TJPR - 0009467-07.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2022 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 10:01
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:01
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
26/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/08/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
21/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009467-07.2020.8.16.0058 Processo: 0009467-07.2020.8.16.0058 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$9.679,06 Requerente(s): ORLANDO EVARISTO BESSA Requerido(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
BANCO PAN S.A. 1. Em que pese os presentes autos estarem conclusos para decisão saneadora, considerando que trata-se de tutela cautelar antecedente, nos termos do artigo 308 do CPC, intime-se a parte autora para apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. 2.
Após, designe-se audiência de conciliação e mediação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) da Comarca.
Cite-se e intime-se para apresentação de resposta no prazo legal. 2.1. Fica a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará em revelia na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344, NCPC). 3. Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). 5. Intimações e diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
10/12/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/11/2021 15:23
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:23
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
26/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2021 00:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
14/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
08/09/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:19
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 09:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/06/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009467-07.2020.8.16.0058 Processo: 0009467-07.2020.8.16.0058 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$9.679,06 Requerente(s): ORLANDO EVARISTO BESSA Requerido(s): BANCO PAN S.A.
ITAU UNIBANCO S.A.
I.
O requerido em respeito ao art. 1.018 do CPC, atravessou petição de seq. 63.1, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão deste Juízo.
No que tange a matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada.
II.
Assim, comunique-se ao Tribunal de Justiça que o agravante cumpriu a determinação do artigo 1.018 do CPC, e que a decisão foi mantida por este Juízo.
III.
Tendo em vista a r. decisão de seq. 66.2, dando conta da concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, determino a suspensão dos efeitos desta por 90 dias, ou até julgamento final do referido recurso, o que ocorrer primeiro. IV.
Quanto aos documentos de seq. 69, manifeste-se o autor, querendo, em 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
06/05/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO EVARISTO BESSA
-
27/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/02/2021 10:36
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/02/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/02/2021 09:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/02/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/02/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2021 16:40
Distribuído por sorteio
-
16/02/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/02/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/02/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009467-07.2020.8.16.0058 Processo: 0009467-07.2020.8.16.0058 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$9.679,06 Requerente(s): ORLANDO EVARISTO BESSA Requerido(s): BANCO PAN S.A.
ITAU UNIBANCO S.A.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos em seq. 36.1, com fundamento no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, em face da decisão de seq. 17.1, arguindo, em síntese, ausência de periculum in mora; inexistência de verossimilhança nas alegações; obrigação impossível e omissão quanto à necessária expedição de ofício ao órgão pagador para a suspensão dos descontos; contradição - fixação de multa diária vinculada a descontos com incidência mensal; desnecessidade de fixação de astreintes e do seu excessivo valor e majoração do prazo para o processamento da suspensão junto ao órgão pagador.
Nos termos do art. 1.023, do NCPC os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Não visa, portanto, à reforma da sentença, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias.
No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido.
Contudo, não assiste razão ao embargante que, irresignado, pretende nitidamente rediscutir o mérito da presente demanda, o que é inviável na estreita via dos embargos declaratórios. É cediço que os embargos declaratórios não visam a reforma da decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material.
Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supra mencionadas.
No mais, publicada a decisão que resolve o mérito da causa, a parte que pretende modificar seus fundamentos, deve valer-se do recurso cabível para tal fim.
II.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em face da decisão retro, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão e, sim irresignação da parte embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
29/01/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/01/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 10:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2020 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/12/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/12/2020 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:59
Recebidos os autos
-
27/11/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 10:10
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/11/2020 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 17:39
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 17:39
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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