TJPR - 0014147-77.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
11/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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24/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:52
Juntada de CUSTAS
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03/05/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
03/05/2022 10:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/04/2022 12:50
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 12:50
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/04/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CONSULTÓRIO MÉDICO E ODONTOLOGICO ALVES LTDA - ME
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19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 01:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 16:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 16:00
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19/02/2022 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
13/01/2022 20:16
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 11:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/10/2021 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/10/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2021 17:19
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/07/2021 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CONSULTÓRIO MÉDICO E ODONTOLOGICO ALVES LTDA - ME
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26/05/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 16:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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14/05/2021 15:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/05/2021 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Processo: 0014147-77.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$18.972,00 Autor(s): CONSULTÓRIO MÉDICO E ODONTOLOGICO ALVES LTDA - ME Réu(s): TIM S/A Sentença Visto, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c reparação de danos e tutela de urgência proposta por Consultório Médico e Odontológico Alves Ltda.
ME, em face de Tim S/A, explicando, em suma, que no segundo semestre de 2018, recebeu a visita de consultor da requerida (Thiago), identificando-se como representante da TIM na região de Apucarana por meio de empresa preposta da TIM (G1 Telecomm à época, agora com o nome Futura Telecomm - http://futuratelecomm.com.br), sendo apresentada proposta com promessa de redução de custos, com planos de telefonia móvel e fixa com internet, nos termos dos documentos de mov. 1.6 e 1.7, referentes a duas propostas, a primeira relativa a outros planos de telefonia e internet, a segunda de plano junto a requerida; que as tratativas eram feitas sempre com o consultor da requerida, por meio de telefonema, atendimento presencial, mas principalmente WhatsApp; que a contratação só seria efetivada quando da utilização das linhas e habilitação dos chips, que seriam recebidos por transportadora junto aos smartphones prometidos por meio de comodato; que, após, chegaram ao consultório da requerente o consultor da requerida e terceiro que o consultor alegou ser o funcionário da transportadora responsável pela entrega dos celulares, entregando os chips e dois smartphones; que não se sentindo segura na concretização da contratação, no mesmo ato requereu o desfazimento do negócio ainda não concretizado, sem, frisa-se, sequer utilizar e habilitar o plano, com o consultor relatando que iria proceder a baixa do plano; que, mesmo com a promessa do consultor de cancelamento e desfazimento do negócio, o serviço não foi cancelado e as faturas continuaram a ser emitidas (mov. 1.09), gerando enorme transtorno; que por serem muitas faturas, a funcionária da requerente que desconhecia o desfazimento do negócio, acabou, por engano, pagando 03 faturas indevidas de plano em que não houve a efetiva contratação (pagamentos em mov. 1.9); que após ciência dos pagamentos, solicitou a devolução dos valores pagos por engano, com o qual o consultor da requerida prometeu a restituição; que as conversas via WhatsApp demonstram o desfazimento do negócio, a devolução dos celulares recebidos, promessa de devolução do valor pago, cobrança indevida de celulares, reclamações sobre as emissões das faturas ao longo dos meses com promessa do consultor de baixa dos valores e do plano; que após tentativas de solução, houve a restrição do seu crédito, razão pela qual, postulou, liminarmente, pela exclusão de nome de tais cadastros, bem como, pela expedição de ordem de abstenção de novas restrições, se disponibilizando, se for o caso, a prestar caução.
Manifestou desinteresse na conciliação e, ao final, postulou pela procedência da ação para ver declarada a inexigibilidade dos débitos das faturas de mov. 1.9 ainda em aberto junto a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais pela inscrição indevida, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, e na restituição do valor de R$3.972,00 pagos indevidamente.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.17).
O pedido liminar foi concedido (mov. 14).
Citada, a parte requerida apresentou contestação e postulou, preliminarmente, pela retificação do polo passivo para constar Tim S/A.
No mérito, frisou que não possui resistência em regularizar o verdadeiro fato ocorrido com o requerente, sendo que para isso demandou pesquisa minuciosa em seu banco de dados; que não é de interesse da requerida manter cenário não favorável ao cliente; que foram realizadas as baixas dos valores não reconhecidos pela requerente com a consequente retirada da negativação imposta; que não há ilegalidades nas cobranças, pois o contrato de prestação de serviços, foi assinado pelo requerente, inexistindo, ainda, danos morais.
Ao final, postulou pela improcedência da ação (mov. 33).
A réplica foi apresentada, tendo o requerente elencado os pontos que entende como incontroversos (mov. 39).
As partes foram intimadas do mov. 40, e as partes informaram que não possuem outras provas a produzir (movs. 44 e 46). É o relatório.
Decido.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a produção de outras provas, sendo que as partes, intimadas especificamente para isso, não manifestaram interesse em outras provas.
Retificação do polo passivo A parte requerida protestou pela retificação do polo passivo, diante da demonstração de que foi incorporada no dia 31/10/2018, pela empresa TIM S/A.
Conforme se observa da autuação do polo passivo, constou a empresa TIM S/A, pelo que a preliminar restou superada.
Mérito Alegada a inexistência de causa que deu azo à inserção do nome do requerente no rol de devedores, que, no mesmo ato requereu o desfazimento do negócio ainda não concretizado, e diante da impossibilidade de produção de prova negativa, competia ao requerido, com base no art. 373, II, do NCPC, ter demonstrado a regularidade da cobrança dos valores, o que não foi feito.
A tal conclusão se extrai do fato de que a requerida alegou que não há ilegalidades nas cobranças, pois o contrato de prestação de serviços foi assinado pelo requerente.
Some-se, ainda, ao fato de que a requerida informou ter regularizado o débito, sem, contudo, enfrentar os temas elencados na petição inicial, de modo que, diante da ausência de impugnação específica, restou incontroverso nos autos: “a) Que as tratativas sempre ocorreram com o consultor Tiago, por meio de empresa de Apucarana preposta da ré; b) As conversas de mov. 1.10 a 1.15 que demonstram inúmeras promessas do consultor, devolução dos produtos recebidos, desfazimento do negócio, promessa do consultor de devolução dos valores pagos e baixa do plano com desfazimento do negócio; c) Que o plano que JAMAIS foi utilizado; d) Que o Plano JAMAIS foi habilitado; e) Que foi solicitado pela requerente o CANCELAMENTO do plano desde o recebimento do serviço e produtos; f) Proposta de mov. 1.7 com plano em R$ 319,60, com 04 linhas telefônicas (R$ 79,90 cada), fornecimento de 02 smartphones por meio de comodato; g) Que houve a DEVOLUÇÃO dos chips e celulares recebidos ao consultor; h) Que houve Informação do consultor que o plano só entraria em vigor quando houvesse a habilitação do plano por meio dos chips dos celulares; i) Que houve Promessa do consultor de BAIXA DO PLANO; j) Que a Promessa de Celulares em COMODATO não foi cumprida; k) Que houve o Recebimento de apenas 02 Celulares frente a 06 celulares mencionados nas faturas; l) Que Faturas tinha VALOR SUPERIOR AO OFERTADO; m) Que as Faturas tinham MAIS LINHAS QUE O OFERTADO; n) Que houveram Promessas inverídicas do consultor da ré; o) Que houve FALTA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS mesmo após promessa do consultor; p) Emissão de faturas após pedido de cancelamento junto ao consultor; q) Diversas RECLAMAÇÕES AO CONSULTOR infrutíferas; r) As RECLAMAÇÕES DIRETAS A OPERADORA RÉ infrutíferas”.
Some-se, ainda, ao fato de que nas próprias conversas com o consultor da requerida realizados pelo representante da requerente, e não impugnadas pela requerida em contestação, demonstram que o consultor, de fato, prometeu o cancelamento e baixa do plano, a restituição dos valores pagos, e ainda, que evidenciam que a requerente recebeu menos celulares que o cobrado, cobrança de celulares quando o prometido era comodato e que devolveu os celulares adquiridos para o consultor da requerida.
Veja que, o consultor da requerida repassou os “PONTOS A SEREM RESOLVIDOS”, entre eles a questão das FATURAS DA TIM e dos APARELHOS, que reclamava que “toda hora vem cobrança ... ligação ... realmente me incomoda muito .... tal situação” (mov. 1.13 – pág. 11 a 13); que o consultor da requerida relatou que havia feito “contestações e as BAIXAS para tratar de deixar tudo resolvido” e que “me passaram q tudo estará em ordem”. (mov. 1.13 – pág. 13 e 14); o desabafo da requerente e falta de resolução da questão já que todo mês recebiam faturas do plano após inúmeros pedidos, inclusive com a requerente afirmando que “VOCÊ FICOU DE CANCELAR O PLANO DESDE O COMEÇO” e que estava, inclusive cobrando celulares, tendo como resposta do consultor que “NÃO ERA PARA VIR MAIS NENHUMA FATURA” (mov. 1.14 – pág. 25 e 26); o teor da conversa de mov. 1.14 – pág. 03 e 04, em que autora reclamou e enviou foto da fatura com vencimento em 15/09/2019 ao consultor da requerida demonstrando que estava sendo cobrado celulares e que além da cobrança eram mais celulares que o combinado, etc.
E, no presente caso, o requerido (fornecedor do produto ou serviço) deve responder solidariamente pelos atos de seus prepostos (art. 34 do CDC), considerando que houve a indevida cobrança e restrição do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim agindo, a requerida incorreu em inegável abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Nunca é demais lembrar que a responsabilidade civil no presente caso decorre dos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois, tratando-se de relação de consumo, prescindível a comprovação do dolo ou culpa da requerida, sendo medida de rigor a procedência da ação.
Dano material Da repetição do indébito A parte requerente postulou pela condenação da requerida a devolução em dobro os valores debitados indevidamente.
Sobre o tema, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O dispositivo, segundo entendimento jurisprudencial predominante, exige a má-fé daquele que cobrou em excesso.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, reformando decisão da Turma Recursal Única do Paraná, decidiu: DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min.
ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2.
A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3.
Reclamação procedente. (Rcl 4.892/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011) No caso, pela cobrança de valores quando já previamente ajustado o desfazimento do negócio (no mesmo ato da contratação), e ainda, que o consumidor tenha efetuado o pagamento de forma voluntária (pois sua funcionária, responsável pela transação, desconhecia o desfazimento do negócio), faz subsumir ao conceito de má-fé, e isto decorre, por lógica, pela vedação ao enriquecimento sem causa, que seria existente, mesmo que não expresso, em qualquer ordenamento jurídico de Estados Democráticos de Direito, como o nosso.
Frise-se, ainda, que apesar de ser desnecessária a prova do erro, a parte requerente elencou as razões que resultaram no pagamento de débito no caso em testilha (por equívoco de sua funcionária, que desconhecia o desfazimento do negócio), isso porque, foi a requerido quem cobrou irregularmente, e não o cliente que, voluntariamente pagou em razão do sistema de débito automático, não se aplicando, portanto, a norma do artigo 877, do NCC.
Aliás, neste ponto, até dispensaria a prova da má-fé, pois a conduta da prestadora de serviços telefônicos não configura como erro justificável, o que se evidencia diante das diversas tentativas por parte do requerente de ver a questão solucionada, informando a requerida, extrajudicialmente, dos acontecimentos.
Assim, como o requerente demonstrou o adimplemento dos valores cobrados (mov. 1.9 – pág. 07 – R$ 940,44 - pág. 14 – R$ 1513,44 e pág. 07 – R$ 1518,12), deverá ser realizada a repetição em dobro dos valores, corrigidos monetariamente, pela média entre o INPC/IGP-DI desde a data do pagamento/desembolso, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.
Dano moral O dano moral fica caracterizado pela exposição indevida do consumidor a situação vexatória que a divulgação de seus dados pessoais como inadimplente encerra (mesmo que a dívida não tenha sequer sido por si contraída).
Por isso, a inclusão e a manutenção do nome do requerente, ainda que temporária, nos cadastros de inadimplentes devem ser interpretadas como ato ilícito, merecendo a pronta aplicação das disposições do art. 186 do Código Civil.
Sobre o tema, e nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. À míngua de limites legais objetivos, a quantificação do dano moral deve resultar do prudente arbítrio do juiz, não devendo atuar como fonte de enriquecimento desproporcional, nem ínfimo a ponto de negar-lhe o efeito pedagógico-disciplinar.
Levando-se em conta que há nos autos comprovação dos danos morais, já que o requerente teve sua restrição de crédito por irregularidade de cobrança, por parte do requerido, mesmo após o desfazimento do negócio (o qual foi confirmado pelo próprio preposto do requerido), entendo como razoável e proporcional, considerando os critérios acima mencionados e as circunstâncias do caso concreto, o valor indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente, pela média entre o INPC/IGP-DI desde esta data, e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Dispositivo Com esses fundamentos, julgo Procedente a pretensão inicial (art. 487, I, do NCPC), para confirmar a decisão liminar e declarar a inexigibilidade, em face da parte requerente, dos débitos em comento (faturas de mov. 1.9), condenar a parte requerida à repetição em dobro do efetivamente pago referente as faturas em comento, corrigidos monetariamente, pela média entre o INPC/IGP-DI desde a data do pagamento/desembolso, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, bem como, a reparar os danos morais, no valor arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), atualizáveis pela média do INPC/IGP-DI, a contar desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Em razão da sucumbência (ficando afastada a incidência de forma recíproca, nos termos da fundamentação), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no §2º, do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Apucarana, datada e assinada digitalmente.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
20/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2021 17:04
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:04
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2021 22:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2020 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2020 12:11
Recebidos os autos
-
03/12/2020 12:11
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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