TJPR - 0011054-31.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 08:28
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:51
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2022 21:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2022 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/11/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 13:32
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:32
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARQUES DO PRADO
-
01/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/09/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
20/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARQUES DO PRADO
-
12/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
30/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:16
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2021 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/07/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARQUES DO PRADO
-
07/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/07/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:35
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:35
Baixa Definitiva
-
25/06/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
25/06/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
25/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARQUES DO PRADO
-
19/05/2021 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 02:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
17/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
11/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº ________ 1.
Não há dúvidas de que o uso predatório do Poder Judiciário prejudica a própria prestação jurisdicional.
Entretanto a isto, emerge duvidosa que eventual indeferimento da inicial pelo descumprimento da determinação de emenda seja mantida pela Corte de Justiça, eis que há um mínimo de documentos que assentar, abstratamente, a pretensão inicial.
Há indicação do desconto, assim como a negativa de contratação do empréstimo.
Assim, recebo a inicial, ressalvada eventual aplicação das penas por litigância de má-fé, o que será apurado na sentença. 2.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias.
Consigno, por oportuno, que em se mantendo o Fórum fechado quando da data designada, a audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, devendo as partes serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo.
Outrossim, enquanto não houver a reabertura do Fórum para atendimento presencial, as audiências somente serão realizadas presencialmente em caso de urgência e na impossibilidade de realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos das partes envolvidas – pois este Juízo já se encontra munido dos instrumentos necessários à realização do ato virtualmente -, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da 2 Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Intime-se a autora da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 4.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e o réu em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 5.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 6.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato 3 extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a autora para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
Promovida a alteração pela autora, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pela autora, reitere- se o cumprimento deste despacho a partir do item. 2. 7.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 8.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
30/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2021 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº _____ Determinada a emenda da inicial, a parte autora alegou impossibilidade e desnecessidade de apresentar qualquer documento referente à contratação, tendo em vista que sua pretensão é consubstanciada na inexistência ou irregularidade da contratação.
Pois bem.
Primeiro, a parte autora nada esclareceu acerca do seu nível de escolaridade.
Segundo, a determinação para apresentação do contrato não é incompatível com a natureza da lide, notadamente porque a parte autora admite na inicial que já realizou empréstimo consignado, apenas não teve conhecimento do teor do contrato e não se lembra da dimensão da obrigação: Na falta de inequívoca negativa da existência de relação jurídica com a parte ré e até mesmo quanto à realização do contrato, o caminho é a parte autora, primeiramente, buscar junto à instituição bancária responsável pela consignação os instrumentos em seu nome.
Calha ainda dizer, a mera menção a contato mantido com a parte ré não basta para caracterização da recusa da instituição em lhe fornecer qualquer documento, sendo necessária a apresentação do protocolo da solicitação e da respectiva recusa (ressalvado o decurso de prazo razoável sem resposta).
Feitas essas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir o que determinado 2 no despacho inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
11/03/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
03/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/02/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/02/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/02/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:43
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2021
-
08/02/2021 14:43
Baixa Definitiva
-
08/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 17:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/01/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/01/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2021 17:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2021 17:28
Distribuído por sorteio
-
13/01/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/01/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 13:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/11/2020 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/11/2020 13:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/11/2020 12:36
Recebidos os autos
-
11/11/2020 12:36
Distribuído por sorteio
-
11/11/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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