TJPE - 0040098-55.1995.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PLASTICOS ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO SUDAMERIS S/A. em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 12:05
Declarada decadência ou prescrição
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12/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 07:56
Conclusos para o Gabinete
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23/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO SUDAMERIS S/A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:29
Decorrido prazo de PLASTICOS ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040098-55.1995.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO SUDAMERIS S/A.
EXECUTADO(A): PLASTICOS ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171402697, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO No intuito de evitar decisão surpresa, diante do lapso temporal, sem manifestação das partes, determino a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sobre possível prescrição intercorrente, sob pena de extinção, nos termos do art. 921, §4° c/c art. 924, V do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente MRM " RECIFE, 6 de junho de 2024.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 01:07
Outras Decisões
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23/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:44
Conclusos para o Gabinete
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27/04/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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22/02/2023 13:51
Expedição de intimação.
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22/02/2023 13:51
Expedição de intimação.
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17/11/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 09:37
Expedição de intimação.
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01/08/2022 09:23
Dados do processo retificados
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22/07/2022 12:54
Processo enviado para retificação de dados
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28/11/2021 22:22
Processo enviado para retificação de dados
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16/11/2021 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:47
Juntada de documentos
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28/10/2021 09:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/1995
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
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