TJPR - 0004008-91.2018.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:33
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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16/07/2021 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2021 17:25
Recebidos os autos
-
18/06/2021 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
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18/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/06/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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18/06/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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18/06/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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18/06/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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02/05/2021 11:00
Alterado o assunto processual
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22/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:05
Juntada de CIÊNCIA
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22/04/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Processo nº: 0004008-91.2018.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CELIA REGINA PADILHA MARCHESOTTI LUIS ADÃO LUSTOSA MARCHESOTTI 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra Celia Regina Marchesotti e Luís Adão Lustosa Marchesotti, já qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 38-A, c/c o artigo 53, inciso II, e 15, inciso II, alı́neas ‘a’, ‘d’, ‘l’, e ‘o’ da Lei nº 9.605/98, c/c a Portaria nº 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente e artigo 3, inciso II, da Lei Federal 12.651/12 (Fato 01); e no artigo 38-A, c/c o artigo 53, inciso II, e 15, inciso II, alı́nea ‘a’, ‘l’ e ‘o’ da Lei nº 9.605/98, c/c a Portaria nº 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente (Fato 02), ambos na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos descritos na denúncia e posterior aditamento (itens 1.1 e 15.1): FATO 01 “Em dia e horário imprecisos nos autos, em data próxima a 5 de março de 2018, na Fazenda Santa Izabel, localidade Padre Ponciano – Área Rural, aproximadamente nas coordenadas geográFicas 26° 26’03’’ S 51° 44’ 44’’ W, Município e Comarca de Palmas, os denunciados CELIA REGINA MARCHESOTTI e LUÍS ADÃO LUSTOSA MARCHESOTTI, ambos agindo de forma consciente e voluntária, em concurso de agentes, com liame subjetivo, danificaram 42,38 hectares de floresta nativa, vegetação primária, do Bioma Mata Atlântica, através de exploração seletiva de espécimes ameaças de extinção, Araucaria angustifolia, conhecida como Pinheiro, e supressão de sub-bosque (cf.
Auto de Infração Ambiental nº 9144628 E – IBAMA), sem autorização ou licença pela autoridade competente e com a Finalidade de exploração comercial .
O crime foi praticado mediante abuso do direito de licença ambiental, eis que o denunciado LUÍS ADÃO LUSTOSA MARCHESOTTI possuía a licença do IAP de nº 36995 para realizar o corte de árvores nativas plantadas em 1 hectare, na propriedade sob a responsabilidade legal e de fato da denunciada CELIA REGINA MARCHESOTTI.
No entanto, o corte foi realizado em áreas diversas, onde não havia autorização.
Os denunciados, ao cometerem a infração, causaram danos à propriedade alheia, eis que parcela da ação acima descrita atingiu propriedade vizinha (cf. mapa descritivo em anexo).
Ainda, a ação acima descrita dos denunciados atingiu espaço territorial especialmente protegido pelo Código Florestal, eis que atingiu área de preservação permanente, mais especiFicamente área de nascentes, destruindo a mata ciliar e obstruindo cursos d’água.
Nas áreas descritas nos dois fatos delitivos, foram encontradas aproximadamente 750 tocos de árvores, em sua maioria da espécie Araucaria angustifolia, com idade superior a 50 anos.” FATO 02 “Em dia e horário imprecisos nos autos, em data próxima a 5 de março de 2018, na Fazenda Santa Izabel, localidade Padre Ponciano – Área Rural, aproximadamente nas coordenadas 26° 26’ 03’’ S 51° 44’ 44’’ W, no Município e Comarca de Palmas, os denunciados CELIA REGINA MARCHESOTTI e LUÍS ADÃO LUSTOSA MARCHESOTTI, ambos agindo de forma consciente e voluntária, em concurso de agentes, com liame subjetivo, destruíram 8,89 hectares de Floresta nativa, de vegetação primária, situada no Bioma Mata Atlântica, através do co rte raso e raleio da vegetação, atingindo espécies ameaçadas de extinção, mas especiFicamente “ Araucaria angustifolia ”, conhecida como Pinheiro, sem autorização ou licença pela autoridade competente e com a Finalidade de exploração comercial (cf.
Auto de Infração Ambiental nº 9144629 E – IBAMA).
O crime foi praticado mediante abuso do direito de licença ambiental, eis que o denunciado LUÍS ADÃO LUSTOSA MARCHESOTTI possuía a licença do IAP de nº 36995 para realizar o corte de árvores nativas plantadas em 1 hectare, na propriedade sob a responsabilidade legal e de fato da denunciada CELIA REGINA MARCHESOTTI.
No entanto, o corte foi realizado em áreas diversas, onde não havia autorização.
Ainda, a ação acima descrita dos denunciados atingiu espaço territorial especialmente protegido pelo Código Florestal, eis que atingiu área de preservação permanente, mais especiFicamente área de nascentes, destruindo a mata ciliar e obstruindo cursos d’água." Nas áreas descritas nos dois fatos delitivos, foram encontradas aproximadamente 750 tocos de árvores, em sua maioria da espécie Araucaria angustifolia, com idade superior a 50 anos.” A denúncia foi recebida em 16.07.2018 (item 12.1).
O Ministério Público formulou aditamento à denúncia, ficando a descrição fática da inicial acusatória nos exatos termos do que acima transcrito (item 15.1) O aditamento à denúncia foi recebido em 20.02.2019 (item 17.1).
Devidamente citados (itens 42 e 43.1), os acusados apresentaram respostas à acusação por intermédio de defensor constituído (item 52.1).
Durante a instrução processual, em audiência, o representante da Ministério Público requereu vista dos autos para apresentação de acordo de não persecução penal em relação à ré Celia Regina, bem como parecer pela extinção da punibilidade no que tange ao denunciado Luis Adão, motivo pelo qual a solenidade foi cancelada (item 111.1).
O Ministério Público ofereceu alegações finais por memoriais em relação ao réu Luís Adão Lustosa Marchesotti, desistindo tacitamente, portanto, da produção das provas requeridas na denúncia, pleiteando a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Na mesma oportunidade, requereu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal firmado com a ré Celia Regina Marchesotti (item 116).
Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (item 50.1).
A defesa, igualmente, em suas razões finais, pleiteou a absolvição do réu, sustentando que (item 77.1).
Em audiência designada especificamente para este fim, o Acordo de Não Persecução Penal firmado com a ré Celia Regina Marchesotti foi homologado (item 138.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de ação penal na qual é imputada aos réus a prática dos delitos previstos nos artigos 38-A, c/c o artigo 53, inciso II, e 15, inciso II, alíneas ‘a’, ‘d’, ‘l’, e ‘o’ da Lei nº 9.605/98, c/c a Portaria nº 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente e artigo 3, inciso II, da Lei Federal 12.651/12 (Fato 01); e no artigo 38-A, c/c o artigo 53, inciso II, e 15, inciso II, alínea ‘a’, ‘i’ e ‘o’ da Lei nº 9.605/98, c/c a Portaria nº 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente (Fato 02), ambos na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal (itens 1.1 e 15.1).
Foi entabulado Acordo de Não Persecução Penal no que tange à ré Celia Regina Marchesotti, motivo pelo qual a presente se refere tão somente ao réu Luís Adão Lustosa Marchesotti.
Homologo a desistência tácita da produção das provas requeridas pelo Ministério Público, em especial, a oitiva das testemunhas arroladas.
O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2.
MÉRITO A imputação atribuída ao réu é definida pelas condutas assim descritas: Art. 38-A.
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”. Causa especial de aumento de pena Art. 53.
Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: (...) II - o crime é cometido: (...) c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; A materialidade ficou demonstrada diante dos documentos extraídos do bojo do auto de infração ambiental 9144628-E e 9144629 (item 15).
Não obstante, deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que não merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial, isso porque não restou cabalmente comprovado que a autoria delitiva recaia sobre a pessoa do acusado Luís Adão Lustosa Marchesotti.
Com efeito, embasado nas provas documentais do presente feito e, principalmente, na confissão circunstanciada da corré Célia Regina – colhida em sede de Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público entendeu que não há evidências de que o réu Luís Adão Lustosa Marchesotti tenha concorrido para a infração penal aqui apurada, sendo autor ou partícipe desta, motivo pelo qual houve a desistência da produção das demais provas pretendidas.
Logo, com base nos elementos existentes no feito, de fato, não há como se imputar a prática delitiva ao acusado Luiz, uma vez que, não obstante os autos de infração ambiental tenham sido lavrados em seu desfavor – já que proprietário legal da área degradada -, a corré Celia Regina Marchesotti assumiu a responsabilidade pelo desmatamento objeto das autuações do IBAMA, declarando ser a responsável de fato pela administração da propriedade onde ocorreu a degradação.
Nesse contexto, sendo a responsabilidade penal subjetiva, não há como se imputar a prática delitiva ao acusado apenas pelo fato de ser o proprietário legal da propriedade, vez que a responsabilidade objetiva do titular é restrita à esfera civil, onde a reparação do dano ambiental é propter rem e solidária.
Assim, conclui-se pela inexistência de comprovação cabal no sentido de que o réu Luiz Adão tenha contribuído de qualquer maneira para a prática dos ilícitos ora imputados, cuja responsabilidade, inclusive, é assumida integralmente por sua esposa e corré Célia.
Ora, é cediço que para a prolação de decreto condenatório é necessária a certeza acerca da autoria e da materialidade delitiva, não sendo suficiente a alta probabilidade destas.
Deste modo, não havendo provas a amparar o decreto condenatório, impositiva a absolvição, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta.
A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa" (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.001624-1, de Araranguá, rela.
Desa.
Salete Silva Sommariva).
Consoante alhures mencionado, a condenação exige certeza, quer do crime, quer da autoria.
Não basta a probabilidade desta ou daquela, exige-se certeza de fatos evidentes, indiscutíveis.
Havendo a mínima dúvida, a absolvição é medida que se impõe.
Assim sendo, a absolvição do réu é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva inicial para o fim de absolver o réu Luiz Adão Lustosa Marchesotti, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a formação dos autos de execução do Acordo de Não Persecução Penal no tocante à ré Celia Regina Marchesotti, arquive-se o presente feito.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
20/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 18:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 06:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 06:44
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/03/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 11:31
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2021 11:31
Recebidos os autos
-
28/02/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 13:33
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2021 13:33
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 19:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 19:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
03/02/2021 19:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/02/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/01/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 14:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2020 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:40
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 17:40
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 17:40
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 17:40
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 17:40
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/12/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2020 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/05/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 13:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2019 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2019 18:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 11:47
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
02/09/2019 11:47
Recebidos os autos
-
10/08/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/08/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2019 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2019 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 12:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/07/2019 11:55
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2019 11:55
Recebidos os autos
-
10/07/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2019 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2019 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/07/2019 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/07/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/07/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/07/2019 18:25
Expedição de Mandado
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03/07/2019 18:25
Expedição de Mandado
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03/07/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/07/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2019 18:22
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/07/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/07/2019 18:20
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/07/2019 18:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CRIMES AMBIENTAIS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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03/07/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2019 18:19
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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12/02/2019 17:50
Conclusos para decisão
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12/02/2019 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2019 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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06/02/2019 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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16/07/2018 15:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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13/07/2018 10:53
Recebidos os autos
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13/07/2018 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/07/2018 18:27
Conclusos para decisão
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12/07/2018 18:26
Ato ordinatório praticado
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12/07/2018 18:26
Ato ordinatório praticado
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12/07/2018 18:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2018 18:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2018 10:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/07/2018 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2018 10:57
Recebidos os autos
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11/07/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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