TJPR - 0000460-67.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 11:33
Recebidos os autos
-
06/01/2025 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/01/2025 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2024 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:22
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2024 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
03/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
03/10/2024 15:41
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 15:56
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/08/2024 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2024 13:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/08/2024 12:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/08/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/07/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 13:11
APENSADO AO PROCESSO 0007487-28.2024.8.16.0044
-
01/07/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/06/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 08:58
Homologada a Transação
-
22/05/2024 15:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/05/2024 15:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
20/05/2024 15:33
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2024 09:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/04/2024 01:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 18:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:00 ATÉ 12/04/2024 23:59
-
04/03/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/12/2023 11:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 11:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2023 14:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/12/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2023 12:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2023 12:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/12/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2023 16:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/08/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 16:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/04/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2023 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 08:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/03/2023 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2022 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/09/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 15:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/05/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 15:20
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/12/2021 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 09:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/12/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 14:13
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 14:13
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/11/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 08:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
19/08/2021 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000460-67.2019.8.16.0044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 460-67.2019.8.16.0044 DE APUCARANA – 1ª VARA CÍVEL. APELANTE: Denilson Fernandes de Oliveira.
APELADO: Lumem Comércio de Veículos Automotores Ltda - ME representado(a) por EDINEIA CASTORINA PEQUENO DE OLIVEIRA.
RELATOR: DES.
FERNANDO PRAZERES Vistos, etc. I – Por força do contido no art. 10 do CPC, e para oportunizar ampla defesa à parte recorrente, concedo-lhe o prazo de cinco dias para que se manifeste a respeito do cabimento do presente recurso, tendo em vista o recente julgamento proferido pelo STJ, no REsp nº 1746337, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15.
DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL.
ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL.
DÚVIDA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS.
INOCORRÊNCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
ART. 54, §2º, DA LEI Nº 8.245/91.
FACULDADE DO LOCATÁRIO.
IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INOCORRÊNCIA. 1- (...) 4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento. 5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual ("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença"). 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. (....) (REsp 1746337/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) II – Após, e havendo manifestação da recorrente, concedo à apelada igual prazo para manifestação. III – Intimem-se e, oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 5 de maio de 2021. FERNANDO PRAZERES Desembargador -
06/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000460-67.2019.8.16.0044 Recurso: 0000460-67.2019.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Apuração de haveres Apelante(s): DENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA Apelado(s): LUMEM COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - ME EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PESSOA JURÍDICA QUE VISA COMPELIR O ADMINISTRADOR A PRESTAR CONTAS A RESPEITO DA GERÊNCIA DA SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO DE FAMÍLIA, AINDA QUE O RESULTADO DA CONTA POSSA, APENAS EVENTUALMENTE, CONFERIR DIREITO PATRIMONIAL A PESSOAS EM PROCESSO DE DIVÓRCIO.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO REGIMENTAL.
DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 111, INCISO II, DO RITJPR.
A ação de exigir contas cuida-se de procedimento especial previsto nos artigos 550 a 553, do Código de Processo Civil, cuja etapa cognitiva é composta por duas fases.
Na primeira, verifica-se o direito do autor a exigir contas, resolvendo-se questão preliminar mediante decisão interlocutória.
Na segunda, julga-se a idoneidade das contas e se apura o saldo.
Se a pessoa jurídica (cuja personalidade e bens não se confunde com a dos sócios) ajuíza ação de exigir contas em face do seu administrador, tal situação não encontra enquadramento no Regimento Interno, impondo-se a distribuição de acordo com o art. 111, inciso II, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0000460-67.2019.8.16.0044, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cível da Comarca de Apucarana, nos autos de Ação de Exigir Contas que Lumem Comércio de Veículos Automotores Ltda.
ME move em face de Denilson Fernandes de Oliveira.
Em 03.02.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, na 18ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, substituído pela Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa que, em 18.02.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “1.Analisando detidamente os autos, convém destacar a incompetência desta Câmara para julgamento do presente recurso de apelação, na medida em que se trata de Ação de Prestação de Contas cuja autora, apesar de ser pessoa jurídica, não se encontra em situação falimentar, de dissolução ou em liquidação de sociedade.
Do mesmo modo, não restou caracterizada a presença de circunstâncias envolvendo arrendamento mercantil, contratos de consórcio de bem móvel ou imóvel, registros públicos, arrendamento rural, parceria agrícola, empreitada ou locação em geral e as execuções dela derivadas, conforme prevê o artigo 110, inciso VII do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça.
No caso em tela, a requerente/apelada Lumem Comércio De Veículos Automotores Ltda. – Me, representada por sua sócia Edinéia Castorina Pequeno de Oliveira, outorgou procuração com amplos, gerais e ilimitados poderes ao requerido/apelante Denilson Fernandes de Oliveira para representá-la perante o Banco Bradesco S/A.
Ocorre que, segundo alegações, o requerido vem promovendo atos de administração sem nunca ter efetuado a prestação de contas que lhe era exigida verbalmente.
A representante/sócia da empresa requerente/apelada era casada com o requerido/apelante e atualmente ambos figuram como partes em processo de divórcio litigioso, o qual tramita perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Apucarana (nº 16540-43.2018.16.0044) e em virtude disso, sequer houve a revogação da citada procuração, tendo em vista a futura partilha das cotas sociais da empresa.
Como se vê, a mera narrativa dos fatos demonstra claramente a incompetência dessa Câmara para julgamento do recurso, segundo as matérias de sua especialização assim classificadas no Regimento Interno.
Por outro lado, artigo 110, inciso V, alínea “a” do RITJPR, estabelece que: ‘Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: a) ações relativas à Direito de Família, união estável e homoafetiva;’ Desse modo, a Décima Primeira e a Décima Segunda Câmaras Cíveis atraem a competência para deliberar acerca de demandas que versam sobre prestação de contas que tenha por objeto instruir ação de divórcio, como ocorre in casu.
Aliás, confira-se o julgamento de casos análogos ao presente: ‘DIREITO DE FAMÍLIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
ART. 550 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA A PARTE RÉ.
PARTES QUE ADMINISTRAVAM DE FORMA CONJUNTA OS BENS DO CASAL NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. (...) 3.
Durante a constância do casamento, verifica-se que as Partes administravam de forma conjunta os bens comuns ao patrimônio do casal (seq. 34), não havendo o que se falar em prestação de contas. (...) (TJPR - 12ª C.Cível - 0020802-88.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.10.2020).’ ‘APELAÇÃO CÍVEL..
AÇÃO ORDINÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
JULGAMENTO CONJUNTO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0025712-10.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 29.07.2020)’ Ante o exposto, deve o feito ser remetido à Décima Primeira ou à Décima Segunda Câmaras Cíveis, com nossas homenagens.” (mov. 9.1) O recurso foi então redistribuído, em 19.02.2021, como “açõesções relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva”, à Desª.
Ivanise Maria Tratz Martins, integrante da 12ª Câmara Cível (mov. 13.0/13.1 – TJPR), que, no dia 31.03.2021, suscitou exame de competência, ao sustentar que: “ Todavia, entendo que a primeira distribuição se encontra correta. É o pedido e a causa de pedir que definem a competência para julgamento do recurso entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal.
No caso, tem-se uma Ação de Exigir Contas, ajuizada pela pessoa jurídica Lumem Comércio de Veículos Automotores Ltda, em face de Denilson Fernandes de Oliveira, tendo em vista outorga de procuração ao réu para administração das contas da empresa, solicitando a prestação de contas quanto à outorga realizada.
A matéria, portanto, é completamente estranha à esfera do Direito de Família, pouco importando, smj, que a sócia da empresa e o Réu estejam em processo de Divórcio.
Os autos tramitam na Vara Cível, é a pessoa jurídica parte da ação (e não a esposa do Réu) e o pedido é eminentemente sobre o instrumento de procuração outorgado.
Desta forma, não há como se considerar correta a distribuição para esta Câmara, pela competência afeta ao Direito de Família, sendo escorreita a primeira distribuição realização pelo critério “alheios”.
II – Diante do exposto, remeto os autos à 1ª Vice-presidência desta Corte, para que defina a competência para julgamento do presente recurso.“ (mov. 20.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Lumem Comércio de Veículos Automotores Ltda.
ME ajuizou Ação de Exigir Contas nº 0000460-67.2019.8.16.0044 em face de Denilson Fernandes de Oliveira.
Aduz o autor que outorgou documento de Procuração Pública ao Requerido, lavrada pelo 2º Tabelionato de Notas de Apucarana, no dia 28.11.2013, conferindo amplos, gerais e ilimitados poderes para: “representar a empresa outorgante perante ao BANCO BRADESCO S/A na conta corrente nº 1004-9 da Agência nº 0648- 6 desta cidade de Apucarana, Estado do Paraná, podendo ali abrir, movimentar e encerrar contas correntes e de poupança, inclusive as já existentes e em andamento, emitir, endossar e assinar cheques; emitir, endossar, assinar, avalizar e descontar notas promissórias e duplicatas; endossar, aceitar, assinar, descontar, reformar, caucionar, protestar cheques, duplicatas, promissórias, e demais títulos de crédito e documentos bancários, contratos de crédito e de caução; requisitar cheques, verificar saldos e extratos, desbloquear, retirar e renovar senhas e cartões magnéticos, efetuar aplicações em cadernetas de poupança e outras modalidades, efetuar saques de contas novas e das já em andamento, ordem de pagamento, concordar e autorizar com débitos e créditos, efetuar depósitos mediante recibos e quitação, inclusive utilizando-se de transações eletrônicas permitidas em Lei (internet), prestar aval e/ou devedor solidário nas operações de crédito para efetuar recebimentos e pagamentos, transferências e demais atos por esse tipo de transação efetuados, podendo, ainda, contrair empréstimos e financiamentos de quaisquer natureza, dar bens imóveis e móveis em garantia, podendo para tanto assinar instrumentos públicos ou particulares, fazer e assinar carta de anuência, enfim praticar todos os demais atos precisos e necessários para o bom e fiel desempenho mandato, cuja validade é por tempo INDETERMINADO.” Assim, desde a outorga da referida Procuração, o Requerido vem efetivamente realizando os atos a ele transmitidos e diante dos poderes irrestritos concedidos de forma ilimitada, é possível depreender-se que este vem verdadeiramente realizando a real administração das contas e haveres da sociedade requerente.
Contudo, desde a outorga do instrumento público nunca foi realizada a prestação de contas dos atos praticados pelo procurador, que vem administrando a empresa ao seu bel prazer e ignorando as solicitações verbais de prestação de contas.
Por tais razões, requer a obtenção das informações e a prestação de contas devidas pelo requerido de todos os atos por ele realizados em decorrência e desde a outorga do mandato, ou seja, 28 de novembro de 2013.
São os pedidos: “b) seja a presente ação julgada totalmente procedente a fim de condenar o Réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar e na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, de acordo com o §5º do Artigo 550 e Artigo 551, ambos do CPC;” (mov. 1.1, da origem) Conforme constam dos fatos narrados na petição inicial – causa de pedir –, bem como dos pedidos mediatos inerentes ao rito do processo de exigir contas, o caso em apreço não se amolda a nenhuma das especializações previstas no Regimento Interno deste Tribunal, devendo ser ratificada a distribuição do apelo como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
A ação de exigir contas cuida-se de procedimento especial previsto nos artigos 550 a 553, do Código de Processo Civil, cuja etapa cognitiva é composta por duas fases.
Na primeira, verifica-se o direito do autor a exigir contas, resolvendo-se questão preliminar mediante decisão interlocutória.
Na segunda, julga-se a idoneidade das contas e se apura o saldo. É parte legítima para propor a demanda de exigir contas todo aquele que tiver interesses administrados por outrem.
A legitimidade passiva recai sobre quem administrar os interesses alheios.
Correntistas detêm legitimidade para propor demandas de exigir contas contra bancos.
O interesse processual, por sua vez, caracteriza-se pela necessidade de acesso à jurisdição para que as contas sejam prestadas, bem como na utilidade das contas para o autor.
Sua nota definidora, na demanda em exame, é a resistência daquele que está obrigado a prestá-las.
Isso significa que o autor deverá demonstrar que exigiu as contas extrajudicialmente, tendo o réu se recusado a prestá-las. É essa recusa que constitui o interesse processual.
Na espécie, a demanda foi ajuizada por uma sociedade (pessoa jurídica) em face do seu administrador, cujas atribuições foram deferidas por meio de procuração para a outorga de amplos poderes de gerência.
Muito embora o eventual saldo apurado no bojo das contas possa desembocar em benefícios patrimoniais à Denilson Fernandes de Oliveira e à Edineia Castorina Pequeno de Oliveira, os quais litigam em ação de divórcio, a demanda não foi ajuizada por referidas pessoas físicas na condição de cônjuges, mas sim pela pessoa jurídica Lumem Comércio de Veículos Automotores Ltda.
ME.
Sabe-se que a pessoa jurídica possui identidade organizacional própria, identidade essa que deve ser preservada (teoria da realidade orgânica).
Logo, a pessoa jurídica possui vários direitos, tais como alguns relacionados com a personalidade (art. 52 do CC), com o direito das coisas (a pessoa jurídica pode ser proprietária ou possuidora), direitos obrigacionais gerais (tendo a liberdade plena de contratar como regra geral), direitos industriais quanto às marcas e aos nomes (art. 5.º, inc.
XXIX, da CF/1988), e mesmo direitos sucessórios (a pessoa jurídica pode adquirir bens mortis causa, por sucessão testamentária).
Segundo o artigo 49-A, do Código Civil, “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.” Neste cenário, se a pessoa jurídica ajuíza ação de exigir contas, visando a obter informações sobre a administração de seus bens (que não se confundem com os bens dos seus sócios), ressalvado o respeito a posicionamentos diversos, parece-me que a questão se insere no bojo a administração societária, e não do direito de família.
Por tais razões, sem se olvidar que esta 1ª Vice-Presidência não se vale de casos distribuídos e prontamente julgados pelos colegiados para dirimir os exames de competência, parece-me que os recursos elencados pela Juíza de Direito Substituto em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa em suas razões de declínio (nº 0020802-88.2016.8.16.0017 e nº 0025712-10.2019.8.16.0000) não são equiparáveis ao caso ora em exame, já que em nenhum deles foi veiculada pretensão de uma sociedade (pessoa jurídica) contra o seu administrador.
A propósito, já foi decidido em Exame de Competência anterior que as ações que discutem a administração de sociedade empresária, em geral, não possui enquadramento no Regimento Interno: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS RELACIONADOS COM ATUAÇÕES FALTOSAS DE ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA (DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO E CONFUSÃO PATRIMONIAL), COM A CONSEQUENTE NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA E RESTRIÇÃO PARA DETERMINADOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DISCUSSÃO, A PRINCÍPIO, SOBRE DIREITO EMPRESARIAL.
QUESTÃO SEM MOLDURA REGIMENTAL, RESSALVADA A REAVALIAÇÃO DA COMPETÊNCIA COM A DEFLAGRAÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL.
DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 91, INCISO II, DO RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0042761-30.2020.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 05.08.2020) Por fim, de acordo com o artigo 38, caput, do RITJPR “o Desembargador que deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento.” Isso significa que, mesmo com a atual remoção do Des.
José Augusto Gomes Aniceto para a 7ª Câmara Cível, a distribuição deve ser ratificada à Sua Excelência, na 18ª Câmara Cível, como na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), ressalvando-se a eventual vinculação da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao e.
Des.
José Augusto Gomes Aniceto, na 18ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 38 c/c art. 111, inciso II, do RITJPR), ressalvando-se a eventual vinculação da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa. Curitiba, 14 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. -
23/04/2021 16:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 16:55
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/04/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/04/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000460-67.2019.8.16.0044 Vistos, etc. I – Trata-se de recurso de Apelação interposto no bojo de Ação de Exigir Contas.
O recurso foi primeiramente distribuído para a 18ª Câmara Cível, pela competência “ações e recursos alheios ás áreas de especialização” (mov. 03), tendo havido declinação de competência (mov. 09).
Vieram, então, distribuídos pelos critérios “ações relativas ao direito de família” (mov. 13).
Todavia, entendo que a primeira distribuição se encontra correta. É o pedido e a causa de pedir que definem a competência para julgamento do recurso entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal.
No caso, tem-se uma Ação de Exigir Contas, ajuizada pela pessoa jurídica Lumem Comércio de Veículos Automotores Ltda, em face de Denilson Fernandes de Oliveira, tendo em vista outorga de procuração ao réu para administração das contas da empresa, solicitando a prestação de contas quanto à outorga realizada.
A matéria, portanto, é completamente estranha à esfera do Direito de Família, pouco importando, smj, que a sócia da empresa e o Réu estejam em processo de Divórcio.
Os autos tramitam na Vara Cível, é a pessoa jurídica parte da ação (e não a esposa do Réu) e o pedido é eminentemente sobre o instrumento de procuração outorgado.
Desta forma, não há como se considerar correta a distribuição para esta Câmara, pela competência afeta ao Direito de Família, sendo escorreita a primeira distribuição realização pelo critério “alheios”.
II – Diante do exposto, remeto os autos à 1ª Vice-presidência desta Corte, para que defina a competência para julgamento do presente recurso. Curitiba, 31 de março de 2021. Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins -
05/04/2021 23:43
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
31/03/2021 19:24
Declarada incompetência
-
02/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/02/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/02/2021 13:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
19/02/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/02/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2021 14:19
Distribuído por sorteio
-
02/02/2021 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2021 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 19:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/11/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/10/2020 20:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2020 16:01
Recebidos os autos
-
18/06/2020 16:01
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/06/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2020 19:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/03/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2019 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2019 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2019 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2019 17:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2019 17:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2019 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2019 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 01:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2019 17:19
Expedição de Mandado
-
02/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/04/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2019 20:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2019 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2019 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/01/2019 11:09
Recebidos os autos
-
16/01/2019 11:09
Distribuído por sorteio
-
16/01/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/01/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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