TJPE - 0077356-40.2011.8.17.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:35
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:52
Decorrido prazo de HELIO ROBERTO SOUTO MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0077356-40.2011.8.17.0001 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO(A): HELIO ROBERTO SOUTO MOREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192175777, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
RH ESTADO DE PERNAMBUCO, já qualificado, através do seu procurador, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de HELIO ROBERTO SOUTO MOREIRA, impugnando o débito oriundo do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 0067768-48.2007.8.17.0001, o qual tramita nesta Primeira Vara.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação conforme petição de ID. 105420715.
Em decisão interlocutória, foi deferido a expedição de RPV de valor incontroverso conforme decisão de ID . nº 105420731, sendo expedido alvará posteriormente, conforme ID.
Nº 105420860, no valor de R$ 23.591,35 (Vinte e três mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos).
Diante do impasse quanto ao valor, o Contador do Juízo carreou os cálculos de ID 105420867, que apontam como devido o montante de R$ 53.780,41(Cinquenta e três mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos).
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelo contador judicial, sendo que apenas o embargante se manifestou, conforme petição de iD.
Nº 105420870 e intimação do embargado no ID.
Nº 105420868, datada de 05 de outubro de 2021, sem manifestação expressa até a presente data.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os cálculos apresentados pelo Contador Judicial confirmam em parte o excesso alegado pelo embargante, devendo o expurgo realizado nesta parte com a homologação dos cálculos do Contador Judicial.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação e extingo o feito com resolução do mérito, no sentido de determinar a redução do excesso apontado, homologando os cálculos do contador judicial constante do ID 105420867.
Condeno o embargado no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso.
Para as obrigações de pequeno valor, deverá ser determinado à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Os créditos individuais que superem 40 salários mínimos deverão ser pagos através de Precatório.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o RPV (s), nos termos do anexo único da Resolução nº 392/2016, devendo o advogado (a) do (s) credor (es), no prazo de 10 (dez) dias, fornecer (em) todas as informações necessárias para elaboração do (s) competente (s) requisitório, devendo serem abatidos o valor incontroverso já recebido, ou seja,R$ 23.591,35 (Vinte e três mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos).
Descumprido o prazo sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico atualizado.
Sendo o cumprimento de sentença na forma aqui tratada uma imposição legal e decorrente do processo de conhecimento.
No aguardo do pagamento, o PJe deverá ser arquivado em pasta provisória assim identificada.
Feito o pagamento, expeça-se o Alvará e arquive-se com baixa na distribuição.
Caso apresentado o contrato de honorários antes da expedição da Requisição, defiro o pedido de abatimento dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia).
Recife, 08 de janeiro de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 04" RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
13/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 17:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/01/2025 22:34
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 14:03
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2023 13:59
Expedição de Carta rogatória.
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13/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 11:19
Juntada de Petição de providência
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16/01/2023 14:25
Expedição de intimação.
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16/01/2023 14:20
Apensado ao processo 0067768-48.2007.8.17.0001
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21/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
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15/05/2022 11:06
Juntada de documentos
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15/05/2022 10:32
Expedição de Certidão de migração.
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15/05/2022 10:30
Dados do processo retificados
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15/05/2022 10:27
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2011
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
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