TJPR - 0000490-06.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2024 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2024 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2024
-
15/04/2024 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/04/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 19:17
Homologada a Transação
-
12/03/2024 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/03/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/02/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILA GIRARDI FACHIN
-
25/12/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 18:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILA GIRARDI FACHIN
-
30/11/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2023 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/02/2023 21:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2023 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILA GIRARDI FACHIN
-
05/09/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/05/2022 15:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 10:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/04/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:07
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 20:51
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 21:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/04/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 12:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
31/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 15:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2021 15:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/03/2021 15:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/03/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/03/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 20:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2021 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2021 14:03
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/03/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000490-06.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Paulo Moura Réu(s): AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1.
Sinopse fática Trata-se a presente demanda de ação condenatória ajuizada por PAULO MOURA, devidamente qualificado na exordial, em face de AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA., também qualificado, em que busca a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização para reparação por (i) danos morais, sugeridos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais), e (ii) estéticos, sugeridos na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil Reais), suportados em razão do acidente de trânsito havido no dia 18 de dezembro de 2018, quando da colisão lateral frontal do ônibus alimentador Vila Reno, operado pela sociedade empresária requerida, com o trem que trafegava pela linha férrea.
Emendas à inicial realizada nos mov. 10 e 16 para a instrução de documentos que atestassem a hipossuficiência econômica da parte autora.
Justiça gratuita deferida (mov. 18).
Citada, a requerida Auto Viação São José dos Pinhais Ltda. apresentou contestação (mov. 57) aduzindo, como questão preliminar, pela ausência de legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, eis que muito embora o ônibus fosse de propriedade da contestante, o bem teria sido cedido à sociedade empresária CCD Transporte Coletivo S/A para o que o motorista Renato Fernando Pereira realizasse o trajeto; afirmou-se ainda a carência do direito processual pela ausência de interesse de agir, face à ilegitimidade da contestante para responder pelos pretensos danos suportados pelo autor, pela necessidade de haver a denunciação da lide à empresa CCD Transporte Coletivo S/A e, ademais, pela necessidade de haver a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que passe a constar a pessoa jurídica Viação São José dos Pinhais Ltda. – Filial (CNPJ nº 81.***.***/0002-31).
Sustentou, no mérito, e em suma, pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a ausência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito narrado na exordial e os danos pretensamente suportados pelo autor.
Dissertou acerca da inexistência de culpa pelos fatos retratados na exordial, para além de impugnar os pedidos condenatórios formulados pelo requerente.
Entendeu, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação realizada (mov. 63).
Impugnação à contestação apresentada (mov. 66).
Instadas a se manifestarem, o requerente entendeu pela necessidade de produção de prova documental e oral no mov. 74, enquanto o requerido pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial no mov. 75. É a suma do essencial. 2.
Das preliminares 2.1.
Condições da ação Dentre as teses defensivas arguidas pela parte requerida há a possível ausência de legitimidade ad causam para responder pelos pretensos danos suportados pelo requerente, tendo em vista que o ônibus de sua propriedade teria sido cedido à empresa CCD Transporte Coletivo S/A no dia do acidente de trânsito, o que também atrairia a ausência de interesse de agir da parte autora, face à ausência de responsabilidade da requerida para responder pelos pretensos danos retratados na exordial.
O artigo 17 do Código de Processo Civil anota que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e uma vez verificada pelo juízo sua ausência, a consequência será a extinção da demanda sem resolução do mérito, na forma que leciona o inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Esse juízo de valor, contudo, deve se dar em abstrato, com base nas próprias alegações deduzidas pela parte autora em sua exordial e pelos documentos que por ela foram colacionados (“in status assertionis”).
O C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pelo qual “a ilegitimidade das partes, a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido permitem o juízo de carência da ação.
Tais requisitos devem ser constatados ‘in status assertionis’, isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial” (STJ, REsp 818.603/RS.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
J. 19/08/08.
DJ. 03/09/08).
Conforme leciona Fredie Didier Jr.[1], “a todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional.
Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso”.
Surge, a partir disso, a necessidade de ser examinado, ainda em abstrato, o interesse de agir e a legitimidade ad causam.
A doutrina concebe o interesse de agir em duas dimensões: a necessidade do provimento judicial e a adequação da provocação do Judiciário.
A legitimidade, por sua vez, é a própria “pertinência subjetiva da ação”[2], ou seja, “a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida”[3].
Desse modo, partindo-se dessas ponderações, e não se olvidando do exame in status assertionis das condições da ação, há que se afastar a tese preliminar arguida pela parte requerida, porquanto presentes a pertinência subjetiva apta a justificar a legitimidade ad causam da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como a necessidade e a adequação da provocação jurisdicional apresentada pela parte autora na exordial.
A despeito de toda argumentação exarada pela requerida acerca do pretenso empréstimo realizado à CCD Transporte Coletivo S/A, tal fato em nada contribui para a impugnação preliminar das condições da ação, sobretudo se considerado que a tese preliminar na verdade se trata de possível defesa de mérito a ser realizada pela requerida.
De toda maneira, é possível constatar que a legitimidade ad causam da requerida persiste, ainda que tenha havido o efetivo empréstimo do veículo à CCD Transporte Coletivo S/A, na medida em que “o proprietário responde solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz o automóvel envolvido em acidente de trânsito” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.531.123/SP.
Relator Ministro Marco Buzzi.
Quarta Turma.
J. 10/08/20.
DJ. 18/08/20).
Logo, não há como acolher qualquer tese em abono da ausência de legitimidade ad causam da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda pelo sói fato de ter sido realizado o pretenso empréstimo do bem a terceiro, remanescendo hígida sua responsabilidade em função da titularidade do veículo envolvido no sinistro.
Em adição, sequer há como se advogar tese em sentido contrário à presença do interesse de agir da parte autora, tendo em vista tanto a necessidade do provimento jurisdicional condenatório, como também a adequação do meio utilizado para a provocação jurisdicional ainda em abstrato pela parte autora, fato, aliás, que sequer fora objeto de impugnação pela requerida em sua contestação – a qual se limitara a advogar a falta de interesse de agir por ausência de legitimidade ad causam da requerida.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida pela requerida Auto Viação São José dos Pinhais Ltda. acerca da pretensa ausência de legitimatio ad causam e de falta de interesse de agir, porquanto presentes, respectivamente, a pertinência subjetiva para a demanda e a necessidade e a adequação da provocação jurisdicional.
Por fim, cabe ressaltar que o pedido preliminar de retificação do polo passivo da presente demanda para que conste a pessoa jurídica de Viação São José dos Pinhais Ltda. – Filial (CNPJ nº 81.***.***/0002-31) é de ser acolhido, devendo a Serventia, previamente ao prosseguimento do feito, proceder às retificações, comunicações e demais registros necessários, inclusive junto ao Cartório Distribuidor da Comarca, e também na autuação. 2.2.
Denunciação da lide Pende ainda a valoração acerca da preliminar de denunciação da lide formulado pela requerida Auto Viação São José dos Pinhais Ltda. na contestação para que a empresa CCD Transporte Coletivo S/A intervenha na presente demanda.
Resta incontroverso nos autos, até mesmo pela presença dos requisitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que a relação jurídica mantida entre as partes se subsume às normas protetivas descritas no diploma consumerista.
Assim sendo, e considerando que não houve a anuência do consumidor/requerente ao pedido de denunciação da lide, necessária a atração ao caso concreto do disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor veda expressamente a denunciação da lide, a facilitar o amplo e expedito acesso do consumidor autor à justiça, mostrando-se na hipótese concreta improducente a intervenção de terceiros.
Logo, rejeito a preliminar arguida pela requerida Auto Viação São José dos Pinhais Ltda. de necessidade de denunciação da lide à CCD Transporte Coletivo S/A, ante o disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo, contudo da plena possibilidade do exercício do regresso ulteriormente pela parte requerida, em caso de eventual procedência e condenação. 3.
Da regularidade formal e substancial Não havendo outras preliminares a serem analisadas, tampouco questões a serem conhecidas de ofício, e sendo as partes no feito legítimas, fazendo-se presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, fixando, como pontos controvertidos: (a) a existência do efetivo nexo de causalidade entre o sinistro havido e os danos narrados na exordial; (b) a efetiva existência de danos morais e estéticos indenizáveis; e (c) quantum debeatur de eventual indenização. 4.
Das provas Defiro a produção de prova documental colacionada aos autos no decorrer da fase postulatória, para além daquelas que forem colacionadas no decorrer da fase instrutória, desde que observados os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Oficie-se (i) ao Hospital Cajuru, (ii) ao INSS e (iii) à Seguradora Líder do DPVAT, conforme pugnado pelo requerido no mov. 75.
Em sendo acostados novos documentos aos autos, deverá a Serventia observar o disposto no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo peremptório de 15 (quinze) dias pelas partes, observando-se a previsão do artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil.
Ressalto desde já que a oportuna intimação das testemunhas deverá observar o que preconiza o artigo 455, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, sob as penas da lei, especialmente no que tange à preclusão.
Defiro a produção de prova pericial médica consistente no exame de eventual perda de mobilidade e de efetivos danos suportados pelo requerente, para além da valoração acerca de eventual dano estético por este suportado.
Nomeio perito na pessoa do Dra.
Camila Girardi Fachin – Tel. (41) 2626-1106; (41) 99113-0405; e-mail: [email protected] a qual, aceitando o encargo, atuará sob a fé e compromisso de seu grau.
Saliento que caberá à parte requerida adiantar a integralidade das despesas para a realização da perícia, posto ter requerido a produção da prova nos autos.
Intimem-se as partes para a formulação de seus quesitos – ou ratificar os já apresentados – e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, § 1º).
Atentem-se as partes quanto ao ônus da prova e ao fato de que não há quesitos formulados pelo juízo.
Na sequência, intime-se a Sra.
Perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, abrindo-se prazo comum similar às partes para manifestação quanto ao valor sugerido sequencialmente.
Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários.
Homologados os honorários periciais, a Sra.
Perita deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a data do exame pela Sra.
Perita, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo, independentemente de intimação.
Juntado o laudo pericial aos autos, expeça-se alvará autorizando o levantamento dos honorários periciais e abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, §1º).
Oportunamente, voltem conclusos para designação de audiência de instrução.
Atenda-se o que determinado no item 2.1, in fine, desta decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito Processual Civil.
V. 1. 19ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 385. [2] BUZAID, Alfredo.
Agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1956. p. 89. [3] DIDIER JR.
Fredie.
Op. cit., p. cit. -
29/01/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2020 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/10/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ DOS PINHAIS LTDA
-
20/08/2020 20:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/08/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/06/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/05/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2020 14:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/01/2020 12:23
Recebidos os autos
-
23/01/2020 12:23
Distribuído por sorteio
-
22/01/2020 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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