TJPR - 0003468-06.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BERSANI
-
15/08/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/08/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/07/2025 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BERSANI
-
29/07/2025 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 17:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/07/2025 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2025 05:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2025 01:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/07/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/04/2025 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2025 22:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2025 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2025 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DUQUE BARBARA
-
04/12/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 20:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/10/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 13:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
19/04/2024 13:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
19/03/2024 13:04
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
-
19/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DUQUE BARBARA
-
19/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BERSANI
-
25/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 11:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2024 08:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2024 08:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 23:59
-
21/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
20/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
-
10/11/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BERSANI
-
15/08/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DUQUE BARBARA
-
17/04/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2023 13:02
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:02
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DUQUE BARBARA
-
30/11/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
-
30/11/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BERSANI
-
12/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BERSANI
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DUQUE BARBARA
-
11/11/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:32
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
25/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 15:11
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DUQUE BARBARA
-
19/04/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2022 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/04/2022 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:29
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DUQUE BARBARA
-
15/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 16:00
-
18/02/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2022 17:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2022 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
-
11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DUQUE BARBARA
-
09/02/2022 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 21:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 21:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/12/2021 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2021 13:25
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 13:25
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/12/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2021 09:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/12/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2021 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2021 14:14
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 14:14
Distribuído por sorteio
-
06/12/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/12/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 16:00
-
26/11/2021 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2021 15:05
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 15:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/11/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
18/11/2021 14:12
Declarada incompetência
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I - Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar proposta por JOSÉ DUQUE BARBARA e MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA em face de LUIZ CARLOS BERSANI.
Noticia a parte autora, como razões de seu pleito, em resumo, que: (i) são possuidores e proprietários do imóvel rural constituído pelo LOTE DE TERRAS Nº D-23 (“d” vinte e três), com a área total de 4,84 hectares, iguais a 2,00 alqueires paulistas, situado na Gleba Patrimônio de Cianorte, neste município, objeto da matrícula 5.185 do CRI 1º Ofício de Cianorte; (ii) que adquiriram o imóvel em questão de Herculano Batista Nunes e Maria Olinda Meneguin Nunes através de contrato particular de promessa de venda e compra, celebrado em 06/11/1997, pelo valor de R$ 45.000,00; (iii) que o imóvel foi quitado em 06/04/1999, optando o autor em receber de Herculano e de Maria uma procuração pública, em causa própria, com poderes irrevogáveis, sendo que com a procuração em mãos e o contrato devidamente quitado, “(...) mantém até os dias de hoje a posse e propriedade do imóvel.”; (iv) que o imóvel não foi escriturado há época porque objetivava o autor escritura-lo em nome de uma empresa para fins de loteamento urbano; (v) que em face de negócios financeiros, esse imóvel foi escriturado indevidamente em nome de Sergio Luiz Cassidori Padial e de Luiz Carlos Bersani, pelo valor de R$ 50.000,00, por representação do procurador substabelecido Caio Mario Moreira Junior, conforme escritura pública de venda e compra, lavrada às folhas 149 e seguintes, do livro 255-N, do Tabelião Flávio Vieira de Cianorte-PR, objeto do registro 04, da matrícula 5185 do CRI 1º Ofício de Cianorte-PR, contudo, não se tratou de compra e venda, mas “garantia de dívida”; (vi) que em razão dos fatos noticiados, os autores ingressaram com ação declaratória de nulidade de escritura pública e registro imobiliário, cumulada com arbitramento de dano moral e cancelamento de dívida como forma de perdas e danos e reconhecimento de usucapião (autos nº 8200- 096.2016.8.16.0069), tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento na data de 07 de abril de 2021; (vii) que durante a instrução “(...) ficou provado ´posse e propriedade do imóvel pelos autores, por mais de vinte (20) anos, embora tenha de fato e de direito posse e propriedade desde a compra junto a HERCULANO BATISTA NUNES e sua mulher (...)”; (viii) que em janeiro de 2021 decidiram plantar no imóvel em questão grama e napiê a fim de atender seu rebando leiteiro que se encontra em outro local, dando início aos trabalhos de limpeza da área, que se encerraram em março de 2021; (ix) contrataram os serviços de Geraldo Mendes da Silva, conforme comprovantes em anexo; (x) em meados de março de 2021 obtiveram a informação de que o requerido estaria arrancando as placas de identificação do imóvel e pressionando os trabalhadores que ali se encontravam, se intitulando proprietário do imóvel; (xi) que o requerido, em meados de abril e na data de ingresso com esta demanda, arrancou a plantação de grama e as cercas e retirou os palanques adquiridos pelo autor, conforme boletim de ocorrência.
Diante do exposto e por entender presentes os requisitos legais, pugnou a parte autora pela concessão de liminar, inaudita altera pars, “(...) determinando ao Requerido LUIZ CARLOS BERSANI, para que se abstenha da prática de qualquer ato que possa vir a afetar a posse que os Requerentes exercem sobre o imóvel rural (lote D-23 acima identificado), isto é, não ultrapasse a divisa sempre respeitada e cercada com fios de arame, entre a estrada de uso público divide o imóvel com os fundos do condomínio Century Park, não adentrando a área do imóvel, onde existe uma cerca sobre o imóvel que separa a divisa da estrada, sob pena de não atendendo o preceito judicial, incidir em pena pecuniária diária no quantum for arbitrado, mas não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...)”.
Indeferido o pedido liminar (mov. 21), a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 28).
Rejeitados os embargos de declaração (mov. 33), os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento (mov. 36), sendo que, em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
Citada, a parte requerida arguiu como matéria preliminar, a ilegitimidade ativa do autor da demanda.
No mérito, asseverou, em síntese: (i) que a tese narrada pelo autor na petição inicial não restou comprovada, reforçando que a demanda dos nº autos 0008200-06.2016.8.16.0069 foi julgada improcedente, reconhecendo que a posse e propriedade do imóvel em questão lhe pertencem; (ii) que diversamente do indicado pelos autores, adquiriu o imóvel através da Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada às fls. 149 do Lv. 255-N, em 02/04/2002, sendo que a partir da aquisição passou a exercer os poderes inerentes à propriedade, de usar, gozar e dispor da coisa (art.1.228 do Código Civil), adquirindo, também, a posse direta do imóvel (art. 1.204 do Código Civil); (iii) que comprova o exercício dos poderes inerentes à propriedade e, por conseguinte, a posse do imóvel através de alguns atos praticados, tais como a entrega do bem como garantia fiduciária, o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel e a regularização perante o Cadastro de Imóvel Rural relativos aos anos de 2010 a 2014; (iv) que sempre adotou medidas visando proteger sua posse e propriedade, pois conforme Boletins de ocorrências datados de 2016 em diante, sempre se opôs às ilegais invasões realizadas pelos autores; (v) que mesmo com uma sentença de improcedência declarando a ausência de direitos dos autores sobre o imóvel, eles ainda continuam a perturbar a posse do réu, o que pode ser comprovado mediante apresentação de novos e recentes Boletins de Ocorrência, lavrados em 01/07/2021 e 13/09/2021.
Em razão do exposto, pugnam pela expedição de “mandado proibitório em face dos autores, com o intuito de preservar a posse do réu, com aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ato, em caso de descumprimento.” Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
Decido.
II - O interdito proibitório constitui-se no remédio processual que o possuidor utiliza quando houver ameaça à sua posse ou temor de uma agressão.
Vê-se que não há a necessidade da efetiva ocorrência de turbação, sendo suficiente o fundado temor de que ela venha a ocorrer, em face da conduta daquele que está ameaçando a posse.
Nesse sentido, dispõe o artigo 567, do CPC, in verbis: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” É, pois, medida protetiva preventiva.
Nesse diapasão, dispõe o artigo 561 do CPC que “Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” No caso de interdito não se fala, contudo, em turbação ou esbulho, pois o possuidor tem apenas “justo receio de ser molestado na posse” (art. 567 do CPC).
Portanto, da conjugação dos dois artigos extrai-se que o demandante precisa provar: a) posse; e b) justo receio de ser molestado.
Partindo-se de tais premissas, passo à análise do pedido liminar.
III - A defesa da posse se dá pelos interditos possessórios de força nova (ação possessória) ou através dos interditos possessórios de força velha (ação petitória).
Os primeiros poderão ser utilizados quando a turbação (manutenção), o esbulho (reintegração) ou a ameaça (interdito proibitório) tiver ocorrido com menos de ano e dia, enquanto os demais quando os atos atentatórios à posse ocorrerem com mais de ano e dia, conforme o art. 558 do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que se possa imaginar, a posse é um direito autônomo e não um direito acessório ao direito de propriedade.
A respeito do tema, observa-se a lição de Orlando Gomes (in GOMES, Orlando.
Direitos Reais. 19. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 34): “Parte Von Ihering da necessidade de estabelecer, preliminarmente, a diferença entre as noções de posse e propriedade, que, na linguagem comum, são confundidas com grande frequência, apresentando-se como expressões equivalentes.
Essa confusão deve ser desfeita pelo jurista, porque, em verdade, posse e propriedade são coisas distintas.
Resulta, porém, do fato de que, em geral, o possuidor de uma coisa é ao mesmo tempo o seu proprietário.
Quando a posse e a propriedade estão reunidas na mesma pessoa, a distinção é, realmente inútil.
Acontece, porém, que, não raro, se separam, evidenciando-se, então, o contraste entre as duas noções. (...) A posse é o poder de fato; a propriedade, o poder de direito sobre a coisa.
Esses dois poderes se enfeixam geralmente nas mãos do proprietário, mas também se separam por forma a que o poder de fato não esteja com o proprietário.” Justamente por haver essa autonomia entre posse e propriedade que o art. 557 do NCPC estabelece que “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.” Isso porque, o que se analisa na ação possessória é se a parte cumpriu os requisitos e se ela detém a melhor posse sobre o bem, e não quem possui o seu domínio, podendo o possuidor defender a posse do próprio proprietário.
Sobre o tema, importante transcrever os comentários de Luiz Guilherme Marinoni ao art. 1 557 do CPC : “2.
Razão de Ser da Proibição da Discussão do Domínio nas Ações Possessórias.
O juízo da ação possessória, para realmente viabilizar o alcance da tutela possessória, não pode se permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena de a tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário.
Note- se que o possuidor esbulhado pelo titular do domínio não teria sequer razão para propor a ação de reintegração de posse, já que o proprietário-demandado sempre receberia a tutela jurisdicional. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição.
Por isso, corretamente, afirmo art. 557, parágrafo único, CPC, que a alegação de propriedade ou de qualquer outro direito sobre o bem não impede a tutela exclusiva da posse.” 2 Neste ponto, importante esclarecer ainda a existência da Súmula 487 do STF , a qual “só se aplica nas hipóteses em que ambos os litigantes pretendem a posse a título de domínio, e não quando um deles a defende por ela mesma, até porque não é proprietário do imóvel” (RTJ 123/770). 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 2 “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.
No caso dos autos, embora a causa de pedir próxima e remota formulada pela parte autora, indiquem tratar-se de uma ação exclusivamente possessória, não cabendo discussão sobre o domínio, a situação concreta possui uma peculiaridade que é o fato de as partes possuírem um litígio no qual se discute o domínio e a propriedade (autos nº 0008200-06.2016.8.16.0069).
Com efeito, é inegável que o desfecho daquela demanda influenciará nestes autos, porquanto ambas as partes pretendem a posse a título de domínio do imóvel.
Assim, como a ação de usucapião, proposta pelo mesmo autor desta demanda, foi julgada improcedente em cognição exauriente por ausência de posse qualificada, embora ainda não transitada em julgado, é mais prudente, por ora, garantir a posse dos réus que possuem o domínio do imóvel.
Consigne-se que a prova da moléstia da posse está caracterizada pelos Boletins de Ocorrência de movs. 54.9 e 54.10, que demonstram que os autores continuam a perturbar a posse.
Desta forma, comprovada a posse dos réus e o justo receio de moléstia na posse, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.
Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE, AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
LIMINAR DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 567 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 932 DO CPC/73).
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A concessão de liminar de interdito proibitório exige a comprovação da posse sobre o bem e do justo receio de moléstia na posse, a teor do disposto no art. 567 do Novo Código de Processo Civil (artigo 932 do CPC/73).
No caso dos autos, diante da presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar requerida, é de se manter a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJRS - AI nº 700068312578 – 17ª C.
Cível – Rel.
Liege Puricelli Pires – j. em 19/05/2016).
IV - Isto posto, presentes na espécie, em princípio, os requisitos autorizadores à concessão do interdito, quais sejam, a posse anterior e o justo receio de ameaça à posse, em prazo inferior a ano e dia, defiro o pedido liminar de interdito e determino a expedição de mandado proibitório para que a parte autora se abstenha de embaraçar a posse do réu, sob pena de multa por ato de descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da desocupação forçada caso transgredido o preceito.
V – Dando-se prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para réplica, bem como do teor desta decisão.
VI - Em seguida, intime-se as partes para que, querendo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370).
Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão.
Para tanto, anoto que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – ACO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1 Seção, p. 03).
VII - Após, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas.
VIII - Diligências necessárias.
Cianorte, 04 de novembro de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
05/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 13:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/10/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DUQUE BARBARA
-
16/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 12:17
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 20:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 13:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 13:02
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/10/2021 17:05
Declarada incompetência
-
04/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:44
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 16:00
-
27/08/2021 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DUQUE BARBARA
-
20/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DUQUE BARBARA
-
19/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
-
07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DUQUE BARBARA
-
30/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 18:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2021 13:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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06/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/07/2021 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 17:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/06/2021 16:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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30/06/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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12/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 16:51
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DUQUE BARBARA
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DUQUE BARBARA
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12/05/2021 15:09
Conclusos para decisão
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10/05/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I – Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar proposta por JOSÉ DUQUE BARBARA e MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA em de LUIZ CARLOS BERSANI.
Noticia a parte autora, como razões de seu pleito, em resumo, que: (i) são possuidores e proprietários do imóvel rural constituído pelo LOTE DE TERRAS Nº D-23 (“d” vinte e três), com a área total de 4,84 hectares, iguais a 2,00 alqueires paulistas, situado na Gleba Patrimônio de Cianorte, neste município, objeto da matrícula 5.185 do CRI 1º Ofício de Cianorte; (ii) que adquiriram o imóvel em questão de Herculano Batista Nunes e Maria Olinda Meneguin Nunes através de contrato particular de promessa de venda e compra, celebrado em 06/11/1997, pelo valor de R$ 45.000,00; (iii) que o imóvel foi quitado em 06/04/1999, optando o autor em receber de Herculano e de Maria uma procuração pública, em causa própria, com poderes irrevogáveis, sendo que com a procuração em mãos e o contrato devidamente quitado, “(...) mantém até os dias de hoje a posse e propriedade do imóvel.”; (iv) que o imóvel não foi escriturado há época porque objetivava o autor escritura-lo em nome de uma empresa para fins de loteamento urbano; (v) que em face de negócios financeiros, esse imóvel foi escriturado indevidamente em nome de Sergio Luiz Cassidori Padial e de Luiz Carlos Bersani, pelo valor de R$ 50.000,00, por representação do procurador substabelecido Caio Mario Moreira Junior, conforme escritura pública de venda e compra, lavrada às folhas 149 e seguintes, do livro 255-N, do Tabelião Flávio Vieira de Cianorte-PR, objeto do registro 04, da matrícula 5185 do CRI 1º Ofício de Cianorte-PR, contudo, não se tratou de compra e venda, mas “garantia de dívida”; (vi) que em razão dos fatos noticiados, os autores ingressaram com ação declaratória de nulidade de escritura pública e registro imobiliário, cumulada com arbitramento de dano moral e cancelamento de dívida como forma de perdas e danos e reconhecimento de usucapião (autos nº 8200-096.2016.8.16.0069), tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento na data de 07 de abril de 2021; (vii) que durante a instrução “(...) ficou provado ´posse e propriedade do imóvel pelos autores, por mais de vinte (20) anos, embora tenha de fato e de direito posse e propriedade desde a compra junto a HERCULANO BATISTA NUNES e sua mulher (...)”; (viii) que em janeiro de 2021 decidiram plantar no imóvel em questão grama e napiê a fim de atender seu rebando leiteiro que se encontra em outro local, dando início aos trabalhos de limpeza da área, que se encerraram em março de 2021; (ix) que contrataram os serviços de Geraldo Mendes da Silva, conforme comprovantes em anexo; (x) que em meados de março de 2021 obtiveram a informação de que o requerido estaria arrancando as placas de identificação do imóvel e pressionando os trabalhadores que ali se encontravam, se intitulando proprietário do imóvel; (xi) que o requerido, em meados de abril e na data de ingresso com esta demanda, arrancou a plantação de grama e as cercas e retirou os palanques adquiridos pelo autor, conforme boletim de ocorrência.
Diante do exposto e por entender presentes os requisitos legais, pugnou a parte autora pela concessão de liminar, inaudita altera pars, “(...) determinando ao Requerido LUIZ CARLOS BERSANI, para que se abstenha da prática de qualquer ato que possa vir a afetar a posse que os Requerentes exercem sobre o imóvel rural (lote D-23 acima identificado), isto é, não ultrapasse a divisa sempre respeitada e cercada com fios de arame, entre a estrada de uso público divide o imóvel com os fundos do condomínio Century Park, não adentrando a área do imóvel, onde existe uma cerca sobre o imóvel que separa a divisa da estrada, sob pena de não atendendo o preceito judicial, incidir em pena pecuniária diária no quantum for arbitrado, mas não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...)”. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
II – O interdito proibitório constitui-se no remédio processual que o possuidor utiliza quando houver ameaça à sua posse ou temor de uma agressão.
Vê-se que não há a necessidade da efetiva ocorrência de turbação, sendo suficiente o fundado temor de que ela venha a ocorrer, em face da conduta daquele que está ameaçando a posse.
Nesse sentido, dispõe o artigo 567, do CPC, in verbis: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” É, pois, medida protetiva preventiva.
III - Partindo-se de tais premissas, passo à análise do pedido liminar.
Nesse diapasão, dispõe o artigo 561 do CPC que “Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” No caso de interdito não se fala contudo em turbação ou esbulho pois o possuidor tem apenas “justo receio de ser molestado na posse” (art. 567 do CPC).
Portanto, da conjugação dos dois artigos extrai-se que o demandante precisa provar: a) posse; b) justo receio de ser molestado.
IV - No caso, da simples análise dos autos nº 8200-06.2016.8.16.0069 e de sua decisão saneadora, infere-se que, diferentemente do sustentado pelos autores nesta demanda, a posse é controversa.
Por oportuno, trago à colação excerto da aludida decisão proferida em mov. 207.1: (...) (...) Com efeito, primeiramente, importante referir que embora sustentem os autores nesta demanda que “(...) são possuidores da posse e propriedade (...)” (mov. 1.1. p. 4) do imóvel objeto dos autos, tal alegação, ao menos em relação à propriedade, não condiz com a realidade do que consta dos autos em apenso.
Isso porque conforme se infere dos autos nº 8200-06.2016.8.16.0069, os proprietários registrais do imóvel são Sergio Luiz Cassidori Padial e Luiz Carlos Bersani, ademais, a pretensão dos autores em relação ao reconhecimento de nulidade da Escritura Pública de Venda e Compra que atribuiu a propriedade do bem ao ora requerido e a Sergio Luiz Cassidori Padial não pode sequer ser questionada, porquanto consoante se extrai da decisão proferida em mov. 99.1, restou reconhecida a decadência do direito dos autores em relação a esta pretensão.
No que interessa a este feito, isto é, a posse, diferentemente do que sustentam os autores, esta não está provada, pois embora já encerrada a instrução probatória nos autos 8200-06.2016.8.16.0069 - em que se discute a ocorrência de usucapião -, a posse é deveras controversa, não sendo possível se verificar, em sede de cognição sumária e tão somente através dos documentos que instruem este feito, quem efetivamente exerce a posse sobre a área litigiosa, envolvendo a questão jurídica a análise de todo o contexto probatório não apenas destes autos, mas sobretudo dos autos em apenso, nº 8200-06.2016.
Quanto à controvérsia a respeito da posse, basta ver que existem também inúmeros boletins de ocorrência lavrados em desfavor dos ora autores, dando conta da turbação de suposta posse exercida pela parte adversa (vide mov. 261.2).
Destarte, considerando que a posse é controversa, não faz jus a parte autora à concessão da tutela liminar.
V – Isto posto, ausente na espécie requisito autorizador da concessão do interdito, qual seja, a posse anterior, indefiro o pedido liminar de interdito.
V - Nos termos do artigo 564, do CPC, cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
VI - Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 23 de Abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
23/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003468-06.2021.8.16.0069 Processo: 0003468-06.2021.8.16.0069 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): JOSE DUQUE BARBARA Maria Cristina Moreira Barbara Polo Passivo(s): LUIZ CARLOS BERSANI Vistos etc. 01.
Trata-se de interdito proibitório cumulado com liminar ajuizada por JOSÉ DUQUE BARBARA em face de LUIZ CARLOS BERSANI, distribuído sob dependência dos autos de n. 0008200-06.2016.8.16.0069. É o relatório.
DECIDO. 02.
A reunião dos processos é medida de rigor.
Dispõe o Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1° Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nos termos do art. 55, “caput”, do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Note que a existência identidade entre um desses elementos da ação (causa de pedir ou pedido) é capaz de gerar decisões conflitantes, de tal modo que, por questões de segurança jurídica, faz-se necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto em um único juízo.
Além da identidade entre causa de pedir ou pedido, consideram-se conexas, ainda, as seguintes ações: (i) Ação de execução de título extrajudicial e ação de conhecimento quando decorrentes do mesmo ato jurídico (art. 55, § 2º, I, do CPC); e (ii) Ações de execução fundadas no mesmo título executivo (art. 55, § 2º, II, do CPC).
Registre-se que o CPC, na hipótese prevista no “caput” do art. 55 levou em consideração a identidade entre elementos da ação.
Por outro lado, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 55 do CPC, levou-se em consideração a identidade (ou afinidade) da relação jurídica.
Com efeito, além das hipóteses acima mencionadas, o § 3º do art. 55 do CPC prevê que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Neste ponto, o novo código encampou entendimento do STJ vigente desde o CPC/73, que adotou a chamada “teoria materialista da conexão”.
Para esta teoria, deve ser reconhecida a conexão entre duas ou mais ações pelo simples risco de haver a prolação de decisões conflitantes, ainda que formalmente não haja conexão.
Reconhecendo-se a conexão, os processos serão reunidos para julgamento simultâneo perante o juízo prevento (art. 58 do CPC), ou seja, aquele onde ocorreu o primeiro registro ou distribuição da petição inicial (art. 59 do CPC), salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, § 1º, do CPC e súmula 235 do STJ).
No caso, apontou a parte autora que o pedido objeto da presente ação é causa de pedir de ação de conhecimento ajuizada anteriormente, distribuída sob o n. 0008200-06.2016.8.16.0069, situação que implica necessária reunião dos processos perante o juízo prevento, a fim de evitar risco de prolação de decisões conflitantes.
Ademais, considerando que os presentes autos foram ajuizados posteriormente, na data de 14/04/2021, pela celeridade, economia e mitigação dos riscos de prolação de decisões conflitantes, entendo necessária a reunião dos feitos e a consequente remessa do presente feito à MM.
Juíza Titular, juízo prevento para o julgamento do feito. 03.
Ante ao exposto, DETERMINO a reunião da presente ação com a de nº 0008200-06.2016.8.16.0069 e a consequente remessa ao MM.
Juiz titular, encaminhando-se cópia da presente decisão ao supracitado processo, para conhecimento de todos os sujeitos processuais. 04.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
20/04/2021 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:56
APENSADO AO PROCESSO 0008200-06.2016.8.16.0069
-
19/04/2021 20:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 15:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:57
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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