TJPE - 0000052-79.2025.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:02
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 09:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 12:54
Juntada de Petição de resposta preliminar
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11/02/2025 12:56
Juntada de Petição de resposta preliminar
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06/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 18:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000052-79.2025.8.17.2100 AUTOR(A): ELIATA LIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Segundo o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário.
No caso vertente, os documentos juntados aos autos pela parte autora não infirmam a situação de hipossuficiência alegada.
Em tais circunstâncias, a contratação de advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar a presunção supramencionada, conforme o § 4º do art. 99 do CPC.
Assim, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da Justiça. 2.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, analisando a narração fática e o arcabouço probatório apresentado, restou evidenciada a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sobretudo por não vislumbrar a probabilidade do direito.
Explico: a autora requer, a título de tutela de urgência, “a imediata suspensão de quaisquer descontos na conta bancária da parte autora relacionados à rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, nos termos do Art. 300 do CPC”.
Contudo, a narração dos fatos, bem como os extratos bancários de ID 192328750 e a planilha de cálculo de ID 192328751, indicam que os descontos foram cessados em novembro de 2022.
Portanto, não há lógica em determinar via decisão judicial a suspensão de algo que já está suspenso/cessado administrativamente há mais de dois anos.
Dessa forma, indefiro o pleito antecipatório de tutela. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação a que alude o art. 334, caput, do CPC, uma vez que inconcussa a inviabilidade de autocomposição, considerando a estatística desta vara relativamente às ações com o mesmo objeto da presente, bem como pelo expresso desinteresse manifesto pela parte autora, sem prejuízo de as partes conciliarem a partir de tratativas extrajudiciais e trazerem aos autos o instrumento da transação para fins de homologação. 4.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 335, III, do CPC. 5.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC. 6.
Deixo para decidir acerca do pedido de inversão do ônus da prova após oportunizado o contraditório. 7.
Por fim, informo que, desde 05/07/2021, foi implementado nesta Unidade Judiciária o “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta nº 23/2020 - informações no link: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), razão pela qual oportunizo à parte autora que informe se possui interesse na tramitação do feito sob esse formato.
E, possuindo interesse, deve fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, bem assim da parte ré, para que possa ser citada virtualmente, ficando ciente de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida.
Alerto, ainda, que o silêncio será interpretado como anuência ao “Juízo 100% Digital” (art. 7º da Portaria 23/2020) – devendo-se, para tanto, as partes serem intimadas por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ.
Deve o réu ser alertado pelo senhor oficial de justiça da opção referida, diligenciando, inclusive, seu telefone e e-mail, com certificação nos autos.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cite-se.
ABREU E LIMA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:04
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RÉU)
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14/01/2025 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIATA LIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*40-20 (AUTOR(A)).
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14/01/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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