TJPR - 0005084-33.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2023 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/07/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
26/06/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2023 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:47
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:47
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
24/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/08/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/07/2022 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
06/06/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 22:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 11:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 20:21
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
08/03/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 21:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 08:57
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 23:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
20/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005084-33.2021.8.16.0031 Processo: 0005084-33.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.197,78 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): LUCIANA FORMIGHIERI DA SILVA DECISÃO 1.
CITE-SE a parte executada, pela via postal (salvo se de outra forma requerido pela Fazenda Pública), para pagar o débito ou nomear bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para pagamento do débito e demais encargos decorrentes da demanda (art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80). a) Caso sejam nomeados bens à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Havendo aceitação, tome-se por termo a penhora, conclamando-se o Oficial de Justiça para a avaliação da coisa.
Após, intime-se a parte executada da penhora e avaliação, bem assim para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferte embargos. c) Caso o devedor seja casado e, recaindo a constrição sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge (art. 12, § 2º, da LEF). 2.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo. 3.
Por outro lado, decorrido o prazo legal e não havendo o pagamento do débito, tampouco oferecimento de bens à constrição, penhorem-se os bens de propriedade da parte executada (art. 10 da LEF). 4.
Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte devedora sobre tais atos, bem assim de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução (art. 12 da Lei nº 6.830/80). 5.
Sendo a parte executada casada, e recaindo a constrição sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge (art. 12, § 2º, da LEF). 6.
Igualmente, recaindo a constrição sobre imóveis, mesmo que em razão de oferecimento com aceitação pela Fazenda Pública, deverá o Oficial de Justiça adotar as providências voltadas à averbação da restrição do respectivo registro da coisa (LEF, art. 7º, inciso IV, c/c 14, inciso I).
Expeça-se ofício ou mandado de averbação, se necessário for. 7.
Não sendo nomeados bens, tampouco encontrados outros para a constrição, intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para que no prazo de 30 (trinta) dias indique outros bens passíveis de penhora, requerendo demais diligências, sob pena de suspensão da execução. 8.
Registro, desde logo, que, sem prejuízo das determinações acima, este despacho inicial, consoante art. 7º e incisos da Lei de Regência, “[...] importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados”. 9.
Diligências necessárias.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
09/04/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 13:04
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:04
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013339-80.2015.8.16.0001
Novo Vernon Hotel LTDA - ME
Parana Clube
Advogado: Natalia Andrade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2015 13:13
Processo nº 0028923-51.2015.8.16.0014
Anita Ferraro Cogo
Indyanara Cristina Pini
Advogado: Indyanara Cristina Pini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2015 11:50
Processo nº 0025589-77.2013.8.16.0014
Banco Volkswagen S.A.
Idevaldo Marques Figueiredo
Advogado: Alessandro Moreira do Sacramento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2013 11:31
Processo nº 0006065-70.1995.8.16.0129
Municipio de Paranagua/Pr
Manoel Azevedo Costa
Advogado: Brunna Helouise Marin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/09/1995 00:00
Processo nº 0019312-04.2020.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Henrique Rodrigues
Advogado: Francisco Augusto Noronha Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 17:27