TJPR - 0014956-68.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
16/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:28
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 12:20
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 12:20
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/07/2022 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 07:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2022 16:30
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
18/07/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/07/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2022 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 00:00 ATÉ 21/06/2022 23:59
-
09/05/2022 18:45
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/04/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 15:05
Distribuído por dependência
-
20/04/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/04/2022 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
01/04/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 01:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 20:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/03/2022 14:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
09/02/2022 14:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/01/2022 09:23
Pedido de inclusão em pauta
-
15/01/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
29/11/2021 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 06:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0014956-68.2020.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$400,00 Exequente(s): YARA CRISTINA QUINTINO DA SILVA LOURENÇO DIAS Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO 1.
Ciente de interposição de agravo de instrumento (seq. 82). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Havendo pedido de informações, deverá prestá-las o cartório, na forma da portaria de delegação de atos do juízo. 4.
No mais, cumpra-se a decisão agravada, salvo se houver notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, caso em que dever-se-á aguardar o julgamento do recurso. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
22/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2021 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2021 16:08
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 16:08
Distribuído por sorteio
-
18/11/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0014956-68.2020.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$400,00 Exequente(s): YARA CRISTINA QUINTINO DA SILVA LOURENÇO DIAS Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO 1. A parte ré opôs (seq. 69.1) embargos de declaração em face da decisão do seq. 64.1. 2. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, entendo não verificado o vício apontado.
Da leitura dos declaratórios, verifica-se que, em verdade, pretende a parte embargante combater os próprios fundamentos da decisão embargada, opondo-se frontalmente a eles, não buscando, pois, sua integração ou o saneamento de vícios, fugindo, pois, do escopo dos embargos declaratórios.
Nesse sentido: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes”. (STJ, EDAGA Nº 522283/DF, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, in DJU 25.02.2004, p. 00108)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - Embargos de Declaração Cível 0385427-1/01 – Rel.
Carvilio da Silveira Filho – j. 30/04/2007) Desta forma, o que se tem é o simples inconformismo do embargante com a conclusão alcançada pelo julgador, o que não viabiliza o manejo dos declaratórios.
Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, "o fato de se ter dado interpretação desfavorável aos interesses do embargante, por si só, não caracteriza qualquer vício, não oportunizando ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica apreciada, mormente quando ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil". (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC 961539-6/01 - Umuarama - Rel.
Des.
Abraham Lincoln Calixto - j. 24/05/2013). Destarte, pretendendo a parte simplesmente expor seu inconformismo com o julgado, buscando verdadeira reconsideração da decisão combatida, não é o caso de se admitir os declaratórios, devendo a pretensão da parte ser deduzida pela via recursal adequada. 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
29/10/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/10/2021 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/10/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/10/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0014956-68.2020.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$400,00 Exequente(s): YARA CRISTINA QUINTINO DA SILVA LOURENÇO DIAS Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO 1.
A parte executada alegou (seq. 58.1) que o crédito em execução é concursal, postulando a certidão de habilitação de crédito e sua inclusão no PRJ. 2. O pedido não prospera. O STJ consolidou o entendimento de que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS (RESP N. 1841960/SP). 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial"(REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). 4.
Na hipótese, "a ação principal foi ajuizada em 08/03/2016, sendo proferida sentença reconhecendo a parcial procedência do pedido da parte autora somente em 20/10/2016 e julgado o recurso de apelação em 28/06/2017, com trânsito em julgado em 01/08/2017" (fl. 137). Nesse passo, como o julgado que fixou os honorários advocatícios de sucumbência foi prolatado após o pedido de recuperação judicial (20/06/2016), tal verba deverá ser tida como extraconcursal, conforme precedente da Segunda Seção do STJ (Resp n. 1841960/SP). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1853201/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) In casu, a sentença do seq. 26.1 foi proferida em em 2021, após, portanto, o ajuizamento da RJ, razão pela qual é evidente que se trata de crédito extraconcursal, não havendo falar em expedição de certidão ou em habilitação do crédito. 3. Pelo exposto, REJEITO a manifestação do seq. 58.1 e JULGO PREJUDICADO o pedido deduzido no seq. 62.1, devendo a execução prosseguir nestes autos. 4. Intimem-se, devendo a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
16/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
07/07/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 18:32
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 10:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:18
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:18
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/05/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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21/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
10/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná AUTOS Nº 14956-68.2020.8.16.0173 PROCEDIMENTO COMUM AUTORA: YARA CRISTINA QUINTINO DA SILVA LOURENÇO DIAS RÉ: OI S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO YARA CRISTINA QUINTINO DA SILVA LOURENÇO DIAS ingressou com ação em face de OI S/A narrando, em síntese, que a ré tem realizado ligações à autora cobrando valores referentes a supostas dívidas, negando, todavia, ter com elas qualquer obrigação.
Sustentou ter sofrido dano moral, alegando ser aplicável ao caso a “teoria” do desvio produtivo do consumidor.
Pediu a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização.
Juntou documentos (seq. 1.2-1.6).
A ré apresentou contestação no seq. 12.1, suscitando preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando que a cobrança se refere a obrigações contraídas PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná pela parte autora e que não foram adimplidas, de sorte que hígida se mostra a conduta da requerida, não havendo falar em responsabilidade por dano moral.
Réplica no seq. 21.1, reiterando os termos da peça de ingresso. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos em que a parte autora diz ser indevida a dívida cobrada pela ré, negando ter mantido com ela qualquer relacionamento.
O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a prova documental é suficiente ao desate da questão litigiosa.
A requerida suscitou preliminar de inadequação do procedimento eleito (que resulta na falta de interesse de agir), afirmando ser caso de produção antecipada de provas.
Sem razão, todavia, na medida em que o Código de Processo Civil expressamente admite o pedido incidental de exibição de documentos (arts. 396 e ss.).
Ademais, na espécie, sequer pedido de exibição houve, mas simples alegação de competir à ré eventual PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná apresentação de contratos que demonstrem a existência da dívida.
Em seguida, a parte ré suscitou preliminar de falta de interesse processual (na modalidade necessidade), afirmando que “a parte Autora não possui interesse processual quanto a este pedido, eis que as faturas de telefonia, como é de curial sabença, foram a ela enviadas mensalmente”.
No entanto, conforme salientado, não se busca a exibição de faturas, mas a declaração de inexistência de relação jurídica, tendo havido breve menção a respeito de ser da ré o ônus de comprovar eventual existência da relação jurídica mediante a juntada de faturas.
Por fim, a parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, afirmando que “Em que pese constar na causa de pedir a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a R$ 15.000,00, contudo , em seu rol de pedidos, o Autor simplesmente furtou-se a estabelecer o valor que entende devido ao mesmo a título de indenização, o que colide frontalmente com nosso ordenamento”.
Ocorre que, tendo havido a declinação do montante indenizatório na causa de pedir, isso torna possível a interpretação do pedido e sua delimitação, transformando em simples irregularidade formal a ausência de menção específica do valor no campo dos pedidos.
De resto, deve ser aplicada a regra do § 2º do art. 322 do Código de Processo Civil, que diz que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa- fé”.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Assim, AFASTO as preliminares.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Na inicial, a parte autora negou a existência de qualquer relação com a requerida.
Em contrapartida, a ré sustentou a existência de obrigação inadimplida.
Ocorre que, tendo a autora invocado fato negativo em seu favor, somente a menção a fato positivo em sentido contrário poderia neutralizá-lo, a atrair para a ré o ônus de comprovar a existência da relação jurídica (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Essa prova era necessariamente documental, de modo que deveria a parte ré ter instruído a contestação com cópias dos pedidos feitos ou dos contratos ou títulos assinados, consoante estabelece o art. 434 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, já que na contestação não foi juntado qualquer contrato, mas singelas reproduções de telas de sistema de informática, que não contam com a assinatura da autora e não têm, assim, qualquer valor probatório.
Deste modo, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica com a parte autora, o que conduz ao acolhimento da pretensão declaratória.
Finalmente, a parte autora pediu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando aplicar-se ao caso a “teoria” do desvio produtivo do consumidor.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Tem-se notado, nos últimos anos, uma certa banalização na dedução de pedidos de indenização por dano moral.
Qualquer mínimo inconveniente tem se tornado o fato gerador de pleitos indenizatórios, o que mostra um certo desapego a lições doutrinárias comezinhas, porque se tem conferido menoscabo ao instituto.
Convém, portanto, rememorar o conceito de dano moral para, assim, buscar-se enquadrar a situação em análise aos moldes do que se considera ou não abalo moral indenizável.
Pertinente, pois, transcrever o ensinamento de CARLOS 1 ALBERTO BITTAR a respeito do dano moral: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo- se, portanto, como tais aqueles que tingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social).
Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas.
São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou estímulos negativos recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais (...). 1 Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed., São Paulo:Saraiva, p. 45 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Na mesma linha, segundo o EDUARDO ZANNONI, citado por 2 CARLOS ROBERTO GONÇALVES em sua obra Responsabilidade Civil , "o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial" Como se vê, a doutrina costuma inserir o dano moral como uma ofensa a direitos de personalidade.
Na feliz definição do 3 inigualável CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA , “Em linhas gerais, os direitos da personalidade envolvem o direito à vida, à liberdade, ao próprio corpo, à incolumidade física, à proteção da intimidade, à integridade moral, à preservação da própria imagem, ao nome, às obras de criação do indivíduo e tudo mais que seja digno de proteção, amparo e defesa na ordem constitucional, penal, administrativa, processual e civil”.
Presentes tais lineamentos, por mais compreensíveis que sejam os incômodos trazidos por cobranças indevidas, sua ocorrência, por si só, não chega a produzir abalos a direitos inerentes à vida, à dignidade, à intimidade ou à integridade moral da pessoa, 2 18ª Ed., Editora Saraiva, 2009, p. 616. 3 Instituições de Direito Civil.
Vol.
I.
Introdução ao Direito Civil e Teoria Geral do Direito Civil. 30ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 2017, p. 204.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná sobretudo quando não ganham publicidade.
Situação diferente ocorre quando a cobrança ganha divulgação, como na situação de inscrição indevida em cadastros de inadimplência. É certo que a situação é incômoda, mormente por se estar diante de uma conduta ilícita, mas não resvala em abalo à honra, à incolumidade ou ao bom nome da parte autora, configurando-se simples inadimplemento contratual.
A parte autora também invocou a aplicação da “teoria” do desvio produtivo do consumidor a justificar a ocorrência de abalo moral no caso vertente.
De saída, deve-se notar que, segundo o SUPERIOR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA , tal teoria tem aplicação quando, “pelo desrespeito voluntário das garantias legais (...) com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço” o fornecedor provocar “ofensa aos deveres anexos ao princípio da boa-fé”.
Exige-se, pois, a presença dos seguintes requisitos: a) desrespeito a garantias contratuais básicas previstas em lei; b) intuito de otimização do lucro do fornecedor em prejuízo da qualidade do serviço; c) ofensa aos deveres anexos ao princípio da boa-fé.
No caso analisado, não estão presentes esses requisitos. 4 REsp 1645744/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Conquanto se tenha concluído pela inexistência do débito, não se pode falar em má-fé das requeridas, na medida em que, no máximo, foram também vítimas de fraude perpetrada por terceiro.
Não fosse isso o bastante, e sem embargo da existência 5 de julgados do próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acolhendo a adoção dessa “teoria” às relações de consumo, entendo que ela padece de graves defeitos conceituais que não permitem sua aplicação, com a devida vênia.
O criador de tal teoria é o advogado MARCOS DESSAUNE que, em interessante artigo publicado na revista DIREITO EM MOVIMENTO (Vol. 17, nº 1, pp. 15-30), mantida pela ESCOLA DA MAGISTRATURA DO RIO DE JANEIRO, expôs os fundamentos de sua proposta doutrinária.
Destaca-se de seu artigo que essa “teoria” é uma tentativa de se contrapor à “jurisprudência equivocada do ‘mero aborrecimento’”.
Explica ele que o prejuízo tutelado por sua “teoria” é o tempo desperdiçado, discorrendo: Esse prejuízo extrapatrimonial ocorre como consequência de dois fenômenos imutáveis: o tempo é um recurso produtivo limitado que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida das pessoas; e ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, do que resulta que uma atividade preterida no presente, em 5 REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná regra, só poderá ser realizada no futuro suprimindo-se outra atividade.
Ou seja, o dano em questão resulta da lesão ao tempo vital do consumidor que, enquanto bem econômico escasso e inacumulável, nessa situação sofre um desperdício irrecuperável; do mesmo modo, tal dano decorre da lesão a qualquer atividade planejada ou desejada do consumidor que, enquanto interesse existencial suscetível de prejuízo quando deslocado no tempo, nessas circunstâncias sofre uma alteração danosa inevitável.
Com o devido respeito ao eminente autor e à portentosa contribuição que deu ele ao debate jurídico criando tal “teoria”, entendo que ela comporta críticas – até para seu aperfeiçoamento -, sobretudo para que nos mantenhamos bem alinhados à boa técnica jurídica.
O autor primeiro menciona que o tempo seria “recurso produtivo” e “bem econômico”.
Tratam-se de figuras afetas a recursos patrimoniais, e não extrapatrimoniais, o que já ensejaria a incompatibilidade com o instituto do dano moral.
Indenizar-se o tempo produtivo perdido, assim, implicaria em reparar ao ofendido aquilo que ele razoavelmente deixou de lucrar em razão do tempo que despendeu de forma desnecessária.
Ou seja: teríamos aqui lucro cessante, e não dano moral.
Em seguida, o autor alega que o tempo seria um “interesse existencial suscetível de prejuízo”.
A discussão aqui seria mais profunda, e desbordaríamos para argumentos metafísicos para tentar – obviamente sem sucesso – definir em que consistiria o tempo e sua natureza jurídica e filosófica.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Fato é, contudo, que o dano moral ocorre quando existe um prejuízo provocado a direitos de personalidade.
E há uma certa dificuldade de se inserir o tempo dentro do rol dos direitos de personalidade.
Na feliz definição do inigualável CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “Em linhas gerais, os direitos da personalidade envolvem o direito à vida, à liberdade, ao próprio corpo, à incolumidade física, à proteção da intimidade, à integridade moral, à preservação da própria imagem, ao nome, às obras de criação do indivíduo e tudo mais que seja digno de proteção, amparo e defesa na ordem constitucional, 6 penal, administrativa, processual e civil” ; O art. 11 do Código Civil,
por outro lado, cita alguns dos predicados dos direitos de personalidade: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. É certo que a própria doutrina abranda o texto legal, informando que há exceções às regras da intransmissibilidade e impossibilidade de limitação voluntária.
FLÁVIO TARTUCE, por exemplo, ressalta que “(...) existem aspectos patrimoniais dos direitos da personalidade que podem ser destacados ou transmitidos, desde que 7 de forma limitada” . 6 Instituições de Direito Civil.
Vol.
I.
Introdução ao Direito Civil e Teoria Geral do Direito Civil. 30ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 2017, p. 204. 7 Direito Civil.
Vol. 1.
Lei de Introdução e Parte Geral. 8ª ed., São Paulo:Método, 2012, p. 154.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná No entanto, o tempo é, por excelência, um bem da vida passível de transmissão.
A principal mercadoria de um sistema capitalista é a mão de obra, comercializada por meio do contrato de trabalho que, essencialmente, consiste num negócio jurídico em que o trabalhador vende ao empregador seu tempo, seu tirocínio e sua força. É a conjugação dos três que forma o que se denomina trabalho.
Exatamente por isso é que, quando esse tempo – ou a disponibilidade para o exercício do trabalho, entendida aí também como a capacidade física – é tolhido de alguém, ele enseja reparação na seara do dano material, jamais do dano moral.
Ou seja, nota-se na “teoria” do desvio produtivo do consumidor uma incontornável inconsistência conceitual, confundindo institutos jurídicos e aplicando-se quanto a alguns características que são ínsitas a outros.
Essa confusão, finalmente, resta ainda mais clara quando se nota que o cerne da argumentação do eminente MARCOS DESSAUNE consiste em afirmar que o tempo é irrecuperável, sua perda faz com que planos de sua utilização sejam frustrados e, para que possa haver realização desses planos em outro momento, outra parcela do tempo – e obviamente novos planos de destinação – serão frustrados.
Trata-se de argumentação que tangencia o conceito de perda da chance, aproximando os institutos: indeniza-se aquele que perde o tempo por perder a chance de usar aquele tempo para determinada finalidade, tendo de sacrificar outra parcela futura de seu tempo, tirando-a de uma outra finalidade, para realizar o plano que foi PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná anteriormente prejudicado.
Haveria, ainda, uma série de outros argumentos a serem explorados, mas os até aqui expostos permitem, com o devido respeito às opiniões em contrário, sustentar que a “Teoria” do Desvio Produtivo do Consumidor não tem aptidão para ser aplicada na reparação por danos morais, (a) seja por não tutelar direitos de personalidade, (b) seja por cuidar de institutos relacionados claramente com danos materiais.
Ainda que não fosse assim, apenas como argumento final, convém transcrever o que o próprio criador da teoria elenca como requisitos para sua incidência (e que repetem o que o próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA delineou como critérios, citados acima): (...) os requisitos ou pressupostos necessários para que o fornecedor faltoso possa ser civilmente responsabilizado pelo Desvio produtivo do Consumidor, independentemente da existência de culpa, são estes: (1) o problema de consumo potencial ou efetivamente danoso ao consumidor, (2) a prática abusiva do fornecedor de se esquivar da responsabilidade pelo problema de consumo, (3) o fato ou evento danoso de desvio produtivo do consumidor, (4) o nexo causal existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante, (6) o dano emergente e/ou lucro cessante sofrido pelo consumidor (requisito facultativo) e (7) o dano coletivo (requisito facultativo).
Na situação tratada, conforme já fundamentei, não houve má-fé, de modo que concluo pela não incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor ao caso.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos na inicial, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa.
Considerando a pouca complexidade do processo e as intervenções que exigiu, arbitro honorários em favor dos advogados das partes, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em: a) R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao procurador da autora; b) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido rejeitado (indenização por danos morais) ao procurador das rés.
Suspendo a condenação da autora ao pagamento dos encargos de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Umuarama, 20 de abril de 2021.
MARCELO PIMENTEL BERTASSO JUIZ DE DIREITO -
20/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
06/04/2021 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2021 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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23/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:59
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 15:28
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
07/01/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/12/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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