TJPR - 0006112-86.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2024 12:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/10/2024 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2024 21:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2024 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 22:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/11/2023 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 18:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR
-
28/05/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 23:02
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2022 18:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
12/04/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 08:50
Expedição de Mandado
-
05/12/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Autos nº. 0006112-86.2020.8.16.0058 Processo: 0006112-86.2020.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: SIMPLES Valor da Causa: R$18.074,44 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-06) BRASIL, 1487 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-140 Executado(s): RODOCAMP TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-48) Rua Miguel Luiz Pereira, 1392 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.305-135 0006112-86.2020.8.16.0058 Vistos, etc. Defiro pedido de mov. 49.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, observando o Sr.
Oficial para que não exceda o valor do débito exequendo.
Int.
Dil.
Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
29/09/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
15/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/07/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/06/2021 16:05
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:05
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/04/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/04/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido retro. 1.1.
Oficie-se pelo sistema SISBAJUD.
Cumprida a diligência e havendo eventual indisponibilidade excessiva, promova a Escrivania, no prazo de 24:00 horas, o desbloqueio do excesso, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. 1.2.
Do bloqueio realizado, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo a Escrivania, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Eventualmente constritos valores referentes ao auxílio emergencial COVID-19, deverá ocorrer o imediato desbloqueio. 1.2.
Diligencie via RENAJUD.
O Sistema Renajud visa à localização de veículos de propriedade do devedor, possibilitando a imposição de restrições sobre os bens localizados, medida assecuratória da penhora, além da averbação de seu registro.
O resultado da consulta Renajud se presta para atestar a existência do bem móvel, sendo suficiente para a finalidade de que dispõe o §1º, do art. 845, do CPC, que dispõe: "Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." Portanto, revendo posicionamento anterior, tem-se que não é mais necessária a diligência de oficial de justiça para a penhora e avaliação de veículos automotores, bastando seja lavrado termo nos próprios autos e intimado o proprietário/executado.
Por outro lado, a avaliação do bem pode ser realizada nos termos do art. 871, IV, do CPC/2015: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: [...] IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Neste sentido os seguintes julgados: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Pretensão de reforma de r. decisão pela qual fora indeferido pedido de penhora de veículo localizado através do sistema RENAJUD por meio de termo nos autos Admissibilidade Meio adequado para a formalização da constrição Inteligência do art. 845, § 1º, do CPC Decisão reformada Agravo provido." (TJSP, 19ªCDP, AI 2024496- 69.2017.8.26.0000, Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 08.06.2017). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de veículos por termo nos autos Possibilidade, independentemente da prévia localização física do bem e avaliação por meio de oficial de justiça Avaliação que se dá com base no valor de mercado dos veículos, de simples obtenção em órgãos especializados - Inteligência do disposto no art. 845, § 1º c.c. com art. 871, IV, do CPC/2015 Recurso provido." (TJSP, 17ªCDP, AI 2066762-71.2017.8.26.0000, Paulo Pastore Filho, 05.09.2017).
Proceda-se, pois, a busca via renajud; em sendo localizado algum veículo em nome dos devedores, proceda-se a penhora por termo nos autos.
Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841, do CPC. 1.3.
Não sendo localizados ativos financeiros, nem veículos, proceda-se diligência via INFOJUD.
Com as informações nos autos, intime-se Exequente para manifestação. 1.4.
Nada sendo encontrado, ficará o feito suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da LEF e art. 921, do CPC.
Int.
Dil.
Nec. -
19/04/2021 18:11
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:13
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:13
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2021 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2021 21:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RODOCAMP TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-ME
-
19/01/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 23:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:17
Recebidos os autos
-
03/07/2020 10:17
Distribuído por sorteio
-
03/07/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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