
29/01/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:09
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 21:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2021 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:57
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/01/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
21/01/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/01/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/01/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/01/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/01/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2021 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2021 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/01/2021 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/01/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ALVES
-
12/01/2021 12:19
Recebidos os autos
-
12/01/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:14
Expedição de Certidão GERAL
-
17/12/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
08/12/2020 16:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
25/11/2020 14:43
Recebidos os autos
-
25/11/2020 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 21:31
Recebidos os autos
-
24/11/2020 21:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:29
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 20:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
19/11/2020 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/11/2020 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/11/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/11/2020 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/11/2020 13:31
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:31
Juntada de DENÚNCIA
-
13/11/2020 16:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2020 16:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/11/2020 16:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/10/2020 02:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 15:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/10/2020 14:48
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/10/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2020 19:27
Recebidos os autos
-
12/10/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 18:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/10/2020 18:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/10/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
12/10/2020 16:54
Recebidos os autos
-
12/10/2020 16:54
Juntada de PARECER
-
12/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 13:42
APENSADO AO PROCESSO 0013198-92.2020.8.16.0031
-
12/10/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/10/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2020 12:35
BENS APREENDIDOS
-
12/10/2020 12:34
BENS APREENDIDOS
-
12/10/2020 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/10/2020 12:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/10/2020 12:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/10/2020 12:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/10/2020 12:28
Recebidos os autos
-
12/10/2020 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/10/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016313-52.2005.8.16.0030
Banco do Brasil S/A
Johad Souki Abou Ltaif
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2023 08:00
Processo nº 0020963-29.2015.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Guilherme Vinicius Gomes Ferreira
Advogado: Pedro Octavio Gomes de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2019 09:00
Processo nº 0019808-50.2018.8.16.0030
Leticia Macedo Carriel
Vanilda Alves
Advogado: Jefferson Alves Feitoza Amaral
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2025 16:00
Processo nº 0021679-86.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jessyca Oliveira de Azevedo
Advogado: Eliane Regina dos Santos Borges da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2020 18:00
Processo nº 4000856-13.2021.8.16.0009
Ariosvaldo Ribeiro da Cruz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Roosevelt Arraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2022 16:45