TJPR - 0010247-71.2017.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/06/2025 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2025
-
02/06/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/05/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/04/2025 01:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/03/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/02/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/01/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
13/12/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/10/2024 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:34
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/06/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2024 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:30
Expedição de Mandado
-
30/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 22:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/11/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/11/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/11/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
15/11/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/09/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:10
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 18:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:59
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:16
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
15/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0010247-71.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.593,41 Exequente(s): Edson Luiz Kitaiski (RG: 69257003 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*85-06) Rua Botucatu, 236 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR Executado(s): ADRIANA APARECIDA MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: *03.***.*26-08) Rua Dezenove, 581 - Santa Rita - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000
Vistos. 1) Trata-se de requerimento para a expedição de mandado de intimação e penhora (mov. 105.1).
Decido.
O cumprimento do mandado de intimação e penhora pressupõe a existência de contato entre o servidor a quem será atribuída a determinação e a pessoa (ou terceiro) que estará na posse do bem a ser restrito.
Por isso, em razão do agravamento no sistema de saúde nos âmbitos municipais, estaduais e nacional, que causaram a lotação das Unidades de Tratamento Intensivo – UTI, enfermarias e demais setores hospitalares, devido ao crescimento de casos envolvendo o COVID-19 (Sars-Cov-2) conforme diariamente comunicado por boletim dos respectivos entes estatais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou medidas preventivas para evitar a aglomeração causada por certos atos processuais, a fim de preservar o distanciamento social.
Com isso, o Decreto Judiciário nº 151/2021 – D.M. assinado em 13/03/2021 determinou a suspensão dos prazos processuais (até 19/03/2021), o cancelamento das audiências virtuais (a requerimento das partes) e o retorno às regras elaboradas na primeira fase da pandemia, com a permanência dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 401/2020.
Vide: DECRETA Art. 1º.
A suspensão dos prazos processuais durante a vigência do Decreto Judiciário n.º 150/2021,cujo termo final é o dia 19/03/2021.
Art.2º.
As audiências virtuais poderão ser suspensas ou adiadas a requerimento das partes, mediante decisão fundamentada, mantendo-se as demais disposições do Decreto Judiciário nº 103/2021.
Art. 3º.
As disposições dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e nº 401/2020 e seus anexos permanecem vigentes, observando-se as regras pertinentes à primeira fase.
Art. 4º.
Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura.
Entre as regras da primeira fase, havia previsão de suspensão de quaisquer mandados judiciais, conforme disposto no art. 7º, III do Decreto Judiciário nº 172/2020 – D.M.: Art. 7º Durante o período indicado no caput do art. 1º desde Decreto, ficam suspensos: [...] III – a expedição e a distribuição de mandados aos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandados e dos respectivos prazos para cumprimento, salvo nos casos de comprovada urgência (medidas liminares, adolescentes apreendidos, réus presos, dentre outros), mediante escala diária, excluídas as pessoas indicadas no § 4º do art. 1º deste Decreto.
As pessoas de que tratam o art. 1º, § 4º do Decreto são aquelas consideradas do grupo de risco: idade superior a 60 anos, portadoras de doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que estavam em região de alto nível de contágio nos últimos 14 dias.
Já o art. 6º, II do Decreto Judiciário nº 401/2020 – D.M., flexibilizou o cumprimento dos mandados, desde que observados alguns requisitos: Art. 6.ºDurante a primeira fase, a atuação presencial, nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição, ficará autorizada nas seguintes hipóteses, na forma do Anexo IV deste Decreto: [...] II –cumprimento de mandados judiciais por servidores que não pertençam a grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual a ser fornecido pelo Tribunal, desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados. O Anexo IV (Protocolo de atividades – P-4) do Decreto Judiciário nº 401/2020 – D.M., no item 2., especifica as situações em que os mandados judiciais poderão ser expedidos: 2.1 Comunicação de atos processuais (mandados) 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. Destaca-se que a parte exequente não está inserida em nenhuma hipótese.
Ademais, o ato processual requerido pela parte exequente deve ser cumprido, necessariamente, de forma presencial.
Quando houver necessidade do cumprimento de mandado de forma presencial, somente poderá ocorrer em processos urgentes e prioritários, quando se impõe ao magistrado a faculdade de determinar a diligências, de modo excepcional e justificado, observado o distanciamento social e a redução e concentração de pessoas, conforme dispõe o Anexo IV: 2.2 Processos urgentes e prioritários 2.2.1 Caberá ao magistrado responsável pelo processo determinar, de forma justificada e excepcional, a eventual prática de atos processuais que necessariamente devam ser realizados de forma presencial, tais como perícias, entrevistas e avaliações, observado o distanciamento social e a redução de concentração de pessoas(Resoluçãon.º322/2020doCNJ). (g.n) Assim, para evitar pôr em risco as pessoas envolvidas pessoalmente na diligência determinada, devido à instabilidade do sistema de saúde e por todos os motivos expostos acima, indefiro, neste momento, a expedição do mandado para intimação e penhora.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
19/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 10:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/02/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/02/2020 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2019 13:14
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/10/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2019 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2019 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2019 14:08
Expedição de Mandado
-
08/09/2019 05:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 19:11
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO
-
30/07/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA APARECIDA MARQUES DA SILVA
-
29/07/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2019 08:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
02/04/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 17:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2019 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2019 23:28
Expedição de Mandado
-
23/11/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 13:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2018 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2018 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2018 19:34
Expedição de Mandado
-
30/09/2018 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2018 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2018 17:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2018 17:29
Expedição de Mandado
-
27/06/2018 14:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2018 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2018 19:02
Expedição de Mandado
-
19/04/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 15:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/03/2018 12:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
06/03/2018 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2018 17:30
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/01/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA APARECIDA MARQUES DA SILVA
-
10/01/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2017 12:30
Recebidos os autos
-
13/11/2017 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2017 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2017 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 10:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA APARECIDA MARQUES DA SILVA
-
11/09/2017 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 13:58
Recebidos os autos
-
28/08/2017 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2017 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 17:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 14:28
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/08/2017 14:11
Recebidos os autos
-
07/08/2017 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2017 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2017 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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