TJPR - 0015460-74.2017.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 09:39
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
27/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/02/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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23/02/2023 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 15:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/02/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 16:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/01/2023 16:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
28/11/2022 18:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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19/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:58
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:33
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/08/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2022 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
25/08/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
25/08/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
07/07/2022 12:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/07/2022 15:41
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 15:41
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DOS SANTOS CORDEIRO
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23/05/2022 18:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:30
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/05/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
23/03/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 21:32
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 17:40
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:17
Juntada de PARECER
-
16/03/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 20:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2022 20:53
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
17/01/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:07
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/12/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/12/2021 12:26
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 12:26
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 15:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/12/2021 15:21
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:21
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - Celular: (41) 99248-1522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015460-74.2017.8.16.0013 Processo: 0015460-74.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): a coletividade Réu(s): LUCAS DOS SANTOS CORDEIRO 1.
Recebo o recurso interposto pela defesa do réu, junto ao mov. 133.1. 2.
Intime-se para apresentação das razões do recurso, no prazo legal. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. 4.
Diligencie-se visando a juntada do mandado de intimação do sentenciado. 5.
Cumpridos os itens supra, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Paraná com as baixas e homenagens de estilo. Intimem-se. Dil.
Necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado.
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
15/11/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:49
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/10/2021 19:20
Conclusos para decisão
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18/10/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 16:01
Juntada de CIÊNCIA
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04/10/2021 16:01
Recebidos os autos
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04/10/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Vistos e examinados estes autos de Ação Penal sob n. 0015460-74.2017.8.16.0013, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Lucas dos Santos Cordeiro.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO LUCAS DOS SANTOS CORDEIRO, brasileiro, portador do RG n. 13.177.677-2/PR, filho de Elizete Pereira dos Santos e Alcides Cordeiro, nascido em 27 de fevereiro de 1998, com 19 anos de idade na data do fato, natural de Colombo/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso no crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em tese pelo cometimento do seguinte fato: No dia 30 de junho de 2017, por volta das 23h45min, no interior do Centro Municipal de Educação Infantil Maria Aparecida Boscardim, situado na Rua Ovídio Garcez, n.º 59, bairro Cacheira, Curitiba/PR, o denunciado LUCAS DOS SANTOS CORDEIRO, com vontade e consciência, tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) pacote com aproximadamente 01 (um) quilograma de carne moída, marca FRIVAZA, 01 (um) pacote com aproximadamente 01 (um) quilograma de contrafilé, marca FRIVAZA, 01 (um) pacote com aproximadamente 01 (um) quilograma de asa de frango, marca DOR e 01 (um) forno de micro-ondas, cor branca, marca Eletrolux, propriedade do estabelecimento vítima Centro Municipal de Educação Infantil Maria Aparecida Boscardim.
Para a prática do delito o acusado LUCAS DOS SANTOS CORDEIRO arrombou a janela da sala da direção, as portas da sala da direção do estabelecimento educacional e a porta da secretaria, invadindo estas dependências e a cozinha do estabelecimento, tudo para conseguir ter acesso ao interior do imóvel e poder perpetrar o crime. 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Cumpre ressaltar que o acusado ainda estava no interior do imóvel quando foi abordado e detido pelo vigilante e pela Guarda Municipal de Curitiba, os quais realizaram a prisão em flagrante delito.
O inquérito policial foi instaurado pela Autoridade Policial mediante a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante, em 01 de julho de 2017 (mov. 1.1).
Em sede de plantão judiciário, o auto de prisão em flagrante foi homologado e o autuado foi beneficiado com a concessão da liberdade provisória, conforme decisão de mov. 9.1.
O Ministério Público ofereceu a denúncia ao mov. 23.1, que foi recebida em 10 de março de 2020 (mov. 31.1), e ratificada em data de 15 de abril de 2021, por meio da decisão de mov. 68.1.
O réu foi devidamente citado (mov. 56.2), porém não possuindo condições financeiras de ser assistido por defensor constituído, apresentou resposta à acusação ao mov. 62.1, assistido por r.
Defensor dativo nomeado pelo Juízo (mov. 58.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas com a denúncia.
Na mesma oportunidade foi declara a revelia do réu (mov. 104.1 e 117.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 120.1, e entendendo resultarem comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pleiteou a condenação do réu nos termos em que foi denunciado.
Já a r.
Defesa apresentou alegações finais ao mov. 124.1, ocasião em que pugnou, no aspecto da pena, a incidência da atenuante da confissão espontânea, com a aplicação da reprimenda em seu mínimo patamar legal e a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da sanção. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Ao acusado LUCAS DOS SANTOS CORDEIRO foi imputada a prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A comprovação da existência de crime (materialidade delitiva) restou devidamente consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.5, Auto de Entrega de mov. 1.5 e Auto de Avaliação Indireta de mov. 21.5.
A autoria, do mesmo modo, restou devidamente comprovada nos presentes autos.
Veja-se: A testemunha arrolada com a denúncia, MÁRCIO DO ROSÁRIO BARBOSA, vigilante do local, em Juízo disse que: Era vigilante de vários patrimônios da Prefeitura ao tempo do fato; quando era acionado o alarme em algum dos patrimônios, ia ao local verificar o que havia acontecido; recebeu, via rádio, a informação de que vários sensores de alarme do CMEI haviam disparados; chegou no CMEI para atender a ocorrência e quando entrou se deparou com o réu, realizando a abordagem dele; a Guarda Municipal foi acionada e chegou rapidamente; o réu foi pego dentro da cozinha do CMEI; no momento em que o depoente abordou o réu, havia bens do CMEI que já estavam separados por ele para serem levados; os bens estavam próximos da porta da cozinha, mas o depoente não visualizou se o réu contava com algum instrumento que o auxiliou a entrar no CMEI; quando a Guarda Municipal chegou, o réu estava detido pelo depoente; no momento em que o depoente chegou ao CMEI, todas as portas e portões estavam fechados; não foi possível saber por qual janela o réu tinha se utilizado para entrar no local.
A testemunha arrolada com a denúncia, CLÁUDIO MARCIO STEFFENS, guarda municipal, em Juízo disse que: No dia do fato foi acionado pela central da Guarda Municipal para prestar apoio à empresa de segurança responsável pelo CMEI; 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal quando chegou ao local o réu já estava detido pelo vigilante Márcio; o acusado estava com três pacotes de carne e um micro-ondas; o vigilante e o réu estavam no interior do CMEI, sendo que os bens estavam com o réu e o vigilante na recepção do CMEI; uma janela do CMEI foi arrombada, tanto que havia vidros quebrados; não visualizou nenhum objeto utilizado pelo réu que ele pudesse ter utilizado para realizar o arrombamento.
Findada a instrução criminal, é certo que não foram produzidos elementos aptos a desconstituir a prova testemunhal produzida pela acusação e, sobretudo, de que a conduta delitiva praticada pelo réu inexistiu.
Após o encerramento da instrução processual, das provas produzidas nos autos, a responsabilidade criminal do réu é certa e deriva das provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidade em que restou comprovada a narração descrita na inicial acusatória.
E sem dúvidas, ainda que o réu não tenha sido ouvido em Juízo, pois declarado revel, em se considerando que ele foi preso em flagrante e, ainda, que estava na posse da res furtiva, aliado ao depoimento das testemunhas arroladas pela acusação em Juízo, é elemento comprobatório seguro da autoria do crime e, portanto, suficiente para embasar condenação.
Frise-se que as testemunhas, segurança do local e guarda municipal, afirmaram, em Juízo, que a identificação da autoria do crime foi possível porque o réu foi abordado pelo segurança do estabelecimento quando ainda estava no interior do CMEI, em atos de separação dos objetos visados à subtração, no interior do local do crime.
Ademais, surpreendido com a descoberta de sua ação, o acusado não esboçou contrarreação, resultando detido pelo segurança no interior do CMEI, o que impediu a subtração da res furtiva, bem como tornou possível o encaminhamento do acusado à Delegacia pelos guardas municipais que foram acionados ao local.
Desta feita, dentro do cenário fático mais próximo da realidade possível advindo da prova em Juízo colhida – verdade processual – não há se falar em insuficiência de provas da prática do crime narrado na denúncia, quiçá de sua autoria, 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal ante a suficiência dos elementos probantes, sobretudo quando o fato de a res furtiva ter sido apreendida em poder do réu, eis que devidamente separada para a perfectibilização da subtração, ampara a incidência do princípio da actori incumbit probatio, originando a inversão do ônus probatório, de modo a incumbir ao réu justificar, de forma plausível, a licitude na posse do produto do crime.
Nesse precípuo sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFERENTE AO DELITO DE FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, II E IV, DO CP) - INSURGÊNCIA MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO INCULPADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DO POLICIAL ATUANTE NO CASO, A P R E E N S Ã O D A R E S F U R T I V A N A P O S S E D O A P E N A D O E V E Í C U L O D O I N C U L P A D O U T I L I Z A D O N A E M P R E I T A D A D E L I T I V A - N A R R A T I V A D O O F E N D I D O A L I A D A À S I M A G E N S D E C Â M E R A D E S E G U R A N Ç A - V E R S Ã O D O A C U S A D O N Ã O C O M P R O V A D A N O F E I T O - ART. 156 DO CPP - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0014290-76.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.05.2021) (Destaque nosso) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CP) – DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EMBASADA NA FRAGILIDADE DAS PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – A S I T U A Ç Ã O D E F L A G R Â N C I A , A A P R E E N S Ã O D A R E S F U R T I V A E M P O S S E D O A C U S A D O E O S R E L A T O S D O S G U A R D A S M U N I C I P A I S C O M P R O V A M , E M C O N J U N T O , A A U T O R I A E A M A T E R I A L I D A D E D E L I T I V A – PEDIDO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – REPROVABILIDADE DA CONDUTA ACENTUADA, EM RAZÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS ACARRETADOS – HABITUALIDADE DELITIVA DO ACUSADO – NECESSIDADE DE RESPOSTA ESTATAL 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal COMO FORMA DE COIBIR A NOVA PRÁTICA DE CRIMES – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE DANO – ANIMUS FURANDI CONSTATADO – RÉU QUE SUBTRAIU PARTE DO MATERIAL ELÉTRICO DA INSTITUIÇÃO, COM ÂNIMO DEFINITIVO DE TÊ-LO PARA SI OU PARA OUTREM, E NÃO SOMENTE COM O INTUITO DE DANIFICAR O PATRIMÔNIO – CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA INCIDENTE SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ‘ANTECEDENTES CRIMINAIS’ – IMPOSSIBILIDADE – COMETIMENTO DE CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – PRECEDENTES DO STJ – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA FIXADA COMO CONDIÇÃO AO REGIME ABERTO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 493 DO STJ – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, CONSIDERANDO SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007696-03.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.05.2020) (Destaque nosso) Sobre a materialização do crime, destaca-se que o furto resultou t e n t a d o, uma vez que o réu não logrou obter a posse do bem alheio, nem mesmo por breve tempo, eis que foi interceptado ainda no local do crime, em plena prática do crime de furto.
Sobre o tema – momento da consumação no crime de furto –, rememore-se o claro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, retratado no tema repetitivo de n. 934: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: C o n s u m a - s e o c r i m e d e f u r t o c o m a p o s s e d e f a t o d a r e s f u r t i v a , a i n d a q u e p o r b r e v e e s p a ç o d e t e m p o e s e g u i d a d e p e r s e g u i ç ã o a o a g e n t e , s e n d o p r e s c i n d í v e l a p o s s e m a n s a e p a c í f i c a o u d e s v i g i a d a. [...] (REsp 1524450 RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015) (Destaque nosso) Por conseguinte, não foram lançados elementos de prova capazes de afastar o fato delitivo veiculado na peça acusatória, nem mesmo de direcionar dúvida sobre a existência dele e, por conseguinte, possibilitar emergir o princípio do in dubio pro reo e uma pretensa absolvição sustentada pela dúvida.
No que tange a qualificadora prevista no § 4º, inciso I, do artigo 155 do Código Penal, relativa à prática do crime mediante o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, é de rigor a sua manutenção.
Isso porque, conforme laudo pericial acostado ao mov. 53.1, foi produzida prova indubitável de que para o acesso ao interior do local, o réu atuou com o rompimento de obstáculo, corroborando a versão do fato narrada pelas testemunhas ouvidas no curso da instrução processual.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de c o n d e n a r o réu LUCAS DOS SANTOS CORDEIRO pela prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente não se mostrou elevado e no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
Antecedentes: nos termos da súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, o réu não ostenta maus antecedentes.
Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las, vedando-se a exasperação da pena-base.
Motivos do crime: considerados normais à espécie, qual seja, a avidez por lucro fácil.
Circunstâncias do crime: são normais à espécie, impedindo-se a exasperação da pena-base.
Consequências: comum à espécie, máxime quando a res furtiva não foi possuída pelo acusado, eis que o crime se manteve na esfera tentada.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Ponderada a inexistência de circunstância judicial desfavorável, estabeleço a pena-base em seu mínimo patamar legal, vale dizer, em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.
Na aplicação da pena intermediária, não há se falar na incidência da atenuante da confissão, haja vista que o réu é revel, assim como as declarações por ele prestadas no curso da persecução não foram valoradas para a descoberta da autoria do crime.
No entanto, ao tempo do fato o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, atraindo a incidência da atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Todavia, como a pena-base se encontra em seu mínimo patamar legal, consoante orientação da súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o redutor.
Inexistem outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, de modo que a pena intermediária se perfaz em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase de fixação da pena, tem-se a incidência da causa geral de diminuição de pena consistente na tentativa, e tendo em vista que o réu por pouco não realizou a subtração da res furtiva, mantendo-se muito próximo à fase da consumação no decorrer do iter criminis, aplico a diminuição de 1/3 (um terço) da pena acima fixada, consoante previsão do artigo 14, inciso II, do Código Penal, perfazendo-se a sanção definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 6 (seis) dias-multa.
Atendendo a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado a base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Considerando as circunstâncias judiciais e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III), será o ABERTO (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as condições: 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal 1.
Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2.
Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.
Porém, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: 1 - Prestação de serviço à comunidade, a ser estabelecido em audiência admonitória, oportunidade em que será indicado local onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros estabelecidos nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, visto que a presente medida possui caráter ressocializador, além de ser um excelente instrumento reeducativo e oportunidade de o condenado conviver com pessoas alheias à criminalidade, contribuindo para a sua inclusão social. 2 - Prestação pecuniária, que fixo em um salário mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), considerando-se a situação financeira do sentenciado, a ser definida em audiência admonitória.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Em razão da condição de beneficiário da assistência judiciaria gratuito, suspendo a exigibilidade do pagamento.
Deixo de aplicar a suspensão da exigibilidade do pagamento em relação à pena de multa, haja vista que a benesse somente é permitida em se tratando de superveniência de doença mental (artigo 52 do Código Penal). 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Intime-se a vítima, sobre o conteúdo desta sentença, em conformidade com a nova redação do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, a ser arcado pelo acusado, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto o crime se manteve em sua esfera tentada, inexistindo o dano patrimonial.
Mantida a situação fático-processual – concessão da liberdade provisória na fase indiciária – que possibilitou o réu ter sido processado em liberdade, possibilito a ele, caso interposto o recurso de apelação, recorrer em liberdade.
CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
DANIEL DE FREITAS PICCININI, OAB/PR n. 43.434, nomeado para patrocinar a defesa do réu, que arbitro em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), considerando o tempo de tramitação do processo, a ausência de complexidade da causa, bem como a tabela de honorários contida na Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE/SEFA.
Fica a Secretaria do Juízo dispensada da emissão de certidão, valendo a presente como título judicial à percepção dos valores, na forma da Resolução 80/2010 da PGE/PR.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a a Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se a condenação do réu ao Juízo Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos ao cartório Contador para o cálculo da pena de multa imposta, seguindo-se a emissão da guia e da certidão do sistema do FUPEN, as quais deverão ser juntadas aos autos, intimando-se o sentenciado para pagamento, no prazo de dez dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital. 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 5ª Vara Criminal Restando frustrado o pagamento da pena de multa, mesmo depois de o réu ter sido devidamente intimado, determino a inscrição dele no Sistema FUPEN.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba-PR, datado e assinado eletronicamente.
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito 12 -
01/10/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2021 13:51
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/08/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 15:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/07/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JORGE LUIZ CARNEIRO LINHARES
-
02/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DOS SANTOS CORDEIRO
-
23/06/2021 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:51
Expedição de Certidão GERAL
-
21/06/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/06/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:54
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 17:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/06/2021 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 19:52
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Processo: 0015460-74.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): a coletividade Réu(s): LUCAS DOS SANTOS CORDEIRO Vistos e examinados. 1) O réu acima nominado, após regular citação (mov. 56.1), apresentou resposta à acusação ao mov. 62.1, por meio de Defensor dativo nomeado pelo Juízo, reservando-se ao direito de realização da instrução criminal para a arguição do mérito da defesa.
Ao final pugnou pela absolvição sumária.
Instado a se manifestar, o MP rechaçou os argumentos lançados pela defesa, pugnando pelo prosseguimento do feito até seus ulteriores temos.
Nada obstante, observa-se que a conduta, em tese, perpetrada pelo réu, ao menos nesta fase de cognição sumária, insere-se ao tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, inciso I c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, razão pela qual deve seguir até seus ulteriores termos.
Em juízo preliminar, os elementos informativos até agora produzidos na fase indiciária indicam o réu como suposto autor do fato denunciado, exige que o feito seja devidamente instruído.
Assim, não verificadas as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. 2) Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 23 de junho de 2021, às 15h30min (2TA - 1I). Intime-se.
Requisite-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Diligências necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado.
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
20/04/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 17:28
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 13:33
Juntada de LAUDO
-
14/10/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 14:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/08/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/06/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 13:50
Recebidos os autos
-
17/04/2020 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/04/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 11:28
Recebidos os autos
-
14/04/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2020 20:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 18:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/03/2020 17:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 17:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/03/2020 17:57
Recebidos os autos
-
03/03/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
14/09/2017 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2017 16:02
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2017 18:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 18:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2017 12:40
Recebidos os autos
-
03/07/2017 12:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/07/2017 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2017 23:36
Recebidos os autos
-
02/07/2017 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2017 11:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2017 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2017 10:41
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
01/07/2017 23:09
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/07/2017 20:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2017 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2017 19:54
Recebidos os autos
-
01/07/2017 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2017 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2017 11:18
Recebidos os autos
-
01/07/2017 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2017 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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