TJPR - 0002906-37.2019.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
30/05/2025 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
28/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
28/04/2025 19:11
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 19:11
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:34
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2025 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
-
04/02/2025 20:13
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
31/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:25
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2024 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/10/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2024 17:05
Distribuído por dependência
-
24/10/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/09/2024 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:01
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2024 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/09/2024 16:14
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/08/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 16:00
-
14/08/2024 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2024 18:17
Juntada de DOCUMENTO
-
30/07/2024 18:15
Processo Reativado
-
30/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2024 13:13
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/07/2024 13:09
Processo Reativado
-
01/09/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/04/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:39
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/11/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2022 16:27
Sentença DESCONSTITUÍDA
-
11/11/2022 16:27
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/10/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 16:00
-
26/09/2022 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2022 12:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/09/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:52
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
16/09/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/09/2022 17:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 10:33
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:33
Juntada de PARECER
-
19/08/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 18:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2022 12:12
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 12:12
Distribuído por sorteio
-
14/07/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/03/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0002906-37.2019.8.16.0046 Processo: 0002906-37.2019.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.246,68 Autor(s): CELSO ALVES DO NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Em que pese as manifestações apresentadas (movs. 59 e 61), destaco que serão analisadas em conjunto com o mérito da presente demanda.
Assim, considerando que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas, declaro encerrada a fase de instrução processual. 2.
Intimem-se as partes para apresentar memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
08/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/09/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIAN ESTRADA BARBER
-
01/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0002906-37.2019.8.16.0046 Processo: 0002906-37.2019.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.246,68 Autor(s): CELSO ALVES DO NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de “ação previdenciária de restabelecimento de benefício de auxílio doença e/ou auxílio acidente” ajuizada por CELSO ALVES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega o autor, em síntese, que no dia 07/02/2019 foi vítima de acidente de trabalho, com fratura do 4º metatarso do pé esquerdo, razão pela qual recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 627.167.229-2), no período de 18/03/2019 à 12/04/2019.
Destacou que em razão da cessação do benefício apresentou-se ao trabalho e foi declarado inapto para o retorno, tendo, em 14/05/2019, pleiteado novo benefício, o qual foi deferido e mantido até 29/05/2019.
Aduz que em sua função de operador de máquinas realiza atividades de esforço, contudo, não houve a estabilização da sequela até o momento.
Entende, assim, que o auxílio-doença não poderia ter sido cessado.
Assegura que além da fratura, também apresenta 03 hérnias cervical, discopatia cervical e estenose cervical (CID’s M512; M 542 e M47), bem como que faz uso dos seguintes medicamentos: codeína, gabapentina, permese, prednisona, azitromicina e ibuprofeno.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento do benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.25).
Foi indeferida a liminar na mov. 16.1.
Citada a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação (mov. 23.1) tecendo comentários a respeito dos requisitos à concessão de benefícios por incapacidade.
Afirmou que a parte autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos da incapacidade, qualidade de segurado e da carência, e, que seria necessário a realização de perícia, por este motivo, pediu ao requerente que acostasse aos autos novos documentos.
Por fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Réplica na mov. 26.1.
Especificação de provas nas movs. 31.1 e 33.1.
Vieram-me os autos conclusos (mov. 34). É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas passo a sanear o feito. 3.
Fixo como pontos contravertidos: (a) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício de restabelecimento de benefício de auxílio doença e/ou auxílio acidente; e, (b) qualidade de segurado do autor. 4.
Para tanto, ADMITO a produção de prova documental, bem como a produção de prova pericial. 5.
Desta forma, para a realização do exame pericial determino a nomeação de perito judicial, independente de compromisso legal, que aceitando o encargo, atuará sob a fé e compromisso de seu grau. 5.1.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, INTIME-SE o Sr.
Perito para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita receber seus honorários periciais somente ao final da demanda, hipótese em que o valor será fixado conforme a Tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPC, art. 95). 5.2.
O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame, podendo o Sr.
Perito ter acesso aos autos para completa confirmação dos fatos versados. 5.3.
Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr.
Perito: (a) qual a doença de que o requerente é portador; (b) se a doença incapacita o requerente para sua atividade laborativa habitual; (c) se a incapacidade é permanente ou temporária; (d) se a incapacidade é parcial ou total; (e) qual a chance de se alcançar a reabilitação profissional; (f) qual a data de início da incapacidade, se presente; (g) se há necessidade da assistência permanente de terceiros para atos da vida cotidiana, no caso de constatada a invalidez; (h) se o requerente contribui, ou não, para sua recuperação. 5.4.
Havendo concordância, INTIMEM-SE as partes para que observem o disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 5.5.
Escoado o prazo do item supra, INTIME-SE o Perito para entregar o laudo pericial no prazo descrito no item “5.2”. 5.6.
Com a juntada, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5.7.
Sobre eventual questionamento das partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, diga o Perito. 5.8.
Com o cumprimento da determinação supra ou ultrapassado o prazo do item “5.6” sem questionamentos, voltem os autos conclusos para deliberações. 6.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1°). 7.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito [1] Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. -
20/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2020 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/12/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2019 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2019 14:32
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/11/2019 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 16:35
Declarada incompetência
-
21/11/2019 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 12:36
Recebidos os autos
-
19/11/2019 12:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/11/2019 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2019 17:25
Recebidos os autos
-
18/11/2019 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2019 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2019 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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