TJPE - 0011497-07.2016.8.17.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:29
Baixa Definitiva
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08/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SILVANA WANDERLEY DE MELO BANDEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSEBIAS BANDEIRA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:11
Publicado Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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28/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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27/03/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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27/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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26/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 14:56
Publicado Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011497-07.2016.8.17.0000 AGRAVANTE: SILVANA WANDERLEY DE MELO BANDEIRA, JOSEBIAS BANDEIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A AÇÃO ORIGINÁRIA N.° 0022344-79.2016.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, initio litis, enfrentou o pedido de tutela antecipada.
O sistema PJE indica que já foi proferida sentença (ID nº 188243308 do processo originário). É o relatório.
Segundo o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
Este é aquele que perdeu o seu objeto.
Destarte, a superveniência da sentença ocasiona a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que enfrentou o pedido de antecipação de tutela, deferindo-o ou indeferindo-o, seja em razão do critério cognitivo seja em razão do critério da utilidade.
A sentença, produzida com base em juízo de cognição exauriente, prevalece diante da decisão interlocutória, proferida em decorrência de juízo de cognição sumária, sendo certo ainda que seus efeitos irradiam eficácia ex tunc, daí a inutilidade prática de eventual provimento do agravo de instrumento.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, se interposto.
Intimem-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (05) -
13/03/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:54
Não conhecido o recurso de JOSEBIAS BANDEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*51-04 (ESPÓLIO - REQUERENTE)
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10/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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04/11/2024 12:16
Alterado o assunto processual
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18/07/2024 13:48
Conclusos para o Gabinete
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06/07/2024 00:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC) Processo nº 0011497-07.2016.8.17.0000 ESPÓLIO - REQUERENTE: JOSEBIAS BANDEIRA DE OLIVEIRA, SILVANA WANDERLEY DE MELO BANDEIRA ESPÓLIO - REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Considerando o teor da certidão de finalização de migração dos presentes autos (Id 33975586) intimem-se as partes, através dos seus advogados, para se manifestarem sobre a regularidade do procedimento de migração, no prazo comum de 10(dez) dias.
Após o decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Recife, (data e assinatura da certificação digital) Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator SS. -
04/06/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 19:11
Expedição de intimação (outros).
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24/05/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:32
Conclusos para o Gabinete
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14/03/2024 09:31
Juntada de documentos
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14/03/2024 09:22
Juntada de documentos
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14/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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